Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1415/2007-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: COMPRA E VENDA
RESERVA DE PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - A resolução do contrato contraria o fundamento ético-jurídico – boa fé - e o interesse económico - social do cumprimento recíproco do(s) contrato(s).

II - Para o efeito, há que avaliar a repercussão do incumprimento no equilíbrio sinalagmático do contrato, sem esquecer que, o que está, verdadeiramente em causa, é se, houve ou não, uma correcta interpelação admonitória do devedor, susceptível de transformar a mora deste em incumprimento contratual.
A.H.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

B – Comércio e Aluguer de Bens, Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra J
Alegando incumprimento contratual, conclui pedindo que:
a) - Seja declarado resolvido o contrato de venda a prestações, celebrado com o R. e relativo ao veículo automóvel de marca Volvo, modelo S 40 1.8, matrícula 58-76-IM e;
b) – R. condenado a reconhecer que o referido veículo pertence à autora e a restituí-lo à A..

O R. foi citado regular e pessoalmente e não contestou.

E, foi proferida a seguinte sentença – parte decisória -:
“-…-.
Decisão:
- Por todo o exposto, importa julgar totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolver os RR dos pedidos.
-…-.”
Desta sentença veio o A. recorrer, recurso esse que, foi admitido como sendo de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls.73 -.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

- Em 25-1-02, o apelante celebrou com o apelado um contrato de venda a crédito referente ao veículo de marca Volvo, modelo S40, com matrícula IM.
- A partir de Julho de 2003, o apelado deixou de pagar as prestações mensais a que se obrigara, no total de trinta e três.
- A presente acção tem por fundamento o não cumprimento, por parte do R., do aludido contrato de compra e venda de veículo automóvel, com reserva de propriedade a favor do vendedor.
- O contrato de compra e venda, de veículo automóvel com reserva de propriedade encontra-se definido nos termos dos artºs409º, 432º, 801º nº2, 808º nº1, 781º, 934º e 936º, todos do Código Civil e artº18º do DL 54/75 de 12-12.
- Existem duas posições na doutrina e jurisprudência.
- A primeira posição assume que o regime previsto no artº934º do CC determina que não paga uma ou mais prestações, pelo comprador, num contrato de compra e venda com reserva de propriedade, não incorreu incumprimento definitivo, mas apenas se constitui em mora o devedor.
- E, é essa mora do devedor, que nos termos do disposto no artº808º nº1 do CC vai alicerçar a causa de resolução: a perda do interesse do credor ou a falta de satisfação desta no prazo que o credor lhe fixar, tal como previsto no nº2 do mesmo artº808º.
- Encontra-se provado que o apelante remeteu ao apelado, carta registada com aviso de recepção, datada de 2-6-04, na qual se indica não só o valor em dívida, que naquela data ascendia a €6.366,78 como, nomeadamente, fixou o prazo de 10 dias, contados da data da carta, para que o apelado colocasse fim á mora, mediante o pagamento do valor em dívida.
- Perante o atraso reiterado das prestações e a circunstância, não substimável, duma utilização do automóvel, por parte do apelado, condizente, segundo a experiência comum, com a desvalorização do mercado, do preço da viatura, a delonga de 10 dias para a satisfação da dívida, corresponde, em boa verdade, ao prazo razoável previsto no artº808º do CC.
- Acresce ainda e mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, a jurisprudência neste tipo de contratos tem assente que não há necessidade de interpelação admonitória dado que as partes excedendo o texto do artº781º do CC, introduziram no contrato a expressão “imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes”, conforme cláusula 10ª. Como refere Inocêncio Galvão Teles – Direito das Obrigações, 271 -: A omissão duma implica o vencimento das demais, independentemente de interpelação.
- No caso do pagamento duma dívida em prestações, dispõe o artº781º do CC que “a falta da realização duma delas importa o vencimento de todas”.
- O vencimento é automático, não estando dependente de qualquer interpelação ao devedor, razão porque todas as prestações em falta passam a ser imediatamente exigíveis.
- A este propósito veja-se também a redacção do artº805º nº2 a) do CC, que consagra a excepção á regra ao regime da resolução, onde estipula que, tratando-se de obrigações a prazo, a dívida vence-se e o devedor considera-se constituído em mora, sem necessidade de ser interpelado para cumprir.
- Ainda nesta linha de raciocínio, podemos observar o disposto o disposto na cláusula 10ª do contrato em apreço, onde se refere: “a falta ou atrasos do pagamento, por parte do comprador, na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas, envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes”.
- Por outro lado, caso a obrigação não tivesse prazo – é o caso das obrigações puras - o credor tem direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação.
- Se não tiver procedido à interpelação extrajudicial, a citação para a acção vale como interpelação.
- A ausência da emissão da declaração resolutiva, da parte inadimplente dirigida à parte não inadimplente pode ser suprida pela propositura da acção em que o pedido formulado, manifesta, inequivocamente, a vontade de resolver o contrato.
- Encontram-se reunidos todos os pressupostos legalmente previstos para que, por via da presente acção, seja reconhecido ao A. o direito de ver resolvido o contrato dos autos, determinando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor do R..
- A decisão recorrida viola, entre outras, as normas a que correspondem o artº18º do DL 54/75 de 12-12 e ainda os artºs409º, 781º, 801º nº2, 805º, 808º nºs 1 e 2, 934º e 936º do CC.
Conclui pela da procedência do recurso.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO.
Thema decidendum:
Em função das conclusões do recurso, temos que:

- O recorrente/A., ao contrário do decidido, entende que a mora resultante do não pagamento da prestações a que se obrigara e a carta que dirigiu ao R., dando-lhe prazo para satisfazer a dívida, implicam a resolução do contrato e o reconhecimento de que a viatura em causa pertence à Autora.

Apuraram-se os seguintes FACTOS:

- A Autora, no exercício da sua actividade, e o réu subscreveram o “Contrato de Venda a Prestações com financiamento”, a que coube o nº 2002-000686-01-01.
- O referido contrato teve por objecto o veículo automóvel de marca Volvo, modelo S 40, 1.8, matrícula IM.
- No referido contrato foi estabelecido que o preço de €19.311,20 seria pago pelo Réu através de um primeiro pagamento no valor de €8728,96, sendo o remanescente pago em 36 prestações mensais e sucessivas de €288,35, com início em 05.03.2002, sendo o pagamento efectuado por débito da conta do réu, junto do B, SA.
- A reserva da propriedade do veículo com matrícula IM está registada, a favor da Autora, junto da Conservatória do Registo de Automóveis do Porto.
- A partir de 5 de Julho de 2003 o réu deixou de pagar as prestações relativas ao contrato supra mencionado.
- Nos termos da cláusula 10ª do contrato “A falta ou atraso do pagamento por parte do comprador, na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas, envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes, passando a totalidade desse débito a vencer juros à taxa máxima permitida por lei, acrescida de 4% a título de cláusula penal, contados ao dia, entre a data desse vencimento e o respectivo pagamento.”
- Nos termos da cláusula 11ª “O incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador, no âmbito deste contrato, constitui o Banco, através do seu mandatário, o vendedor, no direito de, alternativamente, mas por sua exclusiva opção:
a) Resolver o presente contrato, fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao comprador ou dele recebendo o montante que, adicionado ao valor venal do bem apurado na data de resolução (Bem esse que ficará propriedade do Banco) ao da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora.
b) Executar o comprador, servindo este contrato como título bastante, para o pagamento das prestações em falta e respectivos juros de mora.”
- Por carta registada com aviso de recepção datada de 2 de Junho de 2004 o autor comunicou ao réu:
“Não se verificando até ao momento, a liquidação dos valores em mora (..) consideramos o mesmo (contrato) resolvido.
Em consequência da resolução, tornam-se imediatamente exigíveis:
a) - As prestações vencidas e, não pagas;
b) - Todas as prestações vincendas no âmbito do contrato;
c) - Juros de mora calculados sobre as importâncias em dívida, até à sua liquidação;
Assim, a dívida total de V. Exas. a esta instituição até à presente data, ascende a € 6.366,78, cuja regularização aguardamos até ao prazo limite de 10 dias, contados da data da presente carta”.
- No dia 10 de Março de 2005 a viatura foi apreendida e entregue à autora, no âmbito da providência cautelar que se encontra apensa, a estes autos.

O DIREITO.
O contrato em análise foi devidamente caracterizado pelas partes.
Trata-se, efectivamente, dum contrato de compra e venda a prestações duma viatura, em que os negociadores ajustaram uma cláusula de reserva de propriedade com reserva de propriedade – artºs874º, 934º e 409º do CC -.

Nestes casos, como refere Pedro R. Martinez – Direito das Obrigações/Contratos, 2ª Edição, Almedina, pags.86 a 92 –, “tendo sido entregue a coisa objecto do contrato, a falta de pagamento duma prestação superior a um oitavo do preço faculta ao vendedor o recurso, em alternativa, a dois meios: 1- A resolução do contrato ou; 2 - a exigibilidade antecipada das prestações vivendas, por via da perda do benefício do prazo.”

Como se disse – aquando da delimitação do litígio – o que está em discussão, em sede de recurso, é se, o A. deve, ou não, ver tal contrato resolvido com a consequência que daí advém: O cancelamento do registo de aquisição a favor do R..

Lembremos o que foi exarado – no essencial - na sentença objecto de recurso, a esse propósito:
“-…-.
Da resolução do contrato:
A resolução traduz-se na destruição da relação contratual operada por um acto de vontade de um dos contraentes, face ao incumprimento do outro, em regra com eficácia retroactiva.
Faz-se, mediante “declaração à outra parte” - artigo 436º do CC - declaração unilateral receptícia com efeitos a partir do momento em que, entra na esfera do conhecimento do declaratário ou a partir do momento em que, o declaratário a podia conhecer (teoria da recepção) – artigo 224º do CC -.
Constitui doutrina corrente que, com ressalva das situações em que se estabeleça uma cláusula resolutiva tácita, nos termos dos artigos 432º, 801º e 808º do CC, o direito potestativo só pode operar em situações de incumprimento definitivo.
In casu, dispõe a cláusula 11ª alínea a) do contrato que:
“O incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador, no âmbito deste contrato, constitui o BancoI, através do seu mandatário o vendedor, no direito e, alternativamente, mas por sua exclusiva opção: a) - Resolver o presente contrato, fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao comprador ou dele recebendo o montante que, adicionado ao valor venal do bem apurado na data da resolução (BEM esse que ficará propriedade do Banco) ao da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora.”
Desta cláusula não resulta que as partes tenham querido afastar a regra geral prevista nos artigos 801º e 808º do Código Civil, nos termos da qual só com incumprimento definitivo do contrato imputável ao devedor, pode o credor resolver o contrato.
-…-.
Vejamos, então, se está demonstrado o incumprimento definitivo do contrato que fundamente a resolução do contrato e que se verifica, nos seguintes casos:
a) - Impossibilidade definitiva da prestação;
b) - Perda do interesse do credor na prestação resultante da mora ou decurso de um termo fixado como essencial;
In casu, está demonstrado que o réu deixou de proceder ao pagamento das prestações a que se tinha obrigado em Julho de 2003.
As prestações devidas consubstanciam uma obrigação pecuniária, pelo que, não se pode falar, em princípio, numa impossibilidade de cumprimento, pela simples razão de que a realização de uma prestação em dinheiro, enquanto este existir, é sempre possível.
Não se vislumbra que tenha existido perda do interesse do credor na prestação, o que aliás não é alegado.
Importa, por fim, verificar se a remessa da carta e o não pagamento no prazo estipulado pode conduzir ao incumprimento definitivo, ou seja, se houve a chamada interpelação admonitória.
-…-.
Ora, analisada a carta junta aos autos, a qual foi acima transcrita é evidente que não existe qualquer interpelação admonitória com a devida cominação.
Com efeito, além de se dizer expressamente “consideramos o mesmo (contrato) resolvido” e não daí apenas a 10 dias, não é pedido o pagamento apenas dos montantes em dívida – que a A. alega ser €3756,78 - mas exige-se de imediato o pagamento integral do contrato o que aliás é absolutamente incompatível com a resolução do mesmo, quer legalmente, quer conforme o disposto na cláusula 11.ª do contrato.
-…-.
Mas, ainda que se considerasse que a carta junta é de interpelação para pagamento, uma vez que, no final de tal carta se diz “caso não se verifique a liquidação (...) procederemos à utilização das garantias existentes”, a mesma não serve para converter a mora em incumprimento definitivo e para posteriormente após proceder à resolução do mesmo.
Na verdade, conforme resulta evidente da carta, a requerente já o considera resolvido, antes mesmo de decorrido o prazo de dez dias, e aliás, entende que, o contrato atingiu o seu termo e que, das duas uma: ou a requerida paga o valor total do contrato no prazo de dez dias ou a requerente procede à utilização das garantias existentes, para se fazer pagar da totalidade do contrato.
Não sendo válida e eficaz a resolução efectuada, o contrato não foi extinto por resolução.
Não tendo sido extinto, não há por parte do devedor qualquer obrigação de entrega do veículo nem direito a qualquer indemnização com base na resolução.
-…-.

Esta argumentação é contestada pela recorrente – também no essencial -, do seguinte modo:
“-…-
A relação contratual dos autos, entre o Autor e o Réu, é assim a decorrente da celebração de entre ambos de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, a prestações, e por via disso a vendedora clausulou e fez registar a seu favor a reserva de propriedade (condição suspensiva, dependente do pagamento integral do preço (...)
Com efeito,
No contrato de compra e venda com reserva de propriedade o regime jurídico da sua resolução, encontra-se definido pelo disposto do nos artºs 409º, 432º, 801º nº 2 e 808 nº1 e 781º, 934º e 936º todos do C.Civil e artº 18º do DL 54/75 de 12 de Dezembro, uma vez que se trata de um contrato de compra e venda de veículo automóvel regulado especialmente.
-…-
O regime previsto no artº934º do CC determina, tão somente, que não paga uma ou mais prestações pelo comprador, num contrato de compra e venda com reserva de propriedade, não incorreu incumprimento definitivo, mas apenas se constituiu o devedor em mora.
E, é essa mora do devedor, que nos termos do disposto no artº808 nº1 do CC vai alicerçar a causa da resolução, a perda do interesse do credor, ou a falta de satisfação desta no prazo que o credor lhe fixar, tal como previsto no nº2 do mesmo art. 808º.
No caso sub júdice, encontra-se provado que o Apelante remeteu ao Apelado carta registada com aviso de recepção data de 02 de Junho de 2004, na qual se indica não só o valor em dívida que naquela data ascendia a € 6.366,78, como sobretudo fixou um prazo de dez dias, contados da data da carta, para que o Apelado colocasse fim à mora mediante o pagamento do valor em dívida.
Tal comunicação, foi enviada para a morada do Apelado, constante do contrato, pelo que nos termos do disposto no art. 224º nº2 do CC, tornou-se eficaz, nos três dias subsequentes à data do registo.
-…-.
No caso do pagamento de uma dívida em prestações, dispõe o artº781º do CC “a falta da realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
O vencimento é automático, não estando dependente de qualquer interpelação ao devedor, razão porque todas as prestações em faltam passam a ser imediatamente exigíveis.
A este propósito veja-se também a redacção do art.º 805º nº 2 al. a) do Código Civil, que consagra a excepção à regra ao regime jurídico da resolução, onde estipula que, tratando-se de obrigações a prazo, a dívida vence-se e o devedor considera-se constituído em mora, sem necessidade de ser interpelado para cumprir.
Ainda, nesta linha de raciocínio, podemos observar o disposto na cláusula décima do contrato junto sob o nº 1, onde se refere “ a falta ou atrasos do pagamento, por parte do comprador, na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas, envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais susbsequentes (…).
-…-
A ausência da emissão da declaração resolutiva da parte inadimplente dirigida à parte não inadimplente pode ser suprida pela propositura da acção em que o pedido formulado, manifesta, inequivocamente, a vontade de resolver o contrato.
-…-.”

Quid júris?
O direito de resolução, se não for convencionado e, enquanto destruição da relação contratual depende da verificação dum fundamento legal e caracteriza-se por ser um direito potestativo – artº432º do CC -.

A parte que invoca o direito à resolução fica obrigada a demonstrar a impossibilidade de cumprimento da prestação, geradora do incumprimento definitivo – artºs801º nº2 e 802º nº1 do CC -.

O incumprimento definitivo pode verificar-se, nomeadamente, por o credor, em consequência da mora da outra parte, ter perdido o interesse que tinha na prestação - art. 808º nº1 do CC -.

A perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, a aferir segundo “um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas e da realidade das coisas” – artº808º nº2 do CC – A nível doutrinal: Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pag.20, nota 3 e Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4ªedição, pag.235. A nível jurisprudencial: Ac. STJ, de 21/5/98, BMJ, 477º, pag.468 -.

Quando haja mora, esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, sob a cominação resolutiva – interpelação admonitória -.

Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação.
Como faz notar, Baptista Machado - “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in “Obra Dispersa”, pag.138 -: “diferentemente dos contratos de execução instantânea, os de execução continuada ou periódica criam uma relação contratual mais complexa que apresenta aspectos particulares no que se refere à valoração do inadimplemento para efeitos de resolução. É que, a particular natureza do contrato faz com que cada prestação, ou cada inadimplemento, não devam ser tomados isoladamente, mas, antes, com referência à relação contratual complexiva”.

Incumprida uma prestação, o credor terá normalmente interesse nas seguintes, embora um certo inadimplemento, ainda que de menor importância, possa legitimar a resolução se, pela natureza e circunstâncias de que se rodeou for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no exacto e fiel cumprimento das prestações subsequentes.

A resolução do contrato contraria o fundamento ético-jurídico – boa fé - e o interesse económico -social do cumprimento recíproco do(s) contrato(s) – artºs 406º nº1 e 762º do CC -.

Tal excepção à regra, segundo a qual, os contratos devem ser cumpridos pontualmente, obriga a certas cautelas e só se justifica quando se sobrepõe o interesse liberatório e recuperatório do credor, face a uma conduta culposa do devedor – contratante incumpridor -.

Como enfatiza Brandão Proença “o Legislador procurou um justo equilíbrio entre dois interesses divergentes, ou seja, o interesse do credor em resolver o contrato (condicionado ao agravamento da mora) mas aceitando ainda um cumprimento tardio preclusivo (mesmo que o incumprimento resulte de uma cláusula resolutiva) e o interesse do devedor em conservá-lo, cumprindo ainda durante o prazo fixado” – interpelação admonitóriaA Resolução do Contrato no Direito Civil, pag.119, Coimbra Editora, 2006 -.

Por isso, acrescenta o mesmo doutrinador que: “Num sistema de resolução judiciária, ou sempre que o devedor ponha em causa o exercício do direito potestativo de resolução, apreciação valorativa do incumprimento é baseada numa análise global do contrato inexecutado (da sua natureza e das suas cláusulas) e na consideração do comportamento total dos contratantes – particularmente da situação de expectativa do credor)”ob.cit.pag.133 -.

Há, efectivamente, que avaliar a repercussão do incumprimento no equilíbrio sinalagmático do contrato, sem esquecer que, o que está, verdadeiramente em causa, é se, houve ou não, uma correcta interpelação admonitória do R., susceptível de transformar a mora deste em incumprimento contratual, nos termos dos artºs432º nº2, 801º e 808º do CC.

In casu, a A. entregou ao R. a viatura negociada, ficando este, de pagar aquele, o preço acordado (€19.311,20).

No que ao preço diz respeito, aquando da assinatura do contrato, o R. pagou a quantia de €8.728,96 ficando o remanescente de ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas no valor de €288,35, com início em 5.3.02.

Provou-se ainda que, o R. deixou de pagar as devidas prestações, a partir de 5.3.02, atingindo as mesmas, com os respectivos juros e na data em que foi enviada a carta de 2.6.04 – do A. para o R. a “resolver” o contrato - o valor de €6.366,78.

Significa isto que há, manifestamente, uma situação de desequilíbrio contratual, em relação ao credor/A..

A carta para interpelação admonitória do devedor/R. foi enviada, com aviso de recepção, quase um ano depois do início da mora debitória.

A natureza do contrato – a prestações – e a cláusula 10ª do contrato acordado entre as partes – implicam que, resolvido o contrato o “automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes, passando a totalidade desse débito a vencer juros à taxa máxima permitida por lei, acrescida de 4% a título de cláusula penal, contados ao dia, entre a data desse vencimento e o respectivo pagamento.”

O pedido deduzido nesta acção cinge-se à restituição da viatura em causa, em função da reserva de propriedade que existe a favor da A. – artº409º do CC -, estando também provado que: - No dia 10 de Março de 2005 a viatura foi apreendida e entregue à autora, no âmbito da providência cautelar que se encontra apensa, a estes autos (artº15º do DL 54/75 de 12-2).

Foquemo-nos então, na necessária interpelação ao R. para se transitar da mora para o incumprimento definitivo – sobre a necessidade da prévia interpelação admonitória, a fim de, se resolver o contrato, por exemplo: Ac. STJ de 27-6-06 publicitado in www.dgsi.pt doc nº SJ200606270017581 -.

Foquemo-nos então, na necessária interpelação ao R. para se transitar da mora para o incumprimento definitivo.

A mencionada carta foi do seguinte teor:

- “Não se verificando até ao momento, a liquidação dos valores em mora (..) consideramos o mesmo (contrato) resolvido.
Em consequência da resolução, tornam-se imediatamente exigíveis:
a) - As prestações vencidas e, não pagas;
b) - Todas as prestações vincendas no âmbito do contrato;
c) - Juros de mora calculados sobre as importâncias em dívida, até à sua liquidação;
Assim, a dívida total de V. Exas. a esta instituição até à presente data, ascende a € 6.366,78, cuja regularização aguardamos até ao prazo limite de 10 dias, contados da data da presente carta”.

Com todo o respeito pela interpretação dada pelo Tribunal a quo, pensamos não ser a mesma a mais plausível.

Ao facto do A., no início da missiva, considerar o contrato resolvido, não pode ser dada outra interpretação que não a de que, isso acontecerá se, como se consigna na mesma carta, o R., no prazo de 10 dias – após a recepção da carta – não pagar o preço em dívida e a indemnização acordada.

Por outro lado, o prazo de 10 dias é razoável, atendendo ao longo período de mora do R., sendo que, nos termos da cláusula 11ª do contrato “o incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador, no âmbito deste contrato, constitui o A. (…) no direito de (..) resolver o presente contrato, fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao comprador ou dele recebendo o montante que, adicionado ao valor venal do bem apurado na data de resolução (Bem esse que ficará propriedade do Banco BPI) ao da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora.”

Foi, portanto, dada a oportunidade ao R. de, querendo manter o contrato, pagar as prestações, na altura, em dívida.

Não o tendo feito, assiste à A. o direito de “accionar a cláusula de resolução”, dentro dos limites negociais contidos na enunciada cláusula 11ª.

Há objectivamente, uma perda do interesse da A. na manutenção do contrato, que legitima a extinção do contrato, livremente, celebrado entre as partes.

DECISÃO:
Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente:

a) – Revogam o decidido pelo Tribunal a quo;
b) – Declaram resolvido o contrato em causa;
c) – E, reconhecem a A. como proprietária da viatura objecto desse mesmo contrato (que já está na posse da A. – vide factos provados -).

Custas pelo R.
Lisboa, 11-9-07
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Rui Torres Vouga
Maria do Rosário P. Gonçalves.