Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12080/16.2T8LRS.L2-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO
TEMPESTIVIDADE
RECLAMAÇÃO DA CONTA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Por força da letra da lei, ao abrigo do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P., o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça já não pode ser apresentado após a elaboração da conta final de custas e notificação para o seu pagamento.
II  -A reclamação da conta apresentada ao abrigo do Art. 31.º n.º 4 do R.C.P. não é o meio adequado para obter a dispensa do pagamento da taxa de justiça prevista no Art. 6.º n.º 7 do R.C.P..
III - No entanto, se a não aplicação oportuna da norma flexibilizadora do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. determinar um resultado manifestamente desconforme com a Constituição, em violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na vertente do direito de acesso de todos os cidadão à justiça (Art. 20.º da Constituição, conjugado com os Art.s 13.º e 18.º n.º 2) e, bem assim, do princípio do Estado de Direito Democrático, na medida em que por este se visa assegurar a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça por parte do Estado, impõe-se uma interpretação correctiva do Art. 6.º n.º 7 do RCP, por forma a excepcionalmente permitir ao juiz, corrigir oficiosamente, concretas situações de manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal, que não tenham sido objecto de decisão autónoma anterior e só tenham sido objecto de reclamação pela parte prejudicada na sequência da notificação da conta de custas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A Massa Insolvente de A [ …., S.A. ] , representada pelo respetivo administrador de insolvência, veio intentar contra a B  [ …químicos, S.A ] . a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, pedindo para que fosse reconhecido que o acordo celebrado entre as partes em 27 de setembro de 2013 caducou em 15 de setembro de 2014, condenando-se a R. a restituir à A., livre de pessoas e bens, o imóvel a que esse acordo se reportava e a pagar-lhe as rendas relativas ao período de duração do acordo, no montante de €6.600,00, mais €13.200,00 de indemnização por utilização abusiva do prédio e numa sanção pecuniária compulsória não inferior a €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento na obrigação de restituição do imóvel.
A A. deu entrada em juízo da petição inicial em 27 de outubro de 2016 (cfr. fls 1 a 137), atribuiu à ação o valor de €2.530.080,00 e litigou com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
Citada a R. contestou, invocando a incompetência absoluta e a exceção de litispendência, impugnando o valor da causa e defendendo-se por impugnação e reconvenção, pedindo nessa sede o reconhecimento da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento e nula tal resolução, com 3 fundamentos subsidiários.
A R. atribuiu à reconvenção o valor de €26.761,20 e pagou a taxa de justiça numa única prestação, pelo valor de €1.632,00 (cfr. fls 141 a 215).
A A. replicou pugnando pela improcedência das exceções e dos pedidos reconvencionais, sustentando que a reconvenção não seria admissível (cfr. fls 217 a 231).
Findos os articulados foi designada audiência prévia, na qual a Mm.ª Juíza deu a conhecer às partes que poderia haver novação objetiva da obrigação, que se traduziria em solução admissível em direito que não fora equacionada pelas partes, dando assim às mesmas oportunidade de sobre ela se pronunciarem (cfr. fls 218 e verso).
Tendo as partes apresentado articulados sobre a matéria em apreço (cfr. fls 249 a 254), veio a ser novamente designada audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou as exceções de incompetência absoluta e litispendência por improcedentes. Também aí se apreciou o incidente do valor da ação e fixou-se o valor da causa em €1.992.800,00. De igual modo, julgou-se que os pedidos reconvencionais deduzidos pela R. eram processualmente inadmissíveis e, pronunciando-se sobre o perito da causa, julgou-se a ação procedente por provada, condenando a R. a restituir à A. o imóvel em menção nos autos e a pagar a quantia de €6.600,00 respeitante à utilização do imóvel durante a vigente do acordo dos autos; mais 13.200,00 de indemnização por utilização do imóvel sem título bastante; e ainda em €50,00 de sanção pecuniária compulsória diária até à entrega do imóvel. No final, apenas a R. foi condenada nas custas do processo (cfr. fls 256 a 263).
A R. recorreu de apelação, pedindo a revogação total da sentença recorrida (cfr. fls 264 a 279), tendo a A. apresentado contra-alegações (cfr. fls 281 a 290).
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de maio de 2018, confirmou inteiramente a sentença recorrida, quer quanto à competência absoluta, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao mérito da causa. No final condenou a Recorrente nas custas (cfr. fls 301 a 330).
A R. recorreu de revista ordinária e revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls 340 a 390 e 394 a 404), tendo a A. contra-alegado (cfr. fls 407 a 420), mas o Supremo, por acórdão de 27 de novembro de 2018, apenas admitiu o recurso de revista normal (cfr. fls 432 a 433). Sendo certo que, por acórdão de 29 de janeiro de 2019, veio a julgar improcedente a revista, relativamente à questão da incompetência em razão da matéria, e ordenada a devolução do processo à formação para apreciação da admissibilidade da revista em termos excecionais quanto à questão do fundo da causa (cfr. fls 444 a 459). O que veio a dar lugar ao acórdão de 21 de março de 2019, que não admitiu a revista excecional (cfr. fls 466 a 468). Em todas essas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, apenas a Recorrente foi condenada nas custas.
É assim que, transitadas em julgado todas as decisões proferidas no processo, o mesmo regressa à 1.ª instância, onde é elabora a conta a 15 de maio de 2019, onde se discriminam os seguintes valores devidos a título de taxa de justiça, tendo por base o valor tributário de €1.992.800,00: €1.632,00 do Processo (paga); €816,00 do Recurso (paga); e €816,00 (paga). No final apresenta-se um resumo da conta total no valor de €34.119,00, a que se deduziu o valor pago de taxa de justiça de €3.264,00, ficando por pagar €30.855,00 (cfr. fls 474).
Notificada para pagar esse valor, veio a R. a apresentar um requerimento a 27/5/2019, no qual pretende reclamar da conta e requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Em termos sucintos sustentou a Reclamante que nas ações que terminam antes de ser designada a data da audiência final, não haveria lugar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem prejuízo, o Art. 6.º n.º 7 do RCP permitiria que fosse dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça até ser elaborada a conta do processo, podendo esse despacho ser proferido oficiosamente ou na sequência da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no Art. 14.º, n.º 9 do RCP. Sendo que, tendo o Tribunal omitido essa notificação, deveria ser permitido à parte suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas, aplicando-se, por analogia, as normas do incidente de reforma e reclamação da conta previstas no Art. 31.º do RCP.
Por outro lado, defendeu ainda que, para além de, nos termos do disposto no Art. 14º-A do RCP não haver lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos casos em que a ação termina antes da audiência de julgamento e, portanto, também não poderia haver lugar ao pagamento da taxa de justiça remanescente, entende que, sempre a R. teria fundamento para requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que, por ser no valor de €30.855,00, é manifestamente irrazoável e desproporcionado em face da simplicidade da tramitação processual verificada na presente ação, tendo em atenção que não se suscitavam questões de excecional complexidade técnica, tendo o processo terminado sem produção de prova.
Pediu assim que fosse ordenada a anulação da conta de custas em apreço, na medida em que não havia lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no Art. 14.º-A n.º 1 al. d) do RCP e, mesmo que assim se não entendesse, deveria a conta ser anulada ao abrigo do disposto no n.º 7 do Art. 6.º do RCP, dispensando-se a R. do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Após ter sido elaborada informação pelo Sr. Funcionário contador, da qual consta que a conta dos autos foi elaborada de acordo com as normas aplicáveis, e tendo o M.º P.º promovido o indeferimento da reclamação, veio a ser proferido o despacho de 2 de setembro de 2019 (cfr. fls 476 a 477), com o seguinte teor:
«Veio a R. pelo requerimento em referência reclamar da conta de custas e, subsidiariamente, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a coberto do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
«Relativamente à reclamação da conta, cumprido o disposto no artº 31º nº 4 do R C Processuais, a Sr.ª Escrivã lavrou informação defendendo a acerto da conta elaborada e o MP, concordando com tal informação, pugnou pelo indeferimento da reclamação da R..
«Cumpre decidir.
«Para sustento da sua reclamação invoca a R. o disposto pelo artº 14º-A do R C Processuais o qual, como a R. não deixa de assinalar, versa sobre os casos em que não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, normativo cuja aplicação necessariamente pressupõe estar-se em presença de situação em que o pagamento da taxa de justiça foi (ou seria) realizado em duas prestações, não sendo esse o caso dos autos, como aliás a R. expressa no artº 14º do seu requerimento, porquanto a R. pagou integralmente a taxa de justiça aquando da apresentação da contestação, calculando-a, então, com recurso ao valor dado pela A. à ação.
«Contudo, em respeito pelo artº 306º nº 1 CPC, e até porque a própria R. suscitou o incidente do valor da causa, foi o valor da causa posteriormente fixado em valor superior, gerando a necessidade de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
«Assim, não estando o caso vertente abrangido pela esfera de aplicação do citado artº 14º-A do R C Processuais é o mesmo inaplicável à situação em presença e é inteiramente devido o remanescente da taxa de justiça devida em função do valor que veio a ser fixado à causa, tendo o respetivo valor sido devidamente considerado na conta final de custas.
«Deste modo indefere-se a reclamação da conta, apresentada pela R..
«Subsidiariamente solicita a R. - já muito depois do trânsito em julgado do Acórdão que, por fim, decidiu a ação, e após elaboração da conta - que o Tribunal lance mão do disposto no nº 7 do artº 6º R C Processuais, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
«O citado preceito é de aplicação excecional e tem em vista as situações em que a avaliação cumulativa da concreta complexidade da questão litigiosa e a correspondente atividade judiciária, bem como a conduta processual das partes, revelem que o pagamento total da taxa de justiça, avultada em face do valor da causa, constituiria um encargo desadequado para as partes.
«Afigura-se-nos, porém, não ser esse o caso dos autos.
«É certo que a conduta processual da R. se afigura ter sido sempre pautada pela defesa dos respetivos interesses e com respeito pelos ditames processuais e relacionais.
«Contudo não é possível afirmar que a questão litigiosa se tenha caracterizado pela simplicidade, pois se assim fosse não teria a R. recorrido a todas as instâncias.
«Acresce que a circunstância de a R., mesmo após confirmação total da decisão de 1ª Instância pelo Tribunal da Relação, ter interposto recurso de revista e revista excecional para o STJ (cfr. fls. 340 ss.), conduziu ao desenvolvimento de laboriosa atividade judiciária até ao Supremo Tribunal de Justiça.
«Por tais razões entendemos não estarem presentes as circunstâncias excecionais de aplicação daquele regime, pelo que se entende não aplicar o mesmo, não dispensando a R. do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
«Custas pela R., que se fixam em 1 UC.
«Notifique e demais DN.»
É desse despacho que a R. vem agora recorrer apresentado no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
a) A presente ação foi intentada em 27 de Outubro de 2016 e, depois de contestada pela Ré/Apelante, foi objeto de saneador-sentença, proferido em sede de audiência prévia no dia 28 de Novembro de 2017, ou seja, cerca de 1 ano depois, com dispensa de julgamento.
b) A Ré/Apelante recorreu do referido saneador-sentença no dia 21 de Dezembro de 2017, tendo o processo subido para o Tribunal da Relação de Lisboa no dia 14 de Fevereiro de 2018, que proferiu Acórdão no dia 15 de Maio de 2018, ou seja 3 meses depois.
c) A Ré/Apelante recorreu do referido douto Acórdão para o STJ no dia 20 de Junho de 2018, tendo o processo sido distribuído no STJ no dia 27 de Novembro de 2018, que proferiu Acórdãos de revista normal (subsumido apenas à questão da competência), no dia 29 de Janeiro de 2019, ou seja dois meses depois, e de revista excecional (não a admitindo) no dia 21 de Março de 2019, ou seja um mês depois da distribuição para apreciação da admissibilidade da revista excecional.
d) Descidos os autos à 1ª instância, a Ré/Apelante e o seu mandatário foram notificados da conta de custas n.º 921600029822019, com a referência n.º 141191591, que incluiu o valor do remanescente da taxa de justiça (€30.855,00), sendo o valor da conta total no montante de € 34.119,00 e taxa de justiça total devida em cada instância (1ª 2ª e STJ) no valor de €11.373,00.
e) A Ré/Apelante apresentou, então, um requerimento, consubstanciando a reclamação da conta, por entender não ser aplicável tal valor remanescente de taxa de justiça e, subsidiariamente, o pedido de dispensa da Ré no pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.
f) A Mta. Juíza admitiu, então, o referido requerimento apresentado pela Ré/Apelante, no entanto, julgou o mesmo totalmente improcedente, por meio do despacho ora recorrido proferido no dia 3 de Setembro de 2019, com a referência n.º 142165929.
g) O despacho em crise indeferiu a parte relativa à reclamação da conta, fundamentando que o caso vertente não está abrangido pela esfera de aplicação do citado art.º 14º-A do Regulamento de Custas Processuais, sendo o mesmo inaplicável à situação em presença e por isso considera inteiramente devido o remanescente da taxa de justiça devida em função do valor que veio a ser fixado à causa, tendo o respetivo valor sido devidamente considerado na conta final de custas.
h) O mesmo despacho em crise indeferiu, igualmente, o pedido de dispensa a Ré/Apelante no pagamento do remanescente da taxa de justiça com base, em suma, nos seguintes fundamentos:
i. O disposto no n.º 7 do art.º 6.º Regulamento de Custas Processuais não é aplicável ao caso dos autos pelo facto de não estarem preenchidos os pressupostos de tal normativo legal, ou seja, a especificidade da situação não justifica a dispensa do pagamento do remanescente, “atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes” (n.º 7 do art.º 6.º Regulamento de Custas Processuais);
ii. A questão litigiosa não se caracterizou pela simplicidade, “pois se assim fosse não teria a R. recorrido a todas as instâncias”; e
iii. A circunstância de a R., mesmo após confirmação total da decisão de 1ª Instância pelo Tribunal da Relação, ter interposto recurso de revista e revista excecional para o STJ (cfr. fls. 340 ss.), conduziu ao desenvolvimento de laboriosa atividade judiciária até ao Supremo Tribunal de Justiça.
i) Não obstante o exposto, a Mta. Juíza “reconheceu”, no despacho em crise, que a conduta processual da Ré foi sempre pautada pela defesa dos respetivos interesses e com respeito pelos ditames processuais e relacionais.
j) Discorda a Ré/Apelante do douto despacho em crise e dos fundamentos apresentados, pois da legislação em vigor, da doutrina e da jurisprudência dominante, resulta que o mesmo viola o direito aplicável.
k) Com efeito, o presente processo não comportou a realização de audiência de julgamento, com a respetiva produção de prova testemunhal, uma vez que chegou ao seu termo na audiência prévia.
l) Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 14.º-A do Regulamento de Custas Processuais, não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas “ações que terminem antes da designação da data da audiência final”.
m) Em anotação à referida disposição legal, refere Salvador da Costa “Havendo nesta sede fundamento para pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos dos artigos 6º, nº 7, e 14º, nº 9, esta dispensa da entrega da segunda prestação de taxa de justiça reflete-se no cômputo daquele pagamento”.
n) Assim, entende a Ré/Apelante que, nos casos previstos no referido artigo 14º-A do Regulamento das Custas Processuais e ainda que não tenha existido pagamento da taxa de justiça em duas prestações, por maioria de razão, não haverá lugar ao pagamento da taxa de justiça remanescente.
o) Não obstante, uma leitura minimamente atenta do requerimento apresentado pela Ré/Apelante, permitiria ao Tribunal a quo concluir que a Ré/Apelante socorreu-se da aplicação do artigo 14.º-A não por aplicação direta, mas por aplicação analógica. Com efeito, se, quando não existe julgamento, não há lugar ao pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, então, nesses mesmos casos também não haverá lugar a qualquer pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, no caso em apreço, não tendo havido julgamento, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, por maioria de razão.
p) Aliás, outra solução não seria aceitável, uma vez que a própria dispensa prevista na norma em apreço contempla os casos em que a ação teve uma tramitação mais curta do que o normal e manifestamente mais simplificada, como aconteceu nos presentes autos.
q) Por outro lado, o artigo 6.º, n.º 8 do Regulamento de Custas Processuais, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de Outubro, que entrou em vigor no dia 30 de Outubro de 2018 e, assim, muito antes do trânsito em julgado do saneador-sentença e da elaboração da conta, refere expressamente que, quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
r) Ora, salvo melhor opinião, esta disposição legal é igualmente aplicável à ação em apreço, que não comportou qualquer fase instrutória do processo, tendo sido objeto de saneador-sentença sem a produção de qualquer prova em julgamento.
s) Por força do exposto, na conta de custas não deveria sequer ter sido incluído o valor do remanescente da taxa de justiça pelo facto de o mesmo não se mostrar devido, ou ser inaplicável ao caso em apreço, face ao disposto nos artigos 14.º-A, alínea d) e 6º, n.º 8, do Regulamento de Custas Processuais, este último na redação dada pelo Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de Outubro.
t) Nestes termos, entende a Ré/Apelante que, no caso em apreço não há lugar a qualquer pagamento adicional de taxas de justiça para além das taxas de justiça já liquidadas.
u) No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, diga-se, desde já, que, atendendo ao disposto no artigo 14.º-A, alínea d) e 6.º, n.º 8 ambos do RCP, a Ré/Apelante não poderia razoavelmente contar com a inclusão na conta de custas do valor correspondente ao remanescente da taxa de justiça, face às disposições legais atrás citadas.
v) Parece-nos evidentemente errado o raciocínio segundo o qual só se recorre de questões complexas! É evidente que se recorre quando não se concorda com os fundamentos da decisão recorrida, sejam eles simples ou complexos!
w) Resulta do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o juiz pode, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. No caso em apreço, contrariamente ao que refere o douto despacho recorrido, mostram-se preenchidos os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais.
x) Na presente ação, considerando o valor da causa no montante de €1.992.800,00, o remanescente da taxa de justiça ascende, conforme resulta da conta de custas, ao montante de € 30.855,00, o que resulta flagrantemente desrazoável e manifestamente desproporcionado face à simplicidade da tramitação processual verificada na presente ação acima demonstrada.
y) Quanto à complexidade da causa, resulta claro que na presente ação não foi suscitada, nem apreciada, qualquer questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que tenha importado uma análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. De igual modo, a tramitação da causa não implicou qualquer produção de prova e/ou julgamento.
z) Com efeito, a questão jurídica a ponderar nestes autos consistiu apenas em analisar, interpretar e decidir se o Acordo celebrado entre a Autora/Apelada e a Ré/Apelante determinou a revogação (tácita) do contrato de arrendamento celebrado antes pelas Partes e, por outro lado, se o Tribunal a quo é ou não competente para julgar esta ação!
aa) Assim, não obstante o valor fixado à presente ação, a verdade é que a sua tramitação acabou por revelar-se de manifesta simplicidade, tendo por esse motivo a mesma terminado na audiência prévia, com a prolação de saneador-sentença.
bb) O trabalho produzido pelo Tribunal a quo consistiu, assim, apenas em analisar e decidir se o Acordo celebrado entre as Partes substituiu o contrato de arrendamento anterior, tendo o Tribunal concluído, sem qualquer produção de prova e audiência de julgamento, que estamos perante uma situação de novação.
cc) Também o Tribunal da Relação de Lisboa, para além de analisar e decidir, em sede de recurso, a questão da competência material do Tribunal a quo, balizou a questão de fundo no Acordo celebrado entre as Partes vs contrato de arrendamento anterior, tendo decidido, em muito poucas páginas, que este último Acordo ditou a rescisão tácita do contrato de arrendamento anterior.
dd) Já quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas apreciou e decidiu a questão da competência material do Tribunal a quo, não tendo sequer admitido a revista excecional para apreciação da questão de fundo.
ee) Ora, foi exatamente esta simplicidade do objeto do litígio que levou a que o processo demorasse em 1.ª instância, pouco mais de um ano, tendo o recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa sido julgado no espaço de três meses e o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 2 meses a revista normal, e cerca de 1 mês a decisão de não admissão da revista excecional!
ff) Acresce, ainda, que, tanto os articulados apresentados pelas partes, como as próprias decisões, quer em 1.ª instância, quer nas duas instâncias superiores, nunca foram longas, contendo o suporte físico poucas páginas, pelo facto de a questão vertida nos autos ser simples, o que fez com que o processo nunca apresentasse grande delonga, ficando assim claramente demonstrado que o processo nunca exigiu laboriosa atividade judiciária até (e inclusive) ao Supremo Tribunal de Lisboa.
gg) Assim, face à referida simplicidade das questões a decidir, ao relativamente simplificado trabalho produzido pelas diversas instâncias, ao reduzido tempo despendido para a análise e tomada de decisões em todas as instâncias e ao reduzido volume e dimensão em termos de suporte físico do processo, parece-nos flagrantemente desajustado e desproporcionado aplicar ao caso em apreço o valor remanescente da taxa de justiça, no montante de €30.855,00, que implicará o pagamento de custas totais no valor de €34.119,00 (€11.373,00, por cada instância)!
hh) Com efeito, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o RCJ, pode ler-se o seguinte: “De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.”
ii) De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial (…).”
jj) Não se subsumindo o processo a uma causa de especial complexidade, como supra referido e demonstrado, mas, mais importante, subsumindo-se o processo a questões relativamente simples, que não envolveram trabalho demorado, complexo e laborioso, entende a Ré/Apelante que se impõe, de forma flagrante, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, particularmente tendo em conta o montante elevadíssimo das custas a pagar caso essa dispensa não seja concedida.
kk) Em conformidade e com todo o devido respeito, resulta claro que a aplicação de uma taxa de justiça nos montantes acima referidos é manifestamente desproporcional ao serviço efetivamente prestado pelas diversas instâncias em causa.
ll) Na esteira deste mesmo entendimento, que vai ao encontro do aqui perfilhado pela Ré/Apelante, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25 de Setembro de 2018, no âmbito do processo n.º 5071/03.5TBOER-G.L1-1, do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 11 de Maio de 2017, no âmbito do processo n.º 53/14.0T8VRS.E1, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 29 de Janeiro de 2019, no âmbito do processo n.º 232/06.8TBMIR-D.C1, e do STJ de 12 de dezembro de 2013, proc. 1318/12.3TVLSB-B.B.L1.S.1, Relator Lopes do Rego, todos disponíveis em www.dgsi.pt
mm) A jurisprudência atrás citada consubstancia apenas um pequeno leque de decisões que vão ao encontro da tese perfilhada pela Ré/Apelante (muitas mais existem no mesmo sentido) e que demonstram estarmos aqui perante um caso em que o valor da taxa de justiça remanescente (€30.855,00) - que implicará o pagamento de custas totais no valor de €34.119,00 (€ 11.373,00, por cada instância - é flagrantemente desrazoável e manifestamente desproporcionado face à simplicidade da tramitação processual verificada na presente ação.
nn) Com base na referida jurisprudência, sai, assim, reforçada a conclusão de que, in casu, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
oo) A douta decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 6º, n.ºs 7 e 8 e 14º-A, alínea d), todos do Regulamento das Custas Judiciais.
Pede assim que a apelação seja julgada por procedente e, em consequência, seja revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que declare não ser devido no caso em apreço o valor remanescente da taxa de justiça, ou, caso assim não se entenda, que dispense a R./Apelante do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.
Não houve contra-alegações.
Por despacho do relator de 6 de dezembro de 2019, ao abrigo do Art. 3.º n.º 3 do C.P.C., foram as partes convidadas a apresentar alegações sobre a questão da extemporaneidade do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em atenção que se tratava de questão de conhecimento oficioso, sobre a qual não se haviam pronunciado oportunamente, com vista a evitar que se pudesse vir a proferir “decisão-surpresa” quanto à qual não estariam legitimamente a contar.
Em cumprimento do assim determinado, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, veio alegar e, admitindo que, por ventura, a posição que defende a extemporaneidade do requerimento de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente na fase da reclamação da conta é maioritária nos tribunais superiores, veio defender, no entanto, que a reclamação seria de atender se se verificasse, como no caso, uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a atividade jurisdicional despendida e o montante da taxa de justiça imputada à parte vencida, atendo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/1/2018, proferido no Proc. n.º 1782/15.0T8PTM.E1, que cita em seu abono posições semelhantes em Acórdãos do STJ de 3/10/2017 e de 12/10/2017, do TRL de 3/12/2013 e do TRE de 11/5/2017 e 12/7/2018.
Por seu turno, a Recorrente veio reafirmar que, antes de mais colocam-se as questões de não haver lugar ao pagamento da 2.ª prestação de taxa de justiça nos casos previstos no Art. 14.º-A al. d) do RCP e que nos termos do Art. 6.º n.º 8 do RCP não haveria lugar ao pagamento da taxa de justiça remanescente quando o processo termine antes da fase de instrução. Por outro lado, por força desses normativos, defende que ficou recorrente fundadamente surpreendida com a inclusão do remanescente da taxa de justiça na conta, assistindo-se assim agora o direito de reclamar da mesma. Finalmente, citou jurisprudência do TRL de 23/10/2018 e de 2/7/2019 (Proc. n.º 966/05.0TVLSB-B.L1-7 e Proc. n.º 942/06.0TBCSC.L3-7, respetivamente) que, na senda do acórdão do STJ de 3/10/2017, admitem que o juiz possa dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente perante situações de intolerável desproporcionalidade.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, isto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Dito isto, em termos sucintos as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A aplicação ao caso do Art. 14.º-A al. d) do RCP, com vista ao reconhecimento de não ser devido o pagamento da taxa de justiça remanescente;
b) A aplicação ao caso do disposto no Art. 6.º n.º 8 do RCP, também com vista ao reconhecimento de não ser devido o  pagamento da taxa de justiça remanescente;
c) A tempestividade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do Art. 6.º n.º 7 do RCP; e
d) A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação da presente apelação são os que resumidamente constam do relatório do presente acórdão.
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da aplicação do Art. 14.º-A al. d) do RCP.
A primeira questão suscitada na presente apelação relaciona-se com a interpretação e aplicação ao caso do disposto no Art. 14.º-A al. d) do RCP, tendo em vista o sentido que a Recorrente dele pretende retirar, por entender que do mesmo resulta não ser devido o pagamento da taxa de justiça remanescente.
Essa questão foi logo suscitada no requerimento de 27/5/2019, pelo qual a R. pretendeu reclamar da conta deste processo. Logo então realçou a reclamante, ora Recorrente, que a presente ação foi julgada no despacho saneador, antes portanto de ter sido agendada audiência final, pelo que não haveria lugar ao pagamento da 2.ª prestação de taxa de justiça e, bem assim, do remanescente da taxa de justiça que fosse devido por força do Art. 6.º n.º 7, 1.ª parte, do RCP.
O despacho recorrido entendeu que o Art. 14.º-A al. d) do RCP não teria aplicação ao caso, porque não havia lugar a 2.ª prestação, pois a R. liquidou a taxa de justiça na sua totalidade, numa única prestação, indeferindo com este fundamento a reclamação apresentada com base nesse pressuposto legal.
A Recorrente veio insistir no mesmo argumento nas suas alegações de recurso, invocando agora que não está em causa a aplicação direta do Art. 14.º-A al. d) do RCP, mas sim por analogia. Mais concretamente sustenta que se não será devida a 2.ª prestação, nos casos de aplicação direta do Art. 14.º-A do RCP, por maioria de razão se deveria aplicar a mesma regra à situação da taxa de justiça remanescente.
Com o devido respeito no caso concreto não há analogia entre as situações e não colhe o argumento “maior ad minus”.
O Art. 14.º-A  al. d) do RCP estabelece que: «Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos: (…) d) Ações que terminem antes da designação da data da audiência final».
Este preceito deve ser conjugado com o Art. 13.º n.º 2 e 14.º n.º 1 e 2 do RCP, que preveem os casos em que é admissível o pagamento da taxa de justiça em 2 prestações. Sucede que, no caso, a R. não beneficiou dessa possibilidade, tendo pago a taxa de justiça numa única prestação (cfr. fls 171). A tal acresce que, na verdade, a ação não terminou antes da designação da audiência final, o que torna a pretendida analogia inadmissível e infundada.
É certo que não houve audiência de julgamento, mas o que se passou foi que a R. recorreu do despacho saneador-sentença, tendo o processo seguido os seus termos normais, de recurso em recurso, até ser decidido só no Supremo Tribunal de Justiça. Perante esta tramitação, é evidente que o benefício da dispensa de pagamento da 2.ª prestação, prevista no Art. 14.º-A do RCP – que já não se aplicava ao caso “sub judice” desde o início, por não haver 2.ª prestação a considerar – deixa de ter qualquer fundamento.
A al. d) do Art. 14.º-A do RCP só se aplica aos casos em que a ação termina efetivamente antes da audiência final, por decisão transitada em julgado, proferida nos termos do Art. 595.º n.º 1 al. b) do C.P.C. (despacho saneador-sentença), ou então por desistência, confissão do pedido, deserção, mediação, inutilidade ou impossibilidade da lide ocorrida antes do momento aí previsto (Vide: Salvador da Costa “As Custas Processuais”, 2017, 6.ª Ed., pág.s 182 a 183). É essa simplicidade e celeridade da tramitação que justifica ser legalmente dispensado o pagamento da 2.ª prestação.
Em todo o caso, Salvador da Costa, em anotação ao preceito em menção, também defende que: «havendo nesta sede fundamento para o pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos dos Artigos 6.º n.º 7 e 14.º n.º 9, esta dispensa da entrega da segunda prestação de taxa de justiça reflete-se no cômputo daquele pagamento» (Vide: “As Custas Processuais”, 2017, 6.ª Ed., pág.s 181 a 182). Mas, o mesmo autor também acrescenta que: «Nos casos em que não haja audiência final, nem dispensa de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, esta é incluída, a final na conta de custas (art. 14.º, n.º 5)».
Efetivamente é isso mesmo que vem disposto no Art. 14.º n.º 5 do RCP, onde se estabelece que: «Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final».
Ora, no caso, não havia fundamento para dispensa da segunda prestação e, como não houve lugar à audiência final, o que ainda fosse devido a título de taxa de justiça seria incluído na conta final, como efetivamente veio a ocorrer, pois não havia fundamento legal para a dispensa de elaboração da conta, nos termos do n.º 1 do Art. 29.º do RCP.
Em suma, o Sr. Funcionário Contador agiu em conformidade com a lei, tendo elaborado a conta em função das decisões transitadas em julgado em matéria de responsabilidade pelas custas, aí refletindo os valores que ainda se encontravam em dívida, considerando que não havia decisão sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pelo que, só nos resta confirmar o despacho recorrido nesta parte, improcedendo as conclusões que sustentam posição diversa.
2. Da aplicação do Art. 6.º n.º 8 do RCP.
A segunda questão apresentada pelo Recorrente tem a ver com a interpretação e aplicação ao caso do disposto no Art. 6.º n.º 8 do RCP, com redação do Dec.Lei n.º 86/2018 de 29 de outubro, que entrou em vigor a 30 de outubro de 2018, portanto já depois de proferido o despacho saneador-sentença, em 28 de novembro de 2017 (cfr. fls 256), mas muito antes do trânsito em julgado da decisão que veio a pôr termo ao processo em 21 de março de 2019 (cfr. fls 468).
Em rigor, a aplicação ao caso do mencionado preceito não foi colocada nesses termos ao tribunal de 1.ª instância, que assim não se pronunciou sobre ela. Na verdade, no momento em que foi proferido o despacho recorrido ainda não tinha sido aprovada a mencionada alteração legislativa e, portanto, não poderia a Mm.ª Juíza ter em consideração legislação que ainda não se encontrava em vigor.
O Art. 6.º do RCP é o que estabelece as regras gerais relativas ao pagamento da taxa de justiça, quer quanto à determinação do sujeito passivo, quer quanto ao apuramento dos montantes devidos, quer quanto à oportunidade e modo de pagamento. A 1.ª parte do n.º 7 desse Art. 6.º do RCP é que estabelece que nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é apenas considerado na conta final. O n.º 8 desse preceito prevê agora que: «Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.»
Diremos assim que o n.º 8 do Art. 6.º do RCP, mesmo não estando em vigor à data em que a questão foi colocada no Tribunal a quo, limitou-se a dar forma de lei à interpretação já defendida por Salvador da Costa na parte em que sustentava que a previsão do Art. 14.º-A al. d) do RCP, relativamente a não ser devida a 2.ª prestação da taxa de justiça, nas causas que terminavam antes da designação da audiência final, era igualmente aplicável ao não pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do Art. 6.º n.º 7, 2.ª parte, e Art. 14.º n.º 9 do RCP (cfr. supra: Salvador da Costa in “As Custas Processuais”, 2017, 6.ª Ed., pág.s 181 a 182). Portanto, poderia sustentar-se que as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 86/2018 de 29 de outubro, mais não seriam que a interpretação autêntica duma solução legal que já era sustentável no direito pretérito, vigente à data em que a R. apresentou a sua reclamação da conta. O problema é que, uma vez mais temos de reconhecer que o presente processo não terminou “antes de concluída a fase de instrução”, pois na verdade o processo prosseguiu os seus termos subindo em recurso, tendo chegado até ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foram proferidos 3 acórdãos. Assim, a justificação da simplificação na tramitação do processo, que poderia permitir a direta aplicação ao caso do disposto no Art. 6.º n.º 8 do RCP, não se verifica no caso concreto, pelas mesmas razões que deixámos consignadas a propósito do Art. 14.º-A al. d) do RCP, no ponto 1 do presente acórdão. Pelo que, também aqui não teria aplicação o disposto no Art. 6.º n.º 8 do RCP, improcedendo as conclusões de recurso que sustentam posição contrária.
3. Da tempestividade do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
Esta terceira questão não foi suscitada nas originais alegações de recurso, uma vez que não foi objeto de decisão no despacho recorrido, mas como foi realçado no despacho de fls 497, trata-se de matéria de conhecimento oficioso que não poderá deixar de ser apreciada, em função do disposto no Art. 608.º n.º 2 “in fine” “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.. Portanto, antes de podermos apreciar sobre se se verificam os pressupostos legais da dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do Art. 6.º n.º 7, 2.ª parte, do R.C.P., há que apreciar se o pedido foi formulado tempestivamente ou se, pelo contrário, estamos perante um direito precludido.
O Art. 6.º n.º 7 do R.C.P., que aqui está em causa, dispõe que: «Nas causas de valor superior a €275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Esta norma não refere de forma explícita o momento até ao qual a dispensa de pagamento em causa pode ser decidida, ou requerida, e, em abono da verdade, a jurisprudência também não tem sido uniforme na solução a dar a esse problema.
Assim, restringindo a discussão “à prata da casa”, verificamos que no Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Outubro de 2015 (Proc. n.º 6431/09.3TVLSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt) interpreta-se o Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. no sentido de que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça terá que ser formulada pela parte (caso o não tivesse feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas (no mesmo sentido: Ac. R.L. de 22/6/2016, Proc. n.º 1105/13.3T2SNT.L1-8, disponível em www.dgsi.pt)
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2016 (Proc. n.º 670/14.2T8CSC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt) discorda-se do entendimento de que a questão tem de ser suscitada pelas partes, podendo o juiz dela tomar conhecimento oficiosamente na sentença ou despacho final. Mas, se o juiz o não fizer, competirá à parte pedir a reforma da sentença quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver recurso, na respetiva alegação (no mesmo sentido: Ac.s R.L. de 28/4/2016, Proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2, e de 15/10/2015, Proc. n.º 6431/09.3TVLSB-A.L1-6, disponíveis em www.dgsi.pt).
Mas, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/2/2017 (Proc. N.º 1864/05.7TMLSB-B.L1-1, disponível em www.dgsi.pt), entendeu-se que a lei confere ao juiz um poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do R.C.P., sendo que se as partes só tomam conhecimento de que o juiz não exerceu esse poder com a notificação da conta, deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, mesmo depois da elaboração da conta de custas (no mesmo sentido: Ac.s R.L. de 14/1/2016, Proc. n.º 7973/08.3CLRS-A.L1-6; e de 16/6/2015; proc. n.º 2264/906.7TVLSB-A.L1-1, disponíveis em www.dgsi.pt).
No Supremo Tribunal de Justiça também se sustentou que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente não pode ser apresentado e deferido após a efetivação da conta de custas (neste sentido: Ac. do S.T.J. de 13 de Julho de 2017 Proc. n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, relator: Lopes do Rego; e Ac. do S.T.J. de 3/10/2017, Proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, Relator: José Rainho, disponíveis em www.dgsi.pt).
De facto, é para nós claro que, sem prejuízo de o juiz se poder pronunciar sobre a questão oficiosamente, a própria literalidade do n.º 7 do Art. 6.º do R.C.P. aponta no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem que ser formulado em momento necessariamente anterior à elaboração da conta de custas.
Quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se (...)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto «a especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar.
Efetivamente, o funcionário que elabora a conta final limita-se a cumprir uma ordem judicial, que emerge de um despacho, sentença ou acórdão condenatório, transitado em julgado, que fixa a responsabilidade por custas (Art. 29.º n.º 1 do R.C.P.). A conta nada pode acrescentar às decisões judiciais transitadas em julgado, de que é um mero ato executório.
A própria lei, no mencionado Art. 29.º do R.C.P., teve o cuidado de determinar os casos em que não há lugar à elaboração da conta, com vista a evitar a prática de atos inúteis, sobrelevando logo a alínea a) do n.º 1, que se reporta aos casos em que não haja quaisquer outras quantias a pagar. Ora, uma dessas situações é precisamente a decisão de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente estabelecida no Art. 6.º n.º 7 do R.C.P..
Deste modo, no momento da elaboração da conta e consequente notificação às partes para o respetivo pagamento, já estão definitivamente fixadas as responsabilidades em matéria de custas.
É certo que ainda existe o direito de reclamar da conta (Art. 31.º n.º 4 do R.C.P.). Mas, tal direito, traduz-se num exercício de verificação meramente formal da conformidade desse ato com as decisões condenatórias transitadas em julgado de que aquele visa dar execução.
Conforme se refere no acórdão de 13 de Julho de 2017 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, relator: Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt): «o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática)».
No exercício do direito de reclamação da conta estarão assim essencialmente erros de contagem e não erros de julgamento cometidos pelas decisões condenatórias (nesse sentido: Ac. R.L. de 10/2/2011 Proc. n.º 638-A/2000.L1 e Ac. R.G. de 7/12/2016 Proc. n. 11/149TTVRL.G2).
Portanto, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode estar pendente de decisão no momento da elaboração da conta final. Essa dispensa só pode funcionar como ressalvada da conta final se houver decisão judicial fundada prévia.
Neste sentido tem-se apelado ao que resulta do disposto no Art. 9.º n.º 2 do C.C. e aos ensinamentos de Oliveira Ascensão (in “O Direito - Introdução e Teoria Geral”, pág.. 350) de que «a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação», sendo que diferente interpretação do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. levaria à prática de atos que teriam de ser anulados, como sejam a feitura de uma conta final, a sua notificação e até algum pagamento que viesse a ser realizado. Realçando-se que a nossa lei processual proíbe de forma perentória a prática de atos inúteis (Art. 130º do C.P.C.).
Por outro lado, posição contrária poderia levar igualmente a consequências absurdas, como a possibilidade de ser deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sem qualquer limitação temporal, inclusivamente quando já estivesse a decorrer a execução por custas para pagamento da taxa de justiça não dispensada pagar.
Assim a literalidade do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. impõe a interpretação de que a possibilidade de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser decidida, e/ou suscitada pela parte interessada, antes de ser elaborada a conta final com vista à salvaguarda da utilidade e validade formal desse ato.
Acresce que, estando em causa matéria atinente à responsabilidade por custas, por regra, será na decisão final que a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser decidida (Art.s 607.º n.º 6, 608º n.º 2, 663.º n.º 2 e 679.º do C.P.C. - Nesse sentido: Salvador da Costa in “As Custas Processuais”, 2017, 6.ª Ed., pág. 134).
Também parece evidente da letra da lei que a mesma não subordinou a possibilidade de aplicação do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. ao princípio do pedido, consagrando antes, um “poder-dever” do juiz de decidir segundo o princípio da oficiosidade. No entanto, este “poder-dever”, deve ser entendido “cum grano salis”.
Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 3/10/2017 (supra mencionado: Proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, Relator: José Rainho, disponível em www.dgsi.pt) a este propósito: «Porém, o exercício de um poder-dever não significa um exercício que independa do enquadramento processual atinentemente estabelecido na lei. E a lei dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, estando apenas impedida (constitucionalmente) de estabelecer uma disciplina funcionalmente desadequada aos fins do processo ou desproporcionada por via de obstáculos que dificultem ou prejudiquem de forma arbitrária o acesso à justiça. Tudo isto para significar que não é pela circunstância de estarmos aqui a lidar com um poder-dever, que o juiz está autorizado a determinar (mediante atuação oficiosa ou elicitado por requerimento da parte interessada) a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da feitura da conta, quando afinal a lei (n.º 7 do Art. 6º do RCP) mostra pretender que o exercício de tal poder-dever tenha lugar antes dessa conta. E ao juiz compete observar a lei (art. 3º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e não violá-la.»
Ainda assim poderia colocar-se a questão da solução assim encontrada poder ser injusta, invocando para o efeito de que as partes só com a notificação da conta passariam a ter conhecimento do montante pelo qual seriam responsáveis em termos de custas.
Como vimos, alguns dos citados acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa pegam precisamente nesse argumento para encontrarem outras soluções (v.g. Acórdãos de 21/2/2017 - Proc. n.º 1864/05.7TMLSB-B.L1-1; de 14/1/2016, Proc. n.º 7973/08.3CLRS-A.L1-6, e de 16/6/2015; Proc. n.º 2264/906.7TVLSB-A.L1-1, disponíveis em www.dgsi.pt). A dificuldade desse tipo de argumentação está essencialmente no facto de o valor das responsabilidades das partes pelas custas relativas ao remanescente da taxa de justiça ainda não paga, em ações de valor superior a €275.000,00 – que até são de patrocínio judiciário obrigatório –, ser necessariamente do conhecimento de todos litigantes, tal como o serão do juiz que decida o litígio, porque resulta de simples cálculo aritmético e da consulta do Art. 6.º do R.C.P. conjugada com a tabela I a ele anexa.
Portanto, se o Recorrente entendia que no caso havia lugar a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça e verificaram que houve omissão do conhecimento dessa questão pelo juiz, ou juízes, que os condenaram nas custas, deveriam reclamar dessa omissão, porque estava em perfeitas condições de saber qual o montante que teria de desembolsar com a improcedência da ação e dos respetivos recursos e a sua consequente condenação em custas.
Refira-se ainda que a situação em causa não se trata de “erro material” suscetível de retificação, a todo o tempo, por “simples despacho”, no sentido previsto no Art. 614º n.º 1 do C.P.C.. A sentença “omissa quanto a custas” só é suscetível de retificação por omissão absoluta de condenação em custas, o que evidentemente não se verificou no caso dos autos. Por outro lado, os “erros materiais”, a que tal preceito também se refere, resumem-se a erros de cálculo ou erro de escrita que sejam manifestos e relevem do próprio contexto da decisão (vide: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª Ed. pág. 732). Ora, a questão, neste caso, é uma questão de fundo.
Poder-se-ia sustentar que houve omissão de pronúncia sobre questão de que o julgador teria que se pronunciar (Art. 615º n.º 1 al. d) do C.P.C.) ou então que houve uma apreciação ponderada, mas não explicitada, sobre a inaplicabilidade ao caso do disposto no Art. 6.º n.º 7 do R.C.P.. Mas, na primeira hipótese, haveria uma nulidade da decisão judicial que só pode ser arguida perante o tribunal que a proferiu (Art. 615º n.º 4 e 617.º n.º 6 do C.P.C.). O que, no caso, não foi feito oportunamente. Na segunda hipótese, não há nulidade, mas haveria “erro de julgamento”, que só poderia ser corrigido por via de recurso ordinário da decisão condenatória final, sendo que os recursos interpostos pela Recorrente não tiveram essa questão por seu objeto.
Salvador da Costa (in Ob. Loc. Cit., pág. 135) admite que a não dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça justifica o pedido das partes de reforma da sentença ou do acórdão, nos termos do Art. 616.º n.º 1 e n.º 3, extensivamente interpretado, considerando ainda que faltaria fundamento para arguir a nulidade da decisão judicial, nos termos do Art. 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., quando as partes não tenham requerido previamente essa dispensa.
O mesmo Autor (in “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2013, 5ª edição, pág. 354 a 355), já anteriormente defendia que: «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.»
Mas defendendo-se que a decisão sobre custas é suscetível de reforma, esse pedido deveria ser feito no prazo de 10 dias contado da notificação da sentença ou acórdão (Art. 149.º n.º 1 do C.P.C.), seguido de contraditório (Art. 149.º n.º 2 do C.P.C.) e decisão (Art. 617.º n.º 6, 1.ª parte, do C.P.C.) de que não caberia recurso (Art. 617.º n.º 6, 2.ª parte, do C.P.C.) – (Vide: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª Ed., pág. 741). Neste contexto, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente, efetuado em sede de reclamação da conta e na sequência da notificação desta, apresenta-se como extemporâneo e desadequado a tal propósito, o que só por si seria razão suficiente para indeferir tal requerimento e confirmar a decisão ora recorrida (no mesmo sentido: Acórdãos do S.T.J. de 13 de Julho de 2017 - Proc. n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1; de 3/10/2017, Proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; e de 13/7/2017, Proc. n.º 699/10.TBGRD-B.C1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/10/2015, (Proc. n.º 0468/15), de 29/10/2014 (Proc. n.º 0547/14) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/12/2015, (Proc. n.º 09173/15 CT); acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2016 - Proc. n.º 670/14.2T8CSC.L1-2; de 28/4/2016, Proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2 e de 15/10/2015, Proc. n.º 6431/09.3TVLSB-A.L1-6, disponíveis em www.dgsi.pt).
O relator deste processo, tendo intervindo na mesma qualidade no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de janeiro de 2018 (Proc. n.º 4867/08.6TBOER-A.L2), defendeu precisamente a mesma posição, resultando do sumário desse acórdão o seguinte:
«1- O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. já não pode ser apresentado após a elaboração da conta final de custas e notificação para o seu pagamento; 2- A reclamação da conta apresentada ao abrigo do Art. 31.º n.º 4 do R.C.P. não é o meio adequado para obter a dispensa do pagamento da taxa de justiça prevista no Art. 6.º n.º 7 do R.C.P.; 3- Não tendo sido apreciada pelo Tribunal que condenou a parte em custas, nem pedida oportunamente a dispensa de pagamento do remanescente, antes de elaborada a conta final, fica precludido o direito previsto no Art. 6.º n.º 7 do R.C.P.».
Em face do exposto, entendemos que a R. já não poderia fazer uso da letra do Art. 6.º n.º 7 do RCP para pedir a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, por se encontrar precludido o exercício do direito pretendido fazer valer.
4. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
A última questão suscitada na presente apelação, tal como consta das alegações de recurso originais, relaciona-se essencialmente com a verificação dos pressupostos legais estabelecidos na 2.ª parte do n.º 7 do Art. 6.º do RCP.
Em função do que já deixámos exposto no ponto 3 do presente acórdão, a questão já não se poderia colocar nos mesmos termos, pois o direito à dispensa de pagamento da taxa de justiça estabelecido naquele preceito mostra-se precludido, por não ter sido exercido no momento próprio. Assim, ficaria prejudicada a apreciação dos pressupostos legais do Art. 6.º n.º 7, 2.ª parte, do RCP. No entanto, não se pode dizer que a questão da dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça se esgote nesta conclusão.
É que pode ainda colocar-se em questão a conformidade da solução encontrada com a Constituição, sendo nesse sentido que se apresentam as alegações de recurso apresentadas pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação.
Veja-se que, o Tribunal Constitucional, quer no contexto de vigência do Código das Custas Judiciais (Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007, 116/2008, 226/2010 e 179/2014), quer na vigência do Regulamento das Custas Processuais (Acórdão n.º 421/2013), tem afirmado que, tendo o legislador uma ampla margem na definição do cálculo do montante da taxa de justiça devida pela utilização do sistema de justiça, tais montantes se devem situar dentro dos parâmetros constitucionais da garantia de acesso aos tribunais e da proibição do excesso, sob pena de inconstitucionalidade.
Em muitos desses casos, por ventura na maioria, entendeu-se que as soluções legais de tributação, embora pautadas por exclusivos critérios relativos ao valor da ação, não conduziram à fixação de uma taxa de justiça desproporcionada à complexidade do processo (v.g. Acórdãos n.ºs 301/2009, 151/2009 e 534/2011).
No entanto, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 421/2013 de 15/7/2013, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Dec.Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido somente em função do valor da ação, sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Esta jurisprudência do Tribunal Constitucional exige assim um nível de apreciação mais fino que vai para lá da consideração da preclusão do direito à redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos termos do Art. 6.º n.º 7 do RCP, impondo uma valoração a posteriori, em função de cada caso concreto, sobre a conformidade com a Constituição da possibilidade de exigência do pagamento pelo Estado de valores desproporcionados a título de taxa de justiça.
O relator do presente acórdão, no âmbito do acórdão de 9 de janeiro de 2018, supra mencionado, também defendeu que as normas dos Art.s 6.º n.º 2, 7.º n.º 2, 11.º, 12.º n.º 2 do R.C.P., conjugados com a tabela I-B anexa ao mesmo, não são inconstitucionais por violação do direito ao acesso aos tribunais, consagrado no Art. 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade (Art. 18.º n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e da igualdade (Art. 13.º da C.R.P.), porque essas normas não funcionam isoladamente, mas sim integradas num conjunto normativo que inclui o disposto no Art. 6.º n.º 7 do R.C.P., que tem por finalidade corrigir o efeito não pretendido de ser fixada taxa de justiça nos recursos de valor superior a €275.000,00, sem qualquer limite máximo de custas. A isso acrescentámos a conclusão de que o efeito preclusivo do direito à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por extemporaneidade de apresentação do correspondente pedido, nos termos do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P., também é conforme à Constituição. Sucede que, constatamos que existem situações concretas em que o efeito preclusivo pode levar a soluções clamorosamente injustificadas e gritantemente iníquas, em que o princípio da igualdade de todos os cidadãos no acesso à justiça e da proporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que o Estado arrecada, podem não se satisfazer com este tipo de solução formal, ainda que decorrente da melhor interpretação da letra da lei. Nessa medida, não poderemos descartar o caminho proposto pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser encontrada solução mais justa.
Neste contexto, Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª Ed., pág.s 411 a 412) referem que: «o direito ao acesso à justiça proíbe seguramente que eles [os serviços de justiça] sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais (…). Obviamente, o significado das custas e demais encargos judiciais depende da condição económica das pessoas». E, exemplificando, sustentam ainda que: «(…) as medidas restritivas de acesso ao direito (ex.: aumento significativo de custas judiciais, diminuição de esquemas de compensação justificados pela desigualdade de armas) devem ser considerados restrições a um direito, liberdade e garantia».
De igual modo, Jorge Miranda e Rui de Medeiros (in “Constituição da República Portuguesa Anotada” Tomo I, 2005, pág.s 180 e ss) fazem notar que a Constituição não consagra um direito de acesso ao direitos e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, encontrando-se o legislador constitucionalmente vinculado a consagrar soluções legislativas que, através de um sistema de proteção jurídica, garantam a todos um efetivo acesso ao direito e aos tribunais. Mas acrescentam ainda que: «ressalvadas as situações de insuficiência de meios económicos, o legislador goza de ampla liberdade na fixação do montante das custas (acórdãos n.º 70/98 e 521/99), na exigência do pagamento de cópias das peças processuais (Acórdãos n.º 72/99 e 422/00) e no estabelecimento de isenções (Acórdãos n.ºs 147/92, 148/92, 657/97, 475/99 e 121/00). Não está, concretamente, excluído que a lei possa estabelecer taxas de justiça fixas independentemente do valor da causa ou valores mínimos relativamente a quaisquer custas (Acórdão n.º 606/98).» (Ob. Loc. Cit. pág.s 181 a 182).
Os mesmos Autores ressalvam também que as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio. Sendo certo que relevam que o tribunal Constitucional já entendeu que a «taxa de justiça (…) corresponde ao custo do serviço da administração da Justiça (Acórdão 67/90), não tendo de haver uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço (Acórdão n.º 349/02)» (Ob. Loc. Cit., pág. 183).
Defendem ainda que: «o controlo de constitucionalidade do critério legal de determinação das custas deve igualmente tomar em consideração o princípio da igualdade. Assim, e embora não exista uma imposição de as custas serem de montante igual independentemente da natureza do processo, elas não devem ser arbitrariamente mais altas em determinados tipos de processo.» sendo que, «(...) não se afigura conforme ao princípio da igualdade uma solução que se consubstancie num aumento das custas judiciais pelo qual o cidadão médio fique, no mesmo tipo de ações, colocado numa posição acentuadamente desigual em relação ao acesso aos tribunais por confronto com cidadãos de mais forte poder económico» (Ob. Loc. Cit., pág. 184).
O Tribunal Constitucional tem centrado a sua argumentação na ideia central de que a taxa de justiça assume uma natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Em todo o caso, não se tem exigido que exista uma equivalência rigorosa de valor económico entre as custas e o serviço prestado, reconhecendo-se ao legislador uma “larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas”. Em todo o caso, é necessário que a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente afeta claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Assim, os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando-se na normatização que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, constituem uma zona de constitucionalidade sensível, sujeita a parâmetros de conformação material que devem garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito (vide: Ac. TC n.º 227/2007).
Ora, como já vimos, na aferição desse equilíbrio e proporcionalidade deve atender-se à correlação entre o montante das custas e a utilidade económica da causa, ao princípio da igualdade e ao particular circunstancialismo dos autos.
Assim, por regra, o montante das custas não deverá exceder a utilidade económica do pedido expressa no valor da causa, pois isso constitui sinal seguro de que a proporcionalidade se encontra afetada.
Acompanhando-se, em particular, o acórdão do TC n.º 421/2013, verifica-se que esse Tribunal já se decidiu pela inconstitucionalidade do Código das Custas, num caso em que o montante da taxa de justiça, devida em procedimento cautelar e respetivos recursos, cujo valor excedia €49.879,79, era definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas (Acórdãos n.ºs 227/2007 e 116/2008). Também se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da C.R.P., conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, as normas de que resultavam a aplicação de taxas de justiça em incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, que «ascendiam ao montante global de €123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 471/2007). Na mesma linha, e relativa às mesmas normas, em que resultava a aplicação de taxas de justiça no valor global de €15.204,39, devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, e sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, também se entendeu que haveria inconstitucionalidade se não se permitisse ao tribunal «reduzir o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 266/2010). O mesmo foi decidido no Acórdão n.º 470/07, que julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição, «a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224 -A/96, de 26 de novembro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam de forma intolerável o montante da indemnização depositada», como flagrantemente havia ocorrido nesse caso em que esse excesso era superior a €100.000,00.
Atalhando, no próprio acórdão n.º 421/2013, tratava-se duma situação em que se exigia ao autor de uma simples ação declarativa de condenação, que terminou com a homologação da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação, o pagamento a final de uma taxa de justiça no valor de €118.360,80.
Nos presentes autos, verificamos que a ação tinha o valor tributário de €1.992.800,00, fundamentalmente tendo em atenção o valor do imóvel que a R. deveria restituir, o qual era objeto do acordo a que se reportava a ação (cfr. fls 257 verso e fls 474). No entanto, apesar de se ter recorrido ao critério do Art. 302.º n.º 1 do C.P.C. para fixar o valor da causa, temos de reconhecer que o litígio nada tinha que ver com o direito de propriedade sobre esse imóvel, tendo havido por isso um empolamento artificial do valor tributário, sem justificação material bastante.
O valor da taxa de justiça total devida pelo processo e respetivos recursos, ascendeu a €34.119,00 (cfr. fls 474), o que corresponde a pouco menos de 2% do valor da causa (+ 1,71%). Em todo o caso, o litígio reportava-se à caducidade de um contrato e à alegada utilização abusiva de um prédio, pelo gozo do qual havia sido estabelecida uma remuneração de €550,00 mensais, pretendendo a A. o pagamento de €6.600,00 de “rendas” e de €13.200,00 de indemnização por utilização abusiva do imóvel, que deveria ser restituído por força da caducidade do contrato.
Este conjunto de factos já nos dá uma imagem de algum desequilíbrio injustificado no valor da taxa de justiça apurada para o caso concreto, tendo em atenção as semelhanças desta ação com uma normalíssima “ação de despejo”, cujos critérios de fixação de valor, a serem aplicados ao caso, determinariam que o valor da causa seria sempre muito inferior aos €275.000,00, definido como escalão máximo na tabela I anexa ao RCP.
O princípio da igualdade impõe que a todos os cidadãos deva ser solicitado idêntico grau de taxa de esforço no financiamento do sistema de justiça que utilizam.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2013 (Proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 - Relator: Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt): «sendo lugar-comum afirmar-se que as custas com os processos judiciais são elevadas, tendo em consideração o cidadão médio, isso implica que se tenha de manter, em termos relativos, essa taxa de esforço quando se está perante a grande litigância.»
Daqui decorre que para as grandes causas deva corresponder uma exigência de taxa de esforço maior, mas não poderá deixar de se julgar que nem sempre ao valor da causa corresponderá uma situação de “grande litigância”. Na verdade, no caso concreto, qualquer outro cidadão poderia obter um benefício semelhante ao do presente processo, num processo subordinado ao critério especial de fixação do valor da ação estabelecido no Art. 298.º n.º 1 do C.P.C., ou mesmo do Art. 301.º n.º 1 do C.P.C., de que resultaria necessariamente um valor tributário muito substancialmente inferior, com evidentes repercussões na taxa de justiça devida.
Finalmente, temos ainda de relevar os circunstancialismos específicos do caso concreto, como sejam os factos de o processo ter apenas 2 volumes, de a decisão proferida ter tido lugar em fase de saneador, sem produção de prova, e de ter havido recurso de apelação e depois de revista, normal e excecional, sendo que esta última acabou por não ser admitida.
Diga-se que a sentença, ainda que não tenha sido precedida de julgamento, implicou uma análise dos articulados e documentos juntos aos autos pelas partes, com vista à apreensão das questões a resolver e consequente apreciação das variadas exceções invocadas.
O processo também não se pode dizer que fosse muito simples, mas também esteve muito longe de poder ser adjetivado de excecionalmente complexo. Trataram-se questões de direito de complexidade mediana, que foram objeto de apreciação nas várias instâncias com a correspondente profundidade que se impunha.
A ação foi julgada em pouco mais de 2 anos, pois deu entrada em outubro de 2016 e terminou em março de 2019. A petição ocupava 18 páginas (sem verso). A contestação ocupou 30 páginas (sem verso). E a réplica tinha só 13 páginas (sem verso). Para o saneador-sentença foram apenas 9 páginas, com frente e verso, tendo as alegações ocupado 14 páginas e as contra-alegações 9 páginas, ambas com frente e verso.
O acórdão da Relação de Lisboa ocupou 28 páginas (sem verso) e as alegações de revista 30 páginas (sem verso). Para as contra-alegações foram só 7 páginas (sem verso).
O Supremo Tribunal decidiu a questão em 3 acórdãos: um de 2 páginas (decisão da formação sobre a admissão da revista ordinária); outro de 16 páginas (sobre o mérito da revista ordinária); e outro de 3 páginas (sobre a não admissão da revista excecional).
Ou seja, não se tratou de processo de excecional complexidade, mas também não foi propriamente simples. Em todo o caso, é evidente que o processado e a natureza das questões apreciadas não justificam minimamente custas no valor total de €34.119,00 (cfr. fls 474), que foram empoladas de forma desmesurada por se ter feito uso de critério de fixação do valor da causa que não tinha a mínima justificação: esta ação, em condições normais, teria sempre um valor muito inferior a €275.000,00.
O remanescente da taxa de justiça, num total de €30.855,00 (cfr. fls 474 verso), ultrapassa, a nosso ver, os limites da proporcionalidade, justeza, correção e equilíbrio entre o serviço de justiça prestado e o valor exigido ao cidadão-comum que legitimamente recorre aos tribunais, para exercer os seus direitos ou a sua defesa, em termos tais que não se traduzam numa flagrante inibição do seu acesso aos tribunais.
Dito isto, e regressando ao início, na verdade, a R., ora Recorrente, poderia ter recorrido à norma flexibilizadora do sistema de custas, consagrada no Art. 6.º n.º 7, 2.ª parte, do RCP, tendo sido por sua responsabilidade que não a acionou esse mecanismo no momento devido. Não pode agora invocar o desconhecimento da lei em seu benefício, muito menos quando está patrocinada por advogado. Mesmo havendo evidentes divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre esta matéria, à cautela deveria ter pedido oportunamente a dispensa de pagamento da taxa remanescente. Também não pode invocar a sua surpresa apenas relativa ao momento da notificação da conta de custas, pelas mesmas razões já expostas. Em todo o caso, o resultado concreto da não aplicação da norma flexibilizadora do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. determinou no processo “sub judice” um resultado manifestamente desconforme com a Constituição, por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, na vertente do direito de acesso de todos os cidadão à justiça (Art. 20.º da Constituição, conjugado com os Art.s 13.º e 18.º n.º 2) e, bem assim, o princípio do Estado de Direito Democrático, na medida em que por este se visa assegurar a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça por parte do Estado (Vide: Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª Ed., pág. 206). Nessa medida, impõe-se uma interpretação corretiva da letra do Art. 6.º n.º 7 do RCP, por forma a excecionalmente permitir ao juiz, corrigir oficiosamente, concretas situações de manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal, que não foram objeto de apreciação autónoma anterior e só tenham sido objeto de reclamação pela parte prejudicada na sequência da notificação da conta de custas.
É fazendo uso dessa interpretação que julgamos revogar o despacho recorrido que deve ser substituído pela decisão de oficiosamente dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente que ainda fosse devida nos termos do Art. 6.º n.º 7 do RCP e da tabela I a ele anexa.
Resta fazer um pequeno apontamento em matéria de custas do presente recurso, para referir que as custas serão a cargo da Recorrente, porque não há parte vencida e foi a Recorrente quem tirou proveito do recurso, tal como estabelece o Art. 527.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.. Em todo o caso, as custas do recurso encontram-se já asseguradas pelo pagamento da taxa de justiça, nada mais havendo a liquidar.
Em face do que assim ficou dito, procede a apelação e as conclusões apresentadas no sentido exposto.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando o despacho de 2 de setembro de 2019, constante de fls 476 a 477, na parte que não dispensou a R. do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o qual é substituído pela decisão de dispensar a R. do pagamento da taxa de justiça remanescente que ainda fosse devida nos termos do Art. 6.º n.º 7 do RCP e da tabela I a ele anexa.
- Custas pela apelante (Art. 527º n.º 1, “in fine”, do C.P.C.).
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Lisboa, 21 de janeiro de 2019
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva