Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3615/2008-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ARRENDAMENTO
ESCRITURA PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O vício da falta de escritura pública nos arrendamentos sujeitos a registo, para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, dispensada pelo DL n° 64-A/2000, de 22/4, era até então considerada ad substantiam para as situações em causa, não sendo, assim, sanado pela entrada em vigor da nova lei que a dispensou, continuando, por isso, a ser possível discutir-se a sua nulidade.
II. Não provando a recorrente a sua qualidade de arrendatária, nem a qualidade de titular de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar, não é a mesma interessada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9°, 10°, 30° do C.E. pelo que não tem legitimidade para intervir no processo expropriativo.
(PR)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos autos de expropriação por utilidade pública em que é requerente A e requerida a Câmara Municipal de Lisboa, interpôs aquela recurso da decisão arbitral realizada nos autos principais, invocando, em síntese, que:
- é arrendatária de parte do prédio urbano descrito com o art° 924° da freguesia da Charneca, propriedade de … expropriado nos autos;
- tal prédio encontra-se implantado na parcela F1, objecto da expropriação;
- tem o seu estabelecimento comercial no local arrendado;
- não foi notificada da vistoria “ad perpetuam rei memoriam" e da decisão arbitral realizada nos autos principais;
- para efectuar a transferência do seu estabelecimento comercial terá que pagar a quantia de € 230.000.000$00;
- em virtude da paralisação que terá que efectuar terá um prejuízo de Esc. 183.340.000$00;
- para publicitar a sua mudança terá que pagar a quantia de Esc. 50.000.000$00;
- o diferencial mensal entre a renda que paga actualmente e a que irá pagar em instalações idênticas é de Esc. 6.000.000$00;
- o prejuízo que irá ter por perda dos equipamentos, materiais e benfeitorias em virtude da transferência é de Esc. 50.150.000$00.
Termina pedindo que seja considerada nula a decisão arbitral, por preterição de formalidades essenciais e que lhe seja fixada indemnização no valor de Esc. 672.840.000$00.
Notificada a expropriante para se pronunciar, invocou esta, em suma, que:
- a requerente é parte ilegítima, não tendo o alegado senhorio da mesma legitimidade para celebrar o arrendamento;
- a instância deve ser suspensa nos termos do artigo 279°, n° 1, do C.P.Civil;
- impugna os valores peticionados pela requerente a título de indemnização. Termina requerendo que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade da recorrente e que seja negado provimento ao recurso.
A fls 122 foi proferido despacho admitindo a realização de arbitragem, tendo, por despacho de fls 247 e ss, sido ordenada a suspensão de tal diligência.
A fls 1489 e ss dos autos principais a expropriante apresentou o requerimento cuja certidão se encontra a fls 269 e ss, requerendo, entre o mais, que:
- se declare o contrato de arrendamento celebrado entre António José Moreira e a requerente nulo e se declare a mesma parte ilegítima.
Juntou ainda documentos, documentos cuja junção foi deferida nos termos que constam do despacho de fls 1567 e ss dos autos principais e cuja certidão se encontra junta a fls 269 e ss dos presentes.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho sobre a questão suscitada, indeferindo-se a nulidade invocada pela requerente e declarando-se que a mesma não é interessada para efeitos dos autos de expropriação, não detendo legitimidade para interpor recurso da decisão arbitral.
Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
a) As Doutas Decisões Judiciais elencadas no início do ponto 2 supra consideraram a Agravante interessada na expropriação e admitiram o recurso e a arbitragem por ela intentada, não são despachos de mero expediente, transitaram em julgado na medida em que delas não foi intentado recurso, pelo que constituem caso julgado formal, e não podem ser contrariadas por decisão posterior - a Douta Decisão agora em crise - por violação do art° 156° n° 4, art° 672° e art° 677° do Cód. do Proc. Civil.
b) A partir de 1 de Maio de 2000 com a entrada em vigor das alterações ao art° 7° do RAU estabelecidas pelo Dec-Lei n° 64-A/ 2000 de 22 de Abril o arrendamento comercial deixou de estar sujeito à exigência de forma da escritura pública.
c) A partir daquela data de 1 de Maio de 2000, e na medida em que a Agravante pagou as rendas pela utilização e ocupação do local, e o senhorio recebeu as rendas e emitiu os respectivos recibos (vide docs. n°s 1 a 35 a fls. 127 e segs.) surgiu um novo contrato de arrendamento desta feita não ferido de nulidade por vício de forma, podendo a falta de forma escrita ser suprida pelo inquilino - a Agravante - com a exibição do recibo, o que esta fez. O mesmo regime é seguido actualmente pelo NLAU aprovado pela Lei n° 6/ 2006 de 27 de Fevereiro.
A Douta Decisão "a quo" violou o art° 7° do RAU alterado pelo Dec-Lei n° 64-A/ 2000 de 22 de Abril e o NLAU aprovado pela Lei n° 6/ 2006 de 27 de Fevereiro.
d) À luz o art° 7° do RAU alterado pelo Dec-Lei n° 64-A/ 2000 de 22 de Abril não é do conhecimento oficioso a nulidade pelo vício de forma do contrato de arrendamento comercial, tendo esta que ser invocada pelo senhorio, que não invocou, e podendo ser suprida pela exibição do recibo, o que a Agravante fez!
Não podia assim o Meretíssimo Juiz "a quo" conhecer oficiosamente da nulidade do contrato de arrendamento caso a esta houvesse lugar. A Douta Decisão “a quo" violou o art° 7° do RAU alterado pelo Dec-Lei n° 64-A/ 2000 de 22 de Abril.
e) A Douta Decisão "a quo" está ferida de nulidade nos termos do n° l do art° 201° do Cód. do Proc. Civil na medida em que foi omitido acto (a possibilidade de discussão pela Agravante do vício de forma) essencial para a decisão.
f) A ocupação e utilização que a Agravante faz do local, é um ónus sobre o bem a expropriar, pelo que mesmo na hipótese académica de se considerar que o arrendamento é nulo, sem conceder, sempre a Agravante seria interessada nestes autos de expropriação nos termos do n° 1 do art° 9° do Cód. das Expropriações, por ter aquele ónus. O Douto Despacho "a quo" também viola este preceito legal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se a Douta Decisão "a quo", e por vias dela considerar-se a Agravante, como arrendatária, ou, caso se entenda que a Agravante não tem esta qualidade de arrendatária, o que se admite por mera hipótese académica sem conceder, como titular de um ónus sobre o bem a expropriar, interessada nos autos de expropriação nos termos do art° 9° do Cód. de Expropriações.
A Requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a recorrente é, ou não, parte legítima nos autos.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
(…)
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
A recorrente foi declarada parte ilegítima no despacho recorrido, com a seguinte fundamentação:
“No caso sub judice invoca a recorrente que detém a qualidade de arrendatária relativamente à parte do prédio urbano, que identifica.
Atento o invocado e a qualidade das partes, bem o fim a que se destina o arrendamento invocado, não restam dúvidas que estaremos perante um arrendamento para exercício da actividade comercial.
O contrato de arrendamento comercial consubstancia-se na convenção pela qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial, mediante retribuição a prestar pela última (cfr. art. 110° do R.A.U.).
Não obstante o invocado contrato de arrendamento ser equívoco quanto à posição que cada uma das partes que ali surgem como arrendatárias, o que é certo é que resulta desde logo que tal contrato de arrendamento teria sido celebrado em 1 de Abril de 1999, data em que se encontrava em vigor o artigo 7° do RAU na redacção anterior ao Dec. Lei n° 64-A/2000, de 22/4, que estabelecia que devem ser sujeitos a escritura pública os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
A alteração introduzida pelo Dec. Lei n° 64-A/2000, de 22 de Abril e que entrou em vigor em 1 de Maio seguinte – art. 3° - e que dispensou as escrituras públicas no arrendamentos sujeitos a registo, para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, entre outros, não tem carácter interpretativo, é uma lei nova sem eficácia retroactiva, nos termos do art. 12° do C. Civil. As condições de validade dos contratos anteriores à entrada em vigor da lei, nas quais se inclui a forma, bem como os seus efeitos, são regulados pela lei em vigor à data da respectiva celebração.
Do exposto resulta que é pela anterior versão do artigo 7° do RAU que se deve aferir da validade da situação jurídica então constituída.
O vício da falta de escritura pública, até então considerada ad substantiam para as situações em causa, não é, assim, sanado pela entrada em vigor da nova lei que a dispensou, continuando, por isso, a ser possível discutir-se a sua nulidade (vide Aragão Seia, in Arrendamento Urbano – 7ª edição -, pág. 179 e Acs do STJ de 05/18/2006 e da RL de 07/03/2003, que podem ser consultados, respectivamente, in http://www.dgsi.pt/jstj e http ://www. dgsi .pt/j trl .
Do exposto resulta que o contrato de arrendamento invocado pela requerente António José Moreira - Comércio de Construção e Materiais de Construção e Madeiras, é nulo por falta de forma, nos termos do art. 220° do C. Civil, uma vez que não foi celebrado mediante escritura pública (vd. Januário Gomes, in Arrendamentos Comerciais - 2a edição, pág. 50).
Assim sendo, a mesma não pode ser considerada interessada nos autos de apropriação, pelo que não tinha que ser notificada da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nem nos termos e para os efeitos do disposto no art. 52°, n° 5, do Código de Expropriações.
(…)
Nestes termos, indefiro a nulidade invocada pela recorrente, declarando que a mesma não é interessada para efeitos dos autos de expropriação, não detendo legitimidade para interpor recurso da decisão arbitral”.
A Recorrente dissente do douto despacho recorrido - no qual, desde já importa se diga, se considera ter feito correcta interpretação da lei e não merecer qualquer censura - invocando motivos vários, que se passam a considerar, mas que se consideram, também desde já e em termos gerais, insubsistentes.
Com efeito, alega a recorrente que as decisões judiciais que admitiram o recurso e a arbitragem por ela intentada, não são despachos de mero expediente, transitaram em julgado na medida em que delas não foi intentado recurso, pelo que constituem caso julgado formal, e não podem ser contrariadas por decisão posterior.
Não tem razão a recorrente nesta vertente da sua alegação, uma vez que os aludidos despachos não tiveram por objecto o conhecimento da legitimidade da recorrente, sendo certo que o conhecimento desta excepção, oficiosamente ou por suscitação da parte contrária, podendo ter lugar no despacho saneador, pode ainda ser conhecida na decisão final (art.s 510º/1/a e 660º/1, do CC).
Deste modo, como o tribunal não se tinha ainda pronunciado sobre a questão, nem tinha que o ter feito, nunca poderia haver despacho transitado, com violação de caso julgado, nem decisões contraditórias e julgadas, de forma diferente, nos autos.
Como bem refere a recorrida, para apreciar as ditas nulidades, era forçoso aferir a qualidade de arrendatária, da recorrente, a relação locatícia, de natureza comercial, bem como os vícios formais e substanciais, que enfermam o dito contrato, delimitando-se a qualidade de interessado nos termos e para os efeitos, dos art.s 9°. 10° e 30° C.E.
E isso veio a fazer-se tempestivamente no processo, então se proferindo o despacho recorrido.
Invoca também a recorrente que a partir de 1 de Maio de 2000 com a entrada em vigor das alterações ao art. 7° do RAU estabelecidas pelo DL n° 64-A/ 2000, de 22/4, o arrendamento comercial deixou de estar sujeito à exigência de forma da escritura pública. Assim, a partir daquela data e na medida em que a agravante pagou as rendas pela utilização e ocupação do local, e o senhorio recebeu as rendas e emitiu os respectivos recibos, surgiu um novo contrato de arrendamento, desta feita não ferido de nulidade por vício de forma, podendo a falta de forma escrita ser suprida pelo inquilino com a exibição do recibo, o que esta fez. O mesmo regime é seguido actualmente pelo NRAU aprovado pela Lei n° 6/ 2006, de 27/2.
Deste modo, acrescenta, a douta decisão "a quo" violou o art. 7° do RAU alterado pelo DL n.° 64-A/ 2000 de 22/4 e o NRAU aprovado pela Lei n° 6/ 2006 de 27/2, pois que não é do conhecimento oficioso a nulidade pelo vício de forma do contrato de arrendamento comercial, tendo esta que ser invocada pelo senhorio, que não invocou, e podendo ser suprida pela exibição do recibo, o que a agravante fez.
Não podia assim, continua a recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo" conhecer oficiosamente da nulidade do contrato de arrendamento caso a esta houvesse lugar.
Também não parece que a recorrente tenha razão neste segmento da sua douta alegação.
A nulidade do contrato de arrendamento foi arguida pela recorrida e podia sê-lo por qualquer interessado na sua arguição ou conhecida oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do CC).
Por outro lado, ficou bem fundamentada no despacho recorrido, acima transcrito, tese contrária à que a recorrente aqui defende, não se vendo motivo para se aderir ao entendimento desta, pois que o vício da falta de escritura pública nos arrendamentos sujeitos a registo, para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, dispensada pelo DL n° 64-A/2000, de 22/4, era até então considerada ad substantiam para as situações em causa, não sendo, assim, sanado pela entrada em vigor da nova lei que a dispensou, continuando, por isso, a ser possível discutir-se a sua nulidade, como se defende na doutrina e jurisprudência acima citadas.
Acresce que, como bem salienta a agravada, mesmo com a nova redacção do artigo 7°. e 9°. introduzida no RAU, pelo D.L. 64-A/2000, 22/4, que dispensou a escritura pública, impõe-se, de igual modo, a existência da licença de utilização do local arrendado, "não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem esta menção”.
Do mesmo modo, o artigo 1070°, do CC, com a nova redacção introduzida pelo NRAU (Lei 6/2006, de 27/2), mantém a exigência da licença de utilização para os bens a locar, ao estabelecer que o arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
Por isso se entende que, ainda que o "senhorio" continue no caso a receber "rendas" a partir de 1/5/2000, a ter acontecido, não se mostra a existência de novo contrato de arrendamento, como defende a agravante, dado não se mostrar existir licença de utilização para o efeito.
Daí que não se provando a qualidade de arrendatária, da ora agravante, nem a qualidade de titular de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar, não é a mesma interessada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9°., 10°., 30° do C.E. pelo que não tem legitimidade para intervir no processo expropriativo.
Do que se conclui que a recorrente é parte ilegítima na acção, não devendo a decisão recorrida ser alterada.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.

Custas nas instâncias pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 29 de Maio de 2008. 
Pereira Rodrigues
Olindo Geraldes
Fátima Galante