Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A excepção de não cumprimento do contrato opera tanto em caso de absoluto incumprimento, como de cumprimento defeituoso, ou de não cumprimento parcial da obrigação, desde que salvaguardado o princípio da boa fé. II- Não colhe a pretensão de se importar para o domínio da actuação da exceptio, mecanismos paralelos aos da compensação parcial de créditos – o que é, ainda, coisa diversa de operar compensação de créditos – admitindo a paralisação do crédito do A. apenas na medida do (suposto) valor do crédito do excepcionante. III- A procedência da exceptio implicará a improcedência temporária da demanda, com a consequente absolvição do R. do pedido, todavia sem prejuízo de futura acção. IV- A arguição da exceptio non rite adimpleti contratus, obsta à procedente dedução, em via reconvencional, do pedido de compensação dos créditos em causa, até à concorrência, e de condenação da A./vendedora, no pagamento do arrogado crédito dos RR./compradores – relativo à reparação de defeitos da coisa vendida - na parte sobrante após a dita compensação. V- O que não tem por consequência a absolvição da A. do pedido reconvencional, que sim a sua absolvição da instância reconvencional. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- L L., intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra Luís C R B e mulher, Maria A N L R B, pedindo a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia de € 4.112,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 7% ao ano, até integral pagamento. Alegando, para tanto, que celebrou com os RR. um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma de prédio urbano, pelo preço de 28.000.000$00. Sendo porém que, contra o acordado, os RR., na data da celebração da escritura de compra em vez de pagarem os 50% do preço em falta, correspondente a 14.000.000$00/€69.831,70, apenas mandaram transferir para a conta da A. € 65.719,70. Não pagando até hoje o remanescente, apesar de interpelados para o efeito.
Contestaram os RR., excepcionando o incumprimento do contrato, por parte da A., traduzido na falta de conclusão das obras na fracção vendida, e na existência de defeitos na mesma e nas partes comuns do prédio, que, apesar de denunciados, aquela não corrigiu. Dizendo ainda, em impugnação, que a A. violou o prazo previsível para a celebração da escritura de compra e venda, o que obrigou a R. a pagar ao BC juros acrescidos, no valor total de € 2.551,82, relativos ao empréstimo intercalar contraído para pagamento do valor do sinal. Deduzindo ainda pedido reconvencional, relativo ao pagamento “em valor a apurar em execução de sentença, resultante das correcções e execução dos trabalhos em falta, quer em propriedade da R., quer comum ao condomínio e da responsabilidade dos RR. correspondente à sua percentagem da fracção na propriedade horizontal, bem como non pagamento das despesas já efectuadas, por conta do condomínio e imputáveis à A.”. E rematando, quanto à acção, com a sua improcedência, absolvendo-se a Ré do pedido.
Houve resposta da A., sustentando a improcedência das excepções invocadas e do pedido reconvencional, concluindo como na petição.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que: 1- Julgou os Réus/reconvintes parte ilegítima quanto ao peticionado relativamente às partes comuns do imóvel e, consequentemente, absolveu, nesta parte, a Autora/reconvinda da instância reconvencional; 2 - Julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3.112,00 euros, absolvendo-os da parte restante do pedido; 3 - Julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora/reconvinda do respectivo pedido. 4 - Condenou os Réus a pagar à Autora os juros legais sobre a quantia referida em 2, desde a citação até integral pagamento.
Inconformados recorreram os RR. formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Ficou provado que o contrato de compra e venda da fracção autónoma vendida aos R. foi cumprido de forma defeituosa pela A.; 2. A A. apesar de instada para proceder à correcção dos defeitos e acabar a respectiva obra não o fez; 3. Nem os RR. mandaram proceder à correcção dos respectivos defeitos; 4. E por esse facto não houve prova efectuada quanto aos montantes a despender com essa correcção; 5. O Tribunal concluiu que a correcção dos defeitos são no valor de € 1.000,00 (mil euros) quando condena os RR no pagamento de determinada quantia deduzidos daquela quantia; 6. Apesar de especificar os fundamentos de facto dessa conclusão, ela é tomada com base em factos não provados padecendo do vício previsto no artigo 668°, n°1 do Código de Processo Civil; 7. Ficou provado que os RR. enviaram carta à A. dizendo que retinham € 1.000,00 considerando defeitos e partes da obra inacabada, mas não ficou provado que esse seja o custo dessas obras; 8. Só após a correcção dos defeitos é que será possível aferir os custos das mesmas, logo apenas em execução de sentença tal poderá ser feito; 9. O Tribunal considera ainda que não há direito a compensação e indefere na íntegra o pedido reconvencional; 10. Mas há uma contradição na respectiva sentença proferida; 11. Há contradição quando fundamenta a decisão de deduzir € 1.000,00 no valor a pagar pelos R. à A, o que é uma compensação e logo de seguida decide-se que não há direito a compensação que justifique o pedido reconvencional, e não pela fundamentação de facto mas com base em incompatibilidade entre excepção de não cumprimento de contrato com compensação;
12. 0 valor das obras a executar para correcção dos defeitos da fracção autónoma não sendo conhecido, justifica o pedido reconvencional considerando que poderá ser valor superior aos créditos da A., sendo pacífico na jurisprudência que acima do valor que se pretende compensar apenas poderá ser obtida decisão se efectuado pedido reconvencional; 13. 0 pedido reconvencional emerge de fundamento que serviu de base para a defesa e contestação apresentadas; 14. A sentença proferida padece do vício previsto no artigo 668° n°1, alíneas b) e c) do CPC, e do vício de violação de lei, por violação do artigo 274°, n°1 e 2 alínea a) do CPC.
Requer seja considerada nula a sentença proferida, substituindo-se por outra em que os créditos dos RR. venham a ser considerados como só podendo ser apurados em execução de sentença, e que se aceite o pedido reconvencional condenando novamente a A. a pagar aos RR. o valor a apurar com a correcção e rectificação dos defeitos da coisa vendida e considerados provados.
Contra-alegou a A./Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
Tendo a A, recorrido subordinadamente, veio esse recurso a ser julgado deserto, por despacho do relator, a folhas 277, transitado em julgado.
E na sequência de despacho daquele, proferido nos quadros do art.º 744º, n.º 5, ex vi do art.º 668º, n.º 4, do Código de Processo Civil, manteve a Sr.ª Juiz a quo, tabelarmente, a decisão sob recurso.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e em assumido esforço interpretativo do alcance efectivo daquelas, no seu cotejo com o corpo das alegações, são questões propostas à resolução deste Tribunal: Quanto à acção, - se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas, - se a procedência da excepção de incumprimento é compatível com a condenação dos RR., ainda que apenas no pagamento de parte do crédito da A. Quanto à reconvenção, - se a dedução, em via reconvencional de compensação é ou não compatível com a arguição, na acção, da exceptio. * Considerou-se assente na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: “1 . A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a construção e venda de imóveis - alínea A); 2 - No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré, em 15/12/2000, um contrato promessa de compra e venda relativo a um andar num prédio urbano, sito na Rua da Conceição, freguesia da Conceição, concelho da Horta - alínea B); 3 - Na cláusula III do contrato referido em B), estipularam as partes que: "O preço acordado é de Esc. 28.000.000$00 (vinte e oito milhões de escudos) - (€139.663,41) - e será pago do seguinte modo: a) Como entrada e no início da obra de reconstrução do imóvel (22 de Setembro de 2000) (...), o segundo outorgante entrega ao promitente-comprador a importância de 2.800.000$00 - (€13.966,34) - , a que corresponde 10% do valor total(...); b) Dois meses a contar da data do início do obra, será efectuado uma entrega no valor de 2.800.000$00 - (€13.966,34); c) Quatro meses a contar da data do início da obra, será efectuada uma entrega no valor de 2.800.000$00 - (€13.966,34), a que corresponde 10% do valor total da venda; d) Seis meses a contar da data do início da obra, será efectuada uma entrega no valor de 2.800.000$00 - (€13.966,34), a que corresponde 10% do valor total da venda; e) Oito meses a contar da data do início da obra, será efectuada uma entrega no valor de 2.800.000$00 - (€13.966,34), a que corresponde 10% do valor total da venda; f) o restante ou seja, 50% do valor total da venda será efectuado no acto da escritura pública de compra e venda." - alínea c); 4 - Nos termos da cláusula III referida em C), na data da celebração da escritura os réus deviam ainda à autora a quantia de €69.831,70 - alínea D); 5 - A escritura de compra e venda foi celebrada em 17/07/2002, tendo os réus mandado transferir para a conta bancária da autora a quantia de €65.719,70 -alínea E); 6 - A autora ao receber o respectivo extracto bancário escreveu aos réus exigindo o pagamento do valor em falta - alínea Gl; 7 - Nos termos da cláusula IV do contrato referido em B), "A escritura de compra e venda será realizada logo que o respectivo processo esteja suficientemente documentado, mas nunca num prazo superior a 30 dias a contar da data da conclusão da já referida obra de reconstrução, que se prevê para 22 de Março de 2002(...)" — alínea H); 8 - A ré remeteu à autora no dia 11/10/2002, a carta datada de 12/09/2002, constante de fls. 29 e 30 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta, designadamente, o seguinte teor: "Na sequência da vossa carta datada de 23 de Julho de 2002 cumpre-me relembrar-vos que o valor transferido para pagamento do montante devido pelo preço do apartamento (...), foi apurado após ter sido deduzido o valor correspondente aos juros do empréstimo intercalar, pagos por mim e imputáveis à vossa empresa pela violação do prazo estipulado no contrato promessa, conforme acordado entre as partes e em data anterior à escritura pública. Foi ainda retido o valor de €1.000,00, considerando que existem trabalhos que se encontravam e encontram por acabar (...), que são do conhecimento do vosso sócio-gerente, Sr. Luís , e que passo a descriminar: No interior, - Pintura do tecto da casa de banho imperfeita; - Pintura da parede do quarto lilás que se encontra estalada junto ao rodapé; - O armário do Hall de entrada por trás da porta não foi colocado; A sanita do WC pequeno não foi devidamente fixada; - Os espigões para fixação das portadas grandes estão indevidamente colocados; - Faltam as portadas exteriores das janelas da cozinha; - O vídeo-porteiro não foi montado e instalado. No exterior, - O chão da varanda não foi limpo apresentando manchas ou salpicos de cimento; - Não foi feita instalação do vídeo-porteiro; - caixa de correio personalizada também ainda não foi montada; -A porta de entrada do condomínio não veda inundando o hall de entrada, quando chove com alguma intensidade; - O armário do hall de entrada não foi colocado; - As luzes dos patamares estão incompletas; - A pintura das escadas danificada pelos andaimes não foi retocada. Agradeço a rectificação e correcção dos defeitos indicados no prazo de 30 dias a contra da data de recepção da presente carta(...)" – alínea J); 9 - A autora prontificou-se a corrigir os defeitos referidos em J), designadamente a pintura do tecto da casa de banho, a pintura da parede do quarto lilás, a fixação da sanita e a fixação dos espigões, mas ainda não efectuou os respectivos trabalhos - alínea L); 10 - A fracção autónoma descrita em B), propriedade dos réus e inscrita a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial, corresponde a percentagem de 27,18% na propriedade horizontal - alínea M); 11 - Os réus insistiram junto do sócio gerente da autora, Luís, para que a celebração da escritura ocorresse nos termos referidos em H) - ponto 1° da base instrutória; 12 - Os réus já colocaram lastros nas escadas comuns no valor de €50,85 – ponto 8° da base instrutória; 13 - A colocação do porteiro de vídeo foi contra-indicada pelo sub-empreiteiro ao serviço da Autora — ponto 10° da base instrutória; 14 - Nos patamares foram deixados os pontos de luz - ponto 11° da base instrutória; 15° - Os réus foram habitar a casa em Abril de 2002 - ponto 14° da base instrutória; 16 - O armário do hall de entrada por trás da porta não foi colocado - ponto 15° da base instrutória; 17 - Faltam portas exteriores das janelas da cozinha - ponto 16° da base instrutória; 18 - O vídeo-porteiro não foi instalado - ponto 17° da base instrutória; 19 - O chão da varanda não foi limpo apresentando manchas ou salpicos de cimento — ponto 18° da base instrutória; 20 — Não foi feita instalação de vídeo porteiro (no exterior) — ponto 19° da base instrutora; 21 - A caixa do correio personalizada também ainda não foi montada (o exterior) — ponto 20° da base instrutória; 22 - Quando chove inunda o hall - ponto 21° da base instrutória; 23 - O armário do hall de entrada já está colocado - ponto 22° da base instrutória; 24 - As luzes dos patamares estão incompletas - ponto 23° da base instrutória; 25 - A pintura das escadas não foi rebocada - ponto 24° da base instrutória.”. * Vejamos: II-2- Das arguidas nulidades de sentença. Consideram os Recorrentes padecer a sentença recorrida “do vício previsto no art.º 668º, n.º 1. alíneas b) e c) do C.P.C.”. Com o que se reportariam à falta de especificação dos fundamentos de facto e, ou, de direito, e à contradição entre os fundamentos e a decisão, respectivamente.
1. Como do cotejo das conclusões com o corpo das alegações se alcança, o que está em causa, desde logo, para os Recorrentes, é o erro de julgamento relativo à consideração como provado, na sentença recorrida, e em sede de “Motivação de direito”, de que o custo das obras de correcção dos defeitos apurados orça em €1.000,00. Com efeito, insurgem-se aqueles contra uma tal pretendida circunstância, considerando que se baseou o Tribunal a quo no documento cujo teor se transcreveu em 8 da matéria de facto, do qual “não se pode inferir…que as obras em falta custam ou custariam aquela data, ou que os RR, lhe tivessem atribuído esse valor com rigor científico”.
Ora o erro de julgamento, quanto à matéria de facto, transcende claramente os quadros das nulidades de sentença que – ressalvado o caso particular do art.º 668º, n.º 1, al. a), falta de assinatura do juiz – respeitam à estrutura ou aos limites da sentença.
Desde já se adiantará, no entanto, que nem um tal erro de julgamento se verifica. É que, rigorosamente, não se considerou provado, na sentença recorrida que o custo das obras de correcção dos defeitos apurados orça em €1.000,00. O que naquela se consignou, a propósito, foi: “Na verdade, como resulta do documento de folhas 29 e ponto 8 da matéria de facto, os Réus apenas retiveram a quantia de 1.000,00 euros por conta dos defeitos que alegaram existir na obra. Ora, assim sendo, não pode o tribunal acolher, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, um montante superior àquele que os próprios Réus consideram e retiveram. Assim, apenas quanto ao montante de 1.000,00 euros, face à procedência da excepção de não cumprimento do contrato e tendo resultado provada a existência de concretos defeitos na fracção autónoma (desconsiderando-se o respeitante às partes comuns, atento o acima exposto), improcederá a acção, procedendo, obviamente, na parte restante.”.
E as consequências retiradas da assinalada constatação de facto, no plano da procedência da acção, bem como, aliás, da reconvenção, são matéria extravasando já o erro de julgamento quanto à matéria de facto, interessando ao erro de direito.
2. No que tange à nulidade contemplada na al. c) do n.º 1 do art.º 668º – contradição entre os fundamentos e a decisão – tem a mesma que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta”.[1]
Os Recorrentes e como visto, pretendem estar aquela configurada, na circunstância de a sentença fundamentar “a decisão de deduzir € 1.000,00 no valor a pagar pelos R. à A, o que é uma compensação e logo de seguida decide-se que não há direito a compensação que justifique o pedido reconvencional, e não pela fundamentação de facto mas com base em incompatibilidade entre excepção de não cumprimento de contrato com compensação;”.
Não será no entanto exactamente assim.
Em sede de julgamento da improcedência da reconvenção, e depois de concluída aquela na consideração, sucessiva, da «sobreposição substancialmente incompatível» entre a invocação da excepção de não cumprimento do contrato e a pretensão indemnizatória a liquidar em execução de sentença, deduzida em via reconvencional, e da inobservância do «exercício em “escadinha” dos direitos do comprador, começando pela eliminação dos defeitos…como forma de restauração natural”, referiu-se ainda “na medida em que estão em causa realidades jurídicas distintas, que não se entende muito bem a referência à compensação quando os Réus invocaram a excepção de não cumprimento do contrato”. E por isso que, continua, «…a figura da compensação não se mostra compatível com a invocação da excepção de não cumprimento do contrato”.
Anteriormente, apreciando, na acção, a excepção de não cumprimento, julgou-se, como já tivemos ensejo de assinalar, não poder «…o tribunal acolher, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, um montante superior àquele que os próprios Réus consideram e retiveram…» e assim que «…quanto ao montante de 1.000,00 euros, face à procedência da excepção de não cumprimento do contrato e tendo resultado provada a existência de concretos defeitos na fracção autónoma (desconsiderando-se o respeitante às partes comuns, atento o acima exposto), improcederá a acção, procedendo, obviamente, na parte restante».
Tal não significa, porém, que a 1ª instância haja operado compensação (parcial) do crédito arrogado pela A. com um contra-crédito dos RR., relativo aos custos da reparação dos defeitos da fracção que a A. lhes vendeu.
É que, como aliás na sentença recorrida se discorreu, em sede de julgamento da reconvenção, a excepção de não cumprimento do contrato não implica a negação do direito da contraparte. A actuação daquela traduz-se na faculdade de qualquer dos contraentes, nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, poder – adentro os condicionalismos legais, cuja verificação aqui, desde já se adianta, não é posta em crise, cfr. art.º 428º do Código Civil – recusar a sua prestação (invocando a excepção), enquanto o outro não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Trata-se, em termos de doutrina, de excepção dilatória de direito material[2] – peremptória, no plano da lei de processo, cfr. art.º 487º, nº 2, Código de Processo Civil – que não extingue o direito de crédito do outro contraente, limitando-se a obstar temporariamente ao exercício do direito do credor que reclama a prestação do devedor sem que se mostre (adequadamente) realizada a prestação correspectiva ou sem o seu simultâneo oferecimento.[3]
Já a compensação, em qualquer das suas modalidades, opera a extinção do crédito compensado, cfr. art.º 847º, n.º 1 (corpo) do Código Civil. Incluindo-se, entre os seus requisitos “…ser o crédito compensante exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material.”.
O que se verifica é que a sentença recorrida entendeu que a exceptio, por ser o crédito relativo à reparação de defeitos, “considerado” pelos próprios RR., de menor expressão quantitativa que o da A., pelo remanescente em dívida do preço, apenas paralisaria a exigibilidade da “parte correspondente” daquele último. Daí retirando a procedência parcial da acção, quanto ao montante do crédito da A., assim não paralisado, nesse acolhido entendimento da lei, pela procedência da excepção.
Que assim se verifique, na sentença recorrida, e no tocante a actuação da exceptio, efectivo error in judicando, é ponto interessando já ao fundo da questão.
Não ocorrendo pois a pretendida contradição.
E improcedendo as correspondentes conclusões dos Recorrentes.
II-3-1. Considerou-se assim, na sentença recorrida – e relativamente a exceptio non rite adimpleti contractus, arguida pelos RR. no confronto do pedido da A. de pagamento do remanescente do preço da fracção autónoma vendida, a saber, € 4.112,00 – que apenas importaria considerar o montante de € 1000,00, que aqueles retiveram “por conta dos defeitos que alegaram existir na obra”. Por isso que, como visto já, “não pode o tribunal acolher, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, um montante superior àquele que os próprios Réus consideram e retiveram”, de acordo com o teor “do documento de folhas 29…”. E, dest’arte, depois de – sem impugnação nessa parte – haver afastado a consideração do crédito por encargos bancários, no montante de € 2.551,82, que os RR. se haviam arrogado, alegando, sem lograrem provar, terem aqueles sido “assumidos” pela A. Concluindo-se, nesta linha, que a exceptio apenas implicaria a improcedência da acção “quanto ao montante de 1.000,00 euros, face à procedência da excepção de não cumprimento do contrato e tendo resultado provada a existência de concretos defeitos na fracção autónoma…”.
Ora – sendo, de resto, que como acertadamente assinalam os RR., NÃO está provado nos autos que o valor de reparação dos assinalados defeitos da fracção autónoma por eles comprada à A. seja de € 1.000,00 – também nem a circunstância de na missiva reproduzida a folhas 29 e 30, por eles enviada à A. – em que denunciam os aludidos defeitos, reclamando a sua “rectificação e correcção” – referirem aqueles que “Foi ainda retido o valor de € 1.000,00 (mil euros) considerando…” a existência dos ditos, implica a definitiva valoração, então, do custo de reparação dos mesmos, naquele montante. Mas também, e quando se tivesse apurado ser esse valor de reparação efectivamente superior, não estaria precludida a consideração do mesmo pelo Tribunal, pela circunstância de a “retenção” feita pelos RR. ser naquele outro “inferior” valor. E se a 1ª instância concluiu por um tal impedimento, não fundamentou essa sua conclusão.
2. Mas a questão é, efectivamente, outra. Pois a sentença recorrida fez actuar a exceptio em termos que, independentemente do exacto custo de reparação dos comprovados defeitos, contrariam a essência do instituto, de que aliás se deu nota naquela.
Com efeito, nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, como é, paradigmaticamente, o caso da compra e venda, não só nascem obrigações para ambas as partes, como essas obrigações se encontram unidas umas às outras por um vínculo de reciprocidade ou interdependência. Como assinala Antunes Varela,[4] “O vínculo que, segundo a intenção dos contraentes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste (sinalagma genético) continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações (sinalagma funcional). Enquanto o sinalagma genético significa que, na génese ou raiz do contrato, a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação contraída pelo outro, o “sinalagma funcional aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser exercidas em paralelo (visto que a execução de cada uma delas constitui, na intenção dos contraentes, o pressuposto lógico do cumprimento da outra) e ainda para o pensamento de que todo o acidente ocorrido na vida de uma delas repercute necessariamente no ciclo vital da outra.”.[5] Ora a excepção de não cumprimento do contrato é precisamente um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais, constituindo um simples corolário do pensamento básico do sinalagma funcional. Corresponde “a uma concretização do princípio da boa fé”[6] e “é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral”.[7] E opera tanto em caso de absoluto incumprimento, como de cumprimento defeituoso,[8] ou de não cumprimento parcial da obrigação, desde que salvaguardado o princípio da boa fé (art.º 762º, n.º 2, do Código Civil). Como também se entendeu ocorrer, na sentença recorrida – sem impugnação a propósito – considerando-se, designadamente, que «não se mostra despicienda essa falta de reparação dos defeitos, a ponto de afastar o funcionamento da aludida “exceptio”, em obediência aos ditames do princípio da boa fé, tanto mais que no cômputo global do preço não se mostra significativo o montante ainda não pago».
Mas, isto visto, temos que, verificado o cumprimento defeituoso da A., relativamente à prestação de entrega da fracção autónoma vendida aos RR. – por via dos apurados defeitos naquela – estão os RR. legitimados a suspender a sua contra-prestação de pagamento do preço, relativamente à parte ainda não solvida, de € 4.112,00. E, dest’arte, até que a A. corrija os apurados defeitos da fracção autónoma vendida, ou até que ofereça tal correcção em simultâneo com o pagamento do remanescente em falta do preço.
Reitera-se: apenas quando os defeitos na fracção vendida, pouca ou nenhuma importância tivessem para os RR., ou estes tivessem recebido a fracção, conhecedores dos defeitos, sem nenhuma reserva ou protesto, se poderia colocar a questão de a actuação da exceptio, infringindo o princípio da boa-fé, poder constituir abuso de direito, resultando ilegítima.
O que não colhe é a pretensão de se importar para o domínio da actuação da exceptio, mecanismos paralelos aos da compensação parcial de créditos – o que é, ainda, coisa diversa de operar compensação de créditos – admitindo a paralisação do crédito do A. apenas na medida do (suposto) valor do crédito do excepcionante. [9] Em termos que, incontornavelmente, afrontam a ideia de sinalagma funcional, tal como se deixou exposta.
3. Pelo que respeita às consequências da procedência desta excepção – que ou é total, ou não se verifica – entendem uns que ela importa a condenação do réu a prestar quando o autor, por sua vez, o faça – condenação in futurum, que seria consentida pelo art. 662ºdo Código de Processo Civil.[10] Sustentando outros que ela implicará a improcedência temporária da demanda, com a consequente absolvição do R. do pedido, todavia sem prejuízo de futura acção.[11] Propendemos para esta última solução. Como se decidiu, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2002,[12] os campos de aplicação do art. 662º n.º1 do Código de Processo Civil e do art.º 428º n.º 1, do Código Civil, são distintos.”. Nos termos do citado inciso processual "O facto de não ser exigível, no momento em que a acção é proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio". Ora a exceptio, e como assinalado supra, apenas suspende a exigibilidade do pagamento do preço pelo comprador, enquanto o vendedor não cumprir a obrigação de reparar ou substituir o equipamento defeituoso vendido ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Não se tratando de obrigação ainda não exigível no momento da propositura da acção, mas de obrigação de exigibilidade suspensa enquanto a outra parte não cumprir ou oferecer o cumprimento da sua prestação. Sendo ainda de anotar que a solução assim rejeitada foi expressamente proposta no art. 1º, nº 1, do anteprojecto do Código Civil, não tendo sido acolhida no texto da lei substantiva, cfr. art.ºs 428º e 431º, do Código Civil. Para além de o regime processual das excepções, não contemplar a dita condenação in futurum, cfr. art.ºs 487º, nº 2, e 493º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. Subjazendo esse mesmo acolhido entendimento ao decidido no, mais recente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007.[13] E, contra isto, nem se observe que sendo o réu absolvido do pedido fica ao abrigo do caso julgado e portanto o direito do A. acha-se definitiva e irremediavelmente comprometido. Pois como anota Alberto dos Reis,[14] “Embora o réu seja absolvido do pedido, se a absolvição teve por fundamento uma excepção substancial de natureza dilatória, ele (autor) poderá, logo que as circunstâncias se modifiquem por maneira a fazer cessar a eficácia da excepção, propor nova acção para fazer valer o seu direito. É o que resulta do art.º 673º. O réu opôs, por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus; fez-se a prova da excepção e o juiz absolveu-o do pedido. Mais tarde o autor satisfez aquilo a que estava obrigado e demanda novamente o réu; este não poderá defender-se com o caso julgado, porque a situação é, agora, diferente da primitiva.”. * Procedendo pois, nesta parte, e nestes termos, as conclusões de recurso.
II-4. Da reconvenção. Não se conformam os Recorrentes com o entendimento, expresso na sentença recorrida, e que fundamentou o julgamento da improcedência da reconvenção, no sentido de a pretensão indemnizatória, a liquidar em execução de sentença, deduzida pelos reconvintes, ser incompatível com a invocação da excepção de não cumprimento do contrato.
Como da reconvenção respectiva se retira, os RR. peticionaram a condenação da A. – e para lá da questão das despesas em partes comuns, quanto às quais se mostra definitivamente assente a ilegitimidade dos RR. – “no pagamento em valor a apurar em execução de sentença, resultante das correcções e execução de trabalhos em falta…em propriedade da R.”.
E isto, assim, depois de considerarem que: “21 Os custos com a correcção dos defeitos ainda estão por liquidar, mas são muito superiores ao valor da compensação dos créditos que a A. vem reclamar, conforme supra alegado, pelo que 22 Se deduz o presente pedido reconvencional relativamente aos trabalhos a efectuar na fracção C…com o valor final a apurar em execução de sentença.”.
Em estrita coerência sustentando, nas conclusões das suas alegações, que: “12. 0 valor das obras a executar para correcção dos defeitos da fracção autónoma não sendo conhecido, justifica o pedido reconvencional considerando que poderá ser valor superior aos créditos da A., sendo pacífico na jurisprudência que acima do valor que se pretende compensar apenas poderá ser obtida decisão se efectuado pedido reconvencional;”.
Ou seja: Os RR. pretenderam efectivar, em via reconvencional, a compensação do crédito da A. com o seu crédito relativo à correcção de defeitos existentes na fracção autónoma vendida, até à concorrência de ambos e, para lá dela, obter, nessa mesma via, a condenação da A. no pagamento do arrogado “excedente” do valor seu contracrédito…a apurar em execução de sentença.
E, efectivamente, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes,[15] a compensação, enquanto factor extintivo das obrigações, deve ser aduzida como excepção; todavia, se o compensante detiver um crédito de montante superior ao do autor e se pretender que este seja condenado na diferença, haverá que lançar mão da reconvenção. De igual forma devendo ser deduzida a compensação, como referem P. Lima e A. Varela,[16] nos casos em que, “sendo ilíquido o contracrédito, o réu pretende que na acção sejam efectuadas as operações destinadas à sua liquidação.”. Também, e por outro lado – do que dá nota Menezes Cordeiro[17]-dispensando a lei, como dispensa, a liquidez dos créditos, “a compensação opera podendo o exacto montante compensado ser relegado para execução de sentença”.
Porém: Tratando-se, o compensante, de crédito dos RR., sobre a A., relativo à reparação dos defeitos da fracção autónoma vendida, e tendo aqueles excepcionado - em forma, e expressis et apertis verbis – o incumprimento da A., na sua contestação à acção – aliás com procedência total dessa mesma excepção, nos termos assim ora definidos supra – resulta de facto substancialmente incompatível com tal arguição, a deduzida reconvenção. E por isso que, como visto já, não acarretando a excepção referida a extinção do direito do A., apenas suspendendo a sua exercitabilidade, e podendo mesmo sustentar-se estar coenvolto na arguição da exceptio, como assinala João Calvão da Silva,[18] o «indirecto pedido de cumprimento», queda prejudicada a pretensão, na mesma circunstância, da extinção dos direitos unidos pelo sinalagma, que a compensação implica. Não tendo igualmente qualquer coerência lógica o pedido reconvencional de condenação da A. no pagamento de custo – na parte não abrangida (…) pela compensação – de reparação de defeitos…quando se pretendeu – e logrou – sustar a exigibilidade do preço em falta do andar vendido pelo A. com fundamento no incumprimento da obrigação de reparação.
Diga-se ainda, e pelo que respeita ao Acórdão da Relação do Porto,[19] nesta sede citado pelos Recorrentes, que não se considera naquele uma situação de arguição de exceptio non adimpleti, que sim apenas de compensação.
Em suma, a arguição da exceptio non rite adimpleti contratus, obsta à procedente dedução, em via reconvencional, do pedido de compensação dos créditos em causa, até à concorrência, e de condenação da A./vendedora, no pagamento do arrogado crédito dos RR./compradores – relativo à reparação de defeitos da coisa vendida - na parte sobrante após a dita compensação.
O que, no entanto, não tem por consequência a absolvição da A. do pedido reconvencional, que sim a sua absolvição da instância reconvencional. E por isso que assim resulta configurada uma excepção dilatória atípica – veja-se o caso afim da dedução, na p. i., como na reconvenção, de pedidos substancialmente incompatíveis, art.ºs 470º, n.º 1, 193º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 494º, al. b), do Código de Processo Civil – com uma tal consequência, vd. art.º 493º, n.º 2, do mesmo Cód. * Não deixará ainda de se assinalar, conquanto assim apenas marginalmente, que as normas reguladoras do contrato de empreitada não se dirigem…ao contrato de compra e venda, como se consignou na sentença recorrida: “mostra-se ao arrepio do estatuído no artigo 1225º/4 do Código Civil que impõe o exercício em “escadinha” dos direitos do comprador, começando pela eliminação dos defeitos – artigo 1221º. do Código Civil – como forma de restauração natural”. Sendo mesmo que, como refere Calvão da Silva,[20] em matéria de direitos do contraente adimplente, “diferentemente da compra e venda em que as pretensões são atribuídas em concorrência electiva e recorremos à boa fé para a sua ordenação…na empreitada a hierarquização dos direitos do dono da obra é feita pela lei de modo expresso…”. Podendo deste modo o comprador, no caso de venda de coisa defeituosa, “Além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização…exigir ao vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela…”,[21]cfr. art.ºs 251º, 913º, n.º 1, 905º, 911º, 912º, dom Código Civil.[22] * Apenas na estrita medida da “convolação” da absolvição da A. do pedido reconvencional para a sua “mera” absolvição da instância, obtendo os RR./recorrentes, e nesta parte, procedência no recurso.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e, revogando a sentença recorrida, ----------------------------------------- julgam a acção totalmente improcedente,--------------------------------------------------- absolvendo os RR. do pedido,------------------------------------------------------------------- e absolvem a A. da instância reconvencional.
Custas nesta instância, na proporção de 43% para a A./Recorrida e de 57% para os RR./Recorrentes, e, na 1ª instância, na proporção de 50% para a A. e de 50% para os RR..
Lisboa, 2007-10-18
(Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves)
_______________________________________________________________ 7 Como está acolhido, v.g., no Acórdão desta Relação de 22-09-2005, proc. 5104/2005-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. |