Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº324/03, de 27 Dez., ao art.80º, do C.C.J., pretendeu o legislador consagrar a autoliquidação como forma de pagamento da taxa devida pelos actos aí mencionados. II- Não pretendeu, porém, instituir um sistema de prévio pagamento obrigatório da taxa de justiça, nem afastar-se do princípio de aproveitamento dos actos, na maior medida admissível, mantendo a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento, pagando a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção. III- O interessado pode pagar a taxa de justiça devida pelos actos mencionados nesse preceito, antes de apresentação do respectivo requerimento, no prazo de dez dias posteriores, ou no prazo concedido pela notificação feita pela secretaria com base no nº2, neste caso sempre com o acréscimo, apresentando o respectivo documento com o requerimento, no prazo de dez dias posteriores, ou no prazo concedido por aquela notificação, nesta hipótese com aquele acréscimo. | ||
| Decisão Texto Integral: | “(…) Tal como ressalta das conclusões, o objecto do recurso reconduz-se à questão de saber até quando pode ser efectuada a autoliquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, nomeadamente se essa autoliquidação pode ser efectuada no prazo de dez dias após a apresentação do respectivo requerimento, como defende a ofendida, ou se terá de ser efectuada até ao momento de apresentação desse requerimento, como entendeu o despacho recorrido. IIº 1. De acordo com o art.519, nºs1 e 2, do Código de Processo Penal, a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, pagamento a efectuar nos termos fixados neste código. Do número do processo recorrido resulta que o mesmo foi instaurado em 2004, razão por que o Código das Custas Judiciais aplicável é o resultante das alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº324/03, de 29Dez. (em vigor desde 1Jan.04, segundo o art.16 e aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, conforme o art.14, nº1, ambos daquele diploma). O art.80, nº1, do CCJ (na redacção do Dec. Lei nº324/03, de 29Dez.), com a epígrafe “Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão”, veio prever a autoliquidação da taxa de justiça devida nos casos nele previstos e tem a seguinte redacção: “1- A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2- Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 3- A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito. ....”. Tendo, o requerimento para admissão como assistente, sido apresentado em 10Dez.04, como refere o despacho recorrido e a Srª PGA no seu douto parecer, não devia a secretaria ter efectuado a notificação de 13Dez.04, a qual, a ter lugar, só deveria ser efectuada depois do prazo de dez dias mencionado no nº1, do citado preceito legal, por força do seu nº2. Entendeu o despacho recorrido, porém, que a apresentação do documento comprovativo da autoliquidação de taxa de justiça, no caso, não obsta a que o requerimento de constituição de assistente seja dado sem efeito, uma vez que essa autoliquidação foi efectuada em data posterior à apresentação daquele requerimento, quando o devia ter sido até à apresentação do mesmo. Trata-se de uma interpretação literal do art.80, nº1, do CCJ, de acordo com a qual, a expressão final desse preceito “...ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo”, se referiria, apenas, aos casos em que a pretensão de admissão como assistente fosse formulada para a acta, durante um acto processual, hipótese em que o interessado teria prazo para autoliquidar a taxa de justiça, o que não aconteceria quando essa pretensão fosse formulada por requerimento, caso em que a autoliquidação teria de ocorrer até à entrega desse requerimento. De acordo com esta interpretação do art.80, nº1, do CCJ, acolhida pelo despacho recorrido, esse preceito abrangeria, por um lado, o sistema de autoliquidação da taxa de justiça devida e por outro lado, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada. O sistema de autoliquidação seria único para todos os casos em que o pagamento da taxa de justiça é condição da prática do acto processual, como sejam os actos aí referidos de abertura de instrução, constituição de assistente e interposição de recurso. O que quer dizer que competiria sempre ao requerente, e não aos serviços judiciais, proceder à liquidação da taxa que fosse devida em cada um desses casos. O sistema do pagamento prévio aplicar-se-ia aos casos em que o acto processual é praticado através de requerimento autónomo e teria que preceder a prática desse acto, por forma a ser possível apresentar na secretaria do tribunal respectivo, conjuntamente com o requerimento, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada. Nos casos em que o acto processual fosse praticado através de requerimento ditado em acta, a taxa de justiça seria igualmente autoliquidada, mas as operações de autoliquidação e de pagamento ocorreriam após aquele acto, no prazo de 10 dias a que alude o segmento final da norma do nº1 do art.80, do Código das Custas Judiciais, prazo em que o requerente teria também que apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Esta interpretação foi já acolhida por alguma jurisprudência, designadamente pelos Acs. da Rel. do Porto de 9Nov.05 e 3Maio06 (1), que decidiram “A segunda parte do art.80º do Código das Custas Judiciais só tem aplicação nos casos em que o requerimento referido na primeira parte é ditado para a acta” e pretende responder à dúvida sobre a utilidade do último segmento da norma do nº1 do art.80º do Código das Custas Judiciais, que permite a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da formulação do requerimento no processo, já que, seria contraditória essa possibilidade com a obrigação de autoliquidação e apresentação do documento comprovativo da mesma com a apresentação do requerimento, que parece resultar da primeira parte do mesmo preceito. Contudo, com o devido respeito pelas opiniões contrárias, não devendo a interpretação da lei “...cingir-se à sua letra, devendo reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico...” (art.9, nº1, do Código Civil) (2) e não estando excluída a possibilidade de falha na redacção da lei, não parece de aceitar que o caso seja solucionado através de uma mera interpretação literal da norma em discussão, pois aquela solução não se apresenta conforme com a unidade do sistema jurídico. Com efeito, tal interpretação conduz à conclusão que o legislador, através do Dec. Lei nº324/03, de 29Dez., quis introduzir no art.80, nº1, do Código das Custas Judiciais, um reflexo gravoso e manifestamente desproporcional para o ofendido (nos casos em que está em causa a admissão de assistente), em virtude do incumprimento de obrigação emergente da legislação sobre custas, que se traduzia em ficar sem efeito o requerimento em que manifestava a pretensão de adquirir esse estatuto, só porque não autoliquidou a taxa de justiça até à apresentação desse requerimento e sem que existisse a possibilidade de ser notificado para, ainda que com sanção, satisfazer tal obrigação e reparar um lapso processual. Em relação aos reflexos do incumprimento de obrigações derivadas da legislação sobre custas na marcha dos processos, é de destacar, desde logo, a evolução do processo civil, nomeadamente com a reforma introduzida pelo Dec. Lei nº329-A/95, de 12Dez., em cujo preâmbulo consta “...eliminam-se os preceitos que estabelecem reflexos gravosos e muitas vezes desproporcionais no andamento e decisão da causa do incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da legislação sobre custas...”. No mesmo sentido, o preâmbulo do citado Dec. Lei nº324/03, de 29Dez., refere “...volta a ser consagrada a regra do desentranhamento das peças processuais da parte que não procede ao pagamento das taxas devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito...”. Quanto à situação concreta de admissão como assistente, o art.80, do CCJ, na redacção anterior (do Dec. Lei nº224-A/96, de 26Nov.), previa no seu nº2 a notificação pela secretaria do interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento que não fora efectuado no prazo previsto no nº1 (3). Do preâmbulo do citado Dec. Lei nº324/03, de 29Dez., não resulta, minimamente, a intenção do legislador retirar a possibilidade de notificação ao interessado para efectuar o pagamento omitido, o que não deixaria de ser consignado, pelas consequências que seria de prever poderiam daí advir para o interessado e porque se trataria de opção contrária ao sentido do regime anterior, de não atribuir consequências gravosas ao incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da legislação sobre custas, sem dar oportunidade ao interessado de satisfazer tal obrigação, o que, manifestamente, também seria contrário à pretensão anunciada no mesmo preâmbulo de a legislação sobre custas assumir “...importância fundamental do ponto de vista da concretização do acesso à justiça e aos tribunais”. A interpretação seguida pelo despacho recorrido, não tem, ainda, qualquer correspondência com a epígrafe do preceito legal “Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão”, pois nesse caso mais lógico seria prever “pagamento prévio” e “consequências da sua omissão”, já que em caso de falta de pagamento prévio, o ficar sem efeito o requerimento, já seria consequência suficiente para punir a falta de diligência do interessado, não se compreendendo, então, o sentido do pagamento do acréscimo de taxa de justiça de justiça de igual montante, o que só será razoável com a possibilidade de efectuar no mesmo prazo a autoliquidação omitida e não ver indeferida a pretensão de constituição como assistente em virtude da não satisfação, por mero lapso, de obrigação derivada da legislação sobre custas. No sentido do regime introduzido pelo Dec. Lei nº324/03, não se afastar do princípio de aproveitamento dos actos, na maior medida admissível, dando oportunidade aos interessados de suprir a omissão de pagamento, vai o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº3/05 (mencionado na nota 3 de fls.8 deste acórdão), que cita o novo regime como corroborando a jurisprudência nele fixada, sendo de salientar a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota, na parte em que refere “...a nova redacção dada entretanto ao art.80, do CCJ pelo Dec. Lei nº324/03, de 27Dez.... pode ver-se, se não como interpretativa do regime anterior, como corroborante da tese (que não era a minha) de que «no caso omisso procediam [afinal] as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei»...”. Assim, com a redacção introduzida ao art.80, do CCJ, pretendeu o legislador consagrar a autoliquidação como forma de pagamento da taxa devida pela constituição de assistente, mas não a obrigação dessa autoliquidação ter de ser prévia ao requerimento, pois se fosse intenção do legislador exigir aqui o pagamento prévio, não o deixaria de consignar na letra da lei, como o fez nos arts.150 A, 467, nº3 e 486 A, nº2, todos do Código de Processo Civil (na redacção introduzida por este mesmo Dec. Lei nº324/03). A expressão “deve ser” do art.80, nº1, do CCJ, deve ser lida com referência à autoliquidação e a expressão “formulação no processo”, do mesmo preceito, com referência à pretensão formulada para a acta e à que tem lugar através de requerimento apresentado na secretaria, não existindo qualquer razão para que aquela segunda expressão não possa abranger a formulação do pedido de admissão como assistente através de requerimento apresentado no processo, não excluindo a letra da lei, por isso, a possibilidade da autoliquidação ocorrer no prazo de dez dias a contar da apresentação do requerimento. Ocorrendo a autoliquidação nesse prazo de dez dias e sendo junto ao processo o respectivo documento, não tem a secretaria que efectuar qualquer notificação. Decorrido esse prazo, a secretaria efectua a notificação prevista no nº2, “..para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante”, isto é, para apresentar documento comprovativo da autoliquidação, nada dizendo a lei sobre a data dessa autoliquidação, o que não afasta a possibilidade de ser efectuada após a apresentação do requerimento, justificando-se a referência à apresentação de documento comprovativo, por se tratar de pagamento a efectuar nos termos previstos no nº1 do art.124, do CCJ (por autoliquidação), enquanto o pagamento do acréscimo de taxa de justiça será efectuado através de guias emitidas pelo tribunal, como resulta do nº5, do mesmo preceito, já que este acréscimo não está previsto em qualquer das suas alíneas 1 a 4. O nº3, do art.80, prevê que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito, em caso de omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior. No entanto, segundo a interpretação aceite pelo despacho recorrido, o nº2 apenas previa o pagamento do acréscimo de taxa de justiça, pois a taxa justiça teria de ter sido autoliquidada até à apresentação do requerimento, razão por que não faria sentido a expressão “...pagamento das quantias...”, uma vez que só haveria uma quantia a pagar- o acréscimo, sendo a outra conduta apenas a de apresentar o documento da autoliquição prévia, o que só corrobora o entendimento da autoliquidação poder ocorrer no prazo de dez dias previsto no nº1 e, ainda, no prazo de cinco dias previsto no nº2, pois só assim é compreensível a expressão “...pagamento das quantias...”, apenas ficando sem efeito o requerimento se, decorrido o prazo de cinco dias após a notificação pela secretaria, não estiver demonstrado o pagamento da taxa de justiça e do acréscimo de igual montante, efectuados nos termos referidos. Considerando os referidos princípios, de acesso ao direito e de aproveitamento dos actos na maior medida possível, caso o legislador tivesse querido consagrar um sistema de pagamento prévio obrigatório no art.80, nº1, do CCJ, no caso de formulação da pretensão por requerimento apresentado no tribunal, não deixaria de conceder, também aqui, a possibilidade dos interessados ultrapassarem, eventuais lapsos ou descuidos, com o pagamento de uma sanção pecuniária (4) Aliás, impedir que a ofendida adquirisse o estatuto de assistente só porque não efectuou pagamento prévio da taxa de justiça e sem que existisse a possibilidade de sanar tal omissão, ainda que com sanção pecuniária, apresentava-se como restrição desproporcional à falta cometida, pois todos temos de admitir que a omissão de um procedimento não dependente de notificação, possa ocorrer por mero lapso ou descuido, razão por que a atribuição de consequência tão gravosa ao mesmo seria susceptível de configurar violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do art.20, nº1, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.18, nº2, ambos da C.R.P. Em conclusão: Com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº324/03, de 27Dez., ao art.80, do C.C.J., pretendeu o legislador consagrar a autoliquidação como forma de pagamento da taxa devida pelos actos aí mencionados; Não pretendeu, porém, instituir um sistema de prévio pagamento obrigatório da taxa de justiça, nem afastar-se do princípio de aproveitamento dos actos, na maior medida admissível, mantendo a possibilidade dos interessados suprirem a omissão de pagamento, pagando a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção; O interessado pode pagar a taxa de justiça devida pelos actos mencionados nesse preceito, antes de apresentação do respectivo requerimento, no prazo de dez dias posteriores, ou no prazo concedido pela notificação feita pela secretaria com base no nº2, neste caso sempre com o acréscimo, apresentando o respectivo documento com o requerimento, no prazo de dez dias posteriores, ou no prazo concedido por aquela notificação, nesta hipótese com aquele acréscimo; IIIº DECISÃO: Face ao exposto, os juizes deste Tribunal da Relação, em conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que considere paga a taxa de justiça devida pela constituição, da recorrente, como assistente. Sem tributação. _______________________________ (1).-Proc. 0543618, NºConv. JTRP00038469, Relator Pinto Monteiro e Proc.0516088, NºConv. JTRP00039118, Relator Guerra Banha, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (2).-No que respeita à interpretação das normas processuais penais não há nenhuma especialidade a assinalar, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, vol. I,2000, pág.103, citando Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias. (3).-A redacção do art.80, do CCJ, anterior às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº324/03, não era clara no sentido de ser aplicável ao pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente, já que na sua letra referia-se, apenas, ao pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução ou de seguimento de recurso, o que deu origem a decisões jurisprudenciais nos dois sentidos, embora a corrente maioritária fosse no sentido de aplicação desse preceito ao pagamento devido pela constituição de assistente, entre outros, Acs. da Rel. de Lisboa de 19Out.00, na C.J. ano XXV, tomo 4, pág.149, de 15Maio03, na C.J. ano XXVIII, tomo 3, pág.127 e de 8Abr.00, C.J. ano XXV, tomo 2, pág.150, questão que ficou definitivamente resolvida com o Ac. do STJ nº3/05 (D.R. Iª-A Série de 31Mar.05), que fixou jurisprudência no seguinte sentido “No domínio de vigência do art.519, nº1, do CPP e do art.80, nºs1 e 2, do CCJ, na redacção anterior ao Dec. Dec. Lei nº324/03, de 27Dez., no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante”. (4).-No processo civil, a falta de pagamento prévio da taxa de justiça é motivo de recusa da petição inicial (art.474, al.f, do CPC), mas o art.476, permite que a parte repare essa omissão sem qualquer sanção, em relação à contestação, verificada a falta a secretaria notifica para efectuar pagamento omitido e acréscimo (art.486 A, nºs3 e 4), o mesmo acontecendo nos casos dos arts.512 B, nº1 e 690 B, nº1, todos do CPC, não existindo qualquer razão para um regime completamente oposto em processo penal. |