Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22/15.7EALSB.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: As opções facultativas atribuídas aos arguidos/recorrentes, conforme notificação efetuada pelo tribunal de julgamento, de apresentarem o requerimento de abertura de instrução ou de manterem-se na fase de julgamento, são situações alternativas (e não cumulativas, nem sucessivas).
Do facto de os arguidos/recorrentes, em momento processual antecedente ao requerimento de abertura de instrução, terem juntado contestação e rol de testemunhas aos autos de julgamento, a única leitura a extrair é de querem manterem-se na fase de julgamento e prescindirem da apresentação do competente RAI no Tribunal de Instrução Criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1.1. Nos autos de instrução nº 22/15.7EALSB que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Juízo Inst. Criminal – Juiz 1, por despacho de 22-06-2017, a Exmª. Juiz rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos Condado Portucalense, Sociedade de Vinhos, L.da e JPB_________, por inadmissibilidade legal da instrução.
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1.2.  Inconformado com essa decisão, dela recorreram os  arguidos Condado Portucalense, Sociedade de Vinhos, L.da e JPB_________, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. O caso dos Autos é um desvio face ao que consta nas normas reguladoras da fase de Instrução;
2. Os Arguidos foram notificados do despacho de recebimento da acusação de fls. 1563, onde o meritíssimo juiz do Juízo Local de Vila Franca de Xira - Juiz 1, designava datas para Realização da Audiência de Julgamento;
3. No mesmo despacho, a final, ordenava ainda o meritíssimo juiz a notificação do Arguido JPB_________ nos termos e par os efeitos do artigo 287° do Código do Processo Penal;
4. Os Arguidos face a tal notificação apresentaram em 12.05.2017 nos autos a sua Contestação e rol de testemunhas;
5. E em 15/05/2017 requerimento de abertura de instrução, acompanhado pela sua representada e também Arguida Sociedade CONDADO PORTUCALENSE;
6. Em momento algum se refere no despacho que se os Arguidos contestassem a acusação lhe ficaria vedado o direito a requerer a Abertura de Instrução ou vice-versa;
7. Os Arguidos não querendo perder o prazo para contestar ou requerer a Abertura de Instrução, apresentaram as duas peças em Juízo;
8. O meritíssimo Juiz do Juízo Local de Vila Franca de Xira, com a entrada do Requerimento de Abertura de Instrução, proferiu despacho a dar sem efeito as datas para realização da Audiência de Discussão e Julgamento - sine dia.
9. Após tal despacho foi o processo remetido ao Juízo de Instrução Criminal de Loures que como já se referiu rejeitou o requerimento de Abertura de instrução com fundamento em:
10. Entendeu, o meritíssimo Juiz de Instrução que tendo os Arguidos apresentado contestação nos autos em data anterior ao requerimento de Abertura de Instrução não podiam ter requerido a Abertura de instrução pois manifestaram inequivocamente intenção de permanecer na fase de Julgamento, renunciando à possibilidade de requerer a abertura de instrução.
11. É deste despacho que ora se recorre.
12. Os Arguidos não manifestaram uma inequívoca intenção de fazer subsistir a fase processual em que os autos se encontravam ao contestarem, nem com tal contestação renunciaram à possibilidade de requerer a Abertura de Instrução.
13. Os Arguidos apenas lançaram mão ao cumprimento dos dois prazos que se iniciaram aquando da notificação que lhes foi feita sob pena de ver precludido o seu direito a apresentar contestação e rol de testemunhas e requerer a Abertura de instrução.
14. O despacho proferido pelo Juiz do Juízo Local Criminal de Vila França de Xira não é claro e ali não se escreve que os Arguidos deverão optar por dar cumprimento a um prazo em detrimento de outro.
15. O despacho proferido criou nos Arguidos a convicção de que teriam que contestar e apresentar o seu Rol de Testemunhas, desde logo, atento o prazo perentório existente, e querendo poderiam requer Abertura de Instrução.
16. Ao contrario do plasmado no despacho de que ora se recorre, a Expressão "se nada requeresse" não quer dizer que os Arguidos tinham que optar por contestar ou requerer a abertura de instrução, quer apenas dizer que se os Arguidos não usassem a faculdade que lhes era concedida no despacho - requerer a abertura de instrução - o processo seguiria os seus termos - Audiência de Discussão e Julgamento.
17. Foi neste sentido que o Juízo de Vila Franca também entendeu o Despacho, pois tendo os Arguidos requerido a Abertura de Instrução deu sem efeito as datas designadas para Audiência de Discussão e Julgamento e enviou o processo ao Juízo competente para a fase de Instrução.
8. Os despachos proferidos no âmbito de um processo judicial são atos processuais escritos.
19. Os atos processuais que hajam de ser reduzidos a escrito devem ser redigidos de modo que o seu teor se mostre inequívoco o que é especialmente relevante quando se trata de despachos proferidos em processo judicial — artigo 131°, n.° 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4° Código do Processo Penal.
20. O despacho proferido pelo meritíssimo Juiz de instrução, a atuação dos Arguidos e a do próprio juiz do Juízo de Vila França de Xira demonstra que aquela despacho - proferido pelo meritíssimo juiz do Juízo Local de Vila Franca de Xira - não é claro e criou a convicção nos Arguidos que poderiam lançar mão da prática dos dois atos.
21. Os atos equívocos, ou de dúbia interpretação, são equiparados aos erros e omissões referentes a notificações da secretaria judicial, isto é não podem prejudicar as partes — artigo 157°, n° 6, do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
22. A interpretação que o meritíssimo Juiz de Instrução faz do despacho proferido pelo Juiz do Juízo local de Vila Franca de Xira coarta o direito dos Arguidos requererem a Abertura de Instrução e terem acesso a tal fase processual, depois de terem sido expressamente notificados para o efeito.
23. E viola claramente, para além das normas já citadas, o disposto no artigo 236° do Código Civil, onde se refere que a declaração negociai vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
24. Pelo que sempre deveria ter sido admitido o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos Arguidos e aberta esta fase.
25. Com o despacho proferido, o meritíssimo juiz de Instrução violou os artigos 313° a 316° e 287° do Código de Processo Penal, artigo 131°, n.° 6 e 157°, n° 6, do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4° Código do Processo Penal e 236° do Código Civil.
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1.3. Respondeu o Mº Pº expendendo as seguintes conclusões:
I. O despacho recorrido é inatacável, porque fundamentado e foi proferido em obediência à lei.
II. A fase de Instrução é uma fase intermédia e necessariamente anterior à fase de julgamento.
III. Ocorrendo uma notificação simultânea no sentido deduzir contestação e indicar Rol de Testemunhas ou requerer a abertura de Instrução, apesar de "anómala", é evidente que se trata de possibilidades alternativas e reciprocamente preclusivas.
IV. Pelo que os arguidos ao manifestarem nos autos a Contestação e indicação de rol de testemunhas, renunciaram, de forma tácita, á fase anterior do processo, ou seja, á Instrução.
V. Assim, o requerimento de Abertura de Instrução, tendo sido junto aos autos em momento posterior à Contestação, não restam dúvidas de tal renuncia.
VI. Os arguidos não podiam lançar mão em simultâneo de duas fases processuais distintas.
VII. A decisão recorrida não merece reparo e deve ser mantida na íntegra.
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1.4.  Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Sr.ª Procuradora-geral Adjunta sufragado os argumentos invocados pelo MP da 1ª instância, e aditou o seguinte:
Trata-se de saber, se os arguidos notificados em simultâneo do despacho judicial que designou data para julgamento (com vista á apresentação de contestação e rol de testemunhas) e da acusação, (tendo em vista poder requerer, querendo, a abertura da instrução), tendo optado , por contestar e apresentar o rol de testemunhas, podem ainda, em momento posterior, vir requerer a abertura da instrução.
A argumentação dos recorrentes constante do ponto 6 das conclusões, “Em momento algum se refere no despacho que se os arguidos contestassem a acusação lhe ficaria vedado o direito de requerer a instrução ou vice-versa” é a nosso ver, desprovida de fundamento.
Com efeito, nada na lei, impõe que as notificações efectuadas na decorrência simultânea de prazos para a prática de actos próprios quer da fase de instrução quer da fase do julgamento, tivessem de conter qualquer explicitação ao recurso em alternativa de uma em detrimento da outra.
Tendo em conta que os arguidos, logo no dia 12.05.2017, vieram apresentar "...a sua contestação, rol de testemunhas e juntar prova documental, ..." afigura-se-nos legitimo, que em obediência ao princípio do processo célere [32°/2 — 2ª parte C.R.P.] que o tribunal tivesse, desde logo, definido a forma do processo e designado data para julgamento, ou seja, uma vez manifestada a opção dos arguidos, não se vê que outra atitude pudesse ser tomada pelo tribunal .
Entendemos pois, que as notificações feitas, em simultâneo, e acima referidas, são modos de reacção alternativos (e não cumulativos, nem sucessivos).
A opção inicial de contestar, preclude o direito, de em momento posterior, virem os recorrentes, porque se arrependeram ou pensaram melhor, vir requerer a instrução. Não tendo optado por requerer a instrução, podendo fazê-lo, a consequência lógica e aquela que melhor se adequa aos princípios do processo penal, é a tomada pelo tribunal, ou seja, que o processo seja tramitado para julgamento.
Tendo os arguidos optado para, nos prazos aludidos nos art. 287º, n° 1, al. b), 313° n° 2 e 315 n° 1 e 317º todos do CPP, em vez de requerer a abertura de instrução, terem contestado a acusação, apresentando testemunhas e juntado prova documental, isso significa que renunciaram á abertura da instrução, ainda que o venham fazer em momento posterior.
Finalmente, apenas uma nota, para dizer que se nos afigurava mais razoável e conforme á lei, que o despacho, ora recorrido tivesse desde logo sido proferido pela Sr.ª Juiz da Instância local, ou invés de ter remetido o processo para a Instrução.
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1.5. Foi cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
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1.6. Os presentes autos foram redistribuídos conforme despacho proferido pela Exma. Sr.ª Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, número 11/2021 datado de 1 de fevereiro de 2021.
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1.7. Após os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1.  Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
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2.2. Em face das conclusões formuladas, e transcrevendo, neste segmento, o constante do parecer, a questão a decidir consiste em “saber se os arguidos notificados em simultâneo do despacho judicial que designou data para julgamento (com vista á apresentação de contestação e rol de testemunhas) e da acusação, (tendo em vista poder requerer, querendo, a abertura da instrução), tendo optado, por contestar e apresentar o rol de testemunhas, podem ainda, em momento posterior, vir requerer a abertura da instrução.”.
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2.3. A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
Foram os autos remetidos a este Tribunal para apreciação do Requerimento de abertura de instrução de fls. 1827 e ss.
Vejamos:
A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
Nos termos do art.º 287° do Código de processo Penal "a instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento".
Compulsados os autos verifica-se que deduzida a acusação (fls. 1431 a 1449), foram os arguidos, por ofícios datados de 22/07/2016, notificados conforme:
- Condado Portucalense - Sociedade de vinhos, Lda. (na pessoa do seu legal representante) - fls. 1484, 1494;
- JPB_________ - fls. 1485, 1495;
-Dr. J…________ (mandatário destes arguidos) - fls. 1486;
- FJLR_________, Lda (na pessoa do seu legal representante) - fls. 1487, 1492;
- FMR_________- fls. 1488, 1493;
- RMSR_______- fls. 1489, 1491;
- Dr. C… ______ - fls. 1490
A 15/09/2016, deu entrada requerimento de abertura de instrução (fls. 1496) apresentado pelos arguidos FMR_________e RMR__.
Tal requerimento mereceu o despacho de fls. 1523 a 1528 que considerou verificada a inadmissibilidade legal da requerida instrução.
Remetidos os autos para julgamento á Instância Local de Criminal de Vila Franca de Xira, foi proferido o despacho de recebimento de fls. 1563, designadas datas para a realização do julgamento e, a final, ordenada a notificação dos arguidos "nos termos e para os efeitos dos art.º 313°, n.° 2 e 315°, n.° 1 e 317 todos do Código de processo Penal, sendo o arguido JB__ igualmente nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 287° do Código de processo Penal (cfr. fls. 608 e 1485).
Compulsadas estas fls. verifica-se que, o arguido JB__ havia sido notificado da acusação na morada identificada como sendo a sua residência mas, diversa da morada constante do TIR.
Assim, por oficio de fls. 1617 e 1618, foi o arguido JPB_________ notificado "por si e na qualidade de legal representante da arguida Condado Portucalense - Sociedade de vinhos, L.da" para, no prazo de vinte dias, requerer, caso queira, abertura de instrução. E, "SE NADA REQUERER", fica notificado das datas designadas para a realização do julgamento, e no prazo de 20 dias apresentar, querendo, a sua contestação.
Sendo certo que se trata de notificação "sui generis", é manifesto que se deixou ao arguido JPB_________ a "possibilidade" de optar por manter a fase processual de julgamento ou fazer os autos regressar à fase de instrução.
Ora, a 12/05/2017 vieram os arguidos Condado Portucalense, Sociedade de Vinhos, L.da e JPB_________ apresentar a sua contestação, rol de testemunhas e juntar prova documental, assim manifestando uma inequívoca intenção de fazer subsistir a fase processual em que os autos se encontravam.
Porém, a 15/05/2017, vêm os mesmos arguidos requerer abertura de instrução.
Ora, não obstante a notificação efectuada, o certo é que, cabia ao arguido JB__[e refere-se apenas o arguido JB__, porquanto apenas quanto a ele foi ordenado o cumprimento do disposto no art.° 287° do Código de processo Penal, embora a sociedade Condado Portucalense, Ida, aproveitasse o mesmo prazo nos termos do art.' 287°, n.° 6 e 113°, n.° 13 ambos do Código de processo Penal] optar por requerer abertura de instrução ou "Se nada requeresse" considerar as datas já designadas para julgamento, aceitando aquela fase processual, podendo contestar no prazo de 20 dias.
O que o arguido não podia era contestar a acusação e, simultaneamente, requerer abertura de instrução.
Assim, considerando que a contestação deu entrada em juízo em data anterior à data do requerimento de abertura de instrução há que considerar que os arguidos, ao apresentarem contestação manifestaram inequivocamente intenção de permanecer na fase de julgamento, renunciando à possibilidade de requerer a abertura de instrução. Com efeito a fase processual de instrução é uma fase intermédia e necessariamente anterior à fase de julgamento, pelo que, tendo manifestado primeiramente nos autos o intuito de apresentação de contestação, o arguido situou-se em fase processual ulterior.
Assim, em face do exposto, julgo verificada a inadmissibilidade legal da instrução, rejeitando o requerimento de fls. 1826.
Custas a cargo dos arguidos/requerentes fixando a taxa de justiça em 2 UC's.
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2.4. Apreciando:
Sem desdouro para o esforço argumentativo dos arguidos a questão vislumbra-se de fácil resolução.
Vejamos o percurso processual dos autos, apenas restrito aos momentos relevantes que ora nos importa atender atenta a questão suscitada:
1. Todos os arguidos foram notificados (ofícios datados de 22/07/2016[1]) da acusação (fls. 1431 a 1449).
2. O arguido Júlio, embora tenha sido notificado do seu teor, não o foi na morada que constava no TIR.
3. A sociedade Condado Portucalense foi notificada de tal despacho na pessoa do arguido Júlio, na qualidade de seu representante legal.
4. Quer a sociedade arguida, quer o arguido JB__não requereram a abertura de Instrução.
5. Os arguidos FMR_________e RMR____a 15/09/2016, deram entrada em juízo do requerimento de abertura de instrução (fls. 1496), que veio a ser rejeitada por inadmissibilidade legal (despacho de fls. 1523 a 1528).
6. Remetidos e distribuídos os autos para julgamento, foi proferido despacho de recebimento da acusação e designado dia para audiência (fls. 1563).[2]
7. Verificada a irregularidade de notificação do arguido Júlio, o Sr. Juiz determinou que os arguidos/recorrentes Condado Portucalense e JB__fossem ainda notificados nos termos e para efeitos do disposto no art.º 287.° do Código Processo Penal, dando a possibilidade aos arguidos/recorrentes de optar por se manterem na fase processual de julgamento ou fazer os autos regressar à fase de instrução.
8. Os ora arguidos/recorrentes, no dia 12.5.2017 juntaram aos autos contestação e indicaram rol de testemunhas.
9. Os ora arguidos/recorrentes, no dia 15/05/2017 vieram a requerer a abertura de instrução que veio a ser objeto da prolação do despacho recorrido
É sabido que o requerimento de abertura de instrução somente poderá vir a ser rejeitado por extemporâneo, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução (cfr. artigo 287.º n.º 3 do CPP).
O despacho recorrido rejeita, e bem, o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, como iremos ver em mais detalhe.
O princípio do processo célere, positivado na Constituição da República Portuguesa, artigo 32°/2 — 2ª garante ao cidadão que a prestação jurisdicional deverá ser célere, respeitando o direito material controvertido para que este não fique esbatido antes que seja efetivada a tutela desse direito. Tal princípio, diremos nós, representa a garantia aos cidadãos para o melhoramento da prestação jurisdicional.
E é neste quadro que se compreende o despacho proferido pelo juiz de julgamento ao determinar que se os ora arguidos/recorrentes não requeressem a abertura de instrução seria de considerar as datas já designadas para julgamento, aceitando aqueles arguidos a fase processual de julgamento.
Por isso, as opções facultativas atribuídas aos arguidos/recorrentes, conforme notificação efetuada pelo tribunal de julgamento, de apresentarem o requerimento de abertura de instrução ou de manterem-se na fase de julgamento, são situações alternativas (e não cumulativas, nem sucessivas). E, o facto de os arguidos/recorrentes, em momento processual antecedente ao requerimento de abertura de instrução, terem juntados contestação e rol de testemunhas aos autos de julgamento, é mais que inolvidável que a única leitura a extrair de tal postura processual é de querem manterem-se na fase de julgamento e prescindirem da apresentação do competente RAI no Tribunal de Instrução Criminal.
Os arguidos/recorrentes que estão devidamente representados por Advogado, têm de fazer a sua opção perante as alternativas que lhe foram conferidas por despacho judicial, as quais tutelam e salvaguardam suficientemente os seus direitos, aliás, em conformidade com o estabelecido na CRP, nomeadamente do seu art. 18º; por isso, não podem os arguidos subverter as regras processuais penais, apresentando, primeiro, a contestação e rol de testemunhas à acusação deduzida e, depois, requerendo a abertura de instrução.
Se queria submeter o despacho de acusação a “comprovação judicial”, então tinha que ter optado primeiramente pela apresentação do requerimento de abertura de instrução, e não pela contestação e rol de testemunhas.
Por outras palavras, tendo os arguidos/recorrentes antes optado pela junção aos autos da contestação e rol de testemunhas então isso significa que renunciaram a uma apreciação judicial da acusação com a apresentação de um RAI. É, diremos, uma renúncia à fase facultativa da instrução, porquanto em vez de requererem a abertura de instrução, optam por apresentar em primeiro lugar a contestação à acusação.
Estas duas alternativas (contestação/rol de testemunhas ou RAI) de reação à acusação asseguram, qualquer uma delas, o direito a um processo justo e equitativo, mostrando-se essa opção do legislador (escolha essa que se insere no âmbito da sua liberdade de conformação) em consonância com as normas constitucionais aplicáveis, v.g. arts. 20º, nº 1 e nº 4, 32º e 18º da CRP. Por isso, forçoso é concluir que foi assegurada a tutela dos direitos dos arguidos, os quais os exerceram como entenderam.
Como bem refere o MP na resposta ao recurso:
“…não é do seu desconhecimento, nem pode ser que, uma fase preclude a outra e vice-versa.
Sendo certo que, só em momento posterior os arguidos juntaram o RAI, ora se efetivamente pretendiam que o processo regressasse a fase processual anterior, não se concebe o motivo pelo qual, primeiro lançam mão da Contestação e só mais tarde, vieram juntar o RAI, como se processualmente fosse possível a verificação em simultâneo de tais actos processuais.
E nem se escudando no facto de o despacho não ser claro no sentido da alternatividade das possibilidades, uma vez que resulta evidente e lógico da impossibilidade de simultaneamente apresentar-se Contestação e RAI.”.
Por último, refira-se que o despacho sob recurso não padece de qualquer nulidade e não foram violados os preceitos legais invocados pelos arguidos/recorrentes, pelo que, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso em apreço, mantendo-se a decisão recorrida.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos Condado Portucalense, Sociedade de Vinhos, L.da e JPB_________ e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça em três UC.
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Lisboa e Tribunal da Relação, aos 24 de fevereiro de 2021
Alfredo Costa
Vasco Freitas
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[1] Condado Portucalense - Sociedade de vinhos, Lda. (na pessoa do seu legal representante) - fls. 1484, 1494;
- JPB_________ - fls. 1485, 1495; Dr. José Goarmon Pedroso (mandatário destes arguidos) - fls. 1486; Fernando José Loureiro Rodrigues, Lda. (na pessoa do seu legal representante) - fls. 1487, 1492; FMR_________- fls. 1488, 1493; RMSR_______- fls. 1489, 1491; Dr. Custódio Ricardo - fls. 1490
[2] Por oficio de fls. 1617 e 1618, o arguido JPB_________ foi notificado "por si e na qualidade de legal representante da arguida Condado Portucalense - Sociedade de vinhos, L.da" para, no prazo de vinte dias, requerer, caso queira, abertura de instrução. E, "SE NADA REQUERER", fica notificado das datas designadas para a realização do julgamento, e no prazo de 20 dias apresentar, querendo, a sua contestação.