Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO REGIME APLICÁVEL ADIAMENTO DA INQUIRIÇÃO SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- As soluções normativas do artº 508º do CPC, relativa às consequências do não comparecimento da testemunha, do artº 509º do CPC, acerca do adiamento da inquirição e, do artº 510º do CPC, sobre a substituição de testemunhas, não são aplicáveis ao Procedimento Especial de Despejo que, sobre a matéria, tem normas próprias e especiais. 2- No âmbito do Procedimento Especial de Despejo, do seu artº 15º-I nº 6 do NRAU, decorre que as provas são oferecidas na audiência; significando isso que a norma estabelece, um ónus de oferecimento das provas: as partes têm de apresentar todos os meios de prova na audiência de julgamento, sejam testemunhas, documentos, sejam até as próprias declarações de parte. 3- A inobservância desse ónus tem como consequência negativa não poderem ser produzidas a provas não apresentadas. 4- A possibilidade de o juiz suspender a audiência de julgamento, nos termos do nº 8 do artº 15º-I do NRAU, depende da constatação da indispensabilidade de realização de alguma diligência de prova como sucede, por exemplo, com a necessidade de requisição de documentos, ou a obtenção de alguma informação não constante dos autos e que se revele, no decurso da audiência, como imprescindível para a solução a dar ao litígio, ou, até, a realização de uma perícia cuja essencialidade e pertinência se constatou durante o julgamento. 5- Em face ao nº 2 do artº 15º-I do NRAU, a falta de alguma das partes só é motivo de suspensão do julgamento nos casos de “justo impedimento” devendo, nos termos gerais do artº 140º nº 2 do CPC, a parte que o alegar, oferecer logo a respectiva prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-BB instaurou procedimento especial de despejo contra AA & Associados; Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução, SP, RL, pedindo o despejo da fracção autónoma “D” correspondente ao 1º Esq. do prédio sito na Av. Localização 1, Lote 7-C, Almada, dado de arrendamento para escritório; alegou a falta de pagamento de rendas e a comunicação da resolução do contrato de arrendamento. Pediu ainda o pagamento das rendas em dívida, que quantificou. 2- A requerida apresentou oposição e deduziu reconvenção (em 225 artigos), invocando a inadmissibilidade do PED, ilegitimidade da senhoria, a falta de realização de obra no locado e a excepção de não pagamento das rendas. Em reconvenção requer a condenação da senhoria a realizar obras, que indica e no ressarcimento de indemnização de 650 750,94€ que especifica. Arrolou 27 testemunhas e requereu a realização de perícia. 3- Após vicissitudes várias, que a este recurso não interessam, a 1ª instância depois de ouvir a requerida quanto ao número de testemunhas, acabou por admitir que apresentasse seis testemunhas. 4- Foi designada data para julgamento por despacho de 12/03/2025, que veio a ter lugar a 05/06/2025. 5- A Ilustre Mandatária da requerida, no início da audiência, requereu: “…a prestação de declarações de parte da ré em segunda data, uma vez que a mesma no dia de hoje se encontra doente. Quanto às 6 testemunhas, requer a inquirição de duas testemunhas que se encontram presentes em Tribunal e devidamente identificadas à Sra. Oficial de Justiça, quanto às outras 4 testemunhas, requer que as mesmas também sejam ouvidas na segunda data, uma vez que as mesmas se encontram impossibilitadas de comparecer (uma/s por não se encontrar/em no pais e outra/s por casamento).” A Ilustre Mandatária da requerente opôs-se, invocando, em síntese: -“…a requerida não alegou estar doente de doença súbita, só assim poderia ser admissível não prestar declarações no dia de hoje.”; - “…legar impedimento das testemunhas se apresentarem presentes aventando dois motivos, um é que estariam no estrangeiro e o outro é que estariam num casamento. Ora bem, nenhum destes factos, e a fazer fé neles (que não faço), mas mesmo assim nenhum destes factos acontecem sem previsão em agendamento, logo a requerida poderia ter informado o Tribunal e a outra parte atempadamente. Pelo que deve ser o requerimento indeferido por total ausência de fundamento e prova.” 6- A 1ª instância proferiu o seguinte despacho oral (em acata): “O presente processo especial de despejo é previsto e regulado pelos arts. 15.º e ss. da Lei nº 6 de 2006 de 27 de fevereiro. Nos termos do nº 6 deste preceito, as provas são oferecidas pelas partes na audiência. Ora constata-se, que a requerida e reconvinte apresentou hoje requerimento probatório de declarações de parte, alegando que a ré se encontra doente, sem concretizar minimamente que tipo de doença, sua natureza, duração e imprevisibilidade da mesma e sem juntar qualquer documento que comprove ou indicie de tal alegação. Limita-se, assim, a ilustre mandatária da parte a aludir genérica e abstratamente a uma doença. Face a estes elementos, não se pode concluir existir qualquer facto que configure um justo impedimento de se encontrar presente na presente audiência de julgamento. O mesmo se diga relativamente às testemunhas que não se encontram presentes e que eram, como se disse, a apresentar pela requerida e cujos motivos de ausência alegados não estão minimamente comprovados e eram, ainda, nos termos referidos pela Il. Mandatária da requerente, previsíveis, o que nos leva a concluir que sempre seria extemporânea a sua comprovação, caso viesse ocorrer. Tendo em conta a natureza urgente do processo, o facto de a presente audiência de julgamento estar já marcada há cerca de dois meses, a circunstância (não totalmente alheia às partes) de o presente processo estar pendente há bastante mais tempo do que seria razoável para a sua conclusão e tendo ainda em conta que o adiamento da audiência de julgamento deve ser encarado como uma exceção, o princípio da concentração da prova, considera-se injustificado e desadequado a designação de nova data para prestação de declarações pela ré e depoimento das referidas testemunhas, o que não tem – como se disse – cabimento legal. Pelo exposto admite-se unicamente o requerimento probatório apresentado pela requerida/reconvinte quanto às testemunhas que se encontram presentes, indeferindo- se no mais.” 7- Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. É certo que o presente processo especial é de despejo e está previsto e regulado pelos artºs 15.º e ss. da Lei nº 6 de 2006 de 27 de fevereiro. Sendo que nos termos do nº 6 desta norma legal, as provas são oferecidas pelas partes na audiência, num total de 3 testemunhas. B. Sucede que a Defesa nos presentes autos tem mais de 200 artigos, contempla pedido reconvencional apresentado pela Recorrente, que foi atendido pelo STJ, por Acórdão proferido a 16.11.2023 (1565/22.1YLPRT.L1.S1 – Revista – 2ª secção). C. Contempla mais de uma centena de documentos e prova pericial, realizada no âmbito de um procedimento cautelar que correu termos pelo mesmo juízo, no âmbito do processo 9266/22.4 T8ALM, no âmbito do qual, a Recorrida / Senhoria, foi condenada a realizar as obras urgentes e necessárias que o arrendado necessitava. D. Quer isto dizer, que se trata de um processo que se iniciou em dezembro de 2022 bastante complexo, conforme o M. Juiz reconhece nos vários despachos que proferiu em Fevereiro e Março de 2025 e sustenta, para prolação da sua sentença, tanto mais que admitiu que as partes apresentassem 6 testemunhas, na Audiência de discussão e julgamento. E. Audiência de Julgamento foi assim levada a cabo no passado dia 05 de Junho de 2025 e pela mandatária da Requerida, aqui Recorrente, foi requerido ao abrigo do art. 466º do CPC, a prestação de declarações de parte da Ré em segunda data, uma vez que a mesma se encontrava doente (Vide ATA) F. Quanto às 6 testemunhas, requereu a inquirição de duas testemunhas que se encontram presentes em Tribunal e devidamente identificadas à Sra. Oficial de Justiça, quanto às outras 4 testemunhas, requereu que as mesmas também fossem ouvidas na segunda data, uma vez que as mesmas se encontram impossibilitadas de comparecer . G. O M. Juiz veio a deferir a audição das duas testemunhas presentes e a indeferir quer as declarações de parte da representante legal da Requerida, quer a audição das 4 testemunhas faltosas, a apresentar, numa segunda data, com os fundamentos que constam do Despacho de que ora se recorre, por não se concordar com tal posição. H. Pois a mandatária da Recorrente, apenas sabia que a representante legal estava doente, desconhecendo as causas, não tendo sequer conseguido estabelecer fala com a mesma, apenas tomou conhecimento desse facto pela testemunha presente, sua colaboradora, Sra. CC. I. E no início da inquirição desta testemunha, solicitou esclarecimentos à cerca do estado de doença da representante legal, tendo a mesma dito, que “a mesma se encontrava bastante indisposta e a vomitar” (Vide áudio da testemunha, ainda não disponível à data do presente recurso) J. Mesmo perante estas declarações, o Tribunal a quo não voltou a traz com a sua decisão, por forma a designar uma segunda data, para que a Representante legal pudesse ser ouvida, o que não se aceita! K. Acresce que o M. Juiz a quo, foi alertado pela Sra. Oficial de Justiça, que as testemunhas faltosas a apresentar pela Recorrente, a saber o Sr. DD– funcionário dos SMAS, Dra. EE – contabilista e Sr. FF, haviam por email justificado as suas faltas, alegando motivos de força maior impeditivos da sua falta de comparência a juízo, conforme constam do histórico do Citius, sem ter sido facultado às partes sequer cópia, na diligência que estava a decorrer! L. É inaceitável à luz da lei que, o M. Juiz a quo, não tivesse atendido às justificações apresentadas pelas testemunhas faltosas, tendo mantido o Despacho de indeferimento. M. Ora a Recorrente, não pode aceitar que por questões de urgência do procedimento, não fosse dada a possibilidade das suas testemunhas faltosas, serem ouvidas numa segunda data, assim como a própria Representante legal ser ouvida em declarações de parte, atento o art. 466º do CPC, já que o pode fazer até encerramento da causa. N. Trata-se de um processo de grande complexidade, que como já se referiu, lhe precedeu um procedimento cautelar, no qual o M. Juiz necessita de se apoiar, pois dele foi requerida certidão do relatório pericial para se aferir o estado do arrendado e o Parecer dos peritos, quanto à falta de condições para que a Recorrente pudesse exercer a sua actividade, razões nas quais fundou a sua excepção do pagamento das rendas O. O julgamento não foi adiado, por falta de Recorrente, nem das suas testemunhas faltosas, cujo ónus tinha de as apresentar a juízo, o Julgamento teve início com a audição das quatro testemunhas presentes. Todavia deveria ter sido interrompido e ser suspenso e designada uma nova data para o efeito. P. Atento o disposto no art. 417º/1 do CPC “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado” Q. Esta regra aplica-se às testemunhas, independentemente da forma como sejam chamadas a juízo. Sejam notificadas pelo tribunal, sejam apresentadas pelas partes, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, o que implica desde logo o dever de comparecer em tribunal, não só quando notificadas para tal, mas também quando lhes seja pedido pela parte que as arrola. R. Todavia, a lei processual, nos artigos 508º a 510º do CPC, da qual o Tribunal a quo fez tábua rasa, estabelece o regime a seguir quando uma testemunha não comparece, aplicando-se quer se trate de testemunha notificada, quer de testemunha a apresentar. S. A falta de testemunha não constitui é certo, motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 512 (n.º 2 do art. 508 do CPC). O que se registou nos presentes autos, tendo-se dado início à Audiência com a audição das testemunhas presentes. T. Mas, do que se trata no presente recurso não é, portanto, do adiamento do julgamento, faltando as testemunhas a apresentar e a Recorrente, já que sendo a apresentar o julgamento não podia ser adiado com esse fundamento. U. Todavia, podia e deveria ser interrompido e suspenso para se permitir a inquirição das testemunhas e da recorrente, noutra data, nunca além de 30 dias. Trata-se do que a lei designa por «adiamento da inquirição» da testemunha, permitindo que se efetue por uma única vez, salvo acordo das partes (art. 509º do CPC). V. As testemunhas justificaram por email ao tribunal, que não puderam comparecer “por motivos de foça maior”, uma encontrava-se no norte do país, em face de imprevisto, outra técnica contas, por motivos profissionais de outro agendamento inadiável, outra ainda por indisponibilidade física e a Recorrente por motivos de doença. W. Isto é, alegaram impedimentos legítimos, para sua falta de comparência, pelo que não tendo sido prescindidas deveria o Tribunal a quo ter concedido á Recorrente a possibilidade de substituí-las, no caso de não poderem comparecer numa segunda data, cuja inquirição deveria ter sido deferida, não se aceitando que fosse negado a sua audição posteriormente, bem sabendo o M. Juiz a quo da complexidade da matéria controvertida em discussão! X. Entendemos pois que, seja uma testemunha que o tribunal tenha notificado ou devesse ter notificado, seja uma testemunha cuja apresentação estivesse a cargo da parte, como in casu, pois a lei não distingue (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), e sobre todas as testemunhas, independentemente do tipo de chamamento a juízo, impende o dever de colaborar na descoberta da verdade (um dos contrapontos do direito a uma tutela jurisdicional efetiva). VIDE ACORDÂO TR LX de 12.03.2019, Proc. 2330/17.3T8ALM.L1-7 Y. Entendemos assim, conforme outros Acórdãos supra enunciados, que o regime dos arts.508º a 510º do CPC se aplica independentemente do modo como a testemunha obtenha conhecimento de que deve prestar depoimento em tribunal. Z. Invocado assim o impedimento temporário da testemunha e solicitado pela parte o adiamento da sua inquirição, o tribunal a quo devia ter deferido o requerido, nos termos do disposto na al. b) do n.º 3 do art. 508º do CPC AA. As regras do justo impedimento previstas no art. 140 do CPC, em que o M. Juiz a quo se refugia para fundamentar o indeferimento da sua audição, têm um âmbito de aplicação diverso, aplicam-se à prática de atos processuais que as partes (ou os seus representantes ou mandatários) devam praticar, visam que a parte (por si ou seus representantes) possa praticar o ato devido e omitido por causa que não lhe é culposamente imputável, para a falta de testemunhas existe o regime diferente, próprio, como supra enunciado. BB. Em face do exposto, deverá o presente recurso deste despacho intercalar proferido a 05.06.2025, em que o Tribunal a quo indeferiu quer a audição das testemunhas faltosas, quer a audição da Recorrente em declarações, ser procedente e nessa sequência ser revogado, devendo ser ordenado por este Tribunal, que o tribunal a quo reabra a audiência, para permitir que a Recorrente se apresente a juízo e apresente as suas testemunhas faltosas. CC. Mais deverá o processado subsequente à audição das testemunhas presentes, nomeadamente as alegações das partes serem anuladas, por forma a permitir o cabal exercício do princípio da garantia e acesso aos tribunais e o princípio da necessidade do pedido e da contradição, atento o disposto nos arts. 2º e 3º do CPC. NORMAS VIOLADAS: Art. 2º e 3º do CPC Art. 413º do CPC Art. 508º e 509º do CPC Princípios violados: Princípio da garantia e acesso aos Tribunais Princípio do pedido e do contraditório Princípio da gestão processual e adequação formal TERMOS EM QUE E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE, DEVENDO OS AUTOS BAIXAREM À PRIMEIRA INSTÂNCIA POR FORMA A SER REABERTA A AUDIÊNCIA E SER A REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRENTRE OUVIDA EM SEDE DECLARAÇÕES DE PARTE, ASSIM COMO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS FALTOSAS. *** 8- Não consta do processo electrónico que hajam sido apresentadas contra-alegações. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: - Se há fundamento para revogar a decisão que não marcou nova data para a tomada de declarações de parte por banda da requerida, bem como não marcou nova data para que quatro testemunhas prestassem os respectivos depoimentos. *** 2-Matéria de Facto. Para a apreciação das questões enunciadas, importa ter presente a factualidade referida no RELATÓRIO acima. *** 3- A Questão enunciada: a revogação do despacho que não designou nova data para tomada de declarações de parte pela requerida nem para inquirição de quatro testemunhas. A requerida/apelante entende que o despacho sob impugnação deve ser revogado e, em consequência, ser designada nova data para continuação da audiência final a fim de a requerida poder prestar declarações de parte e serem ouvidas quatro testemunhas que não compareceram. Argumenta, em síntese, que: -O processo é “bastante complexo” e por isso o juiz admitiu que as partes apresentassem seis testemunhas (ponto D) das conclusões); - As testemunhas DD, EE e FF alertaram, por email, que não poderia comparecer, o que deveria ter sido levado em conta (ponto K) das conclusões); - Independentemente de serem testemunhas a apresentar deveria ter sido designada nova data para continuação do julgamento nos termos dos artºs 508º a 510º do CPC (pontos R) e U) das conclusões); -As testemunhas alegaram impedimentos legítimos para não comparecerem e, por isso, deveria ser dada oportunidade à parte para as substituir (ponto W) das conclusões); Será assim? Em primeiro lugar importa ter presente que o Procedimento Especial de Despejo constitui, justamente, um Procedimento Especial a que se aplicam as regras previstas nos artigos 15º a 15º-S da Lei 6/2006, de 27/02 (com as diversas alterações, mormente pela Lei 31/2012, de 14/08, Lei 79/2014, de 19/12 e, ultimamente, pela Lei 56/2023, de 06/10). De acordo com o artº 15º-I do NRAU, na última versão, dada pela Lei 56/2023, de 6/10, com epígrafe “Audiência de julgamento e sentença” é estabelecido: “1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos, conforme o caso. 2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. 3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las. 4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber. 5 - A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. 7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito. 8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias. 9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. 10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata. 11 - Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio. 12 - As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado. 13 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.” Pois bem, do nº 6 do preceito decorre que as provas são oferecidas na audiência. Significa isto que a norma estabelece, para cada uma das partes, o ónus de oferecimento das provas: as partes têm de apresentar todos os meios de prova na audiência de julgamento, sejam testemunhas, sejam documentos sejam as declarações das próprias partes. Em termos simples, o ónus corresponde à situação na qual alguém deve adoptar certo comportamento caso pretenda obter certo efeito. Traduz numa permissão que a lei faculta de praticar um determinado comportamento que, se não for praticado, tem associadas consequências desagradáveis ou efeitos negativos. No caso, a não apresentação das testemunhas pela parte interessada nos respectivos depoimentos, tem como consequência negativa, não poder ser produzida a prova por essas testemunhas. E o mesmo se diga em relação às declarações de parte: se a parte não está presente na audiência de julgamento, não pode prestar declarações de parte e, esse meio de prova fica precludido. Note-se que a falta de alguma das partes não é motivo de adiamento do julgamento, salvo caso de justo impedimento, conforme determina o artº 15º-I nº 2 referido. Ora, o conceito de “justo impedimento” é conhecido e encontra-se previsto no artº 140º do CPC: “Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obsta à prática atempada do acto (nº 1); sendo que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova. (nº 2)” No caso, quanto à não comparência da representante legal da requerida, foi alegado, singelamente, que “…a mesma no dia de hoje se encontra doente.” Não foi dito se se tratava de doença absolutamente impediente da comparência em juízo nem, tão-pouco, foi feita qualquer prova dessa alegada doença. Recorde-se que as situações de alegado justo impedimento têm vindo “…a ser interpretado, de modo muito cauteloso, pelos tribunais, a fim de contrariar o uso eventualmente abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade processuais. A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem…” (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 175). No caso, a alegação vaga e genérica de a representante da requerida se encontrar doente, sem a mínima concretização de essa alegada doença ser absolutamente impeditiva de comparência no tribunal e, sem a produção de qualquer prova que o demonstrasse, leva a que não se aplique a possibilidade de adiamento da audiência por falta da representante legal da requerida. Por outro lado, salvo o devido respeito, as normas do processo comum declarativo, invocadas pela apelante, do artº 508º do CPC, relativa às consequências do não comparecimento da testemunha, do art 509º do CPC acerca do adiamento da inquirição e, do artº 510º do CPC sobre a substituição de testemunhas, não são aplicáveis ao Procedimento Especial de Despejo que, sobre a matéria tem normas próprias e especiais. Assim, diferentemente do que sucede no processo comum, no qual as provas devem ser indicadas pelas partes nos termos dos artºs 552º nº 6 e 572º al d), do CPC, ou seja, na petição inicial e na contestação, neste tipo de Procedimento Especial o oferecimento das provas ocorre no início da audiência final (artº 15º-I, nº 6.). E se a parte não apresentar na audiência final as testemunhas que pretende produzir, não há fundamento legal para a interrupção daquele acto e marcação de outro dia para continuação da audiência de julgamento com vista à respectiva inquirição. De resto, este regime do Procedimento Especial de Despejo é muito semelhante ao Regime do procedimento destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000€ (Diploma anexo ao DL 269/98, com as diversas alterações) que, no seu artº 4º, com epígrafe “Audiência de julgamento”, estabelece: “1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber. 2 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários. 3 - Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento. 4 - Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz. 5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito. 6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. 7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.” E, relativamente a este regime tem sido entendido que não há fundamento para adiamento da audiência final por não comparência de testemunha que a parte pretendia apresentar. Veja-se, entre outros, TRE, de 07/10/2009 (136/08, Mário Serrano), com o seguinte sumário relevante: “I – Ao editar o Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, que consagra o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância», pretendeu o legislador criar uma tramitação processual simplificada, «baseada no modelo da acção sumaríssima». II - Estabeleceu-se no artº 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 269/98, que «as provas são oferecidas na audiência». Neste ponto, adoptou-se solução idêntica à que foi consagrada na primeira parte do artº 796º, nº 4, do CPC, para o processo sumaríssimo, mas já não se previu, ainda que excepcionalmente a possibilidade de notificação das testemunhas a pedido das partes. III - Perante esta norma do Decreto-Lei nº 269/98, afigura-se evidente que o legislador quis impor às partes o ónus da apresentação das suas testemunhas – ónus esse que postula a proibição de adiamento da audiência (e a respectiva inquirição) por falta das testemunhas que a parte esteja obrigada a apresentar. Esta consequência estava, aliás, expressamente vertida na versão do artº 630º do CPC anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8 («A inquirição não pode ser adiada (…) por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar (…)») – e, por ser decorrência lógica do ónus de apresentação, continua a ser válida a aplicação dessa proibição, não obstante a sua eliminação do texto legal.” Quanto à alegada justificação, pelas testemunhas, das suas impossibilidades de comparência, é relevante salientar que o email remetido por DD foi remetido à requerida, com conhecimento ao Tribunal, no dia 06/05/2025, pelas 00:19:43 horas e apenas menciona não poder comparecer “…por motivos de força maior. Encontrando-se na Região da Beira Baixa e impossibilitado de deslocação atempada para o local da diligência…”. Por sua vez, o email de EE, foi remetido para a requerida e com conhecimento ao Tribunal, pelas 21:32:18 horas do dia 04/06/2025 e nele era mencionado “…não rececionei, qualquer notificação e por motivo de força maior não me é possível comparecer por outros assuntos já agendados e inadiáveis.” O email de FF tem data de 05/06/2025, pelas 09:59:40 horas e, foi remetido à requerida com conhecimento ao Tribunal e refere “…serve para manifestar a minha indisponibilidade física para estar presente na data e hora do julgamento de hoje…”. Ora bem, constata-se que todos os emails foram dirigidos para a requerida que, manifestamente, forneceu a essas testemunhas o endereço de email do Tribunal. As testemunhas não foram notificadas e, por isso, não tinham de justificar a sua não comparência: eram a apresentar. Além disso, nenhum dos emails é justificativo de qualquer justo impedimento. E, os “motivos de força maior” e a “impossibilidade de deslocação” e “indisponibilidade física”, além de vagos e abstractos, não coincidem com a “justificação” enunciada pela Ilustre Mandatária da requerida para a falta de presença das testemunhas: casamento e ausência no estrangeiro. Finalmente, uma referência ao nº 8 do artº 15º-I do NRAU. Prevê o preceito que se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias. A indispensabilidade de alguma diligência probatória para a boa decisão da causa afere-se pela sua necessidade face aos factos controvertidos e a criteriosa e prudente resolução do litígio, como sucede, por exemplo, com a necessidade de requisição de documentos, a obtenção de alguma informação não constante dos autos e que se revele, no decurso da audiência, como imprescindível para a solução a dar ao litígio, ou, até, a realização de uma perícia cuja essencialidade e pertinência se constatou durante o julgamento. A não apresentação de testemunhas, que declararam “motivos de força maior” (quais?) para não estarem presentes, não se enquadra no conceito de realização de diligência de prova indispensável à boa decisão da causa que determine que o juiz suspenda a realização do julgamento. Em face do que se expôs, somos a concluir que não há fundamento para revogar o despacho sob impugnação. Em duas palavras: recurso improcedente. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente mantendo a decisão sob impugnação. Custas na instância de recurso, pela requerida/apelante. Lisboa, 04/12/2025 Adeodato Brotas Isabel Maria C. Teixeira Carlos Miguel Santos Marques |