Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22080/03.7TJLSB.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
RÉU REVEL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ANULAÇÃO DO PROCESSADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa o réu revel pode interpor recurso de revisão invocando a falta de citação, ao abrigo do disposto no art. 771º al e) do CPC ou opor-se à execução invocando o fundamento constante do art. 814º al d) do CPC.
II - A procedência da oposição à execução pelo reconhecimento da falta de citação dos réus na acção declarativa deve ter como efeito a anulação do processado da acção declarativa posterior ao momento em que ocorreu aquela falta, incluindo a sentença.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Na acção declarativa que instaurou contra “A” e “B” e que correu termos no 5º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção, o Autor Banco “C” Sa requereu o seguinte:
«Proferida que foi nestes autos a sentença de fls. 23 e seguintes, o exequente, ora requerente, requereu, aliás ainda no apenso à presente acção, a competente execução da referida sentença, que posteriormente veio a ser remetida ao 2º Juízo de Execução de Lisboa, 1ª Secção, onde tomou o nº .../04.6YYLSB-A.
Sucede que na dita execução, ao serem citados para os respectivos termos, os RR na presente acção deduziram oposição que foi julgada procedente com fundamento em que não teriam sido regular e legalmente citados para os termos da presente acção, conforme tudo consta da sentença ao diante junta em fotocópia e que aqui se dá por reproduzida.
Assim, requer-se que se digne considerar nulo todo o processado a partir do momento em que se omitiu a citação regular, válida e legal, dos RR para os termos da acção e se digne ordenar se proceda à citação pessoal dos mesmos para contestarem a petição da presente acção, tendo em consideração que a actual residência dos mesmos é, conforme consta da sentença proferida na oposição à execução e ao diante junta em fotocópia, na Rua ..., nº ..., …º …, ..., ...-... G..., V...».
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O requerimento foi indeferido por despacho de fls 115 com estes fundamentos:
«O nosso poder jurisdicional já se extinguiu com a decisão final proferida nestes autos, e no apenso A do Recurso de Revisão, ambas transitadas, não sendo a decisão (judicial) proferida noutro processo que renovará aquele, em concreto o Juízo de Execução não funciona como instância de recurso deste Juízo Cível, e tanto chega para indeferir o ora requerido pela A.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de Banco “C”, SA de 29.03.10».
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Inconformado, agravou o Banco “C” SA e tendo alegado concluiu:
«Em conclusão, portanto, o despacho recorrido violou o disposto no nº 1 do art. 20º da Constituição da República e o disposto no art. 194º alínea a) do Código de Processo Civil, donde impor-se, no entender do recorrente, julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que ordene a citação dos RR para os termos da acção a que respeita a petição de fls. 2 e seguintes».
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Não foi apresentada contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1, 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC), pelo que a única questão a decidir nestes autos é se deve ser ordenada a citação dos réus para os termos da acção declarativa por ter sido julgada procedente a oposição à execução com fundamento na falta de citação na acção declarativa.
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III – Fundamentação
A) Destes autos resulta assente, para além do que consta no relatório, a seguinte dinâmica processual:
1 – Em 12/06/2006 o Banco “C” Sa instaurou acção declarativa com processo sumário contra “A” e “B”.
2 – Em 29/04/2004 foi proferida sentença (fls 23 a 27) que julgou a acção procedente, tendo sido condenados os RR no que foi pedido pelo A..
3 – Em 14/3/2007 (fls 55/56) os RR deduziram incidente de falta de citação em que concluíram requerendo a declaração de nulidade de todo o processado depois da petição inicial.
4 – Esse requerimento foi indeferido por despacho de 21/05/2007 (fls. 76) com estes fundamentos:
«A falta de citação constitui nulidade invocável em qualquer estado do processo (desde que não esteja sanada) e é cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença (cfr art. 194º al a), 202º, 204º nº 2 e 206º do CPC).
Nos presentes autos foi já proferida sentença (em 29.04.04), transitada em julgado.
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, estando-lhe vedado, nomeadamente, conhecer da nulidade ora invocada pelos RR.
Os factos alegados pelos RR apenas poderão fundamentar a interposição de recurso de revisão nos termos previstos no art. 771º al e) do CPC.
Em face do exposto, julgo improcedente o incidente em apreço.».
5 – A. e RR foram notificados desse despacho por cartas expedidas em 22/05/2007, não tendo interposto recurso.
6 – Em 21/6/2007 os RR “A” e “B” interpuseram recurso de revisão, por apenso à acção declarativa, ao abrigo do disposto no art. 771º al e) do CPC onde invocaram a falta de citação na acção declarativa.
7 – Em 02/02/2007 foi proferido nesse apenso o seguinte despacho:
«De acordo com o alegado a fls. 55 e segs do processo principal, os ora recorrentes tomaram conhecimento, em Janeiro de 2007, de que contra si, pendia o aludido processo.
Aliás, em 14.03.2007 os ora recorrentes arguíram a nulidade de todo o processado, por falta de citação.
Ora, de acordo com o disposto no art. 772º nº 2 al b) do CPC, o prazo para interposição do recurso de revisão é de 60 dias contados da data em que a parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (in casu, a falta de citação).
O presente recurso de revisão foi interposto em 21.06.2007, sendo portanto, extemporâneo.
Em face de todo o exposto e ao abrigo do preceituado no art. 774º nº 2 do CPC, decido não admitir o recurso interposto, por tê-lo sido fora de tempo.».
8 – Nos autos de oposição deduzida à execução para pagamento de quantia certa baseada em sentença com o nº .../04.6YYLSB instaurada pelo Banco “C” Sa contra “A” e “B”, que correu termos no 2º Juízo de Execução de Lisboa, 2ª Secção, foi proferida sentença em 03/03/2010 que julgou procedente a oposição à execução com fundamento na falta de citação dos executados na acção declarativa e determinou a extinção da execução.
9 – Nessa sentença deu-se como provado, entre o mais:
«1. Na acção declarativa com o n.º 22080/03.7TJLSB que correu termos pela 2ª Secção do 5º Juízo Cível de Lisboa, em que foi autor Banco “C”, S.A. e réus “A” e “B”, sem ter havido contestação, foi proferida sentença em 29.04.2004, transitada em julgado em 13.05.2004, cuja certidão se encontra junta a fls. 35 a 41 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual os réus foram condenadas a pagar, solidariamente, à autora as quantias de € 4.385,87, a título de capital em dívida, de € 1.373,94 a título de juros vencidos até 12.06.2003, de € 54,96 a título de imposto de selo sobre a quantia a título de juros vencidos até 12.06.2003, e os juros vencidos e vincendos à taxa de 36,07% ao ano, desde 13.06.2003 e até integral pagamento, sobre a quantia a título de capital, e imposto de selo à taxa de 4% sobre estes juros.
(…)
6. Nos autos de execução a que coube o nº .../04.6YYLSB, que deu entrada neste Tribunal a 16.08.2004, e em que é exequente Banco “C” SA, e executados “A” e “B”, ora opoentes, vem apresentado como título executivo, a sentença referida em 1.
(…)
9. Os opoentes nunca residiram na Rua ..., …, S..., C….
10. Os opoentes residem, desde o mês de Março de 2000, na Rua ..., nº ..., 1ª ..., ..., ...-... G..., V....
11. As cartas de citação referidas em 2. e 4. nunca foram entregues aos opoentes.».
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B) O Direito
De harmonia com o art. 194º al a) do CPC é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado.
Esta nulidade só pode ser arguida no próprio processo enquanto não se deva considerar sanada, até ao trânsito em julgado da sentença nele proferida.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa o réu revel pode interpor recurso de revisão invocando a falta de citação, ao abrigo do disposto no art. 771º al e) do CPC ou opor-se à execução invocando o fundamento constante do art. 814º al d) do CPC.
Estabelece o art. 776º do CPC que se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão e que, no caso da alínea e) do art. 771º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa.
Por sua vez, art. 817º do CPC prescreve no nº 4 – aditado pelo DL 38/2003 de 8/3 - que a procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.
Referia Alberto dos Reis, no domínio do CPC de 1939, que «oposição à execução e recurso de revisão são meios processuais diferentes: um destina-se a extinguir ou fazer cessar a acção executiva, o outro é destruir uma sentença transitada em julgado.» (Processo de Execução, Vol 2º, pág. 30/31), mas também que no caso de falta ou nulidade de citação para a acção «o juiz deve declarar nulo o processo da acção declarativa, com excepção da petição inicial; esta anulação faz cair a sentença exequenda; consequentemente extingue-se a acção executiva, por falta de base, e assim deve declarar o juiz» (ob cit, pág. 59).
A sentença transitada em julgado constitui título executivo (art. 47º do CPC).
A não ser anulado o processado na acção declarativa ficaria a subsistir uma sentença desprovida de eficácia perante os réus, apesar de transitada em julgado, por insusceptível de ser executada. E também estaria o autor impedido de instaurar nova acção declarativa face ao caso julgado anterior (art. 493º nº 2, 494º al i), 497º e 498º do CPC). Ora, nos termos do art. 2º nº 2 do CPC «A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.».
Também o art. 20º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Assim, a procedência da oposição pelo reconhecimento da falta de citação dos réus na acção declarativa deve ter como efeito a anulação do processado da acção declarativa posterior ao momento em que ocorreu aquela falta, incluindo a sentença (neste sentido, Ac da RP de 22/2/2001 – Proc. 0130197 – in www.dgsi.pt).
Não se trata de renovar o poder jurisdicional quanto à questão da falta de citação na acção declarativa e às suas consequências pois é a lei (art. 814º al d) do CPC) que permite a sua arguição por meio de oposição à execução apesar de precludidos os meios previstos nos art. 204º nº 2, 206 nº 1 e 771º al e) do CPC).
Não pode, por isso, manter-se o despacho recorrido.
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IV – Decisão
Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que defira o requerimento do agravante, declarando anulados todos os actos praticados na acção declarativa posteriores ao momento em que se omitiu a citação e ordenando a citação dos réus para contestarem a acção.

Sem custas (art. 2º nº al g) do CCJ).

Lisboa, 23 de Novembro de 2010

Anabela Calafate
António Santos
Folque de Magalhães