Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072414
Nº Convencional: JTRL00006576
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: SUSPENSÃO PREVENTIVA
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
PIQUETE DE GREVE
PRÉMIO DE ASSIDUIDADE
SANÇÃO DISCIPLINAR
CUMPRIMENTO
AMNISTIA
EFEITOS
Nº do Documento: RL199111060072414
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART4.
LCT69 ART20 A F.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
AE 1982/02/15 PARA SIDERURGIA NACIONAL IN BTE N6 IS CLAUS6 C
CLAUS149 A N2 N3 N5.
Sumário: I - Suspenso um trabalhador preventivamente perde o mesmo o direito ao subsídio ou senha de refeição se a respectiva atribuição está condicionada à prestação de, pelo menos,
4 horas de trabalho diário.
II - Se um piquete de greve impede uma viatura de entrar e descarregar estruturas metálicas nas instalações da entidade patronal, viola os deveres mencionados nas alíneas a) e f) do artigo 20 da RJCIT aprovado pelo DL 49408, por invasão da área da estrita competência da entidade patronal.
III - Os trabalhadores que formavam tal piquete de greve, punidos legitimamente com 12 dias de suspensão do trabalho com perda de vencimento, perdem os prémios de assiduidade mensal e anual previstos na cláusula 149-A, números 2 e 3 do AE negociado entre a Siderurgia Nacional e a Federação dos Sindicatos da Metalúrgia, Metalomecânica e Minas de Portugal publicado no BTE n. 6, primeira Série de 15/02/82, dado que um e outro estão conexionados com a presença dos trabalhadores em todos os dias de trabalho obrigatório mensal e anual, respectivamente, já que a suspensão do trabalho com perda de retribuição não se encontra na excepção do n. 5 da mesma cláusula.
IV - A atitude da R. de determinar o cumprimento da sanção nos meses de Agosto e Setembro, em vez de apenas num só, sem causa justificativa, implica para ela a obrigação de pagar os valores perdidos em um desses meses.
V - A amnistia operada pela Lei 23/91 produz efeitos apenas para fins de cadastro, dado que, por um lado, a suspensão do trabalho ocorreu por culpa dos trabalhadores e não da R. e, por outro lado, o direito ao salário exige como contra-partida o trabalho.