Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006576 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PREVENTIVA SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO PIQUETE DE GREVE PRÉMIO DE ASSIDUIDADE SANÇÃO DISCIPLINAR CUMPRIMENTO AMNISTIA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199111060072414 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART4. LCT69 ART20 A F. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. AE 1982/02/15 PARA SIDERURGIA NACIONAL IN BTE N6 IS CLAUS6 C CLAUS149 A N2 N3 N5. | ||
| Sumário: | I - Suspenso um trabalhador preventivamente perde o mesmo o direito ao subsídio ou senha de refeição se a respectiva atribuição está condicionada à prestação de, pelo menos, 4 horas de trabalho diário. II - Se um piquete de greve impede uma viatura de entrar e descarregar estruturas metálicas nas instalações da entidade patronal, viola os deveres mencionados nas alíneas a) e f) do artigo 20 da RJCIT aprovado pelo DL 49408, por invasão da área da estrita competência da entidade patronal. III - Os trabalhadores que formavam tal piquete de greve, punidos legitimamente com 12 dias de suspensão do trabalho com perda de vencimento, perdem os prémios de assiduidade mensal e anual previstos na cláusula 149-A, números 2 e 3 do AE negociado entre a Siderurgia Nacional e a Federação dos Sindicatos da Metalúrgia, Metalomecânica e Minas de Portugal publicado no BTE n. 6, primeira Série de 15/02/82, dado que um e outro estão conexionados com a presença dos trabalhadores em todos os dias de trabalho obrigatório mensal e anual, respectivamente, já que a suspensão do trabalho com perda de retribuição não se encontra na excepção do n. 5 da mesma cláusula. IV - A atitude da R. de determinar o cumprimento da sanção nos meses de Agosto e Setembro, em vez de apenas num só, sem causa justificativa, implica para ela a obrigação de pagar os valores perdidos em um desses meses. V - A amnistia operada pela Lei 23/91 produz efeitos apenas para fins de cadastro, dado que, por um lado, a suspensão do trabalho ocorreu por culpa dos trabalhadores e não da R. e, por outro lado, o direito ao salário exige como contra-partida o trabalho. | ||