Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35/25.0SHLSB.L1-3
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
Descritores: MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. O tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais;
II. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada;
III. Na suspensão da execução da pena de prisão é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, pelo que havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada;
IV. A integração familiar, social e religiosa do arguido, não o tem impedido de, a espaços - 2013, 2019 e 2025 - se dedicar à venda de produtos estupefacientes, pelo que, se deixado em liberdade, essa integração não constitui contra-motivo idóneo a evitar a prática de futuros crimes;
V. O desrespeito pelo arguido das anteriores solenes advertências a que foi sujeito, ao lhe serem aplicadas, por duas vezes, penas de prisão suspensas na sua execução, tendo o crime em causa nos presentes autos sido praticado do decurso de uma dessas suspensões, revela que o arguido é portador de uma personalidade desconforme ao direito, incompatível com a formulação de um juízo de prognose favorável, não podendo a socialização sobrelevar a prevenção;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. AA, arguido melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença proferida no âmbito do processo especial abreviado, da competência do tribunal singular, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 4, com o n.º 35/25.0SHLSB, que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 21.º ex vi alínea a) do artigo 25.º, tabelas I-B, todos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, n.º 1 do artigo 14.º e artigo 26.º, ambos do CP, na pena de vinte (20) meses de prisão, da mesma veio interpor recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões;
1. A pena aplicada (20 meses de prisão) cabe dentro do pressuposto formal da suspensão da execução da pena previsto no artigo 50.° do Código Penal;
2. O recorrente apresenta integração familiar estável, residindo com a filha e sobrinhos que lhe prestam apoio;
3. O recorrente manifesta padrão de relacionamentos pró-social e integração na comunidade religiosa muçulmana;
4. O recorrente padece de limitação visual permanente e de dificuldades de comunicação em língua portuguesa, factores que dificultam a sua empregabilidade e que se agravarão com a prisão;
5. A primeira condenação do recorrente encontra-se extinta, não podendo ser valorada negativamente em toda a sua extensão;
6. Entre as condenações anteriores e os presentes factos decorreram lapsos temporais significativos;
7. A prática de crime durante período de suspensão não constitui, por si só, impedimento legal à concessão de nova suspensão;
8. As circunstâncias do crime (menor gravidade, quantidade diminuta, ausência de organização) apontam no sentido da adequação da suspensão da execução da pena de prisão;
9. A pena de prisão efectiva terá efeitos nefastos, rompendo os laços familiares e comunitários do recorrente;
10. A decisão do Tribunal a quo é também desproporcionada face ao tratamento concedido ao co-arguido, que beneficiou de suspensão apesar de apresentar menor integração social;
11. A simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para realizar as finalidades de prevenção no caso concreto;
12. O recorrente não apresentou comportamentos que indicassem falta de arrependimento ou desvalorização do ilícito.
13. Não obstante as suas limitações de comunicação em língua portuguesa, colaborou com as autoridades e não criou obstáculos ao processo.
14. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para recusar a suspensão é insuficiente, não demonstrando a necessidade e essencialidade da prisão efectiva;
15. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a suspensão da execução da pena mesmo em casos de reincidência ou prática de crime durante suspensão anterior;
16. A suspensão da execução da pena revela-se mais adequada à reintegração social do recorrente do que a prisão efectiva.
17. O tribunal não aplicou correctamente o regime ínsito nos art. 50° ss do Código Penal relativo à suspensão da execução da pena de prisão, devendo, perante todos os factos constantes dos autos, ter optado por uma suspensão da pena de prisão.
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Finaliza formulando os seguintes pedidos:
a) Ser revogada a decisão recorrida na parte em que indeferiu a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente;
b) Ser determinada a suspensão da execução da pena de 20 (vinte) meses de prisão pelo período de 20 (vinte) meses (ou por outro período que o Tribunal entenda ser ajustado), nos termos do artigo 50.° do Código Penal;
c) Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam que se justifica a sujeição do recorrente a deveres ou a regime de prova, ser determinada a suspensão da execução da pena com imposição de deveres ou regime de prova adequados às suas circunstâncias pessoais e sociais, nos termos dos artigos 51.° e 53.° do Código Penal.
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2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta ao mesmo, apresentando as seguintes conclusões:
1ª Considerando as conclusões do recurso, as quais, delimitam o respetivo objeto, resulta que a única questão a apreciar é a seguinte: O tribunal a quo deveria ter suspendido a execução da pena de 20 (vinte) meses de prisão em que o arguido foi condenado?
2ª Salvo melhor opinião, a resposta é negativa.
3ª Ora, o arguido AA, nos presentes autos foi condenado, pela prática, no dia 08/03/2025, de 1 (um)crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível, pelo n.° 1 do artigo 21.° ex vi alínea a) do artigo 25.°, ambos do D. L. n° 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.
4ª O crime em causa é punido com pena de prisão de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos.
5ª O arguido AA tem antecedentes criminais, mais concretamente:
- No processo comum singular n° 93/13.0SHLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11 - por factos ocorridos em 25/10/2013, por sentença proferida em 12/06/2015 e transitada em julgado em 13/07/2015, foi condenado na pena de 1 (um)ano e 10 (dez)meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, de um crime de tráfico de menor gravidade, já declarada extinta em 13/05/2017.
- No processo abreviado n° 154/19.2SHLSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 4 - por factos ocorridos em 24/08/2019, por sentença proferida em 29/01/2020 e transitada em julgado em 06/05/2021, foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por 5 (cinco) anos, pela prática, de um crime de tráfico de menor gravidade.
6ª Resulta dos autos, que o arguido AA está em Portugal desde 2013, esta desempregado e reside com uma filha que trabalha e suporta os encargos quotidianos e da habitação.
7ª A ilicitude dos factos que o arguido praticou é consideravelmente reduzida, atendendo às circunstâncias em que detinha o produto estupefaciente.
8ª O dolo com que atuou está no expoente máximo do grau de culpa.
9ª As exigências de prevenção especial são elevadas, uma vez que o arguido tem, os referidos antecedentes criminais pela prática de idêntico crime.
10ª No que concerne às necessidades de prevenção geral, as mesmas, mostram-se medianas.
11ª A propósito da suspensão da execução da pena de prisão, consagra o artigo 50°, n° 1, do Código Penal e, passamos a transcrever, que:
«Artigo 50.°
Pressupostos e duração
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
12ª Os pressupostos da suspensão da execução da pena
de prisão vêm enunciados no citado preceito legal.
13ª O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 (cinco) anos.
14ª O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que, no juízo de prognose deverá o tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do crime.
15ª O arguido AA cometeu o crime pelo qual foi condenado nos presentes autos, no período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no supra mencionado processo abreviado n° 154/19.2SHLSB.
16ª Acresce que, o facto do arguido AA agora ser condenado novamente pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade comprova que o mesmo ainda mantém ligação com o mundo das drogas, revelando, assim, indiferença, no que se refere às anteriores condenações de que foi objeto, voltando a delinquir, denotando uma total insensibilidade em relação às duas anteriores condenações, em particular, à última delas, em pena de prisão suspensa na respetiva execução.
17ª Destarte, a única forma eficaz de o afastar da delinquência passa necessariamente pela sua sujeição a pena privativa da liberdade e qualquer reação formal que fique aquém da efetiva privação da liberdade revela-se ineficaz para o afastar na prática de novos crimes.
18ª No caso concreto, de facto, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido, de reconhecer a capacidade do mesmo para não cometer novos crimes, não se encontrando preenchido o requisito basilar que permite a suspensão da execução da pena de prisão.
19ª Termos em que, entendemos, salvo melhor opinião, que deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se, na íntegra, a decisão condenatória;
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3. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram os mesmos presentes ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto para efeito do no n.º 1, do artigo 416º, do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo o mesmo emitido parecer, no qual aderiu à fundamentação da resposta ao recurso.
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4. Considerando que nada de inovador foi invocado no parecer, não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 417º, do Código de Processo Penal.
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5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.9.2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
Assim, perante as conclusões do recurso e a mencionada precedência lógica, a única questão a apreciar consiste em aferir se a fundamentação da sentença, na parte quem que negou suspender na sua execução a pena de prisão aplicada, se mostra desconforme com as normas legais que regem a pena de substituição suspensão da execução da pena de prisão;

III. Fundamentação:
Na sentença, com pertinência para a apreciação da questão enunciada, fez-se constar o seguinte [transcrição, itálico nosso]:
FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Desde data não concretamente apurada, os arguidos elaboraram um plano que consistia na venda e cedência de produtos estupefacientes a terceiros, designadamente cocaína (éster metílico), mediante contrapartidas monetárias.
2. Em execução do plano previamente gizado entre ambos, no dia 08 de março de 2025, pelas 20h05, os arguidos encontravam-se no Largo 1, em Lisboa, quando foram abordados por BB e por CC, que se lhes dirigiram e entabularam conversa com eles.
3. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido AA, em comunhão de esforços com DD, entregou a BB uma embalagem de cocaína (éster metílico) com o peso de 0,26 g e, em troca, recebeu deste quantia não concretamente apurada.
4. Ato contínuo, o arguido DD entregou ao arguido AA que, de seguida, entregou a CC, uma embalagem de cocaína (éster metílico) com o peso de 0,20 g e, em troca, o arguido AA recebeu deste a quantia não concretamente apurada.
5. Nas mesmas circunstâncias o arguido DD trazia consigo vinte e quatro embalagens de cocaína (éster metílico) com o peso de 2,563 g, grau de pureza de 52% (THC), correspondente a 44 doses.
6. E o arguido DD detinha a quantia de 120,00€ (cento e vinte euros) em numerário, provenientes de transações de produto estupefaciente por si levadas a cabo.
7. Ainda nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o arguido AA detinha a quantia de 130,00€ (cento e trinta euros) em numerário, provenientes de transações de produto estupefaciente por si levadas a cabo.
8. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de destinarem os produtos estupefacientes que detinham à entrega, mediante contrapartida monetária, a terceiros consumidores que para tal os contactassem, como foi o caso de BB e de CC.
9. Os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que detinham e não ignoravam que a respetiva compra, detenção, venda ou cedência, por qualquer meio, lhes estavam legalmente vedadas, por não estarem autorizados para tal e, ainda assim, não se coibiram de o fazer nas circunstâncias e nos moldes supra descritos, e de obterem, em consequência, vantagens económicas que sabiam não lhes serem devidas.
10. As quantias referidas em 6. e 7. foram obtidas pelos arguidos como contrapartida de venda a terceiros de substâncias estupefacientes.
11. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
12. O Arguido AA no processo n.°:
a. 93/13.0SHLSB, por factos ocorridos em 2013/10/25, por sentença de 2015/06/12, transitada em 2015/07/13, foi condenado na pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, extinta;
b. 154/19.2SHLSB, por factos ocorridos em 2019/08/24, por sentença de 2020/01/29, transitada em 2021/05/06, foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa por cinco anos, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
13. (…).
14. O Arguido AA está em Portugal desde 2013, reside com uma filha que trabalha e suporta os encargos quotidianos e da habitação, o outro filho permanece com a mãe na Guiné Bissau, trabalhou pontualmente na construção civil e está desempregado.
15. (…).
(…)
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
(…)
Os Arguidos não prestaram declarações. Ambos agentes da PSP confirmaram o que já constavam dos autos de notícia e apreensão relataram claramente terem visto os Arguidos a procederem à venda de produto estupefaciente a dois clientes, que entregaram quantias pecuniárias e receberam os correspondente produto, dos Arguidos, os quais, também, detinham mais produto estupefacientes e dinheiro, tal como consta dos correspondentes autos de apreensão e relatório pericial que atesta a natureza qualidade e quantidade do produto estupefaciente em causa. Em suma, considerando a atividade, quantidade e modo de acondicionamento do produto estupefaciente por parte dos Arguidos, no local em causa, não restam quaisquer dúvidas de que os mesmos detinham aquele produto para venda a terceiros e assim realizar mais valias, nomeadamente com as quantias pecuniárias que foram apreendidas.
Assim, compaginando o supra referido com as regras da experiência comum inexistem quaisquer dúvidas da factualidade vertida nos pontos 1 a 8 e 10, razão porque se dá como provada.
(…).
*
Posto isto, entremos agora na apreciação da questão a decidir, para o que importa ter presente que vem sendo entendimento consolidado que o tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do ato de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197].
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» [Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt].
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar» [Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt].
No caso dos autos, o recorrente apenas põe em causa a violação dos critérios impostos pelo artigo 50º, do Código Penal, pelo que apenas nos cingiremos à análise de tais critérios.
Dispõe o artigo 50º, n.º 1 do Código Penal que; O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
É hoje entendimento largamente dominante que o artigo 50º, do Código Penal impõe ao juiz o dever de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, pese embora o n.º 4 do artigo 50º apenas fale em dever de fundamentação no caso de concessão da suspensão.
Assim o afirma Figueiredo Dias [In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345, § 522], quando refere que "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial [...] só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos corretos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos [na data na publicação da obra citada na nota anterior, vigorava a redação que apenas permitia aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão não superior a três anos, pelo que, numa interpretação atual, se deve considerar o período de cinco anos], terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao caráter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71º [atual artigo 70º, do Código Penal].
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 61/06, de 18 de janeiro [Processo n.º 442/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres, disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060061.html], que decidiu julgar inconstitucionais as normas dos artigos 50° do Código Penal e 374°, n.º 2, e 375°, n.º 1, do CPP, quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos [atualmente cinco anos].
Em cumprimento do referido específico dever de fundamentação, dir-se-á que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. É o que salienta Figueiredo Dias, quando refere “que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade” [In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344, §521].
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, o que significa que o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas desta deve o tribunal estar convencido [Jescheck, § 79, I 3, apud Figueiredo Dias, in ob., loc. cit.].
Por outro lado, convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Pois “que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,, p. 344, § 520].
Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objetivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Na verdade, como discorre Anabela Miranda Rodrigues [In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182], embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Posto isto, verifica-se que a decisão recorrida fundamentou a não aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão nos seguintes pressupostos:
- o facto de o arguido recorrente não ser primário, na medida em que no dia 8.3.2025, data da prática dos factos pelo quais foi condenado nestes autos, já havia sido condenado pela prática, em dois momentos temporais diferentes, de dois crimes de tráfico de menor gravidade, ou seja, pela prática de crimes idênticos;
- o facto de ter praticado o crime em causa nos presentes autos no decurso do prazo da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 154/19.2SHLSB; e
- o facto de não ter atividade laboral estruturada;
Contrapõe o recorrente que apresenta integração social estável, dado que reside com a filha e sobrinhos, que lhe prestam apoio; manifesta padrão de relacionamento pró-social e integração na comunidade religiosa muçulmana; padece de limitação visual permanente e de dificuldades de comunicação em língua portuguesa, fatores que dificultam a sua empregabilidade e que se agravarão com a prisão; a prática de crime durante período da suspensão não constitui, só por si, impedimento legal à concessão de nova suspensão; foi mais penalizado que o coarguido, que apresenta menor integração social; o arguido não apresentou comportamentos que indicassem falta de arrependimento ou desvalorização do ilícito.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a alegação de que dificuldade em exprimir-se na língua portuguesa como fator que dificulta a empregabilidade carece de demonstração, considerando as dezenas de milhares de estrangeiros que residem em Portugal e não dominam a língua portuguesa e, ainda assim, estão empregados [agricultura, TDVE, plataformas de entrega de comida, construção civil, restauração]. Por outro lado, se assim é relativamente ao arguido, tem aqui aplicação a velha máxima latina [inscrita no Codex Iustiniani 4.29.22.1] sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit [que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar], pois o arguido está em Portugal desde 2013 [facto provado 14], ou seja, há mais de um década, tempo mais que suficiente aprender e dominar a língua portuguesa.
Em segundo lugar, relativamente à ausência de comportamentos que indicassem falta de arrependimento ou desvalorização do ilícito, cumpre dizer que o arguido se remeteu ao silêncio.
O silêncio do arguido relativamente aos factos de que vem acusado é um direito processual que lhe assiste, consagrado nos artigos 61.º, n.º1, al. d), e 343.º, n.º1, do Código de Processo Penal, integrado no princípio de que ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), e que não o pode desfavorecer.
Daí resulta que o tribunal, em face do silêncio, não pode concluir que o arguido não está arrependido ou que não demostrou sentido crítico relativamente ao crime cometido, mas tal não equivale a afirmar o contrário, isto é, que está arrependido e que apresenta sentido crítico, dado que são factos que carecem de ser demonstrados e não o foram, em face do silêncio.
Pois, como ensina Figueiredo Dias «Se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio, já, naturalmente, o pode ser de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infração. Então, mas só então, representará o exercício de tal direito um privilegium odiosum para o arguido.».
Na mesma linha Manuel Costa Andrade [in “Sobre as Proibições de prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, pág. 129], donde citamos: “…«Se - explicita Kúhl - o arguido exerce o seu direito ao silêncio, ele renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo. Para efeitos de valoração de prova, o silêncio figura, assim, como um nullum jurídico (rechtliches Nullum)» (…).”.
O que fica dito, vale para os fatores relevantes para a determinação da medida da pena, o que implica a desconsideração do arrependimento ou falta dele, da presença de sentido crítico ou falta dele, para sustentar ou infirmar os fundamentos da suspensão da execução da pena de prisão.
Tais fatores, simplesmente não fazem parte da equação para sustentar ou infirmar os fundamentos da suspensão da execução da pena de prisão.
Olhando para a sentença, da mesma não resulta que o silêncio tenha sido valorado negativamente para efeito da não suspensão da execução da pena de prisão, sendo certo que, pelas razões referidas, também não pode ser valorado como fator que beneficie o arguido, no sentido de, a partir do mesmo, se afirmar o preenchimento dos requisitos da suspensão da execução da pena de prisão.
Em terceiro lugar, a limitação visual do arguido e a sua integração na comunidade muçulmana não obtém respaldo na matéria de facto dada como provada, a qual o recorrente não colocou em causa.
Em quarto lugar e último lugar, mesmo que considere assente que o arguido padece de limitação visual e está integrado na comunidade muçulmana e ainda que aliado ao que encontra respaldo na matéria de facto provada, ou seja, apoio familiar e integração social, é nosso entendimento que são fatores insuscetíveis de fundar, para além da dúvida razoável, o juízo de prognose favorável que a lei exige para aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tais fatores, já presentes aquando das anteriores condenações, não serviram como contra-motivo para evitar a prática do crime em causa nos presentes autos, e nem mesmo a ameaça de execução da anteriores penas de prisão suspensas na sua execução a isso obviaram.
Dito de outra forma, a integração familiar, social e religiosa do arguido, não o tem impedido de, a espaços – 2013, 2019 e 2025 - se dedicar à venda de produto estupefacientes, ainda que em pequena quantidade, pelo que, se deixado em liberdade, permanece o perigo da prática de futuros crimes.
No mesmo sentido, e ainda de forma mais intensa, aponta o desrespeito pelo arguido das anteriores solenes advertências a que foi sujeito, ao lhe serem aplicadas, por duas vezes, penas de prisão suspensas na sua execução, o que revela que o mesmo é portador de uma personalidade desconforme ao direito.
Fez tábua rasa de duas oportunidades que lhe foram concedidas para mudar de rumo [vulgo “arrepiar caminho”], sendo que em uma delas o fez no decurso do prazo da suspensão, o que intensifica a referida desconformidade ao direito.
Ora, este quadro não nos permite formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento, este justificativo de mais uma suspensão da execução das penas de prisão acima fixadas.
Aliás, tal benefício seria incompreendido socialmente, e visto como benévolo e suscetível de desprestigiar a aplicação da justiça, pois, como ficou dito a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Termos em que se conclui que o tribunal não violou o disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, o que escora a improcedência do recurso.
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O recorrente é responsável pelo pagamento de custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)].
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IV. Decisão:
Em face do exposto, decide-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade, decide-se manter a sentença.
Custas pelo recorrente, que se fixam em 3UC.
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Lisboa, 22 de abril de 2026
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[elaborado em processador de texto informático pelo Relator, integralmente revisto pelo mesmo e demais signatários, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP].
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Joaquim Jorge Cruz (Relator)
João Bártolo (1º adjunto)
Francisco Henriques (2º adjunto)