Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040636 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE REPRESENTAÇÃO REGISTO COMERCIAL EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL200203140004628 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N2 N3. | ||
| Sumário: | 1 - A sociedade só pode opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu contrato social se, e para além do mais, nos termos do artigo 260º, nº 3, CSC, provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar que o acto praticado desrespeitava aquele contrato. 2 - Nos termos do nº4 do mesmo artigo, tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato social pelo Registo Comercial. 3 - Não tendo sido alegados factos materializadores doutra fonte de conhecimento, improcedem os embargos de executado deduzidos com tal fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |