Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER ACESSÓRIO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Em execução baseada em garantia real, a falta de comunicação do pagamento parcial da dívida e, depois, do seu pagamento integral, não constitui um comportamento desleal do credor que seja violador do princípio da boa fé, quando a penhora do respectivo imóvel, que serve de habitação do executado, foi ordenada antes do pagamento integral da dívida e realizada logo depois do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO L. Gomes instaurou, em 2 de Abril de 2001, na 2.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., entretanto incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado, designadamente, a repor as quantias de 100 000$00 e 48 287$00, acrescidas dos juros à taxa legal, e a pagar-lhe a quantia de 3 000 000$00. Para tanto, alegou, em síntese, que, em 1996, celebrou com o R. um contrato de mútuo com hipoteca, no valor de 3 000 000$00, obrigando-se ao seu reembolso mediante prestações, mensais e constantes, a partir de 9 de Março de 1996. Tendo entrado em mora, em 9 de Novembro de 1997, procurou, sem conseguir, chegar a acordo, para a regularização das prestações em falta. Em 15 de Janeiro de 1999, entregou ao R. um cheque, no valor de 100 000$00, por conta do pagamento das prestações em atraso, o qual nunca lhe foi creditado na conta nem compensado com os valores em dívida. Em 24 de Abril de 2000, depositou na sua conta a quantia de 950 000$00, para a regularização das prestações vencidas e não pagas, que o R. foi debitando gradualmente até ao final de Maio de 2000. Em 24 de Abril de 2000, o R. debitou-lhe a conta, no valor de 48 287$00, a título de transferência para contencioso, sem que aquela se tivesse verificado. Em 2 de Agosto de 2000, quando as prestações estavam em dia e a sua conta apresentava um saldo positivo de 326 123$40, o R. remeteu-lhe uma carta a exigir-lhe a regularização e a anunciar-lhe a transferência para o contencioso. Todavia, o R. já lhe tinha instaurado uma acção executiva para a cobrança do crédito (proc. n.º 395/99), que deixou prosseguir até à penhora, ordenada a 22 de Setembro de 2000, do bem hipotecado, que constitui a casa onde vive com o seu filho menor. Além disso, em 11 de Setembro de 2000, escreveu ao R., comunicando-lhe que iria liquidar a totalidade do crédito e que se fizesse representar na escritura a realizar no dia 4 de Outubro de 2000, com o respectivo documento de cancelamento, o que sucedeu, vindo o R. a receber o remanescente do empréstimo. Notificada, depois, da penhora, viu-se obrigada a opor-se-lhe. O R., com conhecimento de que a sua atitude a prejudicava, não se inibiu de praticar os referidos factos, provocando-lhe uma situação humilhante e, com isso, danos morais importantes. Contestou o R., impugnando a responsabilidade civil que lhe foi imputada e concluindo pela sua absolvição do pedido. Procedeu-se a julgamento, respondendo-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 148/9, do qual não houve qualquer reclamação. Seguiu-se a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 4 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. O R., não se conformando, interpôs recurso da sentença e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) A conduta atribuída ao R. não ocorreu na pendência do contrato, mas depois do mesmo ter sido denunciado, por incumprimento. b) O comportamento assacado ao R. teve lugar na pendência do processo de execução. c) A responsabilidade processual é autónoma da responsabilidade civil. d) Na execução instaurada contra a recorrida, o recorrente não foi condenado por conduta reprovável. e) Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. f) O R. não violou, no processo de execução, nenhum dever de lealdade ou correcção. g) A recorrida só pagou a totalidade da dívida já depois de ter sido decretada a penhora. h) Foi a recorrida que deu azo à execução e à penhora. i) O quantum fixado pelo Tribunal excede largamente o que resultaria dos critérios fixados no art.º 494.º do Código Civil (CC). j) Foi feita errada interpretação do disposto no art.º 762.º, n.º 2, do CC, e foram violados os art.º s 456.º, 671.º, 673.º, 882.º, n.º 1, e 919.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 494.º e 763.º, n.º 1, do CC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença impugnada. Subordinadamente, recorreu também a A., que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A indemnização não compensa a recorrente do sofrimento pelo qual o recorrido a fez passar a si e ao seu filho, sem qualquer justificação, desde 1999 até à data, nem do vexame que persiste de ter a casa de morada penhorada, nem do incómodo que resulta de estar inibida de alienar ou onerar essa casa sem nada dever ao recorrido desde 4 de Outubro de 2000. b) Em relação ao cheque de 100 000$00, tratando-se de uma omissão do recorrido, a recorrente provou essa omissão. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença, de modo a condenar-se o R. no pagamento da indemnização de € 14 963,94 e a restituir-lhe a quantia de € 498,80 (100 000$00), acrescida de juros de mora, desde a propositura da acção. Ambas as partes contra-alegaram, no sentido de ser negado provimento ao respectivo recurso. Nos presentes autos, discute-se, essencialmente, a responsabilidade civil contratual e a fixação da indemnização por danos não patrimoniais. II. FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em Fevereiro de 1996, a A. celebrou como o R. um contrato de mútuo com hipoteca, no valor de 3 000 000$00, obrigando-se a reembolsar esse capital acrescido dos juros em prestações mensais e constantes, a vencer a partir de 9 de Março de 1996. 2. A A. pagou regularmente as prestações até ao mês de Novembro de 1997. 3. Depois de entrar em mora, tentou, por diversas vezes, chegar a acordo com o R., para regularização das prestações em falta, mas nunca conseguiu obter o consentimento do R. às suas propostas de regularização. 4. Em 15 de Janeiro de 1999, após uma reunião nas instalações do R., que teve como objectivo negociar uma solução para as prestações em mora, entregou o cheque n.º 54/2054841.9, sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, no valor de 100 000$00, por conta do pagamento das prestações em atraso. 5. As prestações vencidas desde 9 de Novembro de 1997 continuaram por pagar até que, em 24 de Abril de 2000, a A. depositou a quantia de 950 000$00, para a completa regularização de todas as prestações vencidas e não pagas. 6. Com esse depósito em numerário na conta da A., o R. foi compensando as prestações aos poucos, embora o pudesse ter feito de uma só vez, por a conta estar provisionada. 7. Só em 4 de Maio de 2000 o R. debitou as primeiras prestações e os juros de mora, desde 9 de Novembro de 1997 até 9 de Novembro de 1998. 8. Em 6 de Maio de 2000, o R. debitou a prestação vencida em 9 de Dezembro de 1998, e, em 8 de Maio de 2000, debitou as prestações vencidas em 9 de Janeiro de 1999 e 9 de Fevereiro de 1999. 9. E foi debitando as restantes prestações à razão de uma por dia, de tal modo que, quando o R. acabou de debitar as prestações, já passara um mês desde a data do depósito. 10. Os pagamentos foram creditados, dia a dia, em conformidade com o sistema operacional adoptado pelo R. 11. Em 24 de Abril de 2000, o R. debitou a conta da A., no valor de 48 287$00. 12. Esse débito aparece descrito nos extractos como resultando de “transferência para contencioso”. 13. O mesmo débito correspondia a prémios de seguro respeitantes ao prédio hipotecado. 14. No fim de Maio de 2000, todas as prestações em mora estavam liquidadas. 15. As prestações vencidas em 9 de Abril e 9 de Maio de 2000 foram atempadamente pagas. 16. Em 2 de Junho de 2000, o R. debitou na conta de depósitos à ordem da A., com data de 31 de Maio de 2000, a quantia de 201 410$00, a título de juros. 17. Em consequência disso, o saldo ficou em 30 980$00, não permitindo o débito da prestação que se vencia em 9 de Junho de 2000. 18. Em 5 de Julho de 2000, o R. fez o estorno da quantia de 201 410$00. 19. Em 25 de Julho de 2000, a A. depositou a quantia de 350 000$00, tendo-lhe sido, então, debitada a prestação vencida em 9 de Julho de 2000. 20. Em 2 de Agosto de 2000, a A. tinha um saldo positivo, no valor de 326 123$00, na sua conta de depósitos à ordem. 21. Nesse mesmo dia recebeu uma carta do R., pedindo a regularização das prestações em falta e a ameaçar com transferência para contencioso da dívida. 22. Enquanto a A. tentava regularizar a dívida em mora, o R. moveu-lhe uma acção executiva, para a cobrança do crédito, que, sob o n.º 395/99, corre termos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Sintra. 23. A A. começara, entretanto, a negociar com a Caixa Geral de Depósitos a transferência da hipoteca e escreveu ao R. uma carta, com a data de 31 de Maio de 2000, dando-lhe a conhecer a sua intenção e pedindo o cálculo do montante total do empréstimo por amortizar. 24. Em 11 de Setembro de 2000, a A. escreveu nova carta ao R., a comunicar que ia liquidar a totalidade do crédito e pedia que o mesmo se fizesse representar na escritura, que se realizaria a 4 de Outubro de 2000, com o respectivo documento de cancelamento. 25. A escritura realizou-se a 4 de Outubro de 2000, com a presença de um representante do R., que recebeu o remanescente do empréstimo e entregou o documento de cancelamento. 26. No referido processo de execução, o despacho que ordenou a penhora é de 22 de Setembro de 2000 e a A. foi notificada da penhora em 9 de Outubro de 2000. 27. O bem hipotecado referido é a casa onde a A. vive com o seu filho menor. 28. Apesar do pagamento da quantia em dívida, a penhora não foi levantada de imediato. 29. Em consequência dos factos descritos, a A. sofreu o vexame de ver a sua habitação penhorada. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, relevantemente, como mais adiante se verá, importa agora conhecer do objecto dos recursos, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes já foram enunciadas. Na sentença recorrida, entendeu-se que o R. incorreu em responsabilidade civil, por violação dos deveres contratuais acessórios, da lealdade e da correcção, em virtude de não ter dado conhecimento, no processo executivo instaurado contra a A., da liquidação das prestações em mora, permitindo, desnecessariamente, a penhora de imóvel, que constituía a habitação daquela, e causando danos de natureza não patrimonial a justificar o seu ressarcimento. Está em causa, mais uma vez, o princípio da boa fé, que deve orientar, designadamente, os sujeitos da relação obrigacional. Na verdade, tal princípio está, expressamente, consagrado no n.º 2 do art.º 762.º do Código Civil, exigindo dos contraentes a observância de um comportamento coerente com a ideia fundamental da leal cooperação que presidiu à formação do contrato. Como refere Antunes Varela, o apelo ao princípio da boa fé não envolve uma remissão para “critérios casuísticos”, para o “sentimento de equidade” ou para o “prudente arbítrio do julgador”, mas, antes, o apuramento, dentro do contexto da lei ou da convenção donde emerge a obrigação, dos “critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor”, para a resolução de qualquer dúvida que, fundadamente, se levante, quer acerca dos deveres de prestação, quer dos deveres acessórios de conduta das partes (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª ed., pág. 13). Assim, será em função de cada caso concreto que se determinará, com exactidão, o conteúdo do princípio da boa fé. Nessa perspectiva, não é questionável que ao credor assista o direito de exigir coercivamente do devedor o cumprimento da obrigação a que livremente se vinculara. Por isso, dando-se a situação do devedor não cumprir voluntariamente a obrigação, o credor pode executar o património daquele, mediante a interposição da respectiva acção, sem necessidade de o informar previamente, mas cujo conhecimento está garantido na acção. No caso vertente, a A., que, por efeito de um contrato de mútuo celebrado com o R., se vinculara a reembolsá-lo do respectivo capital e juros compensatórios, em prestações mensais, deixou de pagar as mesmas, a partir da que se venceu em 9 de Novembro de 1997. Essa situação, como resulta da matéria de facto provada, manteve-se por largo período de tempo, nomeadamente até Abril de 2000. É evidente que, nesse caso, não havendo alteração do contrato, podia o R., para receber o crédito em dívida, instaurar uma acção executiva contra a A., o que veio a suceder, através do processo n.º 395/99, no 2.º Juízo Cível da Comarca de Sintra, para o qual, de certo, aquela foi citada. A pendência dessa acção, naturalmente, que não impedia o R. de, extra-judicialmente, receber da A. a quantia em dívida. É no contexto dessa acção, na qual viria a penhorar-se o imóvel que serve de habitação da A., e dos pagamentos que a mesma efectuou directamente ao R. que a este vem imputada a violação do princípio da boa fé, por, segundo a sentença, não ter agido de acordo com os ditames da lealdade e da correcção. Desde logo, importa referir que não está demonstrado que a pendência da acção executiva fosse desconhecida da A. Esta, nos termos legais, terá sido citada para pagar a quantia exequenda, sob pena de, dada a garantia real resultante da hipoteca, ser ordenada a penhora do respectivo imóvel. Por isso, dentro do que é razoável supor, a A. não podia desconhecer o risco de poder ver realizada a penhora do imóvel que serve de habitação, caso a acção executiva se mantivesse. Daqui decorre que a informação que o R. podia dar na acção, também a A. estava em condições de a oferecer, independentemente a quem pertencesse a prioridade. Além disso, enquanto a finalidade da acção executiva se mantivesse, não estava o R. obrigado a comunicar ao processo o recebimento de qualquer quantia parcelar, na medida em que tal não obstava ao prosseguimento da execução, nomeadamente à penhora do imóvel. Na verdade, subsistindo ainda parte da obrigação exequenda e tratando-se de dívida com garantia real, a execução tinha fundamento para continuar e com a penhora do bem onerado, a qual não estava dependente de qualquer nomeação (art.º 835.º do CPC). Também a perspectiva próxima do R. vir a receber a totalidade da prestação que lhe era devida pela A., comunicada por esta em 11 de Setembro de 2000, não lhe impunha qualquer dever unilateral em relação ao processo executivo pendente. Efectivamente, não estando cumprida, na íntegra, a obrigação da executada, o direito de acção a favor do credor permanecia intocável. Claro que ambas as partes podiam ter suscitado a suspensão do processo, baseada nomeadamente na referida motivação, no entanto, não consta que o tivessem feito ou, pelo menos, tentado, sendo certo ainda que não impendia sobre o credor o dever de tomar a respectiva iniciativa. Por isso, não se pode imputar ao R. um comportamento desleal e incorrecto para com a devedora e, dessa forma, violador do princípio da boa fé contratual, como se sustentou na sentença e é, igualmente, reiterado nas alegações da A. Por outro lado, ainda que se admita que o R., depois de receber o remanescente da dívida, em 4 de Outubro de 2000, tinha, no âmbito da observância do princípio da boa fé, de comunicar tal facto ao processo executivo, de modo a evitar eventuais prejuízos à executada, o certo é que, para o efeito, teria sempre de dispor de um prazo razoável para o fazer, não lhe sendo exigível uma actuação imediata. Esse prazo, que, em termos razoáveis, poderia ser o geral para a prática de actos judiciais (art.º 153.º do CPC), não lhe permitia, no entanto, evitar a penhora, que foi ordenada, em 22 de Setembro de 2000, e notificada à executada, em 9 de Outubro de 2000. Neste contexto, não se pode surpreender, também aqui, um comportamento desleal e incorrecto do R., consubstanciando a violação do princípio da boa fé. Quanto à demais actuação do R., não resulta, nem tal foi considerado na sentença, que a mesma importasse, na economia do contrato, num atentado à boa fé, não podendo esquecer-se que, a precedê-la, esteve uma situação de incumprimento contratual imputável à A. e, expressamente, reconhecida pela mesma. Nestas condições, não é, pois, possível qualificar a conduta do R., como violadora do princípio da boa fé contratual, e, sendo assim, temos que concluir pela exclusão da verificação da sua ilicitude. Neste caso, sem ilicitude, não há responsabilidade civil e, na ausência desta, não pode emergir a obrigação de indemnizar eventuais danos. Consequentemente, não pode subsistir a condenação no pagamento da indemnização arbitrada na sentença. 2.3. Tendo-se concluído pela falta de obrigação do R. de indemnizar a A., fica prejudicada a questão da determinação da indemnização por danos de natureza não patrimonial, suscitada em ambos os recursos. Por outro lado, no tocante à diferente questão que emerge do recurso subordinado, relativa ao cheque de 100 000$00, a mesma envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Todavia, essa impugnação não obedece ao ónus de especificação exigido pelo n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC. Com efeito, a recorrente não só não especificou os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados como também não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Nestas condições, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC, não pode deixar de se rejeitar a impugnação da matéria de facto, constante do recurso subordinado, mantendo-se, por isso, inalterável a decisão sobre a matéria de facto, tal como se deixou, a seu tempo, descrita. A questão de direito, neste particular, estava directamente dependente da alteração da matéria de facto. Mantendo-se esta inalterável, carece, pois, de sentido a impugnação da solução jurídica plasmada na sentença. 2.4. Do exposto, e como síntese mais relevante, pode extrair-se: Em execução baseada em garantia real, a falta de comunicação do pagamento parcial da dívida e, depois, do seu pagamento integral, não constitui um comportamento desleal e incorrecto do credor, por violação do princípio da boa fé, quando a penhora do respectivo imóvel, que serve de habitação do executado, foi ordenada antes do pagamento integral da dívida e realizada logo depois do mesmo. Concluindo, o recurso do R. merece obter provimento, ainda que por razões não coincidentes com as suas, devendo revogar-se, nessa parte, a sentença recorrida, com a consequente absolvição do R. do pedido. Quanto ao recurso subordinado da A., é de lhe negar provimento e confirmar a sentença recorrida. 2.5. A A., ao ficar vencida por decaimento, tanto nos recursos como na acção, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso do R., revogando-se a sentença recorrida, nessa parte, e absolvendo o mesmo totalmente do pedido. 2) Negar provimento ao recurso subordinado da A., confirmando-se a sentença recorrida. 3) Condenar a A. no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 18 de Março de 2004 Olindo Geraldes Fátima Galante Manuel Gonçalves |