Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1090/18.5T8VFX.L2-7
Relator: MÓNICA PAVÃO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO/CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O âmbito da reclamação para a conferência prevista no art. 652º/3 do Código de Processo Civil delimita-se pelos fundamentos apresentados pelo reclamante, incumbindo a este demonstrar o desacerto da decisão singular reclamada.
II. Inexistindo argumentos susceptíveis de abalar os fundamentos em que assentou a decisão singular reclamada, impõe-se confirmar tal decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que AA instaurou contra BB, relativa ao filho de ambos CC, (nascido a 30/9/2001), pedindo que fosse “decretado novo regime de regulação das responsabilidades parentais que elimine a obrigatoriedade do pai em pagar pensão de alimentos ao filho menor”, foi proferida sentença em 22/4/25 (ref. citius 163455273), que decidiu «declarar improcedente a acção, determinando-se a manutenção da obrigação do pagamento da prestação alimentícia até à data da conclusão da formação profissional» por parte de CC.
Interposto recurso de tal sentença, em 16/7/26 foi proferida decisão sumária pelo então relator, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, anulando a decisão recorrida, determino que o processo baixe à 1.ª instância para que a mesma seja que seja reformulada, designadamente acrescentando, à sentença agora considerada nula, os factos supra referidos (como provados ou não provados), e a consequente pronúncia, em termos de direito, sobre os efeitos jurídicos que os mesmos factos podem ou não produzir, no sentido de fazer cessar ou alterar a pensão de alimentos fixada.
Sem custas.»
Notificada da decisão singular, veio a recorrida, nos termos do disposto no artigo 652.º/3 do Código de Processo Civil, reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria recaia acórdão, com base nos seguintes argumentos essenciais:
«A decisão singular reclamada assenta em pressupostos que não correspondem integralmente à realidade processual.
Em particular:
a) não foi o jovem quem intentou procedimento criminal contra o pai, tendo o procedimento sido instaurado pelo Ministério Público quando aquele era menor;
b) à data da apresentação do pedido de cessação dos alimentos, o jovem era menor;
c) a decisão que havia fixado os alimentos já havia transitado em julgado;
d) posteriormente foi proferida decisão judicial que manteve a obrigação alimentar enquanto o jovem prosseguisse os seus estudos;
e) o pedido formulado pelo progenitor foi de cessação da obrigação alimentar, e não de redução da prestação.
Termina concluindo que deve:
a) ser corrigido o pressuposto factual relativo ao procedimento criminal, reconhecendo-se que o mesmo foi instaurado pelo Ministério Público quando o jovem era menor, e não pelo próprio jovem;
b) ser considerada a circunstância de, à data da apresentação do pedido de cessação, o jovem ser ainda menor;
c) ser considerada a existência da decisão judicial que havia fixado os alimentos e o respetivo trânsito em julgado;
d) ser devidamente considerada a posterior decisão judicial que determinou a manutenção da prestação alimentar enquanto o jovem prosseguisse os seus estudos;
e) ser reconhecido que o pedido formulado pelo progenitor tinha por objeto a cessação dos alimentos, e não a redução da respetiva prestação;
f) e, em consequência, ser a decisão singular reclamada revogada e substituída por outra que aprecie a concreta pretensão formulada pelo progenitor à luz da factualidade efetivamente demonstrada, das decisões judiciais anteriormente proferidas e dos pressupostos legais aplicáveis à cessação da obrigação alimentar.»
O recorrente apresentou resposta à reclamação, pugnando pela manutenção da decisão singular.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
A reclamante insurge-se contra a decisão singular que anulou a sentença proferida em 22/4/25, esgrimindo argumentação, que, adiante-se, não tem a virtualidade de pôr em crise aquela decisão sumária.
Diz-se na decisão singular reclamada, na parte mais relevante, que:
«B) (…) o aqui recorrente, ao instaurar a ação de alteração dos alimentos, sustentou a sua pretensão essencialmente em duas circunstâncias supervenientes, relativamente ao momento em que o montante dos alimentos a prestar ao seu filho tinha ficado judicialmente decidido (referimo-nos ao dia 18-10-2017, momento em que foi proferida sentença no apenso G, do processo nº 1204/09.6TMLSB, a qual manteve a pensão de alimentos no montante de 250,00 €, já fixado em 2009)
i) por um lado porque o seu filho teria assumido um comportamento indigno (designadamente violação dos deveres de respeito) que justificaria a cessação de alimentos, o que encontra fundamento jurídico no disposto no art.º 2013 n.º 1 al. c) do Cod. Civil;
ii) por outro, porque os rendimentos da mãe aumentaram, as despesas com o filho diminuíram, e os seus próprios rendimentos diminuíram (ficou desempregado)
c) Relativamente ao referido em i) - o comportamento indigno, que justificaria a cessação de alimentos durante a maioridade nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 2013.º do Código Civil - a decisão recorrida acaba por considerar que (…) não podemos concluir dos factos provados, sem mais, haver essa violação dos deveres de respeito que torne razoável declarar cessada a obrigação da prestação de alimentos durante o período em que o CC esteve em formação. Apenas resulta a inexistência de contactos entre pai e filho, por vontade deste. Assim entendemos também que, enquanto o CC se manteve em formação profissional, isto é até 12 de Julho de 2021, a obrigação de pagamento de alimentos por parte do requerido se manteve.
(…)
E que nos factos provados ou não provados, para além de se incluírem os factos alegados pelo aqui recorrente, deverá ser considerado pelo menos um facto superveniente (relativo ao proc. n.º 62/20.4T9VFX, ao qual o aqui recorrente alude nos artigos 20º, 21º, 40º e 42º das suas alegações proferidas por escrito, que deverão ser considerados (tema ao qual regressaremos infra).
d) Já quanto ao ponto ii) acima assinalado - modificação da pensão de alimentos tendo por base a alteração das condições económicas do recorrente, da requerida e das despesas com o filho de ambos - considerou o seguinte a sentença recorrida:
“No que concerne à não frequência de um colégio privado e à circunstância de se encontrar desempregado à data da propositura da presente acção, diga-se que entendemos que tais alegações, se provadas, poderiam apenas fundamentar um pedido de redução do montante da pensão, por alteração dos rendimentos e ou despesas. Assim, nesta parte, improcede o pedido do requerente, pois o que pretende é uma cessação da obrigação.
Discordamos da decisão recorrida; é certo que o ora recorrente pediu a cessação da obrigação de pagar alimentos; mas obviamente que ao pedir a cessação de alimentos (“o mais”) o progenitor está a pedir também a sua redução (“o menos”); o pedido formulado traz implicitamente consigo a vontade de os alimentos serem reduzidos.
A tese do tribunal a quo só faria sentido caso estivesse apenas em causa a cessação dos alimentos tendo como (único) fundamento o alegado comportamento do indigno ou incorreto do filho para com o pai (isto porque, neste caso, como resulta do art.º 2013º do Cod. Civil, a obrigação ou cessa ou não cessa); ora, o progenitor, na sua petição inicial apresenta com clareza como fundamento para a alteração de alimentos: a modificação da sua situação económica, da mãe, e a diminuição de despesas com o então menor.
Note-se que na sua petição inicial, o progenitor alegou (art.º 13º) “Além disso, o menor já não estuda num colégio particular desde o ano lectivo de 2012/13, pelo que, as suas despesas diminuíram consideravelmente”, e ainda (art.º 14º) que “(…) não tendo, assim, necessidade de receber uma pensão de alimentos de valor tão elevado, por parte do requerente”, ou ainda, no art.º 17º da mesma peça processual (…) razões mais do que suficientes para eliminar a obrigação de prestação de alimentos a entregar pelo requerente ao menor, através da requerida, ou adequá-los ao valor mínimo” (pretensão que reafirma, neste recurso, na sua conclusão 49ª).
(…)
A decisão recorrida na sua motivação dos “Factos Não Provados” afirma que (…) “não se manifesta quanto ao demais contido nas alegações apresentadas pelas partes, uma vez que se mostram conclusivas, de direito ou irrelevantes para a decisão a proferir o que – como vimos – não é acertado.
E face a este equívoco do tribunal a quo, acabou por não apreciar todos os factos relativos à alteração dos pressupostos que estiveram na base da fixação da pensão alegados na petição inicial pelo aqui recorrente, ou seja: a questão das despesas com o filho (este teria deixado de deixado de estudar no colégio particular – art.º 13º da petição inicial), mas também quanto aos rendimentos da requerida (que alegadamente passou a receber de rendimento profissional mais de € 2.000,00 líquidos mensais), não figurando estes factos nem em sede de “factos provados”, nem nos “factos não provados”.
(…)
f) Atendendo à omissão na sentença recorrida de factos essenciais à decisão da causa (quer em sede de factos provados, quer nos factos não provados), verifica-se assim a nulidade da decisão recorrida nos termos art. 615º, nºs.1,als.b) e d) do Cod. Proc. Civil, impondo-se a sua reformulação.»
Pelas razões constantes da decisão singular reclamada, afigura-se-nos que o tribunal a quo, conforme resulta da sentença recorrida, não considerou no acervo factual (provado ou não provado) um conjunto de factos alegados pelo requerente/progenitor que se mostram essenciais à apreciação do pedido formulado [alteração da prestação alimentícia (cessação ou redução), sendo de notar que estamos no domínio da acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, prevista no art. 42º do RGPTC e não perante uma acção visando a cessação de alimentos, nos termos do art. 989º/2 do Código de Processo Civil; v. a este propósito o acórdão do TRC de 18/6/24, P. 324/11.1TBCTB-G.C1, relatora DD, in www.dgsi.pt], factos esses atinentes à alteração da situação económica dos progenitores do jovem CC e das despesas deste (tendo o requerente alegado que os rendimentos da requerida aumentaram, enquanto os do requerente diminuíram, assim como as despesas do filho).
Quer dizer, o tribunal a quo apenas atentou num dos fundamentos da pretensão do requerente – indignidade do comportamento do filho [art. 2013º/1 c)], ignorando o outro – alteração dos rendimentos dos progenitores e despesas do descendente, sendo que estes constituem fundamento para alterar a obrigação alimentar, quer reduzindo-a, quer eventualmente cessando-a.
Assim, subscrevemos o decidido na decisão sumária quanto à omissão na sentença de factos essenciais à boa decisão da causa (v.g. factos alegados sob os arts 13º e 16º da petição inicial), os quais devem ser dados como provados ou não provados, deles se extraindo as pertinentes consequências jurídicas, face ao pedido que foi formulado.
Donde, os fundamentos da reclamação não são susceptíveis de conduzir à revogação da decisão reclamada, que, diversamente do que sustenta a reclamante, não assenta em pressupostos errados.
Concluímos pela total improcedência da reclamação, porquanto nenhuma razão sobreveio capaz de abalar os fundamentos da decisão singular, que se deverá manter.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão singular proferida em 16/7/26.
Sem custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 13 de Outubro de 2026
Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora)
Carlos Oliveira (1º Adjunto)
Ana Rodrigues da Silva (2ª Adjunta)