Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9956/06.9TBOER.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CARTA DE CRÉDITO
IRREVOGABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A declaração de entidade bancária, que deve ser havida como uma mera “carta de conforto”, sempre pode consubstanciar uma declaração negocial com o significado de o declarante dever garantir ao cliente a transferência para a sua conta de determinada quantia, quando aquela fosse detentora de instruções irrevogáveis recebidas de terceiro que se comprometera a efectuar o depósito junto do banco e o veio a realizar.
(PR).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Oeiras, A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e C pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe solidariamente a quantia de 63.441,00 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal comercial sobre a quantia de 31.111,00 euros, desde a data de entrada da p.i., e sobre o valor de 30.000,00 euros desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta, em síntese, a sua pretensão, no facto da 1.ª R., agente de navegação, ter celebrado com a ONU um contrato pelo qual se obrigou a um transporte de mercadorias, no caso de equipamento militar e munições, com destino a Darfour- Sudão, por sua vez esta R. subcontratou com a A. a realização de tal serviço, obrigando-se a pagar-lhe a quantia total de 79.200,00 dólares em Janeiro de 2006, tendo sido condição essencial para a realização do contrato com a A., sem o que esta nunca teria contratado com a 1.ª R., que o 2° R. garantisse solidariamente e irrevogavelmente o pagamento da referida quantia de USD 79.200,00, o que este fez conforme documento que emitiu e junto a fls. 19 dos autos.
Todavia, a 1.ª R. só pagou à A. a quantia de 40.000,00 dólares em 7-02-06, e até ao presente quer a primeira R., quer o segundo R. não pagaram o remanescente da dívida, tendo a A. sofrido igualmente danos não patrimoniais que computa em 30.000,00 euros, uma vez que o seu bem nome e reputação comercial ficaram afectados, e, tendo sede no Egipto, foi forçada a efectuar diligências junto de advogados em Portugal, para resolução desta questão.
Os RR. foram citados, tendo o R. … deduzido contestação onde, no essencial, impugna os factos articulados pela A., alegando ainda que a declaração que emitiu referida pela A. não traduz qualquer garantia bancária, solidária e irrevogável, não se tendo constituído garante do pagamento da obrigação que a 1.ª R. assumiu para com aquela, a sua declaração constitui uma mera informação de conforto para com a A., tendo-se limitado a actuar sob instruções directas da 1.ª R., a qual, em 3-02-06, lhe comunicou que transferisse para a conta daquela o valor de 40.000,00 dólares, cancelando e anulando as instruções anteriores.
Conclui pela improcedência da acção.
O Autor deduziu resposta, vindo o 2° R. requerer o seu desentranhamento ou que se considere como não escrita a mesma, o que foi indeferido por despacho transitado em julgado.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando-se os Réus …", a pagar solidariamente à A. … a quantia de trinta e nove mil e duzentos dólares a que correspondem trinta e um mil cento e onze euros, acrescido de juros de mora.
Inconformado com a decisão, veio o C... interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1-Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 712.° do C.P.C., porquanto a prova documental e testemunhal produzida impõem solução diversa sobre alguns dos pontos dessa decisão.
2-Também a decisão de direito contida na sentença recorrida deve ser alterada, ainda mesmo que se entendesse não ser de alterar a matéria de facto.
3-Não ficou provado (artigo 1.° da B.I.) que o Banco Recorrente soubesse que era condição essencial para a celebração do acordo entre a Autora e a 1.ª Ré, sem a qual a Autora nunca o teria celebrado, que a segunda Ré garantisse solidariamente e inequivocamente com a 1.ª Ré o pagamento da quantia de USD 79.200.
4-A resposta ao quesito 2.° deve ser modificada, por força da prova documental e testemunhal constante dos autos, devendo ser ou "Não provado", em coerência com a resposta dada ao quesito 1.°, ou "Provado apenas que o Banco, através da mensagem electrónica de fls. 19, informou a Autora de que estava na posse de instruções irrevogáveis da Seamaster para proceder à transferência de US D 79.200 para a conta da Autora logo que as Nações Unidas depositassem tal quantia no Banco."
5-E muito diferente dizer-se que o Banco "assumiu" garantir o pagamento à Autora ou dizer-se que o Banco "informou" a Autora de que tinha recebido instruções irrevogáveis da sua cliente para efectuar a transferência.
6-É esse o sentido da mensagem expressa no documento de fls. 19 e nos depoimentos prestados pelas testemunhas …., que asseveraram não ter o Banco querido de forma alguma prestar garantia, mas apenas uma informação de conforto.
7-Tal informação de conforto foi pedida pela …. já em fase adiantada da operação e para viabilizar a descarga do navio, e depois de lhe ter sido recusada pelo Banco a prestação de uma garantia bancária para caucionar a mesma operação.
8-Não faz sentido que o Banco, depois de ter recusado prestar garantia bancária (típica) para caucionar a operação em causa, viesse a caucionar a mesma mediante ...uma garantia (atípica)!
9-As testemunhas acima referidas foram perfeitamente assertivas quando atestaram não ter o Banco querido prestar garantia, e ter o mesmo recusado expressamente a sua prestação em momento imediatamente anterior.
10-A resposta ao artigo 13.° deve ser modificada para "Provado", porquanto a Autora, na pessoa do seu representante legal Sr. …., percebeu perfeitamente que o Banco não havia pretendido prestar garantia e que por isso, face à revogação das instruções pela B..., o Banco não podia efectuar a transferência.
11-É esse o teor do depoimento da testemunha …, que afirmou claramente que nos seus contactos com o Sr. …, este não exigia do Banco o pagamento, antes lhe pedia que mediasse a questão do pagamento junto da …
12-A resposta ao quesito 15.° deve igualmente ser modificada para "Provado", atenta a prova documental e testemunhal produzida no processo.
13-Quer o documento 3 junto com a Contestação quer o depoimento da testemunha … atestam que entre a Autora e a …. foi concluído um acordo de pagamento, em que o Banco não foi chamado a intervir, acordo esse de que o próprio Sr. Orabi enviou cópia ao Banco.
14-A Autora sabia que o Banco não pretendia prestar garantia bancária, uma vez que a mesma havia sido pedida, para as obrigações emergentes da mesma operação, e formalmente recusada.
15-A declaração do Banco foi solicitada pela …. para desbloquear uma situação de emergência e foi aceite pela Autora nos seus precisos termos da declaração de conforto.
16-A Autora não podia tomar a declaração do Banco como garantia bancária, porquanto bem sabia que o Banco havia recusado a sua prestação e também porque do texto do mail recebido não podia tirar tal conclusão.
17-A Autora demonstrou ter entendido perfeitamente não estar perante uma garantia bancária, e que por isso não era possível ao Banco efectuar a transferência.
18-Tando assim, que se limitou a solicitar ao Banco a sua mediação junto da …., tendo-lhe mesmo enviado cópia do acordo de pagamento que efectuou com esta.
19-A declaração do Banco constitui uma simples declaração de conforto, não se tendo o Banco através dela obrigado ou vinculado perante a Autora.
20-Revogadas pela Seamaster as instruções dadas ao Banco, não podia este efectuar a transferência a partir da conta da Seamaster.
21-A vontade real do Banco com a declaração de fls. 19 não foi a de se responsabilizar como garante, mas a de prestar uma informação de conforto à Demco a pedido da Seamaster.
22-Conhecendo a Autora/declaratária a vontade real do Banco, é essa que prevalece, nos termos do artigo 236.° do Código Civil.
23-A douta Sentença recorrida violou as regras da interpretação da vontade estabelecidas no artigo 236.° do Código Civil.
24-A declaração do Banco de fls. 19 não é uma declaração negocial ou contratual pelo que não se lhe aplica o disposto no artigo 230. n.° 1 do Código Civil.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que absolva o Banco do pedido, com as legais consequências.
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
- Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada.
- Se o Banco recorrente, em face dos factos não é responsável pela satisfação do crédito da Autora.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
….
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Da alteração da matéria de facto:
….
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b)- Coloca-se a questão de saber se o C... recorrente, em face dos factos, é, ou não, responsável pela satisfação do crédito da Autora.
Importa, desde já, deixar claro que quanto a esta questão essencial, que se colocava na acção, foi dada resposta de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise da questão em apreço invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, para concluir, convincentemente, pela parcial procedência da acção e pela condenação em conformidade de ambos os RR.
Mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e ampla e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo tribunal recorrido, sem necessidade de reproduzir outros raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no todo, se acolhem.
Aliás, o Apelante vem produzir uma douta alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão recorrida, batendo-se, assim, por uma solução diferente da seguida na sentença, mas sem atacar convincentemente a bem gizada fundamentação da decisão em apreço, ou atacando-a num ou outro ponto, mas sem convicção e até de forma pouco consistente, para procurar convencer da falta de fundamento para a procedência da acção contra o Banco Apelante.
Mas para o recurso poder ter algum êxito, carecia o Apelante de demonstrar que os fundamentos aduzidos na sentença, de facto ou de direito, não eram válidos ou convincentes.
A sentença recorrida vale por si, pois que, repete-se, a questão que se colocava por via da acção foi nela ponderada e resolvida da forma que este tribunal de recurso considera correcta, tornando-se desnecessário reproduzir tudo o que na decisão recorrida se encontra exarado, mas, por respeito pela douta alegação do recorrente que, em todo o caso, representa notável esforço argumentativo se acrescentam as seguintes notas:
Alega o Banco Apelante que a declaração do Banco foi solicitada pela ….para desbloquear uma situação de emergência e foi aceite pela Autora nos seus precisos termos da declaração de conforto e que a Autora não podia tomar a declaração do Banco como garantia bancária, porquanto bem sabia que o Banco havia recusado a sua prestação e também porque do texto do mail recebido não podia tirar tal conclusão.
Acrescenta que a Autora demonstrou ter entendido perfeitamente não estar perante uma garantia bancária, e que por isso não era possível ao Banco efectuar a transferência, tanto assim, que se limitou a solicitar ao Banco a sua mediação junto da Seamaster, tendo-lhe mesmo enviado cópia do acordo de pagamento que efectuou com esta.
Diz mais que a declaração do Banco constitui uma simples declaração de conforto, não se tendo o Banco através dela obrigado ou vinculado perante a Autora, pelo que revogadas pela Seamaster as instruções dadas ao Banco, não podia este efectuar a transferência a partir da conta da B... E que a vontade real do Banco com a declaração de fls. 19 não foi a de se responsabilizar como garante, mas a de prestar uma informação de conforto à … a pedido da …., pelo que conhecendo a Autora/declaratária a vontade real do Banco, é essa que prevalece, nos termos do artigo 236.° do Código Civil.
Ora, não se subscreve a douta argumentação deduzida pelo Banco Apelante.
Embora se aceite que no caso em apreço se não esteja em face de uma garantia bancária devidamente formalizada e emitida conforme ao estilo das entidades bancárias e mesmo que se possa discutir se a declaração emitida pelo Banco Apelante configura uma garantia bancária atípica ou uma mera carta de conforto, em qualquer das situações, condicionada à verificação do evento futuro de a ONU efectuar o pagamento, por transferência bancária, para a conta da 1.ª R. junto do 2° R. (ora Apelante), o certo é que sempre se está perante uma garantia pessoal pelo cumprimento da obrigação prestada pelo Banco Apelante.
Como acima já se deixou expendido, se o Banco recorrente, recebeu instruções da 1.ª R. com indicação de irrevogáveis, para transferir a quantia de 79.200,00 USD, para a conta da Autora, logo que as Nações Unidas efectuassem o pagamento à 1.ª R. e sendo suposto que aceitou tais instruções irrevogáveis – já que não coloca isso em causa – é porque assumiu um compromisso em tal sentido, ou seja, de transferir a quantia de 79.200,00 USD, para a conta da Autora, assim que as Nações Unidas efectuassem o pagamento à 1.ª R.
O assumir desta obrigação tanto mais é de concluir do facto de o Banco recorrente ter informado a Autora de que estava na posse de instruções irrevogáveis para transferir a quantia de USD 79.200,00 para conta bancária daquela, logo que recebido o devido pagamento da ONU.
Não haveria motivo de ser desta comunicação à Autora por parte do Banco recorrente, caso não houvesse um compromisso da sua parte de aceitar e respeitar as instruções recebidas, que tinham o significado de satisfazer o crédito da primeira.
Deste modo, mesmo que a declaração do Banco Apelante devesse ser havida como uma “carta de conforto”, sempre esta consubstanciaria uma declaração negocial com o significado de o declarante garantir à Autora a transferência para a sua conta da quantia de 79.200 dólares, quando este fosse depositado pelas Nações Unidas.
Como tal depósito veio a ser realizado pela ONU em Fevereiro de 2006, impunha-se que o Banco Apelante cumprisse a obrigação que decorria das instruções irrevogáveis e transferisse aquele montante para a conta da Autora.
E para tanto não podia obstar que em 3.02.2006 a R. …. tivesse enviado um fax ao Banco Apelante, solicitando a transferência para a Autora apenas da quantia de USD 40.000, declarando que substituía e anulava as anteriores para o mesmo beneficiário. É que tal solicitação não podia ter o efeito de revogar o que era irrevogável.
Quer dizer: o Banco Apelante encontrava-se na condição de poder, e dever, cumprir com o compromisso assumido, mas resolveu condescender com a atitude da 1.ª R. de dar o dito pelo não dito e de dar sem efeito as instruções irrevogáveis, pelo que incorreu no dever de indemnizar a Autora, pelo montante que lhe cabia transferir para a conta daquela e não transferiu.
A sentença sindicada decidiu bem ao condenar o Apelante nos termos em que o fez, não merecendo qualquer censura, pelo que no mais que se poderia acrescentar se remete, pois, para a bem fundamentada decisão.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 18 de Março de 2010.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
OLINDO SANTOS GERALDES