Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030278 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601180006442 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71. CCIV66 ART1098. | ||
| Sumário: | I - O requisito primeiro e causa de pedir na acção de despejo por denúncia para habitação do senhorio é a necessidade do locado para essa habitação. II - Essa necessidade funciona como requisito prévio, em relação ao conjunto dos requisitos do artigo 1098 do CC (hoje, art. 71 do RAU). III - A situação invocada pelo senhorio de estar a frequentar, em Lisboa, um curso superior, estando alojada num quarto arrendado, em condições muito precárias, não corresponde a verdadeira "necessidade", com virtualidade para desencadear essa denúncia, (de um contrato já com 18 anos de vida), pois trata-se de necessidade temporária, passageira, de alguns meses ou mesmo de um ou dois anos; não tendo sido sequer alegado que o senhorio tenha intenção de fixar-se, com carácter de estabilidade, na área do locado. | ||