Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006442
Nº Convencional: JTRL00030278
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199601180006442
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71.
CCIV66 ART1098.
Sumário: I - O requisito primeiro e causa de pedir na acção de despejo por denúncia para habitação do senhorio é a necessidade do locado para essa habitação.
II - Essa necessidade funciona como requisito prévio, em relação ao conjunto dos requisitos do artigo 1098 do CC (hoje, art. 71 do RAU).
III - A situação invocada pelo senhorio de estar a frequentar, em Lisboa, um curso superior, estando alojada num quarto arrendado, em condições muito precárias, não corresponde a verdadeira "necessidade", com virtualidade para desencadear essa denúncia,
(de um contrato já com 18 anos de vida), pois trata-se de necessidade temporária, passageira, de alguns meses ou mesmo de um ou dois anos; não tendo sido sequer alegado que o senhorio tenha intenção de fixar-se, com carácter de estabilidade, na área do locado.