Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
762/09-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Sustada a execução quanto a um imóvel penhorado, onerado por hipoteca para garantia do crédito do exequente, nos quadros do art.º 871º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prosseguimento daquela sobre outros bens que venham a ser nomeados, depende da verificação – em face da medida da satisfação do crédito do exequente nessa outra execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, e na qual aquele se apresentou a reclamar créditos – da insuficiência daquele.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I – A C, S.A., requereu acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sob a forma ordinária, contra António, pretendendo haver dele o montante de 21.888.813$00/€ 109.180,94, acrescido de juros de mora, garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma que referencia.
Citado o executado, que não deduziu oposição, foi, por despacho de folhas 43, ordenada a penhora do bem imóvel hipotecado.
Efectivada aquela, e junta certidão de ónus e encargos, foi proferido despacho, a folhas 64, do seguinte teor:
Existindo penhora anterior sobre o bem imóvel penhorado nestes autos, susto a execução quanto a esse bem, devendo a exequente no que respeita a tal bem reclamar os seus créditos nos termos do disposto no art.º 871º, do C.P.C.”.
Ulteriormente notificada a exequente do resultado negativo das solicitações feitas a instituições bancárias e Conservatória do Registo Automóvel, relativamente à informação sobre bens em nome do executado, requereu a mesma exequente a penhora de 1/3 da remuneração auferida pelo executado junto das três entidades empregadoras que identifica.
Sendo proferido o despacho de 115 nos seguintes termos:
Em face do disposto no art.º 335º, C.P.C. e despacho proferido a folhas 64 nos termos do disposto no art.º 871º, C.P.C., antes de mais e verificando-se agora não existir qualquer informação posterior a esse respeito, notifique a exequente para em dez dias informar se reclamou créditos e qual o estado dos autos em que existe penhora anterior, juntando, se for caso disso, a certidão do processo respectivo comprovativa do facto.”.
Na sequência de tal despacho informando a exequente, e documentando, ter reclamado os seus créditos – nestes autos exequendos – na execução com o processo n.º ...., a correr termos na Vara Mista de Sintra, que Paulo e outros requereram contra António.
Sendo subsequentemente proferido o despacho de folhas 136, do teor seguinte:
Para o prosseguimento destes autos é necessário que da certidão a juntar pela exequente conste o montante que efectivamente recebeu na execução em que reclamou créditos, no momento em que tal ocorra.
Nestes termos aguardarão os autos que a exequente venha juntar tal certidão ou informar o que tiver por conveniente, caso não venha a alcançar a satisfação do seu crédito pelas forças do bem hipotecado.”.
Inconformada recorreu a exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1. A ora recorrente C, em 24.04.2001. instaurou nas Varas de Competência Mista de Sintra, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra António, com vista a obter o pagamento do seu crédito do montante de € 109.180,94, acrescido dos juros vincendos.
2. O crédito exequendo beneficia de duas hipotecas constituídas e registadas sobre a fracção autónoma designada pela letra "L”, correspondente ao R/C Dto., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n° ..., da freguesia de Queluz, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ......
3. Sobre a mesma fracção, acha-se lavrado e em vigor um registo de penhora, em que figura como Exequente Paulo, sendo de € 20.288.11 a quantia porque se promove a execução; penhora esta datada de 25 de Novembro de 2004 sob a inscrição F-3
4. O processo de execução movido pelo referido Paulo ao executado nos presentes tem o n° ...... e corre também termos pela Vara de Competência Mista de Sintra.
5. A ora agravante reclamou os seus créditos naquele processo em 02.08.2005, mas, até à data, não foi marcada a venda do bem penhorado nem se prevê quando o seja.
6. O Meritíssimo Juiz recorrido lavrou inicialmente despacho, ordenando a sustação da execução quanto a esse bem, pois observou existir o registo de penhora anterior.
7. Numa segunda fase, o Tribunal recorrido entendeu que a execução deveria ser sustada por inteiro.
8. O art. 871° do CPC não impede o prosseguimento dos autos quanto a outros bens, mas apenas a sustação da execução quanto ao bem sobre o qual incide penhora mais antiga.
9. Não pode o credor hipotecário ficar refém do bem hipotecado, quando a sua venda não seja imediatamente possível, nomeadamente, porque existe penhora anterior à ordem de outro processo.
10 O Meritíssimo Juiz recorrido deveria ter ordenado o prosseguimento da execução e deferido a penhora sobre os vencimentos do executado.
11 Decidindo de maneira diferente, o Meritíssimo Juiz recorrido desrespeitou as normas seguintes:
a) Artigo 18.° da C.R.P., pois o despacho recorrido; restringindo inadmissivelmente o direito subjectivo da Recorrente, peca por violação do princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso;
b) Artigo 20.°, n.° 2, da C.R.P.: o despacho recorrido nega à Recorrente o acesso aos tribunais para a defesa e efectivo exercício dos seus direitos de credora hipotecária;
c) Artigo 62.°, n.° 1, da C.R.P.: o despacho recorrido veda à Recorrente o ressarcimento, em tempo útil, do seu direito de crédito, o qual tem natureza patrimonial;
d) Artigo 205.º, da C.R.P.: O despacho recorrido recusa, na prática, à Recorrente a administração da justiça, ao menos na perspectiva de que esta deve ser exercida em tempo útil;
e) Artigo 296.º, da C.R.P.: O despacho recorrido não assegura à Recorrente a defesa do seu direito de crédito e, na prática, não dirime o conflito de interesses que subjaz à acção;
f) Artigo 871.º, n° 1, do Código de Processo Civil, por errada interpretação da norma na parte em que apenas determina a sustação dos autos quanto ao bem penhorado.”.
Requer a revogação do despacho recorrido “que ordenou a sustação da execução por inteiro, substituindo-o por outro (que) ordene o prosseguimento da execução com as diligências de penhora requeridas.”.
O senhor juiz a quo manteve o decidido, “acrescentando apenas que o que impede o prosseguimento dos autos é o disposto no art.º 835º, do C.P.C., já que não está demonstrado nem sequer indiciado (uma vez que a venda do imóvel hipotecado não foi efectuada) que o valor do bem hipotecado não garantirá a quantia exequenda.”.
II – Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se, na circunstância processual considerada, encontra suporte legal a decretada sustação do processo.
Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referenciado em sede de relatório.
Vejamos.
1. Nos termos do art.º 835º do Código de Processo Civil – na redacção, aqui imperante, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e que sendo invocado no despacho de sustentação, havia sido já referido no sobredito despacho de folhas 115, ordenando a notificação da exequente para prestar esclarecimentos – “Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.”.
No caso em apreço temos que havendo a penhora começado pela fracção autónoma onerada com hipoteca para garantia do crédito exequendo, verificado recair sobre aquela fracção uma penhora anterior, efectuada noutra execução movida contra o mesmo executado, foi sustada a presente “quanto a esse bem, devendo a exequente no que respeita a tal bem reclamar os seus créditos nos termos do disposto no art.º 871º, do C.P.C.”.
Ou seja, ficou aberta à exequente a possibilidade – que aquela exerceu – de “reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga…”, cfr. citado art.º 871º, n.º 1.
Ponto sendo o de saber se, assim sustada a presente execução quanto à penhorada fracção autónoma, se deverá aguardar pela conclusão dos pagamentos na execução com penhora anterior, para então, face ao que venha a ser documentado, se concluir pela insuficiência da fracção penhorada “para conseguir o fim da execução”, ou se, pelo contrário, deverá a mesma prosseguir noutros bens ou direitos, entretanto nomeados pelo exequente.
Nos termos do art.º 697º, do Código Civil, “O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.”.
Sendo que o citado art.º 835º do Código de Processo Civil – na redacção procedente da revisão de 1995-1996 – em aplicação da doutrina da subsidariedade real recebida no art.º 828º, n.º 5, do mesmo código, mais do que confirmar uma tal excepção em sentido próprio – “O devedor… tem o direito de se opor” – derrogou tal normativo substantivo,[1] afastando qualquer opção em matéria de nomeação, existindo garantia real prestada pelo devedor.
Como refere Fernando Amâncio Ferreira[2] – já no domínio da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, mas cobrando aqui plena oportunidade – “O exequente pode indicar à penhora, e logo no requerimento executivo, outros bens do devedor-executado, se demonstrar a insuficiência manifesta dos bens onerados para satisfação do devido, sem necessidade de excutir previamente estes…Mas o que o exequente não pode é requerer que a penhora incida prioritariamente sobre os bens do devedor não onerados com a garantia real, mesmo que essa penhora lhe possibilite a realização mais rápida e segura do seu direito.”.  
Não sendo caso de demonstração preliminar de tal insuficiência manifesta, e como já referia Eurico Lopes Cardoso,[3] “para que se «reconheça a insuficiência» dos bens dados em garantia, não basta a avaliação desses bens: é indispensável que eles tenham sido excutidos. Só após tal excussão, a acção executiva passa a «prosseguir no mesmo processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito insatisfeito»…”.
Sustada a execução quanto a um imóvel penhorado – onerado por hipoteca para garantia do crédito do exequente – nos quadros do art.º 871º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prosseguimento daquela sobre outros bens que venham a ser nomeados, independentemente da verificação – em face da medida da satisfação do crédito do exequente nessa outra execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, na qual aquele se apresentou a reclamar créditos – da insuficiência daquele, redundaria no esvaziamento do inciso do art.º 835º, do Código de Processo Civil.
Criando-se o absurdo seguinte:
Não recaindo penhora anterior sobre o imóvel onerado por hipoteca, o exequente não poderia, antes de excutido aquele, após o competente concurso de credores, nomear novos bens à penhora.
Mas já se existisse penhora anterior, e sustada a execução quanto àquele imóvel, independentemente do resultado da reclamação de créditos por si deduzida naquela outra execução, poderia o exequente nomear novos bens à penhora, prosseguindo a execução sustada quanto a tais “novos” bens.
Não se vislumbrando, deveras, em que medida a recusa, imposta pela malha normativa considerada, de uma tal “solução”, poderá implicar a pletórica violação da plêiade de preceitos constitucionais pretendida pela Recorrente (art.ºs 18º (Força jurídica dos preceitos constitucionais), 20º, n.º 2 (Acesso ao direito e tutela constitucional efectiva), 62º, n.º 1 (Direito de propriedade privada), 205º (Decisões dos tribunais – fundamentação e obrigatoriedade) e 296º (Data e entrada em vigor da Constituição…).  
Nenhuma restrição ou compressão prática do direito de crédito daquela decorre da circunstância de a verificação da insuficiência do bem penhorado ser subsequente à verificação e graduação de créditos e venda, na execução onde foi efectuada a penhora anterior, em vez de o ser à verificação e graduação de créditos e venda que teria lugar nos próprios autos, não fora o caso de tal penhora anterior.
Nem se concedendo que a realização do crédito da exequente seja, necessariamente e de forma considerável, mais demorada no primeiro caso do que no segundo.
Não se vendo como o direito ao patrocínio judiciário – consagrado no invocado art.º 20º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – possa sair beliscado com a interpretação sufragada.
Certo, por outro lado, que o acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do mesmo art.º 20º, “no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional” (Acórdão. do T.C. n.º 363/04) se mostra aqui de pleno exercido.
Improcedendo pois as conclusões da Recorrente.
III – Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2009-05-07
(Ezagüy Martins)
(Neto Neves
(Maria Teresa Albuquerque)

[1] Assim, José Lebre de Freitas . Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 399.
[2] In “Curso de Processo de Execução”, 4ª Ed., Almedina, 2003, pág. 186.
[3] In “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., Almedina, 1964, pág. 400.