Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM LESÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No procedimento cautelar comum, ao decretar medidas antecipatórias, o tribunal, atenta a urgência da situação carecida de tutela, antecipa a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e que será objecto de execução. 2. Não obstante as lesões se mostrarem consumadas, algumas há vários anos, se a actuação do requerido se revelar num “crescendo de gravidade e lesão”, impedindo o requerente de exercer plenamente os seus direitos resultantes do contrato, esvaziando, mesmo, o seu conteúdo, mostra-se justificado o receio dos danos não virem a ser integralmente reparados. 3. O n.º 2 do art.º 387.º do CPC apenas consente a recusa pelo tribunal da providência requerida (cujos pressupostos estão verificados) quando ocorra desproporção considerável ou manifesta entre o prejuízo emergente para o requerente da receada lesão do direito invocado e o dano resultante para o requerido do decretamento da providência. 4. Os procedimentos cautelares não admitem articulados supervenientes. 5. Proferida decisão sobre requerimento apresentado pela parte, fica esgotado o poder do juiz de voltar a pronunciar-se sobre o mesmo, ou seja, de alterar a sua decisão analisando o mesmo requerimento ainda que sob uma outra “perspectiva”, nomeadamente à luz do princípio da adequação formal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. Em 20.06.2011, AA intentou procedimento cautelar não especificado contra T. , S.A., pedindo que, sem prévia audição da requerida, se condene a mesma a: 1) abster-se da prática de actos que, por qualquer forma, impeçam ou diminuam o gozo e fruição dos espaços onde se encontram instalados os estabelecimentos do requerente, para os fins a que se destinam; 2) entregar cópias ou duplicados das chaves de todos os portões de acesso ao parque de estacionamento, sendo este o único meio de acesso aos estabelecimentos do requerente, bem como do portão de acesso de clientes ao estabelecimento do requerente sito no rés-do-chão; 3) abster-se da prática de actos que impeçam, por qualquer forma, o acesso de quaisquer pessoas ou bens, a pé ou de carro, aos estabelecimentos do requerente; 4) não fornecer senhas de saída aos utentes das piscinas e não incentivá-los a irem ao exterior adquirir produtos alimentares e bebidas, bem como a não permitir que os mesmos levem consigo e consumam na zona das piscinas produtos alimentares e bebidas adquiridos no exterior; 5) abster-se da prática de actos que impeçam o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos do requerente para os fins a que se destinam, dentro do horário de funcionamento escolhido pelo mesmo, nomeadamente, através de pressões e/ou reclamações junto da Câmara Municipal de … e de quaisquer outras entidades públicas e privadas; 6) encerrar de imediato os estabelecimentos a que se faz referência nos arts. 52º e 55º deste articulado; 7) permitir a prática de quaisquer actos necessários ao licenciamento e funcionamento dos espaços arrendados ao requerente para os fins a que se destinam, nomeadamente, colocação de uma rampa de saída de emergência da varanda do 1º andar do edifício para o exterior, exigida nos termos legais, e a que se faz referência no art. 121º deste requerimento inicial; 8) reparar e a colocar, no prazo máximo de cinco dias, às suas custas, as placas da varanda do edifício onde funcionam os estabelecimentos do requerente, e que a requerida retirou conforme alegado nos arts. 131º a 137º deste requerimento inicial; 9) pagar uma sanção pecuniária compulsória, que segundo critérios de razoabilidade, deverá ser fixada em quantia não inferior a € 500 por cada infracção ou incumprimento do contrato de arrendamento, que consubstancie, por qualquer forma, o impedimento ou diminuição do direito de gozo e fruição dos espaços onde se encontram instalados os estabelecimentos do requerente para os fins a que se destinam, nomeadamente, por impedir o aceso de pessoas e bens aos estabelecimentos, por impedir a prática de actos necessários ao licenciamento e ao funcionamento do estabelecimento, e bem assim a quantia de € 200 por cada dia que a requerida mantenha em funcionamento os estabelecimentos referidos no 6º pedido, por cada dia de atraso na entrega ao requerente das chaves referidas no 2º pedido, por cada dia de atraso na reparação e colocação das placas mencionadas no 8º pedido, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, a pedir na acção principal. Sustenta a sua pretensão no contrato celebrado, em Maio de 1985, entre requerente e requerida, nos termos do qual acordaram em esta ceder àquele o gozo de um dos edifícios de rés-do-chão e 1º andar sito no complexo turístico designado “Piscinas da ”, …, para que o requerente instalasse um self-service e bar no rés-do-chão e um bar-restaurante-discoteca no 1º andar, pela renda mensal de Esc. 150.00$00 (posteriormente alterada para o montante correspondente a 15% do valor da receita bruta do requerente), na violação reiterada do mesmo pela requerida, desde Dezembro de 1995, com o intuito de pôr termo ao contrato e nos avultados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que vem sofrendo e por cujo ressarcimento a requerida é responsável. Alega, ainda que: “atendendo à factualidade supra exposta, a lesão dos direitos da requerente pode ser configurada como grave e dificilmente reparável por ser susceptível de conduzir à paralisação dos estabelecimentos do mesmo”; “é previsível, face ao que se deixou dito, que a atitude adoptada pela requerida, até à presente data, continue a verificar-se, até porque a mesma se tem intensificado ultimamente, podendo, assim, o requerente ver-se forçado a encerrar os seus estabelecimentos, com todos os avultados prejuízos daí decorrentes, pois quer o recorrente quer a sua família, dependem economicamente da actividade dos estabelecimentos”. Indicou como valor do procedimento o de € 2. 372.861,25. Ouvida a requerida, a mesma deduziu oposição, propugnando pela improcedência da providência cautelar, pediu a condenação do requerente como litigante de má fé e que à causa fosse fixado o valor de € 1.000,00. O A. respondeu, propugnando pela improcedência da oposição e do pedido de condenação como litigante de má fé e pediu, por seu turno, a condenação dos legais representantes da requerida como litigantes de má fé. A requerida respondeu, propugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé. O requerente apresentou articulado superveniente alegando factualidade ocorrida em 28.07.2011, que entende adensar o justo receio de lesão grave e de difícil reparação e pediu a alteração dos pedidos formulados sob os nºs 1 a 5, 7 e 9, para que tenham a sua efectividade prática assegurada, nos seguintes termos: - quanto aos pedidos efectuados sob os nºs 1 a 5, deve ser acrescentado que “a respectiva condenação é para cumprir de imediato, ou seja, a partir da data da sentença”; - quanto ao pedido nº 7 deve acrescentar-se “… removendo qualquer obstáculo à colocação da referida rampa, nomeadamente, retirando-se o gradeamento de ferro colocado pela requerida no dia 28.07.2011 para inviabilizar a colocação da rampa pelo requerente, e notificando-se o Posto Territorial de da GNR, para a mesma assegurar a ordem e a tranquilidade pública na execução dos trabalhos a efectuar para a respectiva colocação, por o requerente temer qualquer atitude da requerida que inviabilize tal colocação”; - quanto ao pedido nº 9 deve acrescentar-se na parte final “… tudo a contar da data da sentença” O tribunal proferiu despacho (em 18.10.2011) determinando o desentranhamento do articulado superveniente e devolução ao apresentante, por o formalismo processual do procedimento cautelar não o comportar; fixou ao procedimento, o valor de € 2.372.861,25; e ordenou se oficiasse à GNR de a solicitar cópia de documentos. O requerente apresentou requerimento pedindo se considere que houve admissão do articulado superveniente face ao ordenado à GNR, ou, caso assim não se entenda, deverá o requerimento anterior ser entendido como ampliação do pedido. O tribunal recorrido proferiu despacho indeferindo a pretensão do requerente de que tinha havido admissão do articulado superveniente, e quanto a ser entendido como ampliação do pedido, ordenou a notificação da requerida para se pronunciar querendo. Ouvida a requerida, foi proferido novo despacho (em 23.11.2011) a deferir a ampliação do pedido. Procedeu-se a audiência final, constando da acta da realizada no dia 27.02.2012 [1], para além do mais, os seguintes dizeres: “… De imediato pela ilustre mandatária do requerente foi pedida a palavra e no uso da mesma requereu a junção aos autos de um requerimento, que a Mma Juiz rubricou e mandou juntar aos autos, …. Na sequência deste requerimento pela Mma Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO Admite o requerimento ora apresentado nos estritos limites do disposto no art.º 3 do CPC, da mesma sorte que apenas nessa perspectiva serão considerados os requerimentos respectivamente apresentados pelas partes nos autos que extravasem o requerimento inicial e o requerimento de oposição, sem prejuízo do já decidido quanto à admissão do requerimento de ampliação do pedido, cingindo-se, por conseguinte, a matéria de facto a apreciar a estes articulados. …”. Produzida a prova, fixou-se matéria de facto, vindo, oportunamente, a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente a providência, ordenando notificação da Requerida para: a) proceder ao imediato encerramento ou não abertura dos estabelecimentos supra referidos em 39) e 41), mais ainda para se abster de proceder à abertura de qualquer estabelecimento no complexo das piscinas da P… que proceda à venda de produtos alimentares e bebidas, com ressalva para gelados; b) mais se deverá abster a Requerida da prática de qualquer acto que permita neste complexo o consumo desse tipo de produtos e bebidas que não sejam adquiridos no estabelecimento do rés-do-chão do requerente; c) ainda deverá ser notificada para proceder à imediata entrega ao requerente de chave de todos os portões de acesso ao parque de estacionamento e do portão de acesso de clientes ao estabelecimento do Requerente sito no rés-do-chão, abstendo-se da prática de qualquer acto que inviabilize a utilização de tais portões pelo Requerente, seus fornecedores e clientes; d) deverá proceder, no prazo de 5 dias, à remoção de qualquer obstáculo físico, designadamente o gradeamento supra referido em 121), que impeça a colocação da rampa/saída de emergência [2] na varanda do 1º andar; e e) deverá ainda proceder, no prazo de 15 dias (considerando a natureza dos trabalhos que se depreende serão necessariamente mais longo e complexos, com necessidade eventual de colocação de andaimes), à recolocação das placas de protecção que retirou da fachada do edifício. Condenou, ainda, a Requerida no pagamento ao Requerente de sanção pecuniária compulsória: - de 200€ por cada dia de atraso no fecho dos estabelecimentos referidos em 39) e 41); - de €200 por cada dia que mantenha aberto qualquer outro estabelecimento em infracção às proibições de abertura de novos estabelecimentos concorrentes; - de €200 por cada infracção (que deverá ser vista ao dia e não por pessoa) da ordem de abstenção da prática de qualquer acto que permita no complexo das piscinas da P… o consumo de produtos alimentares (com excepção para gelados) e bebidas que não sejam adquiridos no estabelecimento do rés-do-chão do requerente e por cada infracção à ordem de abstenção da prática de qualquer acto que inviabilize a utilização dos portões de acesso ao empreendimento pelo Requerente, seus fornecedores e clientes. O requerente requereu a rectificação de erros materiais da decisão. A requerida requereu o esclarecimento de certos pontos decisórios da sentença. Após as respectivas respostas, foi proferido despacho que rectificou alguns dos erros materiais apontados pelo requerente, e aclarou a al. c) da decisão proferida, no sentido de que “a alusão a requerente na alínea c) da decisão proferida, abarca também todos os que com o requerente trabalham em cada momento no estabelecimento em questão”, indeferindo o demais. Veio, ainda, o requerente, requerer nova rectificação de lapso de escrita da decisão, tendo sido proferido despacho que rectificou a decisão acrescentando a condenação da requerida a pagar € 200 por cada dia de atraso na recolocação das placas de protecção que retirou da fachada do edifício relativamente ao prazo de 15 dias fixado. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a requerida, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 382.º CPC:"os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente" sendo que a “a urgência atribuída à tramitação processual dos procedimentos cautelares tem na sua génese a urgência material que o caso reclama”; 2. Em todas as situações que levam os particulares a recorrer à tutela judicial, o tempo que decorre enquanto os Tribunais não declaram e concretizam os seus direitos, causa-lhes danos, quer de natureza material, quer moral, pelo que, para o recurso à tutela extraordinária que conformam os procedimentos cautelares, não bastam tais danos, só podendo tal tutela ser concedida em circunstâncias, também elas, de tal modo extraordinárias, pela sua urgência e gravidade, que justifiquem resolver em meses, aquilo que, para a generalidade dos cidadãos demora anos a ver resolvido; 3. A atribuição dessa tutela em circunstâncias que não são excepcionais viola os princípios do Estado Direito e da Igualdade (arts 2.º e 13.º CRP), pois posterga, sem fundamento para tal, o regime de tutela dos direitos que os legisladores prevêem para todos os cidadãos, lesando, não só o destinatário das injunções que ordena, mas também todos aqueles que aguardam pacientemente a resolução, nos termos previstos na Lei, dos seus litígios e a consequente tutela dos seus direitos, 4. Assim, resultando da fundamentação de facto, que, a 20 de Junho de 2011, data da entrada do requerimento inicial onde se peticionava decretação das injunções cujo cumprimento se ordena à Requerida, as situações em que elas se substanciam se verificavam: (i) a abertura de outros estabelecimentos de venda de alimentos e bebidas no imóvel da Requerida, há dois anos; (ii) a permissão de entrada e consumo de alimentos e bebidas no imóvel da Requerida, há já dezassete anos e, “mais intensamente”, há três; (iii) a cessação do uso, pelo Requerente, do parque de estacionamento do edifício da Requerida e de posse das suas chaves, há dezassete anos; (iv) e a remoção das “placas de protecção da fachada do edifício” do edifício da Requerida, arrendado à Requerente, há já três anos, sem que, nesse período, o Requerente tenha recorrido a outros meios jurisdicionais disponíveis para tutela dos pedidos ora formulados, a admissão, para esse fim, de um procedimento cautelar e a decretação das medidas, constantes do despacho final, viola as normas legais e constitucionais referidas nas conclusões anteriores; 5. Com efeito, é manifesta a inexistência de urgência, e de “periculum in mora” quando se trata de danos que se vêm manifestando há quinze anos, em dois casos, e há três e dois anos, nos outros dois, e não consta da matéria de facto provada um só facto ou consequência lesiva (entre aqueles que foram alegados no requerimento inicial e têm pertinência para as medidas decretadas), que se tenha iniciado, ou manifestado com maior acuidade em 2011, do que noutro qualquer ano, desde 1994; 6. Ademais, dado o decurso do tempo sobre as situações lesivas a que se dirigem as providências decretadas, estas não têm a natureza “conservatória ou antecipatória” prevista, taxativamente, no nº 1 do art.º 381.º CPC, pois não “visam manter a situação de facto existente”, nem “evitar algum dano grave ou prejuízo sério decorrente de alguma conduta previsível (por acção ou por omissão) do requerido”, visando sim, impor modificações em situações materiais e jurídicas que se verificam há quinze anos, em dois casos, e há três e dois anos, nos outros dois; 7. Nos termos gerais do Direito (expressos no brocardo “suum cuique tribuere”), bem como nos termos do n.º 2 do art.º 387.º CPC, “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”; 8. Ora, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, resulta da matéria provada que, das injunções decretadas resultarão, necessariamente, significativos danos patrimoniais e morais, seja para a Requerida, seja para os particulares, utentes da “Piscina da … ”, sendo que o facto de não terem sido alegadas tais consequências lesivas necessárias, não dispensa o Tribunal de as ponderar; 9. Todavia, a decisão final recorrida não conhece nem aprecia esses danos para a Requerida e para os particulares, necessariamente resultantes das injunções que decretou, e muito menos as cotejou com os danos patrimoniais do Requerente que tais injunções visavam evitar, os quais, aliás, o despacho final nunca quantificou, repetindo, por sete vezes, que não os conseguiu apurar em concreto, termos em que o despacho final violou as normas e princípios enunciados na Conclusão 7; 10. Reportando-se todas as injunções decretadas à relação locatícia existente entre a Requerida, como senhoria, e o Requerente, como arrendatário, e estando provado que, desde 1994, este apenas depositou, a título de rendas, um montante global que corresponde a um quinto do que seria devido, caso ainda vigorasse o valor da renda acordada entre as partes em 1985, viola a obrigação dos Tribunais “aplicarem a Justiça” a decisão que decreta medidas cautelares que correspondem a prestações características de um contrato de arrendamento, sem assegurar o cumprimento da respectiva contra-prestação, ou seja, o pagamento da renda; 11. Sendo o Requerente arrendatário da Requerida – e, por tal, titular de um direito pessoal de gozo – o pedido formulado por aquele, (i) alegando que “no dia 28/07/2011, entre as 19.00 horas e as 20.00 horas, [a Requerida] procedeu à colocação de um gradeamento em ferro, no dito local”, e (ii) peticionando que seja “retira[do] o gradeamento em ferro […] para viabilizar a colocação da rampa pelo Requerente”, incidindo sobre o risco de lesão especialmente prevenido pelo embargo de obra nova, descrito no art.º 412.º CPC, teria de ter sido formulado em obediência da providência acima tipificada, termos em que a sua formulação nestes autos violou n.º 3 do art.º 381.º CPC; 12. Sendo o Requerente arrendatário da Requerida, o pedido formulado por esta para que esta seja ordenada a “reparar e colocar, no prazo máximo de cinco dias, às suas custas, as placas da varanda do edifício onde funcionam os estabelecimentos do Requerente”, teria de seguir o procedimento especial previsto na Lei n.º 6/2006, de 27.02, cujas normas se aplicam aos contratos celebrados antes da vigência do RAU (vd. respectivos art.ºs 27.º e 59.º) e no Decreto Lei n.º 157/2006, de 8/08, que aprovou o regime jurídico das obras em prédios arrendados, na sequência da entrada em vigor do NRAU, dado que o pedido do arrendatário para que o senhorio execute obras no locado segue o regime especial, previsto na legislação supra-referida, o qual, não pode ser postergado por um procedimento cautelar, nem formulado por meio deste, também nos termos do n.º 3 do art.º 381.º CPC; 13. A injunção na qual a Requerida foi condenada a “[…] proceder, no prazo de 5 dias, à remoção de qualquer obstáculo físico, designadamente o gradeamento supra referido em 121), que impeça a colocação da rampa/saída de emergente na varanda do 1º andar”, foi peticionada por meio de articulado superveniente (junto a fl.s 625 a 628), no qual foram alegados os factos constitutivos desse pedido, não sendo tal articulado e ampliação admissíveis no procedimento cautelar “atenta a estrutura processual bastante simplificada dos procedimentos, do seu ritualismo próprio, adequado às necessidades e exigências da celeridade imposta pelo legislador”; 14. Tendo sido proferido, aos 18.10.2012, despacho ordenando “que desentranhe o articulado superveniente junto a fl.s 625 a 628 e devolva ao apresentante”; o despacho proferido aos 23.11.2011, ao deferir um requerimento de ampliação do pedido, correspondente àquele expressa e exclusivamente formulado nesse mesmo articulado superveniente, violou os art.ºs 672.º, n.º 1, e 666.º, n.ºs 1 e 3, CPC, pois violou, ou revogou, o despacho anteriormente proferido; 15. Também a inclusão, na fundamentação de facto do despacho final, de factos trazidos a juízo no articulado superveniente mandado desentranhar e devolver; e, entre as medidas cujo cumprimento foi ordenado, nesse mesmo despacho, à Requerente, de uma medida peticionada e trazida a juízo nesse mesmo articulado superveniente, violam os art.ºs 672.º, n.º 1, e 666.º, n.ºs 1 e 3, CPC; 16. Viola as regras da lógica e os princípios básicos do Direito a decisão de admitir uma ampliação do pedido, quando, previamente, se recusou a alegação dos factos novos que fundamentam esse pedido e se mandou desentranhar e devolver o articulado onde tal pedido foi formulado, bem como quesitar, dar por provados, valorar e assentar uma condenação em factos e num pedido carreados num escrito que, previamente, se mandou desentranhar e devolver ao apresentante e que, assim, desde esse momento, deixaram de existir nos autos e, por tal, “no mundo”; 17. O despacho proferido pelo Tribunal na audiência de 27.02.2012, ao acolher todos os requerimentos apresentados nos autos, violou a tramitação processual do procedimento cautelar comum, constante do art.º 384.º CPC e 385.º, o qual apenas comporta duas intervenções processuais escritas das partes – o requerimento inicial e a oposição – e obedece à regra do imediato oferecimento das provas, e ademais, violou, novamente, o despacho anteriormente proferido, e acima citado, que tinha ordenado que fosse desentranhado e devolvido ao apresentante o “articulado superveniente junto a fl.s 625 a 628”; 18. O valor processual do procedimento cautelar sub judice, não podia corresponder ao indicado no requerimento inicial, face ao teor do respectiva art.º 166.º, que fundava esse valor num pedido totalmente diverso daquele formulado no presente procedimento, e, por tal, com uma utilidade económica necessariamente diversa. 19. Assim, o despacho proferido aos 18.10.2011, nos termos do qual o Tribunal a quo admitiu “o valor atribuído pelo Requerente” à acção, de €2.372.861,25 (dois milhões trezentos mil oitocentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), violou os art.ºs 306.º, 308.º, n.º 1, º 315.º, e 317.º e seguintes do CPC, dada a natureza falsa e manifestamente exagerada desse valor, e a obrigação do “juiz fixar o valor da causa”, em obediência aos critério e procedimentos injuntivos previstos na Lei, em particular quando tal valor foi apresentado por uma parte processual que goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e que sabe que a outra parte têm de pagar essa mesma taxa. Termina pedindo que se revogue o despacho final proferido aos 12.04.2012 no presente procedimento, bem como, nas partes postas em crise, os despachos proferidos a 18.10.2011, a 23.11.2011 e 27.02.2012, sendo, em conformidade, rectificado o valor do presente procedimento. O requerente contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do CPC), as questões a decidir são: a) da inexistência dos requisitos para decretar o procedimento cautelar; b) da violação do princípio da proporcionalidade; c) do recurso ilícito ao procedimento cautelar; d) da admissão ilícita de um novo pedido deduzido em articulado superveniente e da violação do caso julgado; e) do despacho proferido em audiência de 27.02.2012; f) da violação das regras quanto ao valor da causa. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A 1ª instância considerou relevantes os seguintes factos: 1) Em Maio de 19… o Requerente e a Requerida acordaram em esta ceder àquele o gozo de um dos edifícios de rés-do-chão e primeiro andar, sito no complexo turístico designado por “Piscinas da P… ”, na Av.ª, nº , …, freguesia de …, concelho de S…, para que o Requerente instalasse um self-service e bar no rés-do-chão e um bar-restaurante-discoteca no primeiro andar, mediante a contrapartida mensal de Esc. 150.000$00, tal valor foi alterado com o consentimento da Requerida, a qual consentiu e concordou com o Requerente que a renda atingisse o montante correspondente a 15% do valor da receita bruta do Requerente. 2) A Requerida controlava diariamente a receita bruta do Requerente, através das fitas das máquinas registadoras. 3) Desde Dezembro de 19… que a Requerida deixou de proceder ao apuramento daquele valor, nunca mais se tendo deslocado ao estabelecimento do Requerente com tal finalidade, como vinha fazendo até essa data. 4) A Requerida intentou execução para entrega de coisa, com base em notificação judicial avulsa do aqui Requerente da resolução do contrato de arrendamento referido em 1) com fundamento na falta de pagamento de rendas, que corre termos pelo Juízo de Execução de S… - Juiz 2, sob o nº …/09.8…, à qual o Requerente deduziu oposição, conforme teor respectivamente de fls. 85 a 87 e 143 a 155. 5) As relações entre o Requerente e a Requerida sempre decorreram com normalidade até 24/07/1994, data do falecimento do Exmº Senhor C… , Administrador que efectuara, em representação desta, o contrato de arrendamento com o Requerente, data a partir da qual a Requerida começou logo a entrar em conflito com o Requerente, com a intenção de obter os espaços ocupados pelos estabelecimentos. 6) O Requerente, não obstante a atitude da Requerida referida em 3), ainda efectuou depósitos por conta das rendas, a favor da mesma, na C…, no montante total de 31.424,27€. 7) No decurso do ano 1995, a Requerente mudou as fechaduras dos portões de acesso ao parque de estacionamento, sendo este o único meio de acesso aos estabelecimentos do Requerente, bem como, do portão de acesso de clientes ao estabelecimento do Requerente que se encontra instalado no rés-do-chão do locado, sem que lhe tivesse fornecido duplicado das novas chaves e tendo-se recusado a fazê-lo quando o Requerente as solicitou, sendo certo que, até essa data, este sempre teve as chaves dos referidos portões. 8) A Requerida intentou contra o Requerente no Tribunal Judicial da Comarca de S…, a providência cautelar não especificada que, sob o nº …, correu seus termos pela 1ª Secção do 3º Juízo, com o objectivo de retirar a utilização imediata do parque de estacionamento ao Requerente, a qual terminou com a desistência do pedido por parte da Requerida. 9) Em 1996, a Requerida intentou contra o Requerente a acção declarativa de condenação que, sob o nº …/96, correu termos pela extinta 2ª Vara Mista de S…, a qual foi apensada ao processo nº …/95, da referida 2ª Vara Mista de S… (actual processo nº …/09.9… da Comarca da Grande L…-S… - Juízo de Grande Instância Cível-… Secção - Juiz 5), constituindo o seu apenso “A”, na qual pediu que fosse o ali Réu e aqui Requerente condenado a abster-se da prática de qualquer acto que impeça o fecho do portão de acesso ao parque de estacionamento do Complexo Turístico Piscinas da … a partir das 19.30 horas pela Autora e aqui Requerente, bem como a abster-se de qualquer acto que viole os direitos de propriedade da Autora e aqui requerente sobre aquele Complexo Turístico; pedido que foi julgado improcedente, tendo-se provado que para o uso de todo o Complexo existe um parque de estacionamento, o qual serve para os utentes dos diversos serviços e ainda que desde 1985 e até à data em que a Autora, aqui requerente, decidiu impedir o acesso de veículos automóveis ao parque de estacionamento a partir das 22 horas, sem contudo impedir os utentes do Restaurante-Bar … entrassem no complexo a pé, com destino ao estabelecimento, quer o Réu, quer os clientes do Réu utilizavam o parque para estacionamento das suas viaturas, o que acontecia até ao fecho de um dos estabelecimentos do R., a discoteca …, que encerra por volta das 4 da madrugada. 10) A Requerida tem impedido o acesso ao referido parque, nomeadamente, de fornecedores para procederem às cargas e descargas, de clientes, familiares e amigos do Requerente que o pretendem visitar, e respectivos veículos, bem como de determinados veículos de maiores dimensões. 11) Em 23/12/2002 data não concretamente apurada, a Requerida decidiu por sua livre iniciativa cortar a energia eléctrica dos estabelecimentos do Requerente, tendo este usado de acção directa, por forma, a voltar a ligar a energia eléctrica para os seus estabelecimentos, a fim de os poder manter em funcionamento, dando conhecimento disso à GNR de …. 12) Em 07/02/2003, a Requerida procedeu novamente ao corte do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos do Requerente (tendo cortado cabo subterrâneo de acesso dos estabelecimentos ao PT - Posto de Transformação), o qual vinha sendo efectuado através de um contador de passagem colocado e controlado pela Requerida, que apurava os valores dos respectivos consumos e os cobrava posteriormente ao Requerente, tendo deixado de o fazer na mesma data em que, também, deixou de proceder ao apuramento e recebimento das rendas. 13) Nesse próprio dia, em que procedeu ao corte da energia eléctrica para os estabelecimentos do Requerente, a Requerida enviou uma comunicação via fax para a E…, na qual dizia “Vimos por este meio informar que o Contrato acima mencionado está em nome de T. , SA e que só esta empresa, ou alguém que a represente, poderá tratar de assuntos de fornecimento e/ou avarias junto da v/ Empresa, referente ao local c/ o v/ código de identificação nº 0 066 413 195.”, conforme teor do documento de fls. 304, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 14) Devido a tal atitude e a fim de evitar o encerramento dos seus estabelecimentos, o Requerente viu-se obrigado a comprar um gerador de energia eléctrica, mantendo os seus estabelecimentos em funcionamento desde então com recurso ao mesmo, o que se verifica até à presente data. 15) Na sequência do referido de 12) a 14) o Requerente requereu uma providência cautelar não especificada contra a Requerida e E…, …, SA, que sob o nº …/03.3…-A, correu seus termos pelo Juízo de Grande Instância Cível de S…-… Secção – Juiz 5, tendo a mesma sido indeferida quanto à E… e deferida quanto à Requerida apenas parcialmente, ordenando-se que restabelecesse o fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos de restaurante, bar e boite no Complexo Piscinas da … ; o que a Requerida não fez até ao presente. 16) A respectiva acção principal encontra-se ainda pendente, a correr os seus termos sob o nº …/03.3…, pelo Juízo de Grande Instância Cível –… Secção – Juiz 5. 17) O Requerente intentou contra a Requerida acção executiva para prestação de facto positivo, com vista ao restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, conforme ordenado na decisão proferida na providência cautelar referida em 15), a qual se encontra a correr seus termos pelo Juízo de Execução de S… – Juiz 1, sob o nº …/09.8…, conforme documento de fls. 265 a 305. 18) Em 12/6/20…, a Requerida intentou contra o Requerente a acção declarativa de condenação que actualmente corre seus termos pelo Juízo de Grande Instância Cível de S… – 1ª Secção – Juiz 1, sob o nº …/09.5… (anterior procº nº …/20… da extinta 1ª Vara Mista de…), na qual vem, nomeadamente, pedir o pagamento dos consumos de energia eléctrica, contados por estimativa, conforme documento de fls. 307 a 322. 19) O Requerente contestou a referida acção, impugnando, nomeadamente, os valores que a ora Requerida alega estarem em dívida, por não saber se os mesmos correspondem ou não à verdade, dizendo ainda que, a existirem valores em dívida, estes devem-se a culpa da Requerida, por esta se ter recusado, a partir de Dezembro de 1995, a receber quaisquer quantias do Requerente fosse a que título fosse, conforme teor da contestação a fls. 323 a 333. 20) Em 02/05/20… , a Requerida intentou acção no Tribunal de Comércio de L…, pedindo a declaração de falência do Requerente e mulher, M… , fundamentando o seu pedido no facto de ser credora dos requeridos pelo valor global de € 36.001,07, relativos a montantes devidos a título de contrapartida por cessão de exploração do Restaurante – Bar … e self-service de apoio à piscina do complexo turístico da P… desde Dezembro de 1994, data em que, tendo a requerente rescindido o contrato em causa não lhe foram entregues as instalações e, ainda, relativo a consumos de telefone e electricidade daqueles estabelecimentos, sendo a situação económica do requerido precária, tendo intentado arresto, o qual veio a ser decretado, não tendo sido possível arrestar qualquer dos bens então identificados; acção que correu os seus termos sob o nº …/03.6…, pelo … Juízo e que foi julgada improcedente. 21) Em 22 de Julho de 20… a Requerida apresentou uma reclamação na Câmara Municipal de …, na qual aquela se queixou do facto do Requerente ter colocado o gerador de energia eléctrica junto dos estabelecimentos, e do ruído provocado pelo mesmo, pedindo que tomassem as devidas providências para pôr termo à situação, conforme teor do documento de fls. 359, que se dá por reproduzido; pretendendo com essa atitude levar ao encerramento dos estabelecimentos do Requerente por falta de electricidade, pois sem esta os mesmos não podiam laborar. 22) Em 01/08/20…, a Requerida intentou contra o Requerente uma providência cautelar não especificada, a qual correu os seus termos pela … Vara Mista de S…, sob o nº …/C/19… (actual apenso “C” do processo nº …/09.9…da Comarca da Grande … – S… – Juízo de Grande Instância Cível –…Secção – Juiz 5), tendo pedido que fosse ordenada a imediata remoção do mencionado gerador de energia eléctrica, sem audiência prévia do ora Requerente, o que não foi aceite, tendo o Requerente deduzido oposição à mesma, que ficou suspensa por acordo das partes até que fosse proferida decisão final nos autos principais, sede em que foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente não só o pedido deduzido no proc. …/95 como referido em 9), também o pedido deduzido no processo …/96. 23) No decurso do ano 20…, a Requerida intentou contra o Requerente a acção que sob o nº …/04.6…., correu termos pelo Juízo de Grande Instância Cível de S… –…Secção – Juiz 3, na qual peticionou que o Requerente fosse condenado à remoção imediata do quiosque que se encontra na esplanada do estabelecimento do mesmo localizado no rés-do-chão do edifício que lhe está arrendado, e a pagar, nomeadamente, qualquer indemnização reclamada pela concessionária do complexo, até à data em que o quiosque viesse a ser removido, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença proferida em 3/3/20…, transitada em 31/3/20…, conforme fls. 392 a 402. 24) Após ter sido proferida a sentença referida em 9) e 22), a requerida, através dos seus legais representantes, como forma de retaliação, de tudo tem feito para denegrir a imagem do Requerente, de modo a diminuir a procura dos seus estabelecimentos, com o objectivo de levar ao encerramento dos mesmos, o que se tem repercutido nas receitas. 25) Com tal desiderato, os legais representantes da Requerida, no exercício das suas funções, têm dito, desde aquela data, e de forma reiterada, à população, aos comerciantes locais, aos clientes e aos fornecedores do Requerente que os seus estabelecimentos não estão licenciados e que estão encerrados, e que este lhes deve muito dinheiro, e que o vão colocar na rua seja de que forma for, factos que se têm repercutido na sua pessoa e no funcionamento e rentabilidade dos seus estabelecimentos. 26) Em data não concretamente apurada, o administrador da Requerida, M , afirmou ao Requerente que “Estou habituado a fazer justiça pelas minhas mãos”, “Os Tribunais não me dizem nada “, “ não tenho medo de ninguém”, “Tenho bastantes conhecimentos e você não imagina o que sou capaz de fazer para conseguir o que quero”, “a bem ou a mal tem que sair daqui porque isto é tudo meu, você não tem aqui nada”, afirmando que vai tirar de lá o Requerente nem que seja à força, e que o mesmo “vá para casa esperar o resultado dos processos pendentes.” 27) O Requerente encontra-se estabelecido naquela zona há mais de 26 anos, sendo que devido ao comportamento referido em 25) comenta-se na zona que os seus estabelecimentos estão encerrados e que a Requerida o pôs na rua. 28) O que tem causado ao Requerente vergonha, vexame, humilhação, angústia, insegurança, perturbações do sono, intranquilidade, dor e sofrimento, sentindo-se fisicamente abatido e cansado, tanto mais que é doente do foro cardíaco, como a Requerida bem sabe. 29) Como consequência do referido em 25) o Requerente tem perdido clientela, com perda de receitas em valor não concretamente apurado. 30) O funcionamento do estabelecimento do Requerente sito no rés-do-chão serve de apoio aos utentes das piscinas da Requerida, sendo estes a maioria dos clientes daquele, tanto mais que a Requerida, pelo menos desde o início do Verão, como o Requerente tem vindo a saber posteriormente, tem impedido a entrada da maioria das pessoas que pretendem dirigir-se apenas aos seus estabelecimentos (rés-do-chão e 1º andar), sem aceder às piscinas, o que inclui clientes, fornecedores, colaboradores, familiares e pessoas amigas que pretendem visitar o Requerente, sendo que, por vezes, não as deixa entrar sem qualquer justificação, e outras vezes tenta cobrar-lhes a entrada; o que não fazia desde o acordo referido em 1) até finais de 19…. 31) Em data não concretamente apurada de Junho de 2011 mas anterior a 20 de Junho, o legal representante da Requerida, M, dirigiu-se ao Requerente, tendo-lhe comunicado que a partir daquele dia ia começar a cobrar entrada a todas as pessoas, fossem elas quem fossem, que se dirigissem ao seu estabelecimento sito no rés-do-chão. 32) Quando tais espaços foram arrendados ao Requerente, em Maio de 19…, o estabelecimento instalado no rés-do-chão pelo mesmo era o único que podia fornecer comidas e bebidas, com ressalva para gelados, tendo a Requerida garantido ao Requerente que não existia nem existiria mais nenhum estabelecimento do género de fornecer comidas e bebidas próprias de estabelecimento de restauração naquele espaço dado o seu funcionamento depender maioritariamente do funcionamento das piscinas (época balnear). 33) Acresce que, o funcionamento e utilização das piscinas da Requerida obedece a determinada normas de utilização elaboradas pela mesma, e que se encontram devidamente afixadas para conhecimento dos utentes das piscinas, nas quais se proíbe, nomeadamente, que os utentes levem consigo comidas e bebidas adquiridas no exterior e que consumam produtos alimentares nas zonas de cais das piscinas, não existindo senhas de saída, de modo a levar as pessoas a consumirem os produtos existentes no estabelecimento do Requerente. 34) Sucede que, desde que a Requerida intentou a acção nº …/1995, actual processo …/09.9…, e mais intensamente após ter sido proferida a respectiva sentença, a Requerida, apesar de manter as mesmas normas, devidamente afixadas, começou a permitir que os utentes das piscinas saíam e regressem sem adquirir novo ingresso, o que permite e estipula que estes vão ao exterior adquirir produtos alimentares e bebidas, sendo que a Requerida tem permitido que estes utentes levem consigo e consumam na zona de cais das piscinas produtos alimentares e bebidas adquiridos no exterior, o que se verifica até à presente data. 35) Como consequência de tais factos, o Requerente tem sofrido perda de clientela, com reflexo na quebra das receitas, em valor não concretamente apurado. 36) Para além disso, sempre que a Requerida encerrava as piscinas, nomeadamente, para manutenção e limpeza, o que sucedia cerca de quatro vezes por ano, tinha o cuidado de comunicar previamente tal facto ao Requerente, evitando que este adquirisse determinados bens de consumo diário para os utentes (por exemplo pão e bolos) e dispensasse o pessoal que tinha ao seu serviço. 37) Porém, a Requerida desde 2006 e até 2008, deixou de comunicar ao Requerente, sempre que no decurso da época balnear encerrava as piscinas, pois a partir deste ano de 2008 deixou de encerrar as piscinas para manutenção e limpeza, sendo que com aquela conduta provocou prejuízos ao Requerente de valor não concretamente apurado relativos aos bens de consumo diário que este havia adquirido na expectativa da abertura das piscinas. 38) No decurso da época balnear de 2008, em dia concretamente não apurado, a Requerida, sem nada comunicar ao Requerente, encerrou as piscinas ao público reservando-as para um evento particular, no qual se incluía comidas e bebidas, tendo o Requerente sofrido danos de valor concretamente não apurado relativos aos bens de consumo diário que havia adquirido na expectativa da abertura das piscinas ao público e do consumo por parte deste dos referidos produtos. 39) Contrariamente ao acordado como referido em 32), a Requerida, no decurso do Verão de 2009, procedeu à abertura e cedeu a exploração de um estabelecimento de venda de produtos alimentares e de bebidas idêntico ao do Requerente, no rés-do-chão, denominado “A - Bar das Piscinas”, o que se manteve até ao final da época balnear de 2011, fazendo publicidade ao mesmo em todos os chapéus-de-sol existentes nas piscinas, incentivando, assim, os utentes das piscinas a não consumirem no estabelecimento do Requerente. 40) Como consequência de tal facto, o Requerente sofreu quebra significativa de clientela na época balnear de 2009, tendo deixado de auferir valor concretamente não apurado. 41) No Verão de 2010, a Requerida procedeu a abertura de mais um estabelecimento de venda de produtos alimentares e de bebidas idêntico ao do Requerente no rés-do-chão e encostado ao mesmo, denominado “P C…”, também, o que se manteve até ao final da época balnear de 2011 [3], fazendo publicidade ao mesmo através da entrega de um cartão na bilheteira, no qual incentivava o consumo de produtos contra a oferta de entrada grátis nas piscinas, fazendo com que os utentes das piscinas deixassem de consumir no estabelecimento do Requerente. 42º) Como consequência da abertura de mais este estabelecimento, o Requerente sofreu danos de valor concretamente não apurado, face à maior quebra de clientela na época balnear de 2010. 43º) O Requerente, como consequência das atitudes da Requerida supra descritas de 31) a 41) sofreu ainda angústia, enervamento, frustração e ansiedade, por ver o seu estabelecimento vazio, praticamente sem clientela, sem produzir receita para suportar os custos inerentes à sua manutenção, e sem auferir lucros como poderia auferir não fora aquele comportamento da Requerida. 44º) Sentindo-se angustiado, deprimido, nervoso, inseguro e triste, sofrendo, ainda, perturbações do sono e intranquilidade, tanto mais que o Requerente e sua mulher vivem de pequenas reformas que auferem e bem assim das receitas do funcionamento do estabelecimento em causa. 45º) E ainda por isso o Requerido sente-se fisicamente abatido e cansado, tanto mais que é doente do foro cardíaco, como a Requerida sabe. 46º) No dia 25 de Junho de 2010, pelas 19.30 horas, o Requerente no seu estabelecimento do rés-do-chão, tinha agendada e organizada uma festa para as duas Associações de Pais do Agrupamento de Escolas da freguesia de …, com a presença das crianças das escolas do dito Agrupamento, dos pais, dos avós e de outros familiares, para comemorar o encerramento do ano lectivo de 2009-2010. 47º) Para a referida festa, as Associações de Pais solicitaram à Junta de Freguesia de… que lhes disponibilizasse baias de protecção (para evitar que as crianças se movessem para a zona das piscinas), bem como vasos de plantas para decoração do espaço do estabelecimento do Requerente. 48º) Para a referida festa, o Requerente providenciou pela aquisição de comida e de bebidas para cerca de 400 pessoas, tendo confeccionado, nomeadamente, sangria, caldo verde, chouriços assados, bifanas, rissóis, croquetes e pastéis de bacalhau. 49º) Durante a manhã desse mesmo dia, a Requerida impediu o funcionário da Junta de Freguesia de … de entrar no parque de estacionamento de acesso ao estabelecimento do Requerente, quer com o veículo, quer a pé, a fim do mesmo descarregar para o estabelecimento as plantas e as baias cedidas, 50) O que determinou a que o Requerente chamasse ao local a Guarda Nacional Republicana de … (GNR) que não demoveu a Requerida de tal impedimento, tendo o referido material sido guardado no Mercado Municipal, sito perto do local. 51) Cerca das 20 horas desse mesmo dia, encontrando-se ainda a chegar pessoas para a festa, a Requerida fechou os portões de acesso ao parque de estacionamento, impedindo a entrada das mesmas, o que determinou que o Requerente voltasse a chamar a GNR de … ao local, tendo os mesmos elaborado o respectivo auto de ocorrência. 52) O legal representante da requerida, M, ainda na presença dos elementos da GNR, dirigindo-se à esplanada do estabelecimento do Requerente, completamente fora de si, sem que o Requerente ou quem quer que fosse tivesse dado motivo a tal atitude, dizendo que ia para a porrada às pessoas que ali se encontravam, esbracejando para que estas abandonassem o espaço, alegando que aquilo era tudo dele, e que o Requerente ali não tinha nada de seu, e que não lhe tinham pedido autorização para a realização da festa, utilizando ainda uma linguagem grosseira, dizendo palavrões tais como “caralho” e “foda-se”. 53) Perante tal atitude, a GNR pediu-lhe que se acalmasse sob pena de o levar detido e algemado, pois encontravam-se ali crianças, ao que o mesmo se acalmou momentaneamente para depois se dirigir ao estabelecimento do rés-do-chão exigindo que as pessoas que se encontravam sentadas se levantassem e abandonassem o local, assim como as demais pessoas presentes, tendo inclusive agarrado algumas delas, obrigando-a a levantarem-se, fazendo com que a festa não se realizasse. 54) Nesse mesmo dia, enquanto as pessoas abandonavam o local, o referido legal representante da Requerida falou com um dos elementos de uma das Associações de Pais, tendo-lhe dito que o Requerente não pagava as rendas e que lhe devia muito dinheiro, não tinha licenças para trabalhar, não tinha luz porque não pagava à E… e esta cortou-lhe a electricidade, que o estabelecimento era uma espelunca, que não tinha higiene, tendo de seguida entregue ao referido elemento um cartão de visita oferecendo as salas que o complexo dispunha para a realização de futuras festas. 55) Com tal comportamento, a Requerida causou ao Requerente prejuízos de valor concretamente não apurado. 56) Acresce ainda que, em consequência de tal conduta do legal representante da Requerida, o Requerente sentiu-se enxovalhado, vexado, humilhado, envergonhado, triste, desacreditado, desautorizado, amedrontado e ofendido na sua honra e consideração social, quer como pessoa, quer como comerciante, tanto mais que ocorreram na presença de várias pessoas, sendo que algumas das quais já o conhecem a si e aos seus estabelecimentos há mais de 26 anos. 57) Além do mais, o Requerente sente-se profundamente deprimido e cansado com todo o comportamento supra descrito da Requerida e seus legais representantes. 58) Em data não concretamente apurada do ano de 2010, o administrador da Requerida, M, arremessou uma mesa contra um número indeterminado de mesas e cadeiras que se encontravam na esplanada do estabelecimento sito no rés-do-chão, local arrendado ao Requerente, com o que partiu pelo menos uma mesa, tudo com o intuito retirar a utilização desse espaço de esplanada ao Requerente, factos que, entre outros denunciados, deram origem ao procedimento criminal que sob o nº …/10.8 … corre os seus termos neste Tribunal, tendo sido deduzida acusação por furto e dano contra aquele M, sede em que o Requerente deduziu pedido de indemnização cível, conforme documentos de fls.417 a 421 e 422 a 425. 59) A Requerente tem ainda colocado um funcionário seu à entrada do empreendimento, através da qual se faz o acesso aos estabelecimentos do Requerente, impedindo a entrada dos clientes do Requerente que se dirigem ao estabelecimento de Discoteca, afirmando que o mesmo está fechado pela A…, ou simplesmente que está fechado; sendo que com todos estes comportamentos tem vindo a afastar toda a clientela, que o Requerente foi adquirindo ao longo de mais de 26 anos de actividade, bem como impedindo a aquisição de potenciais clientes. 60) Tal situação sucedeu, nomeadamente, em 06/06/2009, data em que o Requerente tinha programada e organizada uma festa de verão, denominada “New G…”, a qual contava com a presença de artistas conhecidos, actores da série televisiva “M…”, esperando, assim, uma grande afluência de clientela ao seu estabelecimento. 61) Na qual despendeu verbas financeiras com a sua preparação e publicidade, não tendo a mesma sido realizada devido a que, desde logo, durante a tarde desse mesmo dia, impediu a entrada do camião que ia descarregar o sistema de som, não tendo concedido a chave do portão grande de acesso ao parque de estacionamento. 62) Além de que, durante essa noite, o administrador da Requerida, colocou-se junto à referida entrada de acesso ao parque de estacionamento, único meio de acesso ao estabelecimento do Requerente, tendo impedido a entrada das pessoas e carros que pretendiam dirigir-se ao estabelecimento do Requerente, dizendo, nomeadamente, que o mesmo estava fechado pela A… e que a festa já não era ali, e que tinha sido mudada para outro local, o que fez com que a G.N.R. de … fosse chamada pelo Requerente ao local, não tendo, contudo, conseguido impedir que o dito administrador mudasse a sua atitude. 63) Deste modo, o Requerente deixou de auferir quantia não concretamente apurada relativa aos lucros que aquela festa lhe traria, estando prevista, ao longo da noite, uma afluência de, pelo menos, 1.000 pessoas, sendo o consumo mínimo por pessoa de 10,00€. 64) O Requerente sentiu vexame e vergonha, por ver-se forçado a não cumprir o compromisso assumido e publicitado, perante a organização, convidados, e clientes em geral. 65) Acresce ainda que, nos termos do acordo referido em 1), ficou acordado que, o consumo de água efectuado nos espaços arrendados é por conta da Requerida. 66) Ainda no Verão de 1994, e durante o ano de 1995, a Requerida começou a efectuar sucessivos cortes no fornecimento de água para os estabelecimentos do Requerente, o que impedia o funcionamento dos mesmos, porquanto, sem água não funcionavam, nomeadamente, as máquinas de café, não podia proceder à confecção e manuseamento de alimentos, nem proceder à limpeza dos estabelecimentos. 67) O Requerente começou a ouvir comentários de que a Requerida, também, com o intuito de o forçar a deixar os espaços arrendados, se preparava para cortar definitivamente o fornecimento de água aos seus estabelecimentos, sendo certo que, os mesmos sem água não poderiam, nem podem funcionar. 68) Assim, em virtude dos sucessivos cortes e interrupções do fornecimento de água ocasionados pela Requerida, bem como do receio do Requerente ficar sem água nos estabelecimentos, em 09/01/1996, este contratou o fornecimento de água para os seus estabelecimentos. 69) Sucede que, antes do início do Verão de 2010, quando a Requerida se encontrava a efectuar obras para a construção do novo estabelecimento referido em 41), e onde anteriormente funcionavam dois quiosques da Requerida, o Requerente descobriu que a água utilizada no referido espaço provinha dos seus estabelecimentos, ou seja, do seu contador. 70) Tendo o Requerente estado durante todos estes anos a pagar, também, a água consumida pela Requerida nos referidos espaços. 71) Também, com o objectivo de levar ao encerramento dos estabelecimentos do Requerente e após a decisão judicial referida em 9) e 22), a Requerida tem efectuado diversas participações e exercido pressão junto, nomeadamente, da Câmara Municipal …, Polícia Municipal e Guarda Nacional Republicana – Posto de …, visando impedir a renovação das licenças dos estabelecimentos, bem como dos respectivos horários de funcionamento, com o intuito de obter o seu encerramento. 72) Assim, no início de Fevereiro de 2009, a Requerida, através da sua administradora S, enviou uma carta para a Câmara Municipal …, onde diz, nomeadamente, o seguinte: “Reclamação contra discoteca Ilegal. URGENTE-PEDIDO DE ENCERRAMENTO. Vimos por este meio solicitar o encerramento do estabelecimento denominado “Discoteca …”…, nunca houve licença para discoteca e nunca foi autorizada uma discoteca pelo proprietário, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 73) Com a data de 24/06/2009, a Requerida enviou para a Câmara Municipal …, uma carta, referindo-se à Discoteca …, alegando, nomeadamente, o seguinte: “…vimos por este meio reportar uma situação de ilegalidade que põe em causa a saúde e segurança pública…(…) O empreendimento em causa …possui no seu interior um edifício que foi concessionado há cerca de 20 anos para ser utilizado como restaurante…(…) desde há cerca de 15 anos que o dito restaurante foi transformado ilegalmente numa discoteca que dá pelo nome de “Discoteca …”; as consequências são dramáticas, o ruído é totalmente insuportável, começa à tarde e acaba todos os dias às 04h00 da manhã. Há situações de constante vandalismo e somos obrigados a chamar a GNR quase todos os dias…(…) A dita discoteca está ilegal e não cumpre qualquer requisito mínimo regulamentar: não tem licença para discoteca, não tem isolamento acústico, não tem instalação de segurança contra incêndios…é um perigo público!...(…) Encontra-se a decorrer nos tribunais competentes uma acção de despejo, por não pagamento das rendas por parte do arrendatário nos últimos 15 anos! Desde Setembro de 2008 temos vindo a colocar este problema à Câmara Municipal ……(…) A A… realizou uma fiscalização mandando encerrar o estabelecimento…”, conforme teor do documento de fls. 452 a 454, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 74) Em 17/08/2009, a Requerida enviou uma comunicação via fax para a Câmara Municipal … onde declara que: “…na sua qualidade de proprietária, que se opõe a qualquer pedido de alteração de horário para além das 24.00 horas…”, conforme teor do documento de fls. 458, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 75) Em 21/08/2009, a Requerida enviou à Câmara Municipal de … carta registada com aviso de recepção referindo, nomeadamente, que: “Desde Outubro de 2008 que temos tido várias reuniões…com vista ao encerramento da “Discoteca …” …NUNCA autorizámos a mudança de uso de Restaurante-bar para Discoteca, e NUNCA autorizamos um horário de funcionamento até às 4h30 da manhã.”, conforme teor do documento de fls. 441 a 443, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 76) Em 10/09/2009, a Requerida enviou à Câmara Municipal de … nova carta, registada com aviso de recepção, onde referiu, nomeadamente que: “…o problema prende-se fundamentalmente com o exercício simultâneo naquele estabelecimento de uma actividade ilegal de discoteca, dado que o mesmo destina-se exclusivamente a restaurante-bar, a que acresce a circunstância de, à revelia da proprietária do empreendimento…, serem concedidas licenças para funcionar até às 04:00 horas da manhã…(…) para que tome as providências necessárias no sentido de proibir o funcionamento do «Restaurante Bar …» como discoteca e de permanecer aberto ao público para além das 24:00”, conforme teor do documento de fls. 448 e 449, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 77) Em 24/02/2010, a Requerida, uma vez mais, enviou uma carta à Câmara Municipal de …, na qual refere, nomeadamente, que: “…para reportar a intenção do arrendatário do estabelecimento denominado Restaurante…“…” ter pública e largamente divulgado a realização de mais uma festa até às 4h da manhã no Sábado, dia 13 de Fevereiro de 2010.”, conforme teor do documento de fls. 456 e 457, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 78) Em 09/04/2010, a Requerida, imbuída da mesma intenção, enviou uma carta à Câmara Municipal de …, na qual refere o seguinte: “Aquele estabelecimento funciona …sem a licença camarária necessária ao seu funcionamento como Restaurante …. Assim, além de funcionar ilegalmente como Restaurante-…, fim a que se destina o local arrendado, o estabelecimento ainda funciona como Discoteca, sem para isso haver alvará ou estar licenciado por essa Câmara Municipal ou autorizado pela …proprietária do imóvel (…) impõe-se que essa autarquia tome as medidas adequadas a encerrar aquele estabelecimento até serem cumpridos os requisitos necessários à obtenção da licença para funcionamento do estabelecimento … como Restaurante Bar…em caso algum seja permitido o seu funcionamento para lá das 24 horas…”, conforme teor do documento de fls. 450 e 451, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 79) Na sequência das inúmeras comunicações efectuadas pela Requerida para a Câmara Municipal de …, esta efectuou uma vistoria em 29/07/2010, tendo sido proferida decisão final por despacho nº …/20…, datado de 13/12/20…, conforme teor do documento de fls. 460 a 467, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 80) Tendo o Requerente impugnado tal acto. 81) Os referidos estabelecimentos do Requerente (sitos no rés-do-chão e 1º andar) possuem o Alvará sanitário nº … emitido em 08/08/19… pela Câmara Municipal de …, para as actividades de restaurante e bar, conforme teor do documento de fls. 468, facto que a requerida conhece. 82) Além do mais, o estabelecimento do Requerente possuía ainda Licença de Recinto nº …, desde 19/10/19…, para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos, de bailes e variedades, conforme teor do documento de fls. 479. 83) Posteriormente, tal Licença foi anulada e substituída pela Licença de Recinto nº …, datada de 24/04/19…, emitida a título definitivo, pela Direcção Geral de Espectáculos, para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, de bailes, variedades e exibição de videogramas, conforme teor do documento de fls. 480. 84) Não obstante, e na sequência da entrada em vigor do DL nº 315/95 de 28/11, o Requerente, em 09/10/1997, requereu ao Presidente da Câmara Municipal …, que as actividades constantes da Licença de Recinto fossem averbadas na Licença de utilização a emitir em relação ao local onde funcionam os seus estabelecimentos, considerando os seus direitos adquiridos, tendo ainda solicitado que a Câmara oficiasse à Direcção Geral de Espectáculos pelo documento comprovativo da aprovação do projecto, ou pela cópia do mesmo, a fim de evitar a repetição do licenciamento, e que, caso considerasse necessário mandasse proceder a vistoria, conforme teor do documento de fls. 481 a 482, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 85) Em face da ausência de resposta do Presidente da Câmara Municipal …, por requerimento datado de 17/11/1998, o Requente reiterou o teor do requerimento referido em 84), conforme teor do documento de fls. 483 a 485, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 86) O qual também não obteve resposta. 87) Em 06/04/2010, o Requerente, invocando o disposto no art. 25º do DL nº 309/2002 de 16/12, requereu ao Presidente da Câmara Municipal … a emissão de Licença de Utilização para Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, bem como a vistoria prevista no artigo 11º do referido diploma legal, instruindo-o designadamente com fotocópia de licença de recinto, conforme teor do documento de fls. 486 a 499, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 88) Sucede que, até à presente data, não foi realizada a vistoria referida no art. 11º daquele preceituado legal. 89) Além do mais, como a Requerida sabe, desde o início do acordo referido em 1), sempre funcionou nos mesmos termos, pelo menos, até às 4.00 horas da manhã, tendo, durante cerca de onze anos (de 1996 até 2007), funcionado até às 6.00 horas da manhã. 90) Ao contrário do que, também, se pretende fazer crer, o Requerente cumpre e faz por cumprir todos os requisitos legais aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança (licença de recinto) ou onde habitualmente se dance, nomeadamente, alarme ligado à central pública e segurança privada no controle de entradas. 91) Cumprindo, ainda, e tendo aprovado um sistema de segurança contra riscos de incêndio, possuindo também certificado de verificação acústica. 92) Desde há vários anos, o Requerente possui nos seus estabelecimentos, nomeadamente, extintores de incêndio, detectores de fumo, alarme de incêndio, bem como, sinalização de emergência. 93) Porém, não obstante a aprovação do projecto de segurança contra incêndios em edifícios, em virtude da alteração da legislação aplicável a tal matéria, o estabelecimento do Requerente necessita de implementar uma saída de emergência de evacuação da varanda do 1º piso do edifício para o exterior, a qual só é possível mediante a colocação de uma rampa com carácter amovível; tendo sido o Requerente notificado pela ANPC por ofício de 14/2/2011 para no prazo de 30 dias proceder à implementação do projecto de segurança contra incêndios, conforme teor do documento de fls. 522 e 523, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 94) Desde data não concretamente apurada é o Requerente quem directamente trata do licenciamento dos seus estabelecimentos em causa nestes autos. 95) Em 17/07/2010, e com o intuito de obter o encerramento dos estabelecimentos do Requerente, a Requerida, mais uma vez, comunicou à Câmara Municipal … que: “…Tivemos conhecimento que o Restaurante … a partir de hoje irá funcionar até às 02h00, como discoteca. Uma vez que, como proprietários não autorizámos qualquer evento no n/ estabelecimento, agradecemos que sejam tomadas as devidas providências.”, conforme teor do documento de fls. 525, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 96) Em 19/08/2010, a Requerida, uma vez mais, comunicou à Câmara Municipal de … o seguinte: “…o estabelecimento … …continua a ser utilizado como discoteca, actividade que não pode ser exercida por não estar licenciada. Para além do edifício apenas possuir licenciamento para a actividade económica de restaurante… Salientamos o facto de que a varanda do referido imóvel estar em elevado risco de segurança… Agradecemos sejam tomadas as devidas medidas por forma a colocar em perigo a integridade física e mesmo a vida das pessoas, e também, porque este espaço está integrado num empreendimento onde se encontra unidades de alojamento (apartamentos turísticos) e que obviamente não é compatível com esta legalidade ”, conforme teor do documento de fls. 526, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 97) Em 30/09/2010, por carta registada com aviso de recepção, o Requerente solicitou à Requerida que procedesse à reparação urgente do corrimão da varanda do 1º andar do estabelecimento, por existir risco de queda do mesmo e por ser uma obra da responsabilidade do senhorio, conforme teor do documento de fls. 537 a 539, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 98) Nessa mesma data, o Requerente requereu à Câmara Municipal … que, em face da omissão no despacho referido supra em 79) por parte desta quanto à responsabilidade pela execução de tais obras, notificasse a Requerida para proceder à realização das mesmas, conforme teor do documento de fls. 540, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 99) Em resposta, a Câmara Municipal … referiu que não podia imiscuir-se em matérias de índole estritamente privatística, as quais deverão ser dirimidas entre as partes - proprietário e locatário, conforme teor do documento de fls. 541, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 101) Por seu turno, a Requerida comunicou ao Requerente que não se sente obrigada, nem se disponibiliza de momento para a execução de qualquer obra, com o único propósito da Câmara Municipal manter a varanda selada, impedindo o Requerente da sua utilização, conforme teor do documento de fls. 542, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 102) Para poder usar novamente a varanda do estabelecimento de discoteca, o Requerente realizou à sua custa as referidas obras de reparação / conservação do corrimão da varanda, no que despendeu 1.111,25€. 102) Por carta datada de 07/03/2008, a Requerida avisou o Requerente que a partir do dia 10 de Março desse ano iria “…proceder à retirada e reparação das placas da parte superior à varanda do edifício”, conforme teor do documento de fls. 545, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 103) Porém, até à presente data, a Requerida apesar de ter retirado as referidas placas de protecção, não as voltou a colocar, o que tem causado, desde aquela data, sempre que chove, infiltrações de águas pluviais no interior do estabelecimento do Requerente sito no 1º andar, escorrendo água pela parede, pelos vidros superiores e pelas grelhas de ventilação que aí se encontram, e que ficaram expostos sem a protecção das placas, formando poças de água no chão. 104) Para além disso, tais infiltrações têm provocado sucessivos curtos circuitos na instalação eléctrica que se encontra na parede, tendo queimado as câmaras de videovigilância que ali se encontram, bem como a televisão do bar, 105) Encharcando ainda os sofás que se encontram junto da parede. 106) Tais factos já foram reportados pelo Requerente à Requerida, sem que esta tenha tomado qualquer atitude no sentido de repor a situação anterior. 107) A Requerida apenas licenciou o seu empreendimento em 1999, tendo sido emitida a Licença de utilização nº …/99, sendo certo que, de acordo com os pareceres jurídicos emitidos pela própria Câmara Municipal de … a referida licença da Requerida não é válida, conforme teor do documento de fls. 471 a 478, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 108) Em 01/10/2010 a Requerida, voltou a comunicar à Câmara Municipal … o seguinte: “Vimos por este meio informar V. Exas. que se encontram a decorrer obras ilegais na zona da cozinha no estabelecimento “…” …Na qualidade de proprietários e não tendo dado qualquer autorização para realização de obras …solicitamos a vossa Urgente fiscalização ao local.”, conforme teor do documento de fls. 528, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 109) Por requerimento enviado via fax, em 25/10/2010, a Requerida comunicou à Câmara Municipal … o seguinte: “…o referido denunciado sem consentimento da proprietária, tem feito obras que modificam as características físicas do estabelecimento. …A Câmara Municipal … não deverá aceitar a realização das obras em curso quando …verificou que no imóvel funciona ilegalmente uma discoteca”, conforme teor do documento de fls. 529, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 110) Em 23/12/2010, a Requerida remete nova comunicação para a Câmara Municipal de … onde refere, nomeadamente que: “Junto anexo mais um documento anterior ao enviado ontem, que impede o estabelecimento … de estar de porta aberta ao público e muito menos de funcionar como discoteca…”, conforme teor do documento de fls. 530, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 111) Nesse mesmo dia, a Requerida voltou a comunicar à mesma entidade, nomeadamente, que “…o local continua, não só a ser utilizado, como o é como discoteca, num claro desafio da autoridade e da legitimidade da Câmara Municipal, do Senhor Presidente e da Polícia Municipal. ”….a Guarda Nacional Republicana recusou-se a tomar as medidas adequadas a fazer cessar o desrespeito pela lei e pelos actos do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal … conforme teor do documento de fls. 530 a 532, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 112) Em 31/12/2010 a Requerida efectuou comunicação à Directora do Departamento da Polícia Municipal onde alega o seguinte: “Vimos pelo presente comunicar que se encontra em curso no estabelecimento denominado “A …”, uma festa com música e dança, o que configura a utilização deste espaço como discoteca….O Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de …determinou a cessação da utilização como discoteca e o encerramento do estabelecimento “A…”, conforme teor do documento de fls. 534, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 113) Com o referido intuito e com falsidade, a Requerida, em 15/01/2011, comunicou à Polícia Municipal … o seguinte: “…o estabelecimento “A …” se encontra a promover, hoje, dia 15 de Janeiro, a realização de uma festa no dito espaço, utilizando o mesmo como discoteca…requer-se a imediata actuação da Polícia Municipal …, para executar coercivamente o determinado no despacho…nomeadamente, o encerramento daquele estabelecimento.”, conforme teor do documento de fls. 535, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 114) No dia 19/02/2011, a Requerida, mais uma vez, enviou à Directora do Departamento da Polícia Municipal uma comunicação dizendo, designadamente, que: “Vimos pela presente comunicar que se encontra em curso no estabelecimento denominado “A …” uma festa com música e dança, o que configura a utilização deste espaço como discoteca…”, conforme teor do documento de fls. 536, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 115) A Requerida sabe que já antes de Maio de 1985, havia funcionado uma discoteca, também denominada “…”, no 1º andar do imóvel arrendado, com o seu consentimento e conhecimento. 116) Os estabelecimentos, desde há mais de vinte e seis anos, como a Requerida bem sabe, sempre foram utilizados pelo Requerente para os fins a que se destinavam em conformidade com o acordo referido em 1). 117) O Requerente, como consequência das atitudes da Requerida supra descritas sofreu angústia, enervamento, frustração e ansiedade. 118) Assim, com tal atitude, a Requerida tem afectado a imagem e o nome do Requerente, quer a nível pessoal, quer a nível comercial, bem como a imagem dos seus estabelecimentos, nomeadamente junto da Câmara Municipal … e Polícia Municipal. 119) O que lhe tem causado vergonha, vexame, humilhação, insegurança, perturbações do sono, intranquilidade e sofrimento, sentindo-se fisicamente abatido e cansado. 120) Toda esta factualidade tem, ainda, desvalorizado os estabelecimentos do Requerente, em termos de valor de trespasse, porquanto, todas as pessoas que têm aparecido interessadas em adquirir o trespasse dos mesmos, desistem quando confrontadas com estas situações, sendo certo que, o valor de trespasse nunca seria inferior a 800.000,00 €, se não fosse a existência de todas estas situações. 121) Após ter sido notificada da resposta do Requerente à sua oposição, bem como da junção pelo mesmo do documento anexo sob o nº1, referente ao deferimento pela ANPC do projecto contra riscos de incêndio, com a indicação na planta do local onde está prevista a colocação da rampa para saída de emergência do estabelecimento do Requerente, a Requerida, por forma a inviabilizar a colocação da referida rampa no local previsto, no decurso do mês de Julho de 2011 procedeu à colocação de um gradeamento em ferro, no dito local. 122) A Requerida sabe que sem a referida saída de emergência o estabelecimento do Requerente não pode funcionar. 123) A colocação da referida rampa com carácter amovível foi a forma mais simples e sem impacto na estrutura do edifício de criar uma saída de emergência para o exterior do estabelecimento a partir da varanda do 1º andar. 124) Devido a tal situação o Requerente chamou a GNR ao local a fim da mesma tomar nota da ocorrência, tendo elaborado o respectivo auto. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. No presente procedimento cautelar decretou o tribunal recorrido as seguintes providências cautelares: a) proceder a requerida ao imediato encerramento ou não abertura dos estabelecimentos supra referidos em 39) e 41), e abster-se de proceder à abertura de qualquer estabelecimento no complexo das piscinas da Praia … que proceda à venda de produtos alimentares e bebidas, com ressalva para gelados; b) mais se deverá abster da prática de qualquer acto que permita neste complexo o consumo desse tipo de produtos e bebidas que não sejam adquiridos no estabelecimento do rés-do-chão do requerente; c) deverá proceder à imediata entrega ao requerente de chave de todos os portões de acesso ao parque de estacionamento e do portão de acesso de clientes ao estabelecimento do Requerente sito no rés-do-chão, abstendo-se da prática de qualquer acto que inviabilize a utilização de tais portões pelo Requerente (bem como de todos os que com aquele trabalham em cada momento no estabelecimento em questão), seus fornecedores e clientes; d) deverá proceder, no prazo de 5 dias, à remoção de qualquer obstáculo físico, designadamente o gradeamento supra referido em 121), que impeça a colocação da rampa/saída de emergência na varanda do 1º andar; e e) deverá ainda proceder, no prazo de 15 dias à recolocação das placas de protecção que retirou da fachada do edifício. Sustentou o tribunal recorrido a sua decisão na verificação dos requisitos para que fossem decretadas tais providências, mais concretamente, probabilidade séria da existência do direito do requerente (assente em responsabilidade contratual da requerida por violação de deveres contratuais, e em responsabilidade aquiliana por violação de direitos de personalidade), e periculum in mora (por a conduta da requerida, de natureza continuada e repetida, acarretar prejuízos dificilmente reparáveis ao requerente), ponderando, ainda, os interesses em confronto. Insurge-se a requerida contra o decidido alinhando uma série de fundamentos que iremos analisar pela ordem apresentada. Assim, começa a apelante por sustentar que inexistem os requisitos legais de um procedimento cautelar comum, quer porque da factualidade alegada e dada como provada não decorre qualquer urgência na decretação dos requeridos procedimentos cautelares, quer porque aquilo que o requerente peticionou e aquilo que o tribunal decretou não consubstancia nem uma providência conservatório, nem uma antecipatória. Diz a apelante que é manifesta a inexistência de urgência, e de periculum in mora, quando se trata de danos que se vêm manifestando há 15 anos, em dois casos, e há 3 e 2 anos, nos outros dois, sem que se tenha provado qualquer facto ou consequência lesiva que se tenha iniciado ou manifestado com maior acuidade em 2011, do que noutro ano anterior desde 1994, para além de que, atento o referido decurso de tempo sobre as situações lesivas, as providências decretadas não têm natureza conservatória ou antecipatória. Isto relativamente às providências decretadas sob as alíneas a), b), c) e e). Dispõe o art. 2º, nº 2 do CPC que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coersivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. Os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção são os procedimentos cautelares. Como escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. I, págs. 624 e 625, convém “que a justiça seja pronta; mas, mais do que isso, convém que seja justa; O problema fundamental de política processual consiste exactamente em saber encontrar o equilíbrio razoável entre as duas exigências: a celeridade e a justiça. …Tudo isto vem para dizer que a demora no julgamento final e definitivo é, dentro de limites razoáveis, um facto normal impossível de remover. Mas essa demora pode, em certas circunstâncias, criar um estado de perigo, porque pode expor o titular do direito a danos irreparáveis; pode, na verdade, suceder que até à altura da emanação da decisão final se produzam ocorrências graves, susceptíveis de comprometer a utilidade e eficácia da sentença. O processo foi instruído, discutido e julgado com a ponderação indispensável para se obter uma decisão justa, mas essa decisão porque vem muito tarde, já não serve de nada, ou serve de muito pouco: o interessado obrigado a esperar longo tempo pelo reconhecimento do seu direito, foi vítima de prejuízos que a sentença já não pode apagar. … A função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o periculum in mora, em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva. … Qual o mecanismo da providência cautelar? Como consegue ela prover ao fim a que se destina, isto é, eliminar o periculum in mora? Muito simplesmente: submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, e por isso rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, dano irreparável ou, pelo menos, considerável”. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, III Volume, 3ª ed., pág. 35, escreve que “os procedimentos cautelares são um instrumento processual privilegiado para protecção eficaz de direitos subjectivos ou de outros interesses juridicamente relevantes. A sua importância prática não resulta da capacidade de resolução autónoma e definitiva de conflitos de interesses, antes da sua utilidade na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais, na prevenção da violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na prevenção de prejuízos ou na preservação do status quo, enquanto demorar a decisão definitiva do conflito de interesses. Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal ...”, e mais adiante, a págs. 43 conclui que “… os procedimentos cautelares constituem mecanismos jurisdicionalizados, expeditos e eficazes, que permitem assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentalidade hipotética), de forma a obter, na medida do possível, a conciliação dos interesses da celeridade e da segurança jurídica”. Dispõe o art. 381º, nº 1 do CPC [4] que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Por seu turno, o art. 383º, nº 1 dispõe que “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva”. Processados os autos de procedimento cautelar nos termos dos arts. 384º a 386º, “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (art. 387º, nº 1). O procedimento cautelar comum visa obter uma decisão que decrete uma providência, conservatória ou antecipatória, que assegure ao requerente que o seu direito não será lesado, de forma grave e dificilmente reparável, enquanto não for proferida uma sentença definitiva a reconhecer esse mesmo direito. O procedimento cautelar não reconhece de forma definitiva o direito do requerente, nem resolve, de forma definitiva o litígio, visa, tão só, acautelar o direito do requerente - cuja probabilidade séria de existência resulta demonstrada nos autos -, decretando medidas conservatórias ou antecipatórias que tal assegurem, enquanto não houver uma decisão definitiva, e porque, muitas vezes, a delonga na administração da justiça não se compadece com a necessidade de uma actuação rápida, única que permite evitar uma violação irremediável do direito. As medidas conservatórias “visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação da situação de periculum in mora”, nos dizeres de Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 107 [5]. Nas medidas antecipatórias, o tribunal, atenta a urgência da situação carecida de tutela, antecipa a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e que será objecto de execução [6]. Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 343 define as medidas antecipatórias como aquelas que “visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa”. E mais adiante, na mesma página conclui que “a redacção do preceito (art. 381º) inculca expressamente que a matriz essencial da justiça cautelar é o asseguramento do princípio da efectividade da tutela jurisdicional, de modo a permitir que o titular de todo e qualquer direito possa obter, em tempo útil e na medida do possível, o que o respectivo conteúdo o autoriza a fruir”. O que a apelante defende é que, atentos os anos durante os quais se vêm verificando já os danos, não existe qualquer urgência em decretar as providências cautelares em questão, nem as decretadas assumem natureza conservatória ou antecipatória. Não sufragamos, porém, o seu entendimento. Subjacente ao presente procedimento cautelar está uma relação de arrendamento entre requerente e requerida que dura desde Maio de 1985, e que decorreu com normalidade até Julho de 1994, altura em que a requerida começou a entrar em conflito com o requerente [7], com a intenção de obter os espaços ocupados pelos estabelecimentos explorados por este por força do referido contrato de arrendamento comercial [8]. Isto o que resulta da matéria de facto tida por indiciariamente provada e que não foi posta em causa pela apelante. Várias têm sido as actuações da requerida, com vista a alcançar o seu desiderato, em manifesta violação dos deveres que lhe incumbem resultantes do contrato (art. 1031º, al. b) e 1037º, nº 1 do CC) como resulta da (longa) factualidade indiciariamente dada como provada, e que levaram, ao longo dos anos, à interposição de várias acções e procedimentos cautelares, alguns julgados (mas não acatados pela requerida) e outros ainda pendentes. Actuação essa que se revela num “crescendo de gravidade e lesão”, como refere a decisão recorrida, e que, ponderada na sua totalidade, está não só a impedir o requerente de exercer plenamente os seus direitos resultantes do contrato, mas também a “esvaziar” o seu conteúdo, para além de o estar a afectar na sua imagem e saúde. É certo que as lesões se mostram consumadas, algumas há vários anos, mas não é menos certo que a sua continuidade e persistência, ponderada toda a factualidade provada, atinge cada vez maior gravidade, com o passar do tempo, mostrando-se justificado o receio dos danos não virem a ser integralmente reparados, porque, como referiu o tribunal recorrido, “…, um estabelecimento é a sua clientela. E um estabelecimento fechado ou que não pode funcionar para o fim que há décadas tem: discoteca, perde essa clientela e não a recuperará senão abrir ou funcionar para tal fim. Mais o risco de curto circuitos das infiltrações podem levar mesmo à destruição desse estabelecimento. Outro tanto sucede para o estabelecimento do r/c sujeito, como vimos, a uma concorrência desleal desenfreada por parte da Requerida, como supra já descrito, agravado pelas dificuldades de acesso resultantes de não poder aceder livremente ao parque de estacionamento, com inerente restrição de actividade, quer na óptica dos fornecedores, quer dos clientes”. Isto para referir que, para aquilatar da “urgência” das medidas concretas decretadas [9], haverá que ponderar não só a factualidade que a apelante convocou para o efeito, mas toda a restante, de forma conjugada, que se mostra relevante, tendo em conta que o presente procedimento visa acautelar a efectividade do direito de uso do requerente que lhe advêm do contrato de arrendamento de que é titular, que, de outra forma, corre o risco de “desaparecer”, com o normal desenrolar da acção, e como a requerida vem tentando fazer. É certo que foi em 1995 que a requerida mudou as fechaduras dos portões de acesso ao parque de estacionamento, bem como do portão de acesso de clientes ao estabelecimento do requerente que se encontra no rés-do-chão, sem que lhe tivesse fornecido o duplicado das novas chaves [10], mas não menos certo é que, desde então, tem impedido o acesso ao parque de fornecedores, clientes, familiares e amigos do requerente, mesmo depois de ter sido proferida sentença no P. …/09.9…, em 2008, na qual resultou provado que para o uso de todo o Complexo existe um parque de estacionamento que serve para os utentes dos diversos serviços, e que, desde 1985, o requerente e os seus clientes utilizavam para estacionar as suas viaturas. Assim, na noite de 6.6.2009, o administrador da requerida colocou-se junto à entrada de acesso ao parque de estacionamento, único meio de acesso ao estabelecimento do requerente, e impediu a entrada das pessoas e carros que pretendiam dirigir-se ao estabelecimento do requerente onde se ia realizar uma festa de verão. E na manhã de 25.06.2010, a requerida impediu o funcionário da Junta de freguesia de … de entrar no parque de estacionamento de acesso ao estabelecimento do requerente, quer com o veículo, quer a pé, a fim de descarregar para o estabelecimento plantas e baias de protecção para uma festa das Associações de Pais do Agrupamento de escolas da freguesia de … que nesse fim de tarde se ia realizar naquele. Acresce que a requerida, em Junho de 2011, comunicou ao requerente, através do seu legal representante, que ia começar a cobrar entrada a todas as pessoas, fossem elas quem fossem, que se dirigissem ao seu estabelecimento sito no rés-do-chão. Por outro lado, não obstante, à data de celebração do contrato com o requerente, o estabelecimento instalado no rés-do-chão fosse o único a fornecer comidas e bebidas, excepto gelados, e lhe ter sido garantido pela requerida que não existia nem existiria mais nenhum estabelecimento do género naquele espaço, no verão de 2009 a requerida procedeu à abertura e cessão de um estabelecimento de venda de produtos alimentares e bebidas, no rés-do-chão, que se manteve até ao final da época balnear de 2011, fazendo publicidade ao mesmo em todos os chapéus-de-sol existentes nas piscinas, e no verão de 2010 procedeu à abertura de outro estabelecimento de venda de produtos alimentares idêntico ao do requerente, no mesmo local e encostado ao deste, que se manteve até ao final da época balnear de 2011, fazendo, também, publicidade ao mesmo através da entrega de um cartão na bilheteira no qual incentivava ao consumo de produtos contra a oferta de entrada grátis nas piscinas. Acresce que, também não obstante o funcionamento e utilização das piscinas da requerida obedecessem a determinadas normas por si elaboradas e afixadas, nas quais, nomeadamente, se proibia os utentes de levarem consigo bebidas e comidas adquiridas no exterior, impedindo-as de consumirem produtos alimentares nas zonas de cais da piscina [11], a requerida, a partir de 1995 mas mais intensamente depois de proferida, em 2008, a sentença no P. …/09.9…, e apesar de manter as mesmas normas devidamente afixadas, vem permitindo [12] que os utentes das piscinas saiam e regressem sem adquirir novo ingresso, o que permite que vão ao exterior adquirir produtos alimentares e bebidas, permitindo-lhes que os levem consigo e consumam na zona de cais das piscinas. Limitar as entradas e acesso aos estabelecimentos do requerente, abrir estabelecimentos do mesmo ramo em concorrência, não obstante garantias prestadas em sentido contrário e tudo fazer para retirar clientela ao requerente, atenta contra o direito do requerente, em manifesta violação das obrigações da requerida, sendo justificado o receio de que se corra sério risco de “esvaziar” o conteúdo do seu direito causando-lhe danos graves e dificilmente reparáveis. Até porque a par dos actos referidos, têm os legais representantes da requerida vindo a denegrir a imagem do requerente, dizendo, nomeadamente aos fornecedores e clientes daquele que os estabelecimentos não estão licenciados e que estão encerrados, factos que se têm repercutido no funcionamento e rentabilidade daqueles. O mesmo sucede com a providência decretada sob a alínea e). É um facto que a requerida retirou as placas de protecção da fachada do edifício em 2008, o que, desde tal data, tem causado, sempre que chove, infiltrações de águas pluviais no interior do estabelecimento do requerente sito no 1º andar, escorrendo água pela parede, pelos vidros superiores e pelas grelhas de ventilação que aí se encontram, e que ficaram expostas sem a protecção das placas, formando poças de água no chão. Mas para além disso, esqueceu-se a apelante de referir que tais infiltrações também têm provocado sucessivos curtos circuitos na instalação eléctrica que se encontra na parede, queimando as câmaras de videovigilância, bem como a televisão (factos que já foram reportados à requerida sem qualquer efeito), o que a continuar a acontecer pode levar a uma situação mais grave como referido na decisão recorrida. De quanto se disse, resulta demonstrada a urgência no decretamento das providências, ao contrário do sustentado pela apelante e a natureza antecipatória das mesmas, improcedendo, pois, nesta parte, a apelação. A 2ª questão que a apelante suscita é a de que a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no nº 2 do art. 387º. Dispõe este artigo que “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Em anotação a este preceito, escreve Lopes do Rego, na obra cit., pág. 354, que “importa, porém, referenciar que o nº 2 apenas consente a recusa pelo tribunal da providência requerida – e cujos pressupostos estão verificados – quando ocorra desproporção considerável ou manifesta entre o prejuízo emergente para o requerente da receada lesão do direito invocado e o dano resultante para o requerido do decretamento da providência. O exercício deste poder-dever do juiz não pode, pois, bastar-se com a realização de um mero juízo comparativo entre a materialidade daqueles danos, pressupondo o não decretamento da providência, cujos pressupostos legais se têm por verificados, um juízo de valor, traduzido na constatação de que o seu decretamento, naquelas circunstâncias, traduziria verdadeira violação do princípio da proporcionalidade, recorrendo, se necessário, aos critérios definidos pelo art. 335º do CC para a resolução do conflito de direitos (cf. Ac. Rel. in CJ I/01, pág. 267)”. Não é sobre o requerente que recai o ónus de provar este facto negativo, recaindo sobre o requerido a invocação dos prejuízos decorrentes do decretamento da providência, quando ouvido, o que, de qualquer forma, não dispensa o tribunal de ponderar a proporcionalidade entre as medidas a adoptar e os interesses que se visam acautelar, ponderada a factualidade provada e as regras da experiência. Como refere Abrantes Geraldes, na ob. que vimos citando, pág. 242, “a actuação do juiz no âmbito do procedimentos é daquelas que mais reclama a interferência dos factores de ponderação, do bom senso, do equilíbrio, enfim, da justa medida que permita estabelecer a melhor composição dos interesses conflituantes, sem graves riscos de prejuízos para o requerido, mas também sem receios de proferir uma decisão total ou parcialmente favorável ao requerente”. Na oposição, nada alegou, de concreto, a requerida quanto a esta questão. Agora em sede de recurso, sustenta que da própria matéria de facto resulta a desproporção entre os alegados danos do requerente e os danos que resultarão do decretamento das providências cautelares. Alega a apelante que: - da injunção ordenada sob a al. a) e da matéria de facto provada, resulta que para que o requerente mantenha o seu estabelecimento em funcionamento serão encerrados e deixarão de prestar serviço aos utentes da piscina da requerida, outros 2 estabelecimentos que se encontram abertos há 3 verões consecutivos; - da injunção ordenada sob a al. b) pode resultar a necessidade de proibir os utentes da piscina de aí introduzirem e consumirem comidas e bebidas, o que vêm fazendo há 17 anos, e a necessidade de os revistar e lhe retirar as que levam, ou expulsá-los, o que levará, não só à perda de clientela, como à necessidade de contratar pessoal para levar a cabo essas novas tarefas; - da injunção ordenada sob a al. c), pode, em tese, resultar não só a privação do uso desse espaço pela requerida que o faculta, mediante pagamento, aos utentes da piscina, mas também a entrada na piscina da requerente a quem o requerente entender; - da injunção ordenada sob a al. e) pode, em tese, resultar a necessidade de fabricar tais placas, uma vez que as mesmas, fisicamente, já não existem, cabendo ponderar o custo de tal fabrico. Sublinha a apelante que, com as medidas decretadas, os principais afectados são os utentes das piscinas, não tendo sido ponderado, também, que o requerente não vem pagando qualquer renda à requerida, tendo feito depósitos em montante equivalente a cerca de 1/5 do que seria devido se a renda se tivesse mantido no valor estipulado em 1985 – pelo que não é justo impor injunções que correspondem a prestações contratuais sem obrigar ao cumprimento das respectivas contra-prestações -, a tudo acrescendo que os danos alegados pelo requerente são, invariavelmente, “de valor não concretamente apurado”. Vejamos. Começando por analisar as argumentações da apelante na inversa do apresentado, começaremos por referir que se é um facto que não resultaram apurados, neste procedimento cautelar, os valores concretos dos danos sofridos pelo requerente (não obstante este os haja quantificado no requerimento inicial), não menos certo é que resultou provada a efectiva verificação desses danos, sendo certo que também não resultam quantificados os, agora, alegados prejuízos da requerida. Por outro lado, se é certo que resulta assente nos autos que o requerente não tem pago renda (apenas tendo depositado quantias manifestamente inferiores às eventualmente devidas), não menos certo é que tal se deve a conduta exclusiva da requerida, como, aliás, foi analisado na sentença recorrida, onde se escreveu que: “Propõe acção em que peticiona lhe sejam restituídos os espaços locados com fundamento na existência de cessão de exploração a que pôs termo. Tal acção é julgada improcedente por sentença transitada em julgado, a qual reconhece a existência de um contrato de arrendamento comercial válido relativamente a tais espaços. Não obstante desde a propositura de tal acção nunca mais ter a Requerida procedido ao apuramento dos valores diários da receita bruta do Requerente para apuramento do valor da renda, correspondente a 15% da receita bruta, efectuou notificação judicial avulsa do Requerente comunicando-lhe a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não pagamento de rendas e intentou execução para despejo com tal título. A qual se encontra pendente com oposição deduzida pelo Requerente. Mais, a Requerida pediu a falência do Requerente e sua mulher com fundamentos de facto que sabe serem falsos, posto que não existem quaisquer rendas em dívida por parte do Requerente à Requerida, existindo outrossim mora do credor na fixação do montante devido e reclamação do seu respectivo pagamento” (sublinhado nosso). Quanto ao que a apelante alega relativamente à providência decretada sob a al. e) [13], tais factos não resultam alegados ou demonstrados nos autos, não podendo, pois, ser ponderados, em sede de recurso. Também quanto ao que a apelante alega relativamente à providência decretada pela al. c) [14], nenhuns elementos existem nos autos que nos permitam concluir no sentido alegado, sendo certo que a apelante também se lhes refere “em tese”. Quanto à proporcionalidade das providências decretadas sob as als. a) e b), haverá que ponderar que o que resulta da factualidade dada como indiciariamente provada é um comportamento da apelante em manifesta violação do acordado com o apelado – garantia de exclusividade de venda de comidas e bebidas naquele espaço dado o seu funcionamento depender maioritariamente do funcionamento das piscinas -, e das regras por si própria estabelecidas – norma afixada que proíbe os utentes da piscina de levarem bebidas e comidas do exterior e de as consumirem nas zonas do cais das piscinas -, alterando unilateralmente o que vinha acontecendo, tendo, apenas, em vista retirar clientes ao requerente e obter a recuperação do espaço ocupado pelo estabelecimento do requerente, numa actuação manifestamente abusiva. Acresce ponderar que também resultou apurado que o requerente e a mulher vivem de pequenas reformas que auferem e das receitas do funcionamento do estabelecimento em causa, nada se tendo apurado quanto à situação da requerida, nem qual o impacto das providências decretadas na sua situação económica. Por outro lado, não resultam apurados os factos, agora, alegados pela apelante, de que a providência decretada sob a al. b) acarretará perda de clientela ou a necessidade de contratar mais pessoal, não estando em causa factos notórios. Se existe lesão dos direitos de terceiro – os utentes das piscinas – da factualidade provada não se pode retirar tal conclusão. Embora possa resultar para a requerida danos das providências decretadas, não resulta da factualidade provada que os mesmos excedam consideravelmente o dano que com aquelas o requerente pretende evitar. Soçobra, também nesta parte, a apelação. A 3ª questão que a apelante coloca é a do recurso ilícito ao procedimento comum, atento o disposto no art. 381º, nº 3, e a qualidade de arrendatário do requerente, porquanto: - quanto à providência decretada sob a al. d), tinha o requerido ao seu dispor o procedimento cautelar de embargo de obra nova; e - quanto à providência decretada sob a al. e), teria de seguir o procedimento especial previsto na L. 6/2006 de 27.02. Dispõe o art. 381º, nº 3 que “não são aplicadas as providências referidas no nº 1 [15] quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por algumas das providências tipificadas na secção seguinte”. De facto, um dos requisitos para o decretamento de uma providência cautelar não especificada é o de que ao caso não convenha nenhum procedimento específico [16]. E no caso em apreço, salvo o devido respeito, não tinha o requerente à sua disposição, ao contrário do que alega a apelante, qualquer outro procedimento cautelar. É inquestionável, como já supra referido, que na base do presente procedimento está uma relação arrendatícia, nos termos da qual o requerente detém a qualidade de arrendatário. E é, também, inquestionável que, por força dessa qualidade, assiste ao requerente lançar mão do procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova quando pretenda suspender, imediatamente, obra trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo – art. 412º. Como explicava Moitinho de Almeida in Embargo ou Nunciação de Obra Nova, pág. 22, a propósito dos requisitos do referido procedimento cautelar, “o segundo requisito do embargo é a existência de obra, trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo, isto é, um facto ilícito ou ameaça de facto ilícito, ofensivo do direito do requerente que, ensina Alberto dos Reis (CPC Anotado, II, pág. 61; BMJ, 3, pág. 60), constitui a causa de pedir do embargo e exprime o perigo de insatisfação do direito do requerente”. No caso, não está em causa um acto ilícito da apelante, nem o mesmo causa ou ameaça causar ao requerente qualquer prejuízo no seu direito pessoal de gozo. O que está em causa é um acto da apelante que impede a colocação de uma rampa de saída de emergência na varanda do 1º andar do estabelecimento explorado pelo requerente conforme aprovação junto da ANPC. Acresce referir que, em todo o caso, a colocação de um gradeamento em ferro dificilmente pode integrar o conceito de obra previsto no mencionado artigo [17]. Não cabia, pois, ao caso, o procedimento especificado de embargo de obra nova. Tal como não cabia ao caso, no que à providência decretada sob a al. e) respeita, o procedimento especificado previsto na L. 6/2006 de 27.02 e DL. nº 157/2006 de 8.08. Ao contrário do alegado pela apelante, o pedido formulado pelo requerente, ou mais correctamente, a providência cautelar requerida pelo apelado não corresponde a um pedido para o senhorio executar obras de conservação do locado dada a sua degradação. O pedido do requerente não é o da execução de quaisquer obras de conservação do locado (e, muito menos, devido à sua degradação), mas o de reposição de uma situação anterior que a requerida alterou, por entender ser necessário, que não repôs como lhe competia, e que lhe vem causando prejuízos. O que resulta da matéria de facto provada é que a requerida, por carta de 7.03.2008, avisou o requerente que a partir de 10 de Março iria “proceder à retirada e reparação [18] das placas da parte superior à varanda do edifício”, o que fez, não tendo, “até à presente data” voltado a colocá-las. O pedido do requerente é o de que a senhoria volte a colocar as placas da varanda do edifício onde funcionam os seus estabelecimentos, tal como acontecia anteriormente, e porque as mesmas se mostram essenciais para o bom funcionamento dos mesmos. Não cabia, pois, ao caso, o mencionado procedimento específico. Improcede, também nesta parte, a apelação. A 4ª questão colocada no recurso é a da admissão ilícita de um novo pedido deduzido em articulado superveniente e da violação de caso julgado, no que respeita à providência cautelar decretada sob a al. d). Alega a apelante que, por um lado, não é admissível, em sede de procedimentos cautelares, a apresentação de articulado superveniente, nem de ampliação do pedido, em termos ampliativos ou de aditamento, e, por outro lado, ocorreu violação clamorosa de caso julgado, uma vez que o tribunal não admitiu o articulado superveniente e determinou o seu desentranhamento, mas, posteriormente, veio a inserir os factos aí alegados na fundamentação de facto e a condenar num pedido aí formulado. Nesta matéria não podemos deixar de concluir que assiste razão à apelante. Uma das medidas requeridas pelo requerente no presente procedimento foi a de condenar a apelante a: “7) permitir a prática de quaisquer actos necessários ao licenciamento e funcionamento dos espaços arrendados ao requerente para os fins a que se destinam, nomeadamente, colocação de uma rampa de saída de emergência da varanda do 1º andar do edifício para o exterior, exigida nos termos legais, e a que se faz referência no art. 121º deste requerimento inicial” [19]. Em articulado superveniente [20], veio o requerente alegar que a requerida, em manifesta má fé e por forma a inviabilizar a colocação da rampa para saída de emergência do estabelecimento do requerente, colocou no local previsto para a colocação daquela de acordo com o projecto contra riscos de incêndio aprovado pela ANPC um gradeamento em ferro, com tal atitude inviabilizando parte do pedido efectuado sob o nº 7 do requerimento inicial. Mais alegou ser o articulado admissível por os factos serem posteriores à fase normal dos articulados e requereu a alteração do pedido formulado sob o nº 7, acrescentando-se-lhe: “…“… removendo qualquer obstáculo à colocação da referida rampa, nomeadamente, retirando-se o gradeamento de ferro colocado pela requerida no dia 28.07.2011 para inviabilizar a colocação da rampa pelo requerente, e notificando-se o Posto Territorial de … da GNR, para a mesma assegurar a ordem e a tranquilidade pública na execução dos trabalhos a efectuar para a respectiva colocação, por o requerente temer qualquer atitude da requerida que inviabilize tal colocação”. Estamos, pois, perante um articulado superveniente, em que se alegam factos novos entretanto ocorridos e altera, ampliando, um dos pedidos, no que ora importa, não obstante uns e outra estejam relacionados com factos já alegados e pedido formulado ab initio. Perfilhamos inteiramente, o entendimento sufragado no Ac. da RE de 21.10.2008, in CJ, Tomo IV, pág. 265, referido pela apelante, de que os procedimentos cautelares não admitem articulados supervenientes [21], entendimento esse, aliás, sufragado também pelo tribunal recorrido que indeferiu o mesmo. Mas mesmo que assim não se entenda, o que é um facto é que sobre tal requerimento e sobre o que aí se requeria pronunciou-se o tribunal recorrido no sentido de não admitir o mesmo e de ordenar o seu desentranhamento e devolução à parte. Ora, proferida decisão sobre requerimento apresentado pela parte, fica esgotado o poder do juiz de voltar a pronunciar-se sobre o mesmo, ou seja, de alterar a sua decisão analisando o mesmo requerimento ainda que sob uma outra “perspectiva”, nomeadamente à luz do princípio da adequação formal - art. 666º, nºs 1 e 3. Apresentado o referido articulado superveniente e aí se requerendo, expressamente, a ampliação do pedido, ao não admitir a apresentação do requerimento, o juiz recorrido pronunciou-se sobre aquele requerimento, nomeadamente sobre a sua admissibilidade tendo em conta o alegado e o peticionado, e as normas reguladores do procedimento cautelar em causa, estando-lhe vedado voltar a pronunciar-se sobre o mesmo, admitindo-o embora sob a “veste” de admissibilidade da ampliação do pedido requerida. Procede, pois, a apelação nesta parte, devendo revogar-se o despacho proferido no dia 23.11.2011 que admitiu a ampliação do pedido (fls. 656 deste autos) e, em consequência, revogar a decisão final recorrida no que respeita à providência cautelar ordenada sob a al. d). Impugna, ainda, a apelante o despacho proferido na audiência do dia 27.02.2012, no qual se decidiu admitir um requerimento apresentado pelo requerente no início da audiência “nos estritos limites do disposto no art. 3º do CPC, da mesma sorte que apenas nessa perspectiva serão considerados os requerimentos respectivamente apresentados pelas partes nos autos que extravasem o requerimento inicial e o requerimento de oposição, sem prejuízo do já decidido quanto à admissão do requerimento de ampliação do pedido, cingindo-se, por conseguinte, à matéria de facto a apreciar a estes articulados”, alegando que este despacho viola a tramitação processual injuntiva do procedimento cautelar constante dos arts. 384º e 385º do CPC e viola, novamente, o despacho anteriormente proferido que determinou o desentranhamento do articulado superveniente. Quanto à referência “ao requerimento de ampliação do pedido”, nada se decide, neste despacho, nesta matéria, apenas se remetendo para o que se decidiu anteriormente sobre o mesmo, pelo que nenhuma relevância tem o que se deixa consignado, sendo infundada a pretensão de revogação do mesmo. Quanto à 1ª parte do despacho, se é certo que o procedimento cautelar em causa apenas admite 2 articulados, nos termos dos arts. 384º e 385º - requerimento inicial e oposição -, não menos certo é que, por força do disposto no art. 3º, nº 4, deve o tribunal permitir ao requerente que se pronuncie sobre excepções (e litigância de má fé) eventualmente invocadas na oposição. Quanto aos demais requerimentos a que se faz alusão, desconhece este tribunal quais sejam [22], sendo certo que a apelante nada invoca no sentido da sua “consideração” ter extravasado o constante dos articulados fundamentais. Face ao que se deixa dito, improcede, nesta parte, a apelação. Por último, insurge-se a apelante contra o valor do procedimento fixado pelo tribunal recorrido, alegando que o mesmo viola os arts. 306º, 308º, nº 1, 315º e 317º do CPC. O tribunal recorrido proferiu despacho no sentido de admitir o valor atribuído ao procedimento cautelar pelo requerente [23] e, na decisão recorrida fixou o valor do procedimento naquele valor. Insurge-se a apelante contra o decidido alegando que o requerente fez corresponder a utilidade económica das medidas cautelares requeridas com a indemnização que iria peticionar na acção principal, quando não há qualquer possibilidade de coincidência. Por outro lado, o tribunal recorrido, considerando a natureza urgente do procedimento cautelar que impõe uma certa flexibilidade na aceitação do valor proposto, admitiu o valor atribuído pelo requerente, em manifesta violação do disposto nos arts. 315º e 317º e sem ponderar a desigualdade em que litigam as partes, uma vez que o requerente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. Vejamos. De acordo com o art. 305º a toda a causa deve ser atribuído um valor certo que representa a utilidade económica imediata do pedido. Quanto ao valor do procedimento cautelar não especificado, dispõe o art. 313º, nº 3, al. d) que o mesmo é determinado pelo prejuízo que se quer evitar. Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes – art. 315º, nº 1. De facto ao requerente incumbe indicar o valor do procedimento no requerimento inicial, podendo a requerida impugná-lo, desde que ofereça um outro em substituição, podendo as partes chegar a acordo sobre o mesmo – art. 314º. Se as partes não chegarem a acordo sobre o valor ou se o juiz não aceitar o valor acordado, a determinação daquele faz-se em face dos elementos do processo, ou sendo estes insuficientes, mediante diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar – art. 317º. Quer a indicação das partes, quer a fixação pelo tribunal devem atender aos critérios referidos na lei, nomeadamente, no caso, ao disposto no art. 313º, nº 3, al. d), não sendo pressuposto a ponderar se alguma ou ambas as partes litigam com apoio judiciário (o que apenas se repercutirá no pagamento da taxa de justiça devida e das custas) ao contrário do que parece sustentar a apelante. No requerimento inicial indicou o requerente, como valor do procedimento, o de € 2.372.861,25, correspondendo à soma dos valores dos vários prejuízos que aí foram alegados e que serão peticionados na acção principal. Na oposição insurgiu-se a requerida contra o valor indicado, oferecendo, em substituição, o valor de € 1.000,00, o qual não foi aceite pelo requerente. Não existe, pois, um valor acordado competindo ao tribunal fixar o valor da causa, de acordo com os elementos existentes no processo ou, sendo o mesmo insuficiente, mediante a realização de diligências indispensáveis que ordene. O valor indicado pelo requerente encontra sustentação no montante dos prejuízos que referiu ter já sofrido e que pretende evitar com a decretação das providências requeridas, enquanto que o valor indicado pela requerida não tem qualquer base de sustentação. Assim sendo e tendo em conta que na determinação do valor da causa se deve atender ao momento em que a acção é proposta (art. 308º, nº 1), afigura-se-nos que bem andou o tribunal recorrido ao aceitar o valor indicado pelo requerente na fixação do valor da causa. Improcede, pois, a apelação, nesta parte. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência: a) revoga-se o despacho proferido no dia 23.11.2011 que admitiu a ampliação do pedido; b) revoga-se a decisão final na parte em que determinou que a apelante procedesse à remoção de qualquer obstáculo físico, designadamente o gradeamento referido em 121), que impeça a colocação da rampa/saída de emergência na varanda do 1º andar, no prazo de 5 dias, mantendo-se o demais decidido. Custas pela apelante e apelado, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente. * Lisboa, 13 de Novembro de 2012 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Fls. 658 a 663. [2] Rectificado por despacho de 27.04.2012, a fls. 775. [3] Rectificado pelo despacho de 27.04.2012, a fls. 775. [4] De que serão todos os artigos que se irão referir sem menção especial a qualquer outro diploma. [5] Ou nos dizeres de Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 342, “… visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de eventos prejudiciais”. [6] Neste sentido, Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 109. [7] Aparentemente apenas por ter mudado o seu legal representante em virtude do óbito do administrador que celebrara, em representação da requerida, o contrato com o requerente. [8] Atente-se que a relação entre requerente e requerida foi já objecto de decisão judicial que concluiu estar em causa um contrato de arrendamento comercial válido e eficaz – P. …/09.2T2SNT. [9] E essa urgência é equacionada tendo por referência a duração provável da acção. [10] Não obstante o requerente lhas tenha solicitado e sempre tendo tido, até àquela data, as chaves dos referidos portões. [11] Não existindo senhas de saída de modo a levar as pessoas a consumirem os produtos existentes no estabelecimento do requerente. [12] “Até à presente data”. [13] Que as placas de protecção já não existem e que têm de ser fabricadas o que implica custos. [14] Privação do uso do espaço de estacionamento pela requerida que o faculta, mediante pagamento, aos utentes da piscina, e entrada na piscina da requerente de quem o requerente entender. [15] Providências cautelares não especificadas. [16] Quer um dos procedimentos especificados na secção II do Capítulo IV dos procedimentos cautelares, quer um outro procedimento cautelar previsto em legislação avulsa. [17] Como refere Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., Procedimentos Cautelares Especificados, pág. 249, “a “novidade” que entra na qualificação do procedimento implica que apenas possam ser embargadas obras que impliquem uma modificação substancial da coisa e se não traduzam em meras modificações superficiais ou na mera reconstrução de uma situação preexistente. Razões semelhantes justificam a restrição do embargo a obras que, embora não sejam necessariamente permanentes, se caracterizem por uma certa instabilidade”. [18] Sendo o fundamento da retirada das placas o da sua reparação, impunha-se que tal fosse feito e as placas recolocadas. [19] Alegava-se no mencionado art. 121º do requerimento inicial: “Porém, não obstante a aprovação do projecto de segurança contra incêndios em edifícios, a que se refere o doc. nº 44, em virtude da alteração da legislação aplicável a tal matéria, o estabelecimento do requerente necessita de implementar uma saída de emergência de evacuação da varanda do 1º piso do edifício para o exterior, a qual só é possível mediante a colocação de uma rampa com carácter amovível, cuja implementação deverá ser permitida pela requerida, uma vez que decorre de uma imposição legal, como se alcança do documento que se junta e dá por reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. nº 46)”. [20] Como tal apelidado e ao abrigo do art. 506º do CPC. [21] Neste sentido pronuncia-se, também, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Proc. Civ., III Vol., Procedimento Cautelar Comum, pág. 132. [22] Embora neles se deva enquadrar a resposta da requerida ao pedido de litigância de má fé formulada contra si pelo requerente – fls. 629 destes autos. [23] Fls. 644 destes autos. |