Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010617 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199112100051491 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 ART46 ART193 N2 A ART474 N1 A ART801. | ||
| Sumário: | Nas acções de simples apreciação, não se exige ao réu qualquer prestação. Visa-se, simplesmente, por cobro ao estado de incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto. Na acção de condenação exige-se ao réu a prestação de uma coisa ou de um facto. Só as sentenças condenatórias podem ser títulos executivos. Se, em acção declarativa, julgada procedente, se pediu a condenação dos RR a reconhecerem que pertencem à autora os valores de certas contas de depósitos à ordem e a prazo com os ganhos obtidos, designadamente juros, a sentença condenatória não pode constituir título executivo. | ||