Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051491
Nº Convencional: JTRL00010617
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
Nº do Documento: RL199112100051491
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 ART46 ART193 N2 A ART474 N1 A ART801.
Sumário: Nas acções de simples apreciação, não se exige ao réu qualquer prestação. Visa-se, simplesmente, por cobro ao estado de incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto.
Na acção de condenação exige-se ao réu a prestação de uma coisa ou de um facto.
Só as sentenças condenatórias podem ser títulos executivos.
Se, em acção declarativa, julgada procedente, se pediu a condenação dos RR a reconhecerem que pertencem à autora os valores de certas contas de depósitos à ordem e a prazo com os ganhos obtidos, designadamente juros, a sentença condenatória não pode constituir título executivo.