Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025955 | ||
| Relator: | EVANGELISTA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CASAMENTO DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199903110006186 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1675 ART2003 ART2004 ART2015 ART2016 ART2013 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/06/28 IN CJ 1983 TIV PAG33. AC RP DE 1994/05/30 IN CJ 1994 TIII PAG223. AC STJ DE 1978/01/12 IN BMJ N273 PAG284. AC STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N401 PAG591. | ||
| Sumário: | I - O direito a alimentos, cujo critério de fixação está previsto no artigo 2004 do Código Civil, deriva do casamento e é em homenagem a ele que é mantido para além do desaparecimento do vínculo conjugal e permanece, ainda que o cônjuge credor exerça uma actividade remunerada. II - A obrigação de alimentos na vigência da sociedade conjugal integra-se no dever de assistência, é absorvida pelos encargos da vida familiar e não é estritamente condicionada e medida pelas possibilidades de quem dá e pelas necessidades de quem pede. III - A obrigação de alimentos depois de dissolvido o casamento tem duplo objectivo - alimentar e de indemnização - com conteúdo e medidas previstos nos artigos 2003 e 2004 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |