Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063014
Nº Convencional: JTRL00046126
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: TESTEMUNHA
CONTRADITA
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL200212110063014
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART618 N1 C ART640 ART655.
Sumário: I - A contradita (art. 640º do CPC) apoia-se em qualquer circunstância que possa afectar:
a) - a razão de ciência invocada pela testemunha;
b) - ou a fé que ela merece.
II - Não obstante a contradita ser tida como causa de suspeição e não como causa de exclusão, o depoimento da testemunha contraditada deve ser avaliado pelo julgador, a fim de o tomar na consideração que entenda merecer-lhe, uma vez que a suspeição deriva, não da análise critica do depoimento em si, mas em razão de determinadas circunstâncias de carácter externo.
III - Tendo a testemunha referido no interrogatório preliminar ao seu depoimento, quanto aos costumes, como consta escrito, ser casada com o A. e ter trabalhado para a Ré, tendo pendente uma acção contra a mesma, tais circunstâncias serviram de fundamento à requerida contradita, e para as quais o julgador fora já alertado, não obstam a que o julgador atribua ao depoimento todo o valor, vigorando, entre nós, como regra o sistema da prova livre (art. 655º do CPC).
Decisão Texto Integral: