Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046126 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA CONTRADITA CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL200212110063014 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART618 N1 C ART640 ART655. | ||
| Sumário: | I - A contradita (art. 640º do CPC) apoia-se em qualquer circunstância que possa afectar: a) - a razão de ciência invocada pela testemunha; b) - ou a fé que ela merece. II - Não obstante a contradita ser tida como causa de suspeição e não como causa de exclusão, o depoimento da testemunha contraditada deve ser avaliado pelo julgador, a fim de o tomar na consideração que entenda merecer-lhe, uma vez que a suspeição deriva, não da análise critica do depoimento em si, mas em razão de determinadas circunstâncias de carácter externo. III - Tendo a testemunha referido no interrogatório preliminar ao seu depoimento, quanto aos costumes, como consta escrito, ser casada com o A. e ter trabalhado para a Ré, tendo pendente uma acção contra a mesma, tais circunstâncias serviram de fundamento à requerida contradita, e para as quais o julgador fora já alertado, não obstam a que o julgador atribua ao depoimento todo o valor, vigorando, entre nós, como regra o sistema da prova livre (art. 655º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |