Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
48/07.4TJLSB.L2-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
PUBLICITAÇÃO DA DECISÃO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: O art.º 30.º, n.º 2, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de outubro consagra um regime especial de execução da decisão, em face do regime geral das execuções para prestação de facto, nos termos do qual é o próprio tribunal da condenação, na ação declarativa, que faz cumprir a condenação de dar publicidade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa, com processo sumário, proposta pelo Ministério Público contra … Companhia de Seguros …, S.A. e em que esta foi condenada a dar publicidade à declaração de nulidade de uma cláusula contratual por si pré-ordenada e à abstenção do seu uso, inconformado com o despacho que remeteu o cumprimento da condenação de dar publicidade para o “…competente processo executivo para prestação de facto positivo”, o Ministério Público, dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação dessa decisão e a substituição por outra que ordene a notificação da R para repetir a publicação dos anúncios em cumprimento da decisão inibitória, formulando as seguintes conclusões:
1 – Mediante sentença de 31.08.2009, foi a presente ação declarativa de condenação intentada pelo Ministério Público contra … Companhia de Seguros, S.A., julgada parcialmente procedente, decidindo-se,
a) Declarar nula a cláusula 14.ª, 5 das condições gerais do contrato de seguro … PPR/E comercializado pela Ré …Companhia de Seguros, S.A., na parte em que impõe que todos os pagamentos a efetuar pela Seguradora sejam feitos nos seus escritórios, na localidade de emissão deste Contrato, unicamente em Lisboa (art.º 30°/ 1 do DL, n.º 446/86;
b) Condenar a Ré a abster-se de se prevalecer da clausula 14.ª 5 das condições gerais do contrato de seguro … PPR/E, na parte considerada nula em a), e de a utilizar, nesta parte, em contratos que de futuro venha a celebrar (art.º 32°/1 do D.L. n.º 446/85);
c) Condenar a Ré a dar publicidade ao decidido em a) e b), mediante anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, e a comprovar nos autos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, essa publicidade (art.º 30°/2 do D.L. 446/85).
2 — A Ré juntou, em 4.05.2011, os anúncios publicados nos jornais D.. e no C....
3 — Consta dos referidos anúncios um "esclarecimento", da lavra da Ré, acerca da condenação, que já transitara em julgado.
4 — A junção do anúncio não foi objeto de qualquer despacho judicial, designadamente, quanto à sua conformidade, ou não, com a condenação.
5 — Em 31.01.2012, o Ministério Público deu entrada de requerimento solicitando que a Ré fosse notificada para proceder à publicação de novos anúncios em estrito cumprimento ao determinado na sentença, devendo abster-se de tecer quaisquer considerações.
6 — Tal requerimento foi indeferido, por despacho datado de 2.05.2012, entendendo o tribunal recorrido, em suma, que, inexistindo acordo entre as partes quanto ao cumprimento da decisão, e não estando previsto o cumprimento coercivo da prestação de facto a que alude o art.º 30°, n.º 2 da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, no âmbito da ação declarativa, não cabe na tramitação dessa ação o incidente suscitado, devendo o Ministério Público para tal lançar mão do processo executivo para prestação de facto positivo, a correr termos em sede própria c não nestes autos.
7 — A publicidade tem por objetivo conferir eficácia à ação inibitória, visando o legislador urna forma, o mais eficaz possível, de os consumidores que contrataram com a Ré virem a ter conhecimento da decisão inibitória, por forma a poderem invocar, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade.
8 — A publicidade da proibição é, por isso, tão importante como a declaração de nulidade das cláusulas e a condenação de abstenção de as usar, razão pela qual está legalmente prevista a sua determinação e especificação na sentença inibitória, e não em qualquer processado autónomo.
9 – O art.º 30°, n.º 2 da LCCG, norma que prevê a publicidade da sentença, não admite que na publicação da mesma se acrescente qualquer "direito de resposta".
10 — A publicação dos esclarecimentos adicionais da Ré relegou para segundo plano o verdadeiro propósito dos anúncios, conduzindo a que a mencionada publicação não tenha alcançado a finalidade prevista no art.º. 30°, n.º 2 da LCCG.
11 – A publicação tal como foi efetuada não deu cumprimento à parte decisória da sentença respeitante à publicação – alínea c) –, revelando total desrespeito pelo tribunal, e com o objetivo de criar confusão nos consumidores e criar-lhes a convicção da inutilidade da sentença.
12 — A tese do tribunal a quo de que não cabe no âmbito da ação inibitória a decisão sobre o cumprimento, ou não, da publicação implica que se questione se caberá no âmbito da ação inibitória determinar que o Réu comprove nos autos ter dado efetiva publicação.
13 — Se cabe no âmbito da presente ação fiscalizar se o Réu deu ou não publicidade à decisão inibitória, ter-se-á que entender que caberá também, no âmbito da presente ação, fiscalizar o modo, forma e conteúdo da publicidade feita.
14 – A não se entender assim, teremos o absurdo de o tribunal ter poderes para fiscalizar se o Réu deu, ou não, publicidade à decisão condenatória, mas não dispor de poderes para se pronunciar quanto ao conteúdo da publicidade em si.
15 — Acrescente-se que, nos termos do art.º 33°, n.º 2 da LCCC o tribunal que proferiu a decisão tem também poderes para aplicar a sanção pecuniária compulsória em caso de infringir a proibição de usar as cláusulas declaradas nulas, não fazendo sentido que no caso da publicação tenha de se recorrer à ação executiva.
16 – A comprovação da publicação feita nos autos deveria ter sido objeto de despacho judicial que notificasse a sua repetição por parte da Ré nos estritos termos da decisão inibitória, ou que determinasse a publicação oficiosa pelo tribunal, com custas a cargo do Réu.
17 – Não tendo havido decisão, não está formado caso julgado, inexistindo extemporaneidade no pedido do Ministério Público.
18 – A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 30, n.ºs 1 e 2 e 32°, n.ºs 1, 2 e 3 da LCCG.
A agravada não apresentou contra-alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste Tribunal da Relação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo agravantes, consistem em saber se:
a) A agravada cumpriu a condenação sob a al. c) da sentença, de dar publicidade ao decidido sob as als. a) e b) (conclusões 1) a  11);
b) Não o tendo feito, deve ser notificada no âmbito desta ação declarativa para proceder a tal publicação (conclusão 16);
c) O tribunal tem competência para fiscalizar os termos dessa publicação (conclusões 12) a 14);
d) Em caso de não publicação o tribunal deve ordenar a publicação oficiosa, com custas a cargo da R, ou deve o agravante lançar mão da execução para prestação de facto (conclusões 15 e 16).
I. Quanto à primeira questão, a saber, se a agravada cumpriu a condenação sob a al. c) da sentença, de dar publicidade ao decidido sob as suas als. a) e b).
Como é pacifico nos autos, a agravada foi condenada, por decisão transitada em julgado, a: “…dar publicidade ao decidido em a) e b), mediante anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, e a comprovar nos autos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, essa publicidade”.
Como dos autos também claramente consta, em vez de fazer publicar a decisão em que foi condenada, a agravada fez publicar um texto seu em que, desculpativamente, envolveu a decisão condenatória, como que julgando a decisão do tribunal que a julgou.
Ora, esta decisão é clara, como claro é o normativo em que se estrutura, o art.º 30.º, n.º 2, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, ao dispor que: “…pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine”.
O que deve ser publicado é a proibição e não o entendimento da entidade inibida, como se deduz do texto do preceito, do fim legal tido em vista com a publicação e da própria tramitação da ação declarativa em que foi decretada a proibição, nos termos da qual a opinião dessa entidade foi considerada, mas numa fase prévia à decisão.
Proferida esta, resta-lhe cumpri-la, tout court, o que no caso sub judice não fez.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se não o tendo feito, deve ser notificada no âmbito desta ação declarativa para proceder a tal publicação.
O n.º 2 do art.º 30.º, citado, comete à decisão condenatória a fixação do modo e do tempo da publicidade, o que foi feito no
caso sub judice, tendo o tribunal determinado que a publicidade deveria ser feita (1) mediante anúncio a publicar em dois dos jornais diários (2) de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto,
(3) durante dois dias consecutivos, devendo ser (4) comprovada nos autos, (5) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
Nos termos desta decisão condenatória é a própria R que deve fazer prova da publicação dos anúncios, sem precedência de notificação para o efeito.
Acontece, todavia, que a R fez uma publicação atípica, nos termos já referidos, ou seja, não fez publicação em que foi condenada, sendo certo que não poderá deixar de a fazer, sob pena de incorrer nas respetivas consequências, entre elas, as resultantes da eventual aplicação do instituto da litigância de má fé, consagrado nos art.ºs 456.º a 459.º, do C. P. Civil.
Não tendo feito a publicação a que foi condenada e, consequentemente, não tendo feito a respetiva prova nos autos, no prazo que lhe foi determinado, nos termos das pacientes legis artis dos tribunais nestas situações, a R não podia deixar de ser notificada para o fazer em tempo (adicional) razoável, a ser fixado pelo tribunal.
Com isto, entramos na apreciação da terceira questão, de certo modo já contida no qua acabamos de dizer.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se o tribunal tem competência para fiscalizar os termos dessa publicação.
Começamos por realçar que o próprio tribunal assumiu esta competência quando determinou que a publicação fosse comprovada nos autos no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado.
Com esta decisão, o tribunal arrogou-se o poder de sindicar o ato de publicação que lhe fosse presente e o cumprimento do prazo da prática desse ato.
Um e outro se contêm nos poderes de fixação do modo e do tempo da publicidade, cometidos ao tribunal pelo art.º 30.º, n.º 2, citado.
Por conseguinte, a resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva, no sentido de que o tribunal deve sindicar o ato de publicação que lhe é presente, decidir se o mesmo dá cumprimento à sua decisão condenatória e, em caso negativo, o que deve ser feito para que a mesma seja cumprida, tendo presente, entre outros, o já citado instituto da litigância de má fé.
IV. Quanto à quarta questão, a saber, se em caso de não publicação o tribunal deve ordenar a publicação oficiosa, com custas a cargo da R, ou deve o agravante lançar mão da execução para prestação de facto.
Esta questão encontra, em parte, resposta na apreciação das questões anteriores, mas apresenta especificidades que importa desenvolver.
A primeira dessas especificidades tem a ver com a natureza jurídica da atividade desenvolvida.
Como acontece no caso dos autos, em que está em causa o exercício da atividade seguradora, a problemática das cláusulas contratuais gerais, preordenadas, antes designada por referência ao termo genérico “contratos de adesão”, põe-se, prevalentemente, no caso de sociedades comerciais que se dedicam à prática de atos jurídicos massificados, as mais das vezes, em ramos de atividade de acesso restrito, condicionado a uma autorização pública, de ius imperii.
O próprio regime de acesso à atividade e o seu reverso de possibilidade de cassação da respetiva autorização de exercício, são de molde a podermos esperar das entidades que exercem tais atividades uma atitude de acatamento das decisões dos tribunais, proferidas depois de exercido o direito de contraditório e de defesa, consentânea com esse regime e com a permanência no comércio jurídico.
O art.º 30.º, n.º 2, com os amplos poderes oficiosos conferidos ao tribunal, é inspirado por esta atitude de cumprimento.
Em face de uma tal condenação, o legislador espera que a entidade condenada cumpra, não porque tenha esquecido o regime geral das execuções para prestação de facto, sempre uma possibilidade, mas por entender que, naquelas circunstâncias de acesso e exercício da atividade, tendo exercido o seu direito de defesa, a entidade condenada só tem uma via adequada e essa é acatar e cumprir.
O citado art.º 30.º, n.º 2, consagra, pois, um expedito regime de execução da decisão, que é um regime especial, em face do regime geral das execuções para prestação de facto, nos termos do qual é o próprio tribunal da condenação, na ação declarativa, que faz cumprir a condenação de dar publicidade.
Este entendimento é ainda reforçado, como defendido pelo agravante, pelo disposto nos art.ºs 32.º, n.º 1 e 33.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime, nos termos do qual o não acatamento da ação inibitória é declarado na ação declarativa em que foi decretada a inibição, aí sendo aplicada a respetiva sanção pecuniária compulsória, após audição do infrator.
Se assim é relativamente a uma nova condenação, por maioria de razão o será relativamente a uma simples publicação da decisão.
Note-se, aliás, que a especialidade deste regime vai ao ponto de estender a legitimidade para pedir a declaração de infração da condenação, não só ao autor da ação, mas a “…quem possa prevalecer-se da decisão proferida…” (n.º 2, do art.º 33.º).
Todavia, a questão colocada na apelação tem ainda uma maior amplitude e respeita a um estado mais avançado de incumprimento, qual seja, o não cumprimento da decisão de publicação, apesar da notificação para o efeito.
Apesar de notificada para, em prazo razoável, dar cumprimento à condenação de publicação, a demandada não o faz, o que o tribunal não poderá deixar de declarar, como já referimos.
Esta não é, ainda, a situação dos autos, pelo que diríamos tratar-se de hipótese académica.
Embora o seja, o simples facto de processo e questão tão simples ter chegado a um tribunal superior, justifica que elucidemos o caminho possível seguinte.
E aqui voltamos ao regime geral de execução das decisões judiciais.
O demandante Ministério Público poderá sempre lançar mão da execução para prestação de facto, porque esse é um instrumento processual genérico[1].
Mas chegados a esse grave ponto de incumprimento, também poderá optar pela realização de diligências destinadas à cassação da autorização pública de exercício daquela atividade, por não reunir as condições para o exercício da atividade que lhe foi autorizada, suscitando a ação sancionatória da entidade reguladora competente[2].
A pergunta que se deve, desde logo, colocar é se a utilização desta panóplia de instrumentos não é desproporcional ao fim em vista, que é dar publicidade, e se este fim não pode ser atingido de forma mais expedita, como seja a publicação oficiosa dos anúncios com a imputação em regra de custas da respetiva despesa e a subsequente execução por custas, no caso de estas não serem pagas voluntariamente.
É este o entendimento do agravante, que se nos afigura conter-se no regime especial de execução a que nos referimos, respeitar os princípios processuais da adequação formal (art.ºs 138.º e 265.º-A, do c. p. Civil) e da economia processual (art.º 137.º do C. P. Civil) e respeitar o princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3, do C. P. Civil), uma vez que para declarar o incumprimento da sua decisão, o tribunal não poderá deixar de ouvir a demandada, e corresponde a uma prática judiciária estabilizada no que respeita à publicação de anúncios vários, quer no âmbito da ação declarativa, quer no âmbito da ação executiva, de que destacamos a citação edital (art.ºs 248.º e 864.º, do C. P. Civil).
V. Não podemos, pois, deixar de conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que ordene a notificação da agravada para, em prazo razoável a fixar, dar cumprimento à condenação sob a al. c) da sentença, nos termos supra expostos.

C) EM CONCLUSÃO.
 O art.º 30.º, n.º 2, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de outubro consagra um regime especial de execução da decisão, em face do regime geral das execuções para prestação de facto, nos termos do qual é o próprio tribunal da condenação, na ação declarativa, que faz cumprir a condenação de dar publicidade.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que ordene a notificação da agravada para, em prazo razoável a fixar, dar cumprimento à condenação sob a al. c) da sentença, nos termos supra expostos.
Custas pela agravada.

Lisboa, 11 de julho de 2013,
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
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Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
[1] Cfr. o art.º 3.º, n.º 1, als. e), g) e p), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
[2] Cfr. Para o regime de acesso à atividade, os art.ºs 7.º a 39.º; para a entidade de supervisão, os art.ºs 6.º, 20.º.156.º e 157.º e para o regime de ilícitos, os art.ºs 202.º a 233.º, todos do Dec. Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora.