Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
861/14.6PLLRS-A.L1-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIMENTO
Sumário: A substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas pode ser requerida de acordo com o artº 490º/1 do C.P.P no prazo previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P - isto é no prazo previsto legalmente para o arguido efectuar o pagamento voluntário dessa pena de multa (vd art.º 47.º n,º 3 do C.Penal)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No âmbito do processo abreviado n.º 861/14.6PLLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Instância Local de Loures - Juízo de Pequena Criminalidade – J2, foi, em 10 de janeiro de 2018, proferido, a fls. 116 dos autos, despacho judicial que indeferiu o pedido formulado pelo arguido A…, e com a profissão de Motorista de Veículos Ligeiros e Pesados, sendo que, à data de 5 de março de 2015, vivia em união de facto e estava desempregado, de substituição da pena de multa em que foi condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pedido este formulado após ter transitado há mais de 2 anos a sentença condenatória, que foi prolatada em 5 de março de 2015 .

2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

I. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do despacho proferido nos presentes autos que indeferiu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

II. Ora, o arguido só não procedeu ao pagamento por razões que não lhe são imputáveis, nomeadamente devido à situação de desemprego a que ficou sujeito, necessitando de todo o dinheiro que ia dispondo para a sua subsistência.

III. Pelo que, veio demonstrar tal intenção ao tribunal mediante requerimento que apresentou para substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, e referindo que só não cumpriu a pena de multa por não ter liquidez.

IV. Conclui-se que: da interpretação do artigo 47º, n.º 3 do CP, não resulta expressamente que o arguido tem apenas o prazo de 2 anos, após trânsito em julgado da sentença, para requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

V. Como tal, não resulta expressamente da lei que a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade tem que ser requerida pelo arguido no prazo máximo de dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.

VI. Segundo Acórdão do Tribunal da Relação datado em 4-06-2013 é: “O espírito do preceito é não deixar arrastar no tempo o pagamento em prestações de uma multa, de molde a não possibilitar pagamentos parciais de tal modo insignificantes que deixem de conferir o efeito dissuasor e preventivo que a multa, como qualquer pena, tem em vista”.

VII. Ora, substituída a pena de multa por trabalho a favor da comunidade, esta, iria ter o mesmo efeito dissuasor e preventivo que a pena de multa, e o Recorrente estaria em condições para cumprir a mesma.

Nestes termos e melhores de direito que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, proferindo uma decisão que revogue a decisão ora recorrida e substituindo-a por outra que conceda ao arguido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

Fazendo-se, assim, a habitual e costumada justiça!” (fim de transcrição).

3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança da certidão de fls. 1 do presente recurso em separado.

4. Respondeu o Ministério Público extraindo das suas contra-alegações as seguintes:
" - Conclusões
Por todo o exposto, bem andou a Mm.ª Juíza a quo ao proferir o douto despacho ora recorrido, não se mostrando violada qualquer norma ou princípio jurídico.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter -se a decisão recorrida.
No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!" (fim de transcrição).

5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs apenas o seu “Visto”, pelo que não careceu ser dado cumprimento ao disposto no art. 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP) (cfr. fls. 49).

6. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).
A questão suscitada pelo recorrente, que deverá ser apreciada por este Tribunal Superior, é, em síntese, a de que, em seu entender, o art. 490.° do CPP e o art. 47.°, n.º 3, do Código Penal (doravante CP) não impõem que o pedido de substituição da pena de multa  tenha de ser feito até dois anos após o trânsito em julgado da sentença, condenatória, tanto mais que se mantém a situação económica débil do arguido desde a realização do julgamento, mais entendendo que o deferimento do pedido nesta altura do processo não retira o efeito dissuasor e preventivo associado à condenação.

2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, que é do seguinte teor:
"Fls. 111 e ss.:
Indefere-se a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, requerida pelo arguido, uma vez que a sentença transitou em julgado em 13.04.2015 e, portanto, há mais de 2 anos, estando, neste momento, ultrapassados os prazos estabelecidos na lei para que o arguido possa solicitar facilidades no que concerne ao respectivo pagamento - cfr, arts. 490º do CPP e 47° nº3 do CP.
Assim, notifique o arguido para proceder imediatamente ao pagamento da multa em dívida, informando-o que, caso não o faça, será a multa convertida em prisão subsidiária, com emissão de mandados de detenção.
Notifique, enviando documento para pagamento." (fim de transcrição).

3. Vejamos se assiste razão ao recorrente.

Atentemos, em primeiro lugar, na tramitação dos autos, que foi a seguinte:

- Por sentença, transitada em julgado em 13 de agosto de 2015, foi o arguido A…, condenado, pela prática em 26 de setembro de 2014, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.°, n.º 1, do CP, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária  5,00€ (cinco euros), o que perfaz a multa de  375.00€ (trezentos e setenta e cinco euros), mais tendo sido condenado o arguido, nos termos do artigo 69.°, n.º 1, alínea a), do CP, na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses (cfr. fls. 58);

- A multa não foi paga no prazo de pagamento voluntário, tal como não foi requerido o seu pagamento faseado nem a sua substituição por trabalho a favor da comunidade;

- Entretanto, foram efetuadas pesquisas de bens e rendimentos do arguido e, na constatação da impossibilidade de proceder à cobrança coerciva da pena de multa, à sua execução patrimonial, por desconhecimento de bens ou rendimentos do arguido suscetíveis de penhora, foi pelo Ministério Público pedida a substituição da pena de multa pela pena de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.°, n.º 1, do CP (cfr. fls.97);

- Após ter sido conferida ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a substituição da pena de multa pela pena de prisão subsidiária, veio o arguido, em requerimento datado de 27 de julho de 2017, requerer o pagamento da pena de multa em 12 prestações, mensais e sucessivas, alegando dificuldades económicas (cfr. fls. 103/104).

- Tal pedido foi indeferido, por extemporâneo, nos termos do art. 47.°, n.º 3, do CP, e uma vez que a sentença já tinha transitado em julgado há mais de 2 anos, sendo o arguido notificado para proceder de imediato ao pagamento da pena de multa sob pena de ter de cumprir pena de prisão subsidiária (cfr. fls. 108).

- Por requerimento datado de 2 de novembro de 2017 veio então o arguido, voltando a alegar dificuldades económicas, requerer a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. fls. 111/112).

- Tal pretensão foi igualmente indeferida pela Mm.ª Juíza a quo, no despacho ora em crise, de fls. 116, por ser pedido extemporâneo, apoiando-se no teor do art. 47.°, n.º 3, do CP, e do art. 490.°, do CPP, pelo facto de já ter transitado em julgado há mais de 2 anos a sentença condenatória, estando largamente ultrapassado o prazo para serem requeridas facilidades de pagamento da pena de multa - e é este o despacho em crise.

Apreciemos, então.

Nos termos do disposto no art. 48°, n.º 1, do CP, "a requerimento do condenado, pode o Tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho (...), quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Sendo certo que este normativo, em si, nada refere quanto à oportunidade do pedido de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, a verdade é que a oportunidade do pedido é tratada em sede de processo penal, no capítulo dedicado à execução das penas não privativas de liberdade.
Aqui dispõe o art. 490.° do CPP, no seu n.º 1, que "O requerimento para substituição da muita por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho”, artigo este que versa quanto ao prazo de pagamento da pena de multa.
E dispõe o art. 489.°, no seu n.º 2, que "O prazo de pagamento (da pena de multa) é de 15 dias a contar da notificação para o efeito", dispondo o seu n.º 3, que este prazo, de 15 dias, não se aplica se o pagamento tiver sido autorizado em prestações ou diferido no tempo ("o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações").
Então o que concluir quanto ao prazo para requerer a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade?
Tal como doutamente entendeu o Ministério Público na sua resposta ao recurso, também se nos afigura que, ao invés de uma ausência reguladora por parte do legislador, são três as situações/momentos legalmente previstas(os) para ser possível requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade:

- A primeira, até 15 dias após a notificação da liquidação da pena de multa, ou seja, até ao termo do prazo em que a pena de multa pode ser voluntariamente paga;

- A segunda, até ao termo do prazo para o qual foi diferido o pagamento da pena de multa, nos termos previstos no art. 47.°, n.º 3, do CP , ou seja, até um ano após o trânsito em julgado da sentença;

- A terceira, até ao termo do prazo fixado para o pagamento da última prestação da pena de multa, caso este pagamento tenha sido fracionado (nos termos previstos também no art. 47.°, n.º 3, do CP), não podendo a última prestação da pena de multa vencer-se além dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.

Não desconhecemos, obviamente, a clara divisão que se vive na jurisprudência quanto à natureza do prazo para requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo certo que ambas as correntes jurisprudenciais admitem que, atento o teor literal do n.º 2, do art. 489.° do CPP, deve ser no prazo de 15 dias, fixado para o pagamento voluntário da pena de multa, que tal pedido deve ser, idealmente, formulado.
Parte da jurisprudência qualifica tal prazo como não perentório, sendo um prazo que não preclude o direito do arguido a, mais tarde no processo, requer a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, justificando ser esta uma interpretação sistemática e a que melhor se compatibiliza com o espírito do legislador, que privilegia claramente as penas não detentivas em detrimento de penas detentivas, especialmente de curta duração, sempre que estas assegurem as finalidades da punição - neste sentido podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 23/2/2016 e de 18/1/2017 e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7/7/2016 e de 27/3/2013, todos publicados em www.dgsi.pt, citando deste último o seguinte excerto: "É este o entendimento que mais se coaduna com o espírito do sistema jurídico-penal vigente (e que as sucessivas reformas vêm reforçando), que dá preferência, em prol da recuperação e reinserção social (ou não desinserção social) do condenado a penas não privativas da liberdade, atribuindo à pena de prisão um carácter de último recurso, a utilizar apenas quando as finalidades da punição não possam ser alcançadas por outra via".
Outra parte da jurisprudência qualifica o mesmo prazo como um prazo processual e perentório, pois que outra interpretação não está na letra da lei nem no espírito do legislador, competindo obviar ao protelamento do cumprimento da pena, ao arrastar do processo, não sendo justo beneficiar o desinteresse e inércia daqueles que tardiamente lançam mão desta possibilidade de substituição - neste sentido podem ver-se os Acórdãos da Relação de Coimbra de 7/6/2017, 15/4/2015, 22/1/2014 e 13/6/2012 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15/3/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, independentemente de se poder considerar que o prazo previsto para a primeira hipótese acima indicada é ou não é perentório ou que prec1ude ou não prec1ude o direito, a verdade é que o legislador introduziu um outro limite claro quanto à oportunidade de requer a prestação de trabalho a favor da comunidade que temos dificuldade em ultrapassar sem questionar a unidade do sistema: esta substituição não pode ter lugar após ter sido autorizado no máximo de tempo possível por lei o pagamento fracionado da pena de multa, ou seja, se nenhumas facilidades de pagamento podem ser conferidas após o termo do prazo de 2 anos que se inicia com a data do trânsito em julgado da sentença também assim o deverá ser quanto à prestação de trabalho a favor da comunidade, que não pode ser peticionada findo o mesmo prazo de 2 anos - isto se atentarmos no teor do art. 490.°, n.º 1, do CPP, que, de modo literal mas também sistemático, manda aplicar à oportunidade do pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade os prazos para o pagamento voluntário, deferido ou no limite temporal máximo de fracionamento da pena de multa.

E aqui a justificação não poderá deixar de ser a mesma que a contida no acórdão citado pelo agora recorrente na sua conclusão VI. (vd. fls. 8 dos autos), ainda que sem identificar a respetiva Relação (Acórdão do Tribunal da Relação datado de 4-06-2013), mas que, acrescentamos nós, é da 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1017/10.2SILSB-A.L1 e com sumário publicado em www.pgdlisboa.pt. Ou seja, não é objetivo do legislador permitir que o processo se arraste indefinidamente após a data do trânsito em julgado da sentença, sendo que um alargamento excessivo do prazo para o cumprimento da pena, seja em prestações ou através da prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas vai diluir e tomar mais ténues os fins das penas, perdendo estas a sua função de prevenção tanto geral como especial, traduzindo-se num laxismo do condenado face à sentença, deixando a pena de ser adequada e proporcional, frustrando as expectativas da própria sociedade, que verá a possibilidade de adiar quase ad eternum o cumprimento da sentença (com sucessivos ou tardios pedidos de fracionamento da pena de multa ou sucessivos e tardios pedidos de sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade), como uma ausência de vigor, um sinal de fraqueza do próprio sistema judiciário, que não consegue fazer cumprir as suas próprias decisões.
Termos em que, bem andou a Mmª Juíza a quo ao indeferir intempestivo pedido, o que não invalida que passando-se agora à fase de execução da prisão (por 50 dias), subsidiária da multa, o arguido Silvino Pereira Lopes não se possa a esta furtar nos termos do art. 49.º do CP que estabelece:
 “1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços …
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.”

Assim, improcede o recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A…, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por dez páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 21 de junho de 2018
(Calheiros da Gama)
(Antero Luís)