Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5849-G/1989.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A decisão, transitada em julgado, de se considerarem como não prestadas as contas que espontaneamente foram apresentadas pelo autor, não impõe de forma necessária, que a instância só se possa extinguir pelo julgamento.
II - A instância pode ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide se o autor vier dizer que se mostra satisfeito, em termos da pretensão que formulou em juízo.
III - O processo de prestação de contas espontâneo que o autor, como credor, lança mão, não pode ser transformado em processo forçado de prestação de contas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório

1. M veio interpor recurso de agravo do despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de prestação de contas que a si e outros move R, correndo termos por apenso ao inventário por óbito de O e de S.
2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
- Por não respeitar a todos os bens da herança o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Junho de 2009, anulando a decisão da 1ª instância considerou não prestadas as contas que o cabeça de casal das heranças inventariadas pretendeu prestar.
- Esta decisão foi objecto de recurso de revista interposto pelo referido cabeça de casal para o Supremo Tribunal de Justiça, onde após alegações e contra-alegações, seguia a sua normal tramitação quando foi presente um requerimento apresentado pelo recorrente e recorridos, L e seus filhos, declarando estarem de acordo com as contas apresentadas nos autos.
- Julgada válida a transacção pelo Relator, foi pela Agravante requerido que a questão fosse submetida à conferência, uma vez que pelas razões que apresentou em tal requerimento, discordava de tal despacho.
- Submetido o caso à conferência foi proferido, em 29 de Abril de 2010, o douto acórdão em que se decidiu julgar procedente a reclamação da agravante e não validar a transacção, considerando subsistente a instância de recurso.
- E posteriormente, e porque o recorrente apresentou nos autos um requerimento a desistir do recurso, o Relator proferiu despacho em 9 de Junho de 2010, em que julgando válida a desistência e, em consequência extinta a instância.
- É evidente que por força dos referidos acórdãos de 29.04.2010 e despacho de 09.06.2010, transitou em julgado o doutamente decidido no acórdão do Tribunal da Relação de 4.06.2009, referido e também a declaração de extinção da instância proferida pelo despacho de 09.06.2020, fundada em julgamento, nos termos da l. a) do art.º 287 e do art..º 677, ambos do CPC.
- Ora a aludida decisão não considerando prestadas as contas que o cabeça de casal das heranças pretendeu prestar, é uma decisão que constitui caso julgado, designadamente no âmbito do processo, e que, consequentemente, não permite uma apreciação e decisão dessas contas tal como foram apresentadas.
- Assim, uma posterior declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do citado art.º 287, com base em que o mesmo referido cabeça de casal tinha declarado nos autos que se encontrava pago do saldo apresentado com rendas posteriormente recebidas, constitui uma manifesta violação do caso julgado, por força desde logo do art.º 672 do CPC.
- Com tal decisão como que se deu vida a algo que estava já morto por via de uma inatacável decisão de um Tribunal Superior, o da Relação de Lisboa, e deu-se vida ao considerar, erradamente, como pagamento de um saldo contas que tal Tribunal tinha declarado não poderem ser consideradas.
- Por isso mesmo, a ora Agravante requereu a reforma do aludido despacho, nos termos do art.º 669, n.º 2 do CPC, uma vez que se omitira a aplicação desse também já citado art.º 672 do CPC e, consequentemente, se violara o caso julgado, reclamação que foi indeferida com base em que nada foi violado.
- Porém porque há manifesta violação do caso julgado, já que tal decisão contraria a dos referidos doutos acórdãos de 04.06.2009 e despacho de 09.06.2010, devem ser revogados os despachos de 06 de Setembro e o6 de Dezembro de 2010.
         3. Nas contra-alegações o Recorrido formulou as seguintes conclusões:
Þ A ora Recorrente aceitou a prestação de contas destes autos (cr. Fls. 1350);
Þ L e os outros interessados aceitaram a prestação de contas dos autos (cfr. 1635 e 1713)
Þ O ora Recorrido não pretende a condenação dos herdeiros no pagamento do saldo que essas contas revelam a seu favor, uma vez que o incluiu em contas referentes a anos subsequentes, onde tal saldo foi absorvido (cfr. Fls. 1655/6 e 1660/1.
Þ A ora Recorrente já aceitou as contas prestadas nesta acção, pelo que não tem qualquer interesse no prosseguimento destes autos nem na interposição do presente recurso.
Þ É manifesto que existe inutilidade superveniente da presente lide.
4. Foi proferido despacho de sustentação.
            5. Cumpre apreciar e decidir.
*
         II –  Enquadramento facto - jurídico
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se a instância dos presentes autos deve ser considerada extinta por inutilidade superveniente da lide.
1. do factualismo
Para a compreensão do que aqui se discute, importa reter as diversas ocorrências processuais, conforme decorrem dos autos,
Temos assim:
ü R (em 10.3.98) veio propor contra M (1.ª), L (2.ª), T (3.º), J (4.º), F (5.º), P (6.º) e C (7.º) acção de prestação espontânea de contas, pedindo que sejam julgadas e aprovadas as contas apresentadas, quer as despesas, quer as receitas, declarada a conformidade dos saldos apurados quanto às contas bancárias que estão em nome da testadora, declarar-se aprovado o saldo apurado de 9.378859$52, favorável ao Requerente, como o correspondente reconhecimento do seu direito a ser pago nesse montante.
ü Fundamenta a sua pretensão em ter sido nomeado testamenteiro por M, cujo óbito correu em 8 de Janeiro de 1987, tendo deixado dois herdeiros, a 1ª Requerida e G, entretanto falecido, deixando como herdeiros os demais Requeridos. Inicialmente delegou a administração directa dos bens da herança em G e na 1ª Requerida, mas sobrevieram divergências e perante um impasse judicial nas acções de prestação de contas que vieram a ser instauradas pela última, o Requerente optou por apresentar espontaneamente contas parciais da herança, relativas aos bens a que tem livre acesso, abrangendo o período que vai de 8.1.87, data do óbito da testadora, até 31.12.1997, tanto da herança daquela, como da que decorre do óbito do seu marido O, verificando-se que o saldo final apurado é favorável ao Requerente, no montante de 9.378.859$82, sendo assim credor da herança naquela verba, que se viu obrigado a suportar para custear despesas inadiáveis com os bens da herança
ü Respectivamente a fls. 1250 (25.6.1998) e 1258 (9.7.1998), a Requerida L, e os Requeridos J, T, F, P, C, vieram dizer que não podiam aceitar contas parciais do cabeça de casal enquanto este não tiver de posse de todos os bens da herança, pedindo que a 1.ª Requerida fizesse a entrega ao cabeça de casal dos bens da herança e rendimentos que tinha em seu poder.
ü Nos autos de procedimento cautelar comum (processo n.º 5849/D), movidos pela 1ª Requerente, M, contra o cabeça de casal, o Requerente, R, em 24.04.1998, foi celebrada transacção, homologada por sentença, na qual se fez constar que a Requerente (…) Na sequência da acta de fls. 192 e fls. 193[2] destes autos desiste do pedido formulado na presente Providencia Cautelar (5849/D), bem como dos pedidos formulados no Processo de Remoção Testamentar (5849/A), Prestação de Contas (5849/B), Acção Especial de Prestação de Contas (5849/C), Acção Ordinária (5849/E) e Arresto (5849/F) e ainda que  aceita as contas tal como estão prestadas no processo de Prestação de Contas, proposto pelo R (apenso G), prescindindo do prazo que por lei lhe é concedido (….)  Pelo ali Requerido foi dito: Nesta data já apresentou o pedido de escusa de cargo de Testamenteiro e Cabeça de casal.  Pela ali Requerente  foi de seguida dito: Dado o pedido de escusa de Testamenteiro e Cabeça de Casal ora feito pelo R, requer que seja nomeada Cabeça de Casal no processo de Inventário (5849) de imediato, e nos termos legais (art.º 2080 do C.P.C) a requerente M – fls. 1350 e 1351.
ü Em 22 de Março de 2002 foi proferida decisão dando baixa dos presentes autos e ordenando a remessa à conta, que veio a ser revogada por decisão deste Tribunal, de 21.10.2002.
ü Por decisão de 26.1.2003, a fls. 1360, foram indeferidos os requerimentos dos Requeridos de fls. 1250 e 1258, do qual foi interposto recurso de agravo.
ü Por decisão proferida em 19.11.2007, a fls. 1453, foram julgadas (…) prestadas de forma válida as contas em causa nos autos e declaro a existência a favor do autor do saldo de 46.781,56€… e reconheço ao mesmo autor o direito a ser pago nesse montante pela herança em causa nos autos de inventário principais.
ü Na sequência de recurso interposto pelos Requeridos L e outros foi proferido o acórdão desta Relação de 4.06.2009, a fls. 1563 e seguintes no qual se considerou que acção intentada pela Requerida M contra o Requerente, R, no qual se pedia a prestação de contas da administração da herança no período decorrido entre 8.1.1987 e 31.12.1987, e bem assim no futuro a prestar anualmente enquanto se mantivesse na administração da herança (processo n.º 5849 – C), e a acção intentada pela Requerida M, com pedido de intervenção principal dos demais interessados contra o testamenteiro, o Requerente, R, pedindo a prestação de contas da administração da herança relativamente às anuidades de 1989, 1990, 1991, e ainda quaisquer outras anuidades que se vencessem no decurso da acção, (processo n.º 5849 – B) deviam as respectivas instâncias ser consideradas desertas. No conhecimento do recurso de agravo, foi lhe dado provimento, anulando-se o despacho agravado (despacho de fls. 1360), e julgada procedente a apelação, anulando-se a decisão apelada, considerando-se não prestadas as contas que o Requerente pretendeu prestar. 
ü O Requerente veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tendo na pendência da respectiva instância vindo o mesmo requerer conjuntamente com L do  e outros, a fls. 1635, a homologação da transacção no qual se fez constar:
      Considerando o teor das contas apresentadas a fls. …pelo requerente do presente processo e aqui recorrente;
     Considerando o teor da declaração de fls. …. da interessada e requerida Mo de fls. …. Pela qual aceita sem reservas as mencionadas contas;
     Considerando o teor da oposição de fls. … dos interessados e aqui recorridos L  outros, a qual tem por razão questões de ordem formal;
    Considerando a idade dos presentes autos e o interesse mútuo em por fim ao presente litígio;
   Recorrente R  e recorridos L  acordam em por fim à presente lide, aceitando as contas apresentadas nos presentes autos. (…)
ü A Requerida M veio dizer a fls. 1649/1650: Se pretendem obter o seu acordo e vinculá-la a tal transacção, tem então a mesma aqui requerente de dizer que não dá o seu acordo.
ü O Requerente veio dizer, por requerimento de 17.2.2010, a fls. 1660 que a Requerida M aceitou expressamente as contas tal como apresentadas pelo Requerente no Apenso D do inventário em 24 de Abril de 1998, pelo que aceites as contas por todos os interessados, o recurso tornou-se inútil e a instância deve considerar-se extinta, mais referindo: e) A título de esclarecimento, sempre se dirá que tais contas apresentam um saldo credor a favor do Requerente apenas porque este – escrúpulo extremo – desembolsou o dinheiro necessário à feitura de obras num prédio da herança que ameaçava ruína numa das suas componente, sendo certo que entretanto tal saldo foi absorvido pelas rendas posteriormente cobradas em período subsequente àquele a que diz respeito a presente prestação de contas .
ü Os Requeridos L e outros vieram subscrever a resposta do Requerente, a fls. 1665.
ü A Requerida M veio dizer que o acordo dado às contas em causa foi prestado no âmbito e como contrapartida da renúncia do Requerente ao cargo de cabeça de casal que vinha desempenhando, como tal renúncia foi revogada em via de recurso interposto do despacho de admissão da mesma, da qual revogação resultou a retoma pelo Requerente de tais funções, entende que o acordo ficou sem efeito, deixando de produzir efeitos, mantendo que (….) não dá o seu acordo às contas em causa, tanto mais que estando o inventário a terminar e havendo mais contas a prestar, todas as contas relativas ao exercício do cargo por parte do Recorrente devem ser prestadas em conjunto.
ü Foi proferido o despacho de fls. 1671 no qual se consignou: Constata-se de fls. 1350 e 1351 que a interessada M aceitou as contas apresentadas pelo. R, sem qualquer restrição ou condição, tendo tal transacção sido homologada. Como os demais interessados aceitam a prestação de contas efectuada julgo válida a transacção pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram e extinto o recurso.
ü No Acórdão proferido em 29.4.2010, a fls. 1703, consignou-se:
(….) acontece que estamos no domínio do processo de inventário, onde a regra é de os direitos só podem ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos os herdeiros (….)
É, portanto aplicável a regra do art.º 298, n.º 2, do CPC, não relevando a transacção em que intervenham apenas alguns dos liticonsortes, (…)
Sem embargo de se entender que tal não será porventura, o melhor entendimento, o certo é que se nos afigura exceder os poderes deste tribunal, a apreciação em 1.ª e única instância e, sem hipótese de recurso, de tal específica questão.
Daí que, sem o acordo da interessada reclamante, a transacção não possa produzir o efeito pretendido.
(…) Termos em que se acorda em julgar procedente a reclamação apresentada e, em consequência, não validar a transacção, considerando subsistente a instância de recurso.
ü Por requerimento de 14.5.2010, a fls. 1713, L e outros vieram declarar (…) que aceitam as contas prestadas pelo Senhor Dr. R R, cabeça de casal nos autos de onde provem a presente revista.
ü Por requerimento de fls. 1729, de 2.6. 2010, veio o Requerente, R R dizer: a) O Requerente conforma-se com o acórdão de 29 de Abril de 2010, admitindo que a questão formal aí colocada tem razão de ser; b) Todavia, o que é inequívoco é que os recorridos neste recurso já vieram dizer que aceitam a prestação de contas efectuada nestes autos, pelo que é o presente recurso é manifestamente inútil; c) Assim sendo, tendo em conta tal inutilidade, vem desistir do recurso, (….)
ü Por despacho de 9.6.2010, a fls. 1733, foi julgada válida a desistência, e consequentemente, extinta a instância de recurso.
ü Em 6.09.2010, foi proferido o despacho sob recurso, a fls. 1749, no qual se consignou:
Nos presentes autos de apresentação espontânea de contas, por parte do cabeça-de-casal, respeitantes ao período de 8/1/1987 a 31/12/1997, para além do seu mérito e da questão processual relegada para a 1ª instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de fls. 1705, surge-nos outra questão, prévia aquelas: no requerimento de 15 de Fevereiro de 2010, o cabeça de casal declarou que o saldo resultante a seu favor destas contas já foi recebido, mediante imputação em rendas recebidas posteriormente.
A esta declaração, acresce o que existe e não existe no processo, englobando todos os apensos: por uma banda, nos autos principais, todos os interessados fixaram definitivamente as verbas e respectivos valores da relação de bens, aceitando que inexiste qualquer outro saldo ou crédito a favor da herança, procedendo-se a licitações e, por outra banda, não existem pendentes quaisquer outros pedidos de prestação de contas (mostrando-se findos os apensos  B) e C), como foi declarado pela Relação de Lisboa a fls. 1568.
Ou seja, o objectivo pretendido nesta prestação parcial de contas encontra-se esgotado, pois o cabeça de casal recebeu já o saldo que pretendia ver cobrado, em virtude do exercício do cargo pelo período subsequente – prolongando-se, assim, as contas por um período estranho a este apenso e verificando-se a inutilidade superveniente desta lide – art.º 287 e) do Cod. Pró Civil.
O mérito desta demanda encontra-se inutilizado, pois a procedência não poderá conduzir ao seu resultado lógico – a condenação no pagamento do saldo apurado a favor do cabeça-de-casal – e a improcedência em nada prejudica o certo de contas já efectuado.
Pelo exposto, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (…)
ü A Requerida M veio requerer a fls. 1752 e seguintes a reforma do despacho, ordenando (…) antes o que resulta da decisão, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em seu douto Acórdão de 4.06.2009.
ü Em 6.12.2010, foi proferido o despacho de fls. 1764, indeferindo o requerido, no qual, para além do mais se consignou:  (….)  sempre se acrescenta que não se entende o despacho em causa como violador ou desrespeitador do Acórdão de 4/6/2009, na simples medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou a questão suscitada e decidida no mesmo despacho: a inutilidade superveniente da lide desta prestação de contas, em virtude do recebimento consensual pelo cabeça-de-casal do saldo favorável, resultante das contas referentes ao período em questão.
Não esqueçamos um ponto: foi o cabeça de casal que intentou este apenso de prestação de contas, com vista ao seu pagamento desse saldo líquido obtido pelo exercício daquelas funções; não foram os interessados no inventário principal que o demandaram, pretendendo obter essa mesma prestação de contas.
Por isso se entendeu como inútil esta lide, constatando-se que o autor obteve já o desiderato pretendido: o recebimento daquele saldo resultante da administração da herança por um determinado período de tempo.
Não estão em causa as contas globais do exercício de funções do cabeça de casal desde logo porque estão excluídas deste processo as contas referentes ao período em que a própria interessada, ora requerente exerceu as mesmas funções – desde 27/10/1998, data do despacho que a nomeou, até 25.1.2008, data de sentença proferida no apenso de escusa de cabeça de casal!
Quanto a essas contas, ninguém as pediu nem as ofereceu espontaneamente. (…) .

 2. do Direito
Decorre do enunciado que a decisão sob recurso declarou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que o objectivo pretendido com a respectiva instauração se mostrava esgotado, na medida em que o Autor, enquanto cabeça de casal, recebera já o saldo que pretendia ver cobrado, em virtude do exercício pelo período subsequente, frisando, em sede do despacho de fls. 1764/1765, que em causa não estão as contas globais do exercício das funções de cabeça de casal, nomeadamente, no atendimento de tal exercício por outrem que não o Autor.
Insurge-se a Recorrente contra o decidido, na análise que faz do processado, considerando que face ao despacho que julgou válida a desistência do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, transitou em julgado a decisão proferida pela Relação de Lisboa, em 4.06.2009, que considerou não prestadas as contas que o Requerente pretendeu prestar, e decorrentemente decidido que não se consideram validamente prestadas as contas parciais referentes ao período compreendido entre 8.01.1987 e 31.12.1997.
Assim, diz a Agravante o despacho recorrido, confirmativo do anterior de 6.9.2010, viola frontalmente o caso julgado que se formou, ressuscitando algo que foi validamente considerado morto, a saber a prestação de contas, decidindo a extinção da instância com base num fundamento distinto, e mesmo contraditório da extinção por virtude do julgamento.
Mencionando, que no caso dos autos, a prestação de contas morreu logo na apreciação e decisão referida no art.º 1014-A, do CPC, pois a decisão que constitui caso julgado decidiu não ser considerada a prestação em causa, não se pode falar em saldo, estando longe de estar demonstrada a exactidão das receitas e das despesas, não se podendo aceitar que o prestador das contas se pague a si próprio, de um saldo não apurado.
O Agravado, contrapõe, nas contra-alegações que a Recorrente aceitou a prestação de contas destes autos, assim como os demais Requeridos, e como não pretende a condenação dos herdeiros no pagamento do saldo que essas contas revelam a seu favor, uma vez que o incluiu em contas referentes a anos subsequentes, onde tal saldo foi absorvido, não serve para nada o prosseguimento dos autos.
Apreciando.
Como se sabe, em termos breves e gerais, o processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1014 e seguintes, do CPC, constitui o instrumento legal posto à disposição de aquele que tenha o direito de exigir a prestação de contas ou o dever de as prestar, para obter o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios, bem como a eventual condenação no pagamento do saldo, que em conformidade for apurado, funcionalmente desenvolvendo-se, num primeiro momento, em termos declarativos, e num segundo, face ao saldo apurado, de cariz condenatório.
Pese embora não se evidencie a existência de qualquer norma legal que preveja a obrigação de prestar contas, verifica-se sim um conjunto de preceitos que casuisticamente tal determinam, podendo contudo a mesma derivar de negócio jurídico, ou até decorrendo do princípio geral de boa fé[3], reafirmando-se que se encontra, sobretudo, ligada à já mencionada ideia de administração de bens alheios.
Por sua vez, diz-nos o art.º 1019, também do CPC, que as contas a prestar, pelo cabeça-de-casal, judicialmente nomeado, são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita, sabendo-se que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, lhe incumbe, conforme decorre do disposto no art.º 2079, agora do CC, dessa forma configurando-se como figura jurídica de particular relevância no desenrolar do fenómeno sucessório, não só em termos da gestão económica da massa hereditária, mas também no concerne à assunção de funções processuais no que respeita à realização de inventário, encontrando-se o dever de prestar contas, expressamente consignado, sujeito a periodicidade anual, art.º 2093, do CC
Com efeito, competindo ao cabeça-de-casal a administração de todos os bens hereditários, até ao termo da sua liquidação e partilha, importa, como facilmente se depreende, e impõem as regras de boa conduta, que no desenvolvimento da actividade prosseguida, actue de forma prudente, cautelosa e honesta, e daí a necessidade que sejam tomadas contas, mas também, e sobretudo, em termos de normalidade, para que seja satisfeito o que lhe for devido na sequência do exercício das suas funções, sendo certo que as contas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso ao processo de inventário, só podem respeitar ao tempo em que, após a nomeação para tal cargo administrou os bens da herança, e por esse período, quanto aos bens que efectivamente administrou[4].
Segundo a previsão legal, a prestação de contas poderá ser forçada, na medida em que são as mesmas exigidas, art.º 1014 a 1017, ou espontânea, art.º 1018, todos do CPC, se oferecidas, pois quem administrou bens alheios pode encontrar-se em duas posições diversas, na de devedor, ou na de credor, neste último caso, se não lograr obter a aceitação extrajudicial das contas, apenas lhe resta vir a juízo, apresentá-las espontaneamente, pedindo a condenação no pagamento do saldo respectivo.
Apresentando-as em forma de conta-corrente e nelas especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, citada a parte contrária para contestar, poderá o réu, na contestação apresentada impugnar as verbas de receita ou da despesa, ou limitar-se a exigir que as mesmas sejam justificadas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, não sendo as contas contestadas, é notificado o autor para oferecer as provas que entender, e produzidas estas, o juiz decide, podendo considerar justificadas verbas das receitas e despesas em que não é costume exigi-los.
Reportando-nos aos presentes autos, verifica-se que o Agravado veio, em Março de 1998, espontaneamente apresentar contas, reportadas ao período de 8.1.87 a 31.12.97, pretendendo a condenação da Herança no saldo que se achava credor. Já então a Agravante interpusera duas acções de prestações de contas, contra o aqui Recorrido, pedindo a prestação forçada de contas, relativas ao período de 8.1.87 a 31.12.1988, e das anuidades de 1989, 1990, 1991 e ainda quaisquer outras anuidades que se vencessem no decurso da acção, relativamente às quais conforme resulta do Acórdão de 4.06.2009, as instâncias se mostram desertas.
Citados os demandados nos autos, pronunciaram-se a Requerida L (25.6.1998), J, T, F, P e C (9.7.1998), sendo que a Agravante em 24.4.1998, por transacção homologada por sentença, declarou para além do mais, desistir das prestações de contas instauradas, bem como aceitar as contas, tal como estavam prestadas nos presentes autos.
Continuando na análise das vicissitudes processuais, proferido despacho de indeferimento dos requerimentos apresentados pelos Requeridos L e J e outros, de que os mesmos interpuseram recurso, foi proferida decisão que julgou de forma válida prestadas as contas, declarando a existência a favor do Agravado do saldo apontado, e o direito do mesmo a ser pago pela Herança.
De tal decisão vieram interpor recurso as Requeridas L e outros, bem como a agora Agravante, recurso contudo que foi julgado deserto, por falta de alegações – fls. 1519, sendo neste enquadramento que foi proferido o Acórdão deste Tribunal de 4.6.2009.
Assim, neste aresto, para além da já mencionada deserção da instância quanto aos autos de prestações de contas igualmente em apenso, foi apreciado o recurso de agravo  deduzido pela Requerida L  e outros, quanto à oposição que tinham em tempo apresentado, considerando-se que o despacho que a apreciara enfermava de nulidade, arrastando a nulidade do processado posterior. Quanto à apelação, e sendo certo que a anulação do despacho agravado implicava a anulação da sentença final, consideraram-se não prestadas as contas que o Requerente pretendeu prestar.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo Requerente, ora Agravado,  na pendência da respectiva instância, o mesmo e os Recorridos, L  e outros, vieram apresentar termo de transacção, relevando do seu teor, o interesse mútuo em pôr fim ao litígio, aceitando os últimos as contas apresentadas pelo Requerente e recorrente, transacção essa que não veio a ser homologada, na falta de acordo em contrário manifestado pela ora Agravante.
Também em sede da instância de recurso o Agravado, na resposta ao “não acordo” dado pela Agravante, veio aquele por requerimento de Fevereiro de 2010, que os Requeridos L e outros também subscreveram, e em esclarecimento dizer que o saldo credor a seu favor foi absorvido pelas rendas posteriormente cobradas em período subsequente àquele a que diz respeito as presentes contas.
Extinta a instância de recurso, pela desistência do Recorrente, ora agravado, é neste quadro que é proferida a decisão sob recurso, que se atém a tal declaração prestada pelo cabeça de casal, considerando desse modo esgotado o objecto processual.
Ora, manifesto se torna que os parâmetros que o balizam divergem dos que delimitaram o âmbito do Acórdão de 4.06.2009, que indubitavelmente transitou em julgado, com a respectiva força dentro do processo nos termos do art.º 672, do CPC, como também certo é que recaíram sobre questões diversas, para as quais, acharam soluções distintas.
Com efeito, sendo certo que no Acórdão foram considerados como não prestadas as contas nos termos em que o Requerente as pretendeu prestar, contrariamente ao que fora decidido, tal não impõe, contudo, de forma necessária, que a instância se possa extinguir, tão só, pelo julgamento, maxime no atendimento de alguma realidade que em momento posterior se veio a configurar, como a declaração prestada pelo Recorrido, compreendo-se que nessa medida, o Tribunal a possa considerar.
Por outro lado, diga-se, também, que da decisão sob recurso não resulta o renascimento do que já estava morto, confirmando o que fora revogado em termos de validade de contas prestadas e saldo devido, e em conformidade solvido, mas sim a consideração de que o Requerente se mostra satisfeito, em termos da pretensão que formulou em juízo, sendo certo que tal ressarcimento não tinha que advir, necessariamente, por via judicial, pelo que inexiste razão para a manutenção dos autos.
Na verdade, não pode ser esquecido que em causa está um período delimitado de tempo, não abrangendo situações que vão para além do mesmo, e que não podem aqui ser sindicadas, mas e sobretudo, que estamos perante um processo de prestação de contas espontâneo, que o Requerente, como credor lança mão, e que não pode ser transformado em processo forçado de prestação de contas, numa aferição de toda a sua actuação, nomeadamente posterior, que está fora do âmbito dos presentes autos.
Temos assim, que a decisão proferida não surge como violadora de caso julgado, antes se coadunando com a realidade vertida nos autos, na devida apreensão da respectiva finalidade.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas.
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão sob recurso.
Custas pela Agravante.
*

Lisboa, 15 de Novembro de 2011

Ana Resende
Luís Espírito Santo
Gouveia de Barros (Vencido, porquanto daria provimento ao agravo.
Na verdade, o Ac. do STJ de fls 1703 julgou não válida a transacção desconsiderando a aceitação constante de fls 1350, por razões que não nos cabe sindicar.
Por conseguinte, a subsequente desistência do recurso não tem a virtualidade de operar a extinção da instância relativa à prestação de contas, transitando assim em julgado – Ac desta Relação de 04.06.2009.
Por outro lado, a desistência da instância na prestação de contas implica a aceitação de todos os réus, porque apresentada após o oferecimento da contestação.
E, estando controvertida a extensão do direito do autor, não pode considerar-se relevante a pretensa compensação por ele feita com créditos recebidos posteriormente, para efeito de se julgar a lide inútil)
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Em 16.1. 1989, Agravante e Agravado acordaram: a) diligenciar junto dos herdeiros no sentido de se conseguir obter um novo testamenteiro por acordo (….) b) Caso essa escolha não seja possível o testamenteiro, em função do contexto e dos impasses a que se chegar, virá pedir escusa do cargo até dia 29 de Janeiro, com que solenemente se compromete, c) quanto a uma questão de prestação de contas…..o testamenteiro apresenta-las-á, espontaneamente até 29 de Janeiro, o que fará judicialmente e extrajudicialmente (….)d)  Os compromissos assumidos na alíneas anteriores dependem do compromisso de desistência de quaisquer Acções ou queixas movidas ou a mover pela requerente destes autos contra o testamenteiro (….) – fls. 1682 e 1683.
 [3] Cfr. Ac. STJ de 1.7.2003, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. STJ de 9.06.2009, in www.dgsi.pt.