Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
578/25.6YLPRT.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
De acordo com o juízo de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 13 de Outubro de 2020, quando interpretada no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do referido artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, há que entender que só com essa notificação (ou com a do patrono nomeado, conforme a última que ocorrer) é que se reinicia o prazo anteriormente interrompido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
Os Requerentes instauraram no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) os autos em epígrafe, alegando que celebraram com o Requerido, um contrato de arrendamento, que o mesmo cessou a sua vigência por oposição à renovação e que o Requerido não procedeu à desocupação voluntária do mesmo, peticionando, por isso, fosse coercivamente ordenada a desocupação do locado.
Em 01.05.2025, o Requerido submeteu ao BAS a oposição invocando, para além do mais, matéria de exceção dilatória (violação de convenção de arbitragem voluntária, estabelecida no contrato de arrendamento, ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, litispendência, com pedido subsidiário de suspensão da instância por causa prejudicial nos autos nº 3931/25.T8LRS), impugnando os factos, os juízos conclusiva e a matéria de direito do requerimento inicial e, ainda, deduzindo reconvenção.
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Em 11/05/2025, foi proferida a seguinte decisão:
Cumpre apreciar da tempestividade da oposição apresentada pelo requerido.
Na sequência de requerimento de despejo apresentado pelos requerentes AA, BB, CC e DD foi o requerido notificado no dia 26 de março de 2025 para no prazo de 15 dias deduzir oposição ao presente incidente especial de despejo.
O prazo para a dedução de oposição no âmbito do procedimento especial de despejo é de 15 dias a contar da notificação do requerido, conforme resulta do artigo 15.º F da i Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Este prazo é continuo, não se interrompe nas férias judiciais – uma vez que é um processo de caráter urgente e não há lugar a qualquer dilação (artigo 15.º S n. º5 e n.º 8 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e artigo 138.º do CPC).
Assim, contando o referido prazo de acordo com as citadas regras processuais é de concluir que este terminou no dia 10 de abril de 2025.
A oposição deu entrada nos autos no dia 1 de maio de 2025 no BAS pelo que assiste razão aos requerentes quando afirmam que a mesma é intempestiva, o que se impõe declarar.
Pelo que em face do exposto, decide-se declarar intempestiva a oposição (com reconvenção) apresentada pelo requerido no dia 1 de maio de 2025 e determinar o seu desentranhamento dos autos, consignando-se que a mesma não produz qualquer efeito. (sublinhado e negrito nossos)
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Inconformado, EE interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do douto Despacho proferido nos presentes autos;
II. O Recorrente foi notificado para apresentar oposição em 26.03.2025, tendo este requerido, em 02.04.2025, a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, do que o Recorrente deu nota nos autos;
III. O pedido foi formulado na pendência dos autos foi formulado e informado nos autos tempestivamente, para os efeitos do artigo 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, pelo que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 15º-F, nº 1, do NRAU se interrompeu;
IV. A nomeação do signatário, de 14.04.2025, foi notificada ao Recorrente pelo CRL da OA, por via postal, em 23.04.2025, donde o referido prazo apenas começou a partir dessa data;
V. Terminando em 08.05.2025, a oposição apresentada em 01.05.2025 perante o BAS é absolutamente tempestiva, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo;
VI. A rejeição do articulado de defesa constitui uma das mais graves determinações do julgador, pois tem por efeito obliterar o contraditório, o que só pode ocorrer em casos excecionais, conforme o disposto no nº 2 do artigo 3º do CPC;
VII. As partes não suscitaram a intempestividade da oposição deduzida pelo Recorrente, tendo o Mmo. Juiz a quo o suscitado oficiosamente, pelo que, sem dar o contraditório às partes previamente a decidir pela rejeição do articulado, o douto Despacho recorrido consubstancia “decisão-surpresa”, em violação do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC;
VIII. O Recorrente suscitou na oposição matéria de exceção dilatória de conhecimento oficioso, designadamente, a incompetência absoluta decorrente da preterição de tribunal arbitral voluntário, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, do lado passivo e a litispendência;
IX. Independentemente da intempestividade da oposição (no que não se concede), não podia o Tribunal a quo deixar de apreciar tais matérias, por serem de conhecimento oficioso e delas poder conhecer no momento da prolação do douto Despacho recorrido;
X. Ao olvidar que o prazo de oposição se interrompeu com a informação do Recorrente nos autos de que requereu proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, e decidir que esse prazo se esgotou, na pendência do procedimento administrativo correspondente, (quatro) dias antes do seu termo e da nomeação, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 2, da CRP e no artigo 24º, nºs 1, 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho;
XI. Devendo ser o douto Despacho recorrido revogado e devidamente anulado todo o processado a ele posterior, incluindo a douta Sentença que pôs termo ao processo, com todas as devidas e legais consequências;
XII. A interpretação normativa segundo a qual o prazo de oposição previsto no artigo 15º-F, nº 1, do NRAU não admite que os requeridos com insuficiência económica, a quem lhes seja deferido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, beneficiem da interrupção do prazo a que se reporta o artigo 24º, nºs 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nºs 1, 2 e 4, da CRP.
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AA e outros apresentaram contra alegações, nas quais pugnaram pela improcedência do recurso de apelação.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e com efeito suspensivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
-em sede de procedimento especial de despejo, aferir da tempestividade da oposição apresentada pelo recorrente.
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III. Os factos
Factos comprovados documentalmente nos autos, relevantes para a resolução da questão objecto do recurso:
1-O ora Recorrente foi notificado pelo BAS do requerimento inicial em 26.03.2025.
2-Nessa sequência, como informou nos autos em epígrafe por requerimento de 02.04.2025, o Recorrente pediu ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) proteção jurídica, nas modalidades de nomeação e pagamento dos honorários de patrono oficioso e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, procedimento administrativo ao qual foi atribuído o nº 785217 e que correu termos no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa.
3- Em 07.04.2025, o Recorrente reiterou a informação de que requerera apoio judiciário.
4- O procedimento administrativo relativo ao pedido de apoio judiciário culminou na decisão final de 14.04.2025, deferindo totalmente o pedido de apoio judiciário, tendo o Conselho Regional de Lisboa (CRL) da Ordem dos Advogados procedido à nomeação do ora signatário, por ofício de 14.04.2025.
5- O Recorrente foi notificado da nomeação do ora signatário, a coberto do Ofício nº 10002706-A, de 14.04.2025, do CRL da OA, recebida por via postal em 23.04.2025.
6-A oposição deu entrada nos autos no dia 1 de maio de 2025 no BAS.
IV. O mérito do recurso
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O Direito
A sentença sob sindicância considerou intempestiva a oposição ao procedimento especial de despejo apresentada pelo ora recorrente.
Apreciando.
Nos termos do artigo 15º - F, n.º 1, do NRAU, o prazo para oposição é de 15 dias a contar da notificação do requerido, sendo que estado em causa um processo de natureza urgente tal prazo não se suspende durante as férias judicias (artigo 15.º - S, n.º 10, do NRAU).
Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei nº 34/2009, de 29 de julho:
“4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (…)”.
De acordo com o juízo de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 13 de Outubro de 2020, quando interpretada no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do referido artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, há que entender que só com essa notificação (ou com a do patrono nomeado, conforme a última que ocorrer) é que se reinicia o prazo anteriormente interrompido (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2023, proferido no proc. 1590/20.7T8VFX-A.L1-7, versão integral em www.dgsi.pt).
Se levarmos em linha de conta a data em que o recorrente foi notificado da nomeação de patrono (23.04.2025) e a data em que a oposição foi apresentada em Juízo (01.05.2025), há que concluir, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, que aquela foi apresentada tempestivamente, dado que o prazo, contado de harmonia com o disposto no art. 138º do CPC, terminava em 08.05.2025.
Mal se compreende que o Tribunal a quo na decisão tomada, tenha desconsiderado a aplicação do regime previsto no art. no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei nº 34/2009 em face do pedido de nomeação de patrono, ao ponto de ter entendido que a contagem do prazo iniciar-se-ia na data em que o requerido/recorrente foi citado para o processo, sem que na fundamentação da sentença se apresente qualquer argumento para tal, que sempre seria de nula relevância em face das conclusões a que chegámos.
Impõe-se, pois, revogar a decisão proferida quanto à inadmissibilidade da oposição, anulando todos os actos posteriores incompatíveis com tal revogação, incluindo a Sentença proferida, e que pôs termo ao processo.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, decide-se revogar a decisão proferida, substituindo-se a mesma por outra que admite a oposição apresentada pelo recorrente, anulando-se todos os actos posteriores incompatíveis com tal revogação, incluindo a Sentença proferida nos autos.
Custas pelos recorridos.
Registe e Notifique.

Lisboa, 29 de janeiro de 2026
João Brasão
Adeodato Brotas
Isabel Maria C. Teixeira