Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005808 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONTRAVENÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199309290303423 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 A N4 ART18. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Sumário: | I - A Lei n. 3/82, de 29 de Março, entrou em vigor, no dia 25 de Setembro de 1982, e o seu artigo 7, n. 4, determinou que, a partir de um ano da sua entrada em vigor, o limite de 0,8 g/l de alcoolemia, baixaria para 0,5 g/l, ou seja, a partir de 25 de Setembro de 1982, passaria a ser proibido a condutores de veículos (n. 1 do seu artigo 1) conduzir com uma T.A.S superior a 0,5 g/l. II - Aqui, os factos remontam a 11 de Outubro de 1992, pelo que, "ipso jure", estava em vigor essa proibição, - de onde ser punida a conduta do arguido que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,70 g/l. | ||