Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0303423
Nº Convencional: JTRL00005808
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONTRAVENÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199309290303423
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 A N4 ART18.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1.
Sumário: I - A Lei n. 3/82, de 29 de Março, entrou em vigor, no dia 25 de Setembro de 1982, e o seu artigo 7, n. 4, determinou que, a partir de um ano da sua entrada em vigor, o limite de 0,8 g/l de alcoolemia, baixaria para
0,5 g/l, ou seja, a partir de 25 de Setembro de 1982, passaria a ser proibido a condutores de veículos (n.
1 do seu artigo 1) conduzir com uma T.A.S superior a 0,5 g/l.
II - Aqui, os factos remontam a 11 de Outubro de 1992, pelo que, "ipso jure", estava em vigor essa proibição,
- de onde ser punida a conduta do arguido que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,70 g/l.