Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007896
Nº Convencional: JTRL00040463
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
PENHORA
RESERVA DE PROPRIEDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL200202210007896
Data do Acordão: 02/21/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART156 ART265 ART279 N1 ART466 N1 N3 ART666 N1 N3 ART672 ART821 N1 ART838 N1. CC66 ART10 N2 ART409 N1 N2 ART824 N2. CRP84 ART119 N3. DL54/75 DE 1975/02/12 ART4 N1 N3 ART15 N1 ART16 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/01 IN BMJ N444 PÁG609. AC RL DE 1997/12/11 IN CJ ANOXXII T5 PÁG20. AC RL DE 1998/06/18 IN CJ ANOXXIII T3 PÁG129. AC RE DE 1984/02/16 IN CJ ANOIX T1 PÁG293.
Sumário: I - O despacho determinativo de penhora de veículo automóvel, por nomeação da exequente que não esclareceu que tinha inscrita no registo, a seu favor, a reserva de propriedade, constitui caso julgado formal pelo que não pode o juiz, ao ter conhecimento da existência daquele encargo, proferir despacho de levantamento da penhora entretanto efectuada.
II - Do facto da exequente haver nomeado à penhora o veículo automóvel sobre cujo direito tinha reserva, não resulta que a ela tenha renunciado tácita e eficazmente.
III - Perante a anomalia verificada, não pode seguir-se para a fase da venda, devendo a acção executiva ser suspensa em relação ao referido bem até que a exequente demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade.
Decisão Texto Integral: