Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO EDITAL NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I – No domínio do Código do processo Penal vigente não há lugar à notificação edital da acusação, a que só pode proceder-se por contacto pessoal ou via postal. II – Tendo os arguidos prestado termo de identidade e residência assumiram as obrigações constantes do artº 196 do C.P.P. o que legitima a sua representação por defensor. III – Constatada a impossibilidade em notificar os arguidos da acusação por via postal ou pessoal, por não localizados, o processo segue a sua normal tramitação nomeadamente apreciando-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo defensor dos arguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |