Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10669/2003-5
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: NOTIFICAÇÃO EDITAL
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I – No domínio do Código do processo Penal vigente não há lugar à notificação edital da acusação, a que só pode proceder-se por contacto pessoal ou via postal.
II – Tendo os arguidos prestado termo de identidade e residência assumiram as obrigações constantes do artº 196 do C.P.P. o que legitima a sua representação por defensor.
III – Constatada a impossibilidade em notificar os arguidos da acusação por via postal ou pessoal, por não localizados, o processo segue a sua normal tramitação nomeadamente apreciando-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo defensor dos arguidos.
Decisão Texto Integral: