Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059251
Nº Convencional: JTRL00013316
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
NATUREZA JURÍDICA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
PROCESSO SUMÁRIO
COMINAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LOCAÇÃO
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199311160059251
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 171/90-1
Data: 06/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG533.
JANUARIO GOMES ARRENDAMENTOS COMERCIAIS 2ED PAG77.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART784 ART966 N1 ART972.
CCIV66 ART1085 ART1093 N1 F ART1118.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/03/27 IN CJ T2 PAG606.
AC RP DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG274.
ASS STJ DE 1963/03/01.
AC RP DE 1979/05/17 IN CJ T3 PAG319.
AC RP DE 1988/04/28 IN CJ T2 PAG219.
AC RC DE 1988/05/10 IN CJ 1988 T1 PAG73.
AC RP DE 1986/05/20 IN CJ T3 PAG193.
AC RL DE 1987/05/05 IN CJ T3 PAG73. AC RP DE 1976/04/23 CJ T1 PAG159
Sumário: I - Uma coisa é a relação jurídica processual, formada em consequência da apresentação em juízo da petição inicial e da citação do réu, outra a relação jurídica substancial ou material, que se quer submeter à apreciação do tribunal ou sobre a qual se pretende fazer recair uma decisão jurisdicional.
II - Ao decidir dos pressupostos processuais o tribunal não está a conhecer ainda da existência ou inexistência do direito que as partes se arrogam.
III - Traduzindo-se sempre a ilegitimidade na ausência do direito ou da obrigação de quem no processo é parte legitima, por não ser o sujeito activo ou passivo da relação jurídica material controvertida, é bem de ver que a situação determinante da ilegitimidade, uma vez decidida essa questão, no sentido da legitimidade, é depois causa da improcedência da acção.
IV - A acção de despejo é uma acção de carácter pessoal ou obrigacional e não real.
V - A acção de despejo pressupõe a existência de um contrato de arrendamento válido e que o senhorio tem fundamento legal para resolver esse contrato.
Assim, a causa de pedir é o contrato de arrendamento, conjuntamente com o facto que em face da lei constitui fundamento para a resolução desse contrato.
VI - Nesta acção em que são só partes, exclusivamente, de um lado o senhorio do outro lado o inquilino, a autora só tinha título de arrendamento, como resulta do disposto no artigo 966 n. 1, CPC.
VII - O senhorio, na acção de despejo, não é obrigado a juntar documento que comprove a propriedade do prédio ou prédios despejandos, como não é obrigado a juntar documento comprovativo do respectivo registo predial, mesmo nas comarcas onde o registo predial é obrigatório.
VIII - Seguindo esta acção os termos do processo sumário, por força do disposto no artigo 972, CPC, não tendo a ré impugnado a qualidade de actual senhoria da autora, nem que ela seja a actual proprietária, têm de considerar-se estes factos plenamente provados, uma vez que em processo sumário não se aplica o disposto na alínea d) do artigo 485, CPC, referente ao processo ordinário, pois a ela não alude nenhum dos números do artigo 784, CPC.
IX - Não é necessária a autorização do senhorio para a locação do estabelecimento instalado no arrendado (artigo 1118, 1085, Código Civil).