Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013316 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACÇÃO DE DESPEJO NATUREZA JURÍDICA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA PROCESSO SUMÁRIO COMINAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCAÇÃO SENHORIO AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311160059251 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 171/90-1 | ||
| Data: | 06/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG533. JANUARIO GOMES ARRENDAMENTOS COMERCIAIS 2ED PAG77. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART784 ART966 N1 ART972. CCIV66 ART1085 ART1093 N1 F ART1118. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/03/27 IN CJ T2 PAG606. AC RP DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG274. ASS STJ DE 1963/03/01. AC RP DE 1979/05/17 IN CJ T3 PAG319. AC RP DE 1988/04/28 IN CJ T2 PAG219. AC RC DE 1988/05/10 IN CJ 1988 T1 PAG73. AC RP DE 1986/05/20 IN CJ T3 PAG193. AC RL DE 1987/05/05 IN CJ T3 PAG73. AC RP DE 1976/04/23 CJ T1 PAG159 | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é a relação jurídica processual, formada em consequência da apresentação em juízo da petição inicial e da citação do réu, outra a relação jurídica substancial ou material, que se quer submeter à apreciação do tribunal ou sobre a qual se pretende fazer recair uma decisão jurisdicional. II - Ao decidir dos pressupostos processuais o tribunal não está a conhecer ainda da existência ou inexistência do direito que as partes se arrogam. III - Traduzindo-se sempre a ilegitimidade na ausência do direito ou da obrigação de quem no processo é parte legitima, por não ser o sujeito activo ou passivo da relação jurídica material controvertida, é bem de ver que a situação determinante da ilegitimidade, uma vez decidida essa questão, no sentido da legitimidade, é depois causa da improcedência da acção. IV - A acção de despejo é uma acção de carácter pessoal ou obrigacional e não real. V - A acção de despejo pressupõe a existência de um contrato de arrendamento válido e que o senhorio tem fundamento legal para resolver esse contrato. Assim, a causa de pedir é o contrato de arrendamento, conjuntamente com o facto que em face da lei constitui fundamento para a resolução desse contrato. VI - Nesta acção em que são só partes, exclusivamente, de um lado o senhorio do outro lado o inquilino, a autora só tinha título de arrendamento, como resulta do disposto no artigo 966 n. 1, CPC. VII - O senhorio, na acção de despejo, não é obrigado a juntar documento que comprove a propriedade do prédio ou prédios despejandos, como não é obrigado a juntar documento comprovativo do respectivo registo predial, mesmo nas comarcas onde o registo predial é obrigatório. VIII - Seguindo esta acção os termos do processo sumário, por força do disposto no artigo 972, CPC, não tendo a ré impugnado a qualidade de actual senhoria da autora, nem que ela seja a actual proprietária, têm de considerar-se estes factos plenamente provados, uma vez que em processo sumário não se aplica o disposto na alínea d) do artigo 485, CPC, referente ao processo ordinário, pois a ela não alude nenhum dos números do artigo 784, CPC. IX - Não é necessária a autorização do senhorio para a locação do estabelecimento instalado no arrendado (artigo 1118, 1085, Código Civil). | ||