Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23785/22.9T8LSB-A.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. Os tribunais cíveis são competentes em razão da matéria para o julgamento de ações reivindicação instauradas pelo Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um imóvel alegadamente ocupado pela Ré, sem título legítimo bastante, e consequente condenação da mesma a restituir esse bem.
2. É de admitir o depoimento de parte dos legais representantes de pessoas coletivas, quando requerido pela parte contrária, se o meio de prova se reportar a factos pessoais ou de que a parte depoente deva ter conhecimento, desde que esses factos sejam contrários à parte depõe e favoráveis à parte contrária, mesmo que possam existir outros meios de prova processualmente admissíveis sobre a mesma matéria factual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P. veio propor a presente ação de reivindicação, em processo declarativo comum, contra VR, pedindo que a R. fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o imóvel que identificou; a restituir esse imóvel ao A., livre e devoluto de pessoas e bens; a pagar ao A. uma indemnização no valor de €720,00, referente ao valor, correspondente a ocupação que vem sendo feita desde março de 2022 a outubro de 2022, acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; e a pagar o valor mensal de €90,00, a título de indemnização pela ocupação desde a data da petição inicial até entrega efetiva do imóvel, tudo com juros e mora à taxa supletiva legal.
Para tanto alega que é proprietário do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, … Lisboa, e que em 9 de novembro de 1964 atribuiu, em regime de arrendamento para fins habitacionais, o 3º andar esquerdo e garagem nº 7, desse prédio a JR, Tenente Coronel, beneficiário n.º …, conforme prova documental que juntou.
Por óbito do primitivo arrendatário, em 1987, a posição de inquilino transmitiu-se para o cônjuge sobrevivo, a Sra. MR, beneficiária n.º …, que também veio a falecer em 26 de julho de 2021, tendo assim cessado por caducidade o contrato de arredamento do imóvel.
Mais invocou que à data do falecimento a renda mensal da habitação e da garagem fixava-se no valor de €86,00 e €4,00, respetivamente.
Ocorre que o falecimento de MR apenas foi reportado ao A. em setembro de 2021, tendo este, nessa sequência, remetido um email, em 24 de setembro de 2021, à descendente dos inquilinos, a aqui R., informando-a da documentação e procedimentos a adotar no sentido de proceder à entrega das frações (imóvel e garagem) a que se reportavam o contrato de arrendamento, não tendo sido o imóvel restituído ao A. apesar das sucessivas diligências feitas nesse sentido, pretendendo assim exercer o seu direito nos termos do Art. 1311.º do C.C..
Citada a R. contestou, deduzindo pedido de intervenção provocada de terceiro, pondo em causa a isenção de custas invocada pelo A., deduzindo ainda o incidente do valor da ação, e sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível, por entender que o julgamento da causa competiria ao Tribunal Administrativo, apesar de apontar a falta de interesse público do A. na instauração da presente ação. Sustentou ainda que haveria preterição de litisconsórcio necessário e impugnou as pretensões indemnizatórias, concluindo pela improcedência da ação.
No final desse articulado, para além da prova testemunhal e documental que indicou, requereu ainda a produção de depoimento de parte da A., na pessoa dos seus legais representantes, para depôr sobre a matéria dos artigos 19.º, 38.º a 40.º, 43.º a 59.º, 65.º, 68., 77.º a 80.º, 83.º a 92.º da contestação.
O A. respondeu à contestação, concluindo pela improcedência das exceções aí alegadas.
Findos os articulados, foi designada audiência prévia, onde veio a ser proferido despacho saneador que, na parte para agora nos interessa, decidiu o seguinte, quanto à exceção de incompetência em razão da matéria:
«a) Da incompetência em razão da matéria:
«Veio a Ré deduzir exceção de incompetência em razão da matéria invocando que a A. invoca para ancorar o seu pedido, o DL 380/97 de 30/12 que estabelece o novo regime jurídico de arrendamento dos fogos de renda económica do IASFA. Entende que se trata de legislação criada para a A. enquanto entidade pública pelo que o litígio em causa pertencerá aos tribunais administrativos e fiscais.
«Em resposta, a A. alega que embora seja uma entidade pertencente à Administração Pública, a presente ação situa-se no âmbito do direito privado, de gestão de património imobiliário que não se rege por normas administrativas.
«Cumpre decidir:
«A incompetência em razão da matéria traduz-se numa incompetência absoluta que determina a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 96º, 99º, nº 1, do Cód. Proc. Civil).
«A questão a apreciar é se o litígio supra descrito se inscreve na área de competência dos tribunais judiciais ou, pelo contrário, dos tribunais administrativos.
«O art.º 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, consagra a obrigatoriedade da jurisdição administrativa e fiscal, encimada pelo Supremo Tribunal Administrativo e cuja competência foi assim descrita: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
«Tal preceito atribui aos tribunais administrativos a competência para apreciar questões de natureza administrativa, a título de tribunais “comuns” em matéria administrativa, quando não esteja atribuída expressamente a nenhuma jurisdição (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, “Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3º ano do curso de 1995/96, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 10-12).
«Nos presentes autos estamos perante ação de reivindicação com pedido de indemnização pela ocupação abusiva.
«É, pois, manifesto que estamos perante conflito entre entidades de direito privado não existindo qualquer relação jurídica administrativa entre as partes que justifique a incompetência deste Tribunal.
«Improcede, assim, a invocada exceção».
Depois de apreciar outras exceções, de fixar o objeto do litígio e os temas de prova, foram ainda, na mesma diligência, admitidos os meios de prova requeridos por ambas as partes, exceto quanto ao depoimento de parte, que a R. requereu então que deveria incidir sobre os artigos 83.º a 91.º, e 104.º, 105.º e 106.º da contestação, relativamente ao que foi decidido o seguinte:
«O depoimento de parte visa a confissão sobre factos pessoais dos quais a parte deva ter conhecimento direto.
«A matéria em causa prende-se com pagamentos e notificações, afigurando-se que não se trata de factos pessoais, sendo antes matéria a provar por documentos.
«Indefere-se por isso o requerido depoimento de parte».
É deste dois segmentos transcritos de despachos proferidos na audiência prévia que a R. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
1- DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Indeferiu o Tribunal a exceção invocada pela Ré, de Incompetência material dos Tribunais Civis, nos seguintes termos:
“É pois manifesto estarmos entre entidades de direito privado não existindo qualquer relação jurídica administrativa entre as partes que justifique a incompetência desse Tribunal.”
II. O texto expositivo anterior a esta conclusão não permite, no entanto, fundamentar essa conclusão.
III. E, quanto à natureza da Autora, a mesma está claramente errada, dado que a Autora não é uma entidade de direito privado.
IV. Esta conclusão contradiz assim, a própria alegação/ fundamentação da Autora, que se afirma, ao longo de todo o processo e logo no artigo 1.º da PI, como entidade de direito público – que efetivamente é: instituto público.
V. E como Instituto Público, está sujeita às leis administrativas e ao contencioso administrativo, como resulta do artigo 6.º n.º 2 a) da Lei 3/2004 de 15 de Janeiro.
VI. No que respeita à natureza da “relação jurídica”, é igualmente é da alegação da Autora que se pode concluir que está em causa nestes autos, um ato administrativo sequente a um contrato de natureza administrativa (ou à sua caducidade), contrato que a Autora denominou de Arrendamento, no ido ano de 1967.
VII. É a Autora que alega que a sua atuação se insere no poder-dever que lhe advém dos seus estatutos, enquadrável na defesa do direito à habitação dos beneficiários, (cfr. artigo 21.º, 22.º - que se refere uma missão de interesse público - e 44.º da PI).
VIII. É Autora que fundamenta o pedido de entrega do imóvel formulado, na caducidade do contrato celebrado em 1967, que gera de acordo com a sua alegação, a obrigação de o entregar na esfera da Ré –
IX. obrigação essa que poderia ter sido objeto de pedido de prorrogação, cfr. artigo 40.º da Resposta às Exceções – e na da Autora o direito de pedir judicialmente a sua entrega para prossecução dos seus fins
X. A ação de reivindicação, assim intentada e enquadrada, é a ação a que se refere o artigo 4.º n.º 1 l) do ETAF: “de condenação à remoção de situações constituídas por via de facto, sem título que as legitime”.
XI. Esse enquadramento no âmbito da lei administrativa, quer resultante da sua natureza, quer do exercício das suas obrigações públicas, foi já reconhecido pelo Tribunal a quo, na decisão (ref. 443075209) proferida em 25/05/2025, nestes autos.
XII. Como já se referiu supra, a Autora invoca e alega a sua posição de entidade pública logo no artigo 1.º da Petição Inicial, nos seguintes termos: “O IASFA, I.P. é uma instituição de interesse e direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira que desenvolve a sua atividade integrada no Ministério da Defesa Nacional e que se rege pelo Decreto-Lei 193/2012 de 23 de Agosto que revogou o Decreto Lei 215/2009 de 4 de Setembro, cujos estatutos foram aprovados pela Portaria 1271/2009 de 19 de Outubro.
"Nos termos da alínea g) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e no limite do que dispõe o artigo 15.º do mesmo diploma, o aqui A. está isento de pagamento da taxa de justiça ou no limite, dispensado de fazer o pagamento prévio da taxa de justiça.”
XIII. Requer assim a aplicação do regime de isenção de custas, ou a dispensa do respetivo pagamento prévio.
XIV. No seu requerimento ref. 50739908, de 10/12/2024, a Autora volta a referir que:
“A Autora (entidade pública) atua em defesa de direitos fundamentais de cidadãos ou de interesses difusos. (…) Mais do que a A. defender um direito de propriedade sobre um imóvel, pretendendo a sua restituição, avisa simultaneamente defender os direitos dos beneficiários efetivos enquanto cidadãos por interesses difusos. (…) Nessa perspetiva, o A., com os presentes autos visa defender a propriedade que lhe pertence mas igualmente assegurar, acautelar e exercer a sua ação social complementar circunscrita aos seus beneficiários”, definidos conforme Portaria.
Pelo despacho (ref. 443075209) proferido em 25/05/2025, o Tribunal a quo reconheceu então a requerida isenção de custas, com a seguinte fundamentação: “as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo seu estatuto quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.”
XV. A decisão de que ora se recorre carece assim de correspondência quer na posição da Autora,
XVI. quer na realidade, e
XVII. Contradiz diretamente aquilo que o Tribunal constatou e aceitou, quando reconheceu a isenção de custas, ao enquadrar a Autora como entidade Pública com um fim de natureza pública, mesmo que restrito aos seus beneficiários.
XVIII. Refira-se ainda que a decisão em recurso, contradiz igualmente a jurisprudência fixada no que respeita à interpretação da natureza dos contratos/atos.
XIX. Nos termos delineados pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, são de natureza administrativa as relações que se estabelecem entre a Administração e os particulares em que há uma prevalência do interesse público, sobre o particular que se traduz na imposição de deveres públicos a estes, cfr, acórdãos transcritos supra).
XX. A situação enquadrada nos Autos e delineada pela Autora na Petição Inicial subsume-se sem dúvida a esta definição,
XXI. E são assim os Tribunais Administrativos os competentes para julgar este conflito.
XXII. Ao assim não decidir, o Tribunal infringiu as normas constantes dos artigos 4.º n.º 1 do ETAF, incluindo a alínea i) e h), os Estatutos do Iasfa (DL 193/2012 de 23/08 e Portaria 1271/2009 de 19/10, a Lei 3/2004 de 15/01 e bem assim, o disposto no artigo 675.º n.º 2 do CPC,
XXIII. Assim se fazendo Justiça.
2- DO INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DE PARTE DA AUTORA
XXIV. Ainda que assim não se entenda, o que se admite para que caiba o que segue, mal andou o Tribunal ao indeferir o Depoimento de Parte da Autora, em dois despachos de que ora se recorre.
XXV. Na Contestação, a Ré requereu o depoimento de Parte da Autora, indicando os concretos artigos da Contestação sobre os quais o mesmo deveria incidir.
XXVI. Todos os factos indicados especificamente são factos pessoais, no sentido de que são factos que a Autora conhece ou deveria conhecer.
XXVII. A Autora não se pronunciou sobre tal requerimento e
XXVIII. Em Audiência Prévia, o Tribunal proferiu o despacho de indeferimento de que ora se recorre, nos seguintes termos:
“Afigura-se que a matéria relativamente à qual se pretende tal depoimento não respeita a factos pessoais da Autora que possa ser por esta confessados, motivo pelo qual se indefere tal meio de prova.”
XXIX. O simples enunciado dos termos legais, a que se remete a decisão proferida, no caso do artigo 454.º CPC não constitui fundamentação suficiente da decisão, pelo que logo por esta circunstância deveria o mesmo ser revogado.
XXX. O Tribunal não analisou de forma especificada, os factos alegados, como se impunha, para tomar uma decisão sobre a sua natureza, ou
XXXI. se o fez, enquadrou-os erradamente como factos sobre os quais o depoimento de parte não poderia incidir.
XXXII. Tal como resulta do n.º 1 do artigo 454º n.º 1 CPC e da doutrina e Jurisprudência, definem-se do seguinte modo: Constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o ato praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o ato de terceiro perante ele praticado [incluindo a declaração escrita que lhe seja endereçada], ou o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência.
XXXIII. Recorremos ao Acórdão de 11-03-2025, do Tribunal da Relação de Coimbra, supra citado:
“Todavia, ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361 do Código Civil.
Ou seja, embora configurado processualmente no sentido da obtenção da confissão, foram reconhecidas ao depoimento de parte virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova em que a par de prova tarifada existem meios de prova sujeitos a livre apreciação.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do STJ de 2.10.2003, Ferreira Girão, 03B1909, de 9.5.2006, João Camilo, 06A989, de 16.3.2011, Távora Victor, 237/04 (“(…)o depoimento tem um alcance muito mais vasto, podendo o tribunal ouvir qualquer uma das partes quando tal se revele necessário ao esclarecimento da verdade material. E se é certo que “a confissão” só pode versar sobre factos desfavoráveis à parte, não é menos verdade que o Juiz no depoimento em termos gerais não está espartilhado pela confissão, podendo colher elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”), de 4.6.2015, João Bernardo, 3852/09. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2011, Araújo de Barros, 2700/03, também se discorreu que: «Por decorrência do princípio da livre apreciação da prova, embora o depoimento de parte seja o meio próprio para colher a confissão judicial das partes, nada impede que dele se extraiam elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis.»
XXXIV. Neste contexto, além de errada, por os factos indicados se enquadrarem na definição legal do n.º 1 do artigo 454.º, a recusa de admissão de um depoimento de parte constitui uma infração do princípio da livre apresentação de meios de prova, que a lei reconhece às partes e contraria diretamente o direito da Ré a uma defesa integral no processo.
XXXV. Assim fazendo, infringiu o Tribunal os artigos *** na sua decisão, pelo que a mesma deve ser revogada.
XXXVI. O mesmo fundamento se encontra para impugnar a decisão proferida em Audiência Prévia quanto ao requerimento de Depoimento de Parte da Autora que a Ré ali apresentou.
XXXVII. Neste Requerimento, a Ré restringiu o objeto do Depoimento de Parte aos factos alegados na Contestação que se referiam diretamente à matéria dos temas de prova.
XXXVIII. Também neste caso, os factos alegados enquadram-se na determinação legal daqueles sobre os quais pode incidir o Depoimento de Parte – factos pessoais, de que a Autora tem ou deve ter conhecimento, e que, na formulação apresentada pela Autora, lhe são desfavoráveis nomeadamente quanto aos pagamentos recebidos e às comunicações feitas à Ré, antes da propositura da ação.
XXXIX. E também aqui, o Tribunal não analisou os factos individualmente, indicando genericamente que não constituem factos pessoais, o que, como já alegamos, é errado.
XL. Neste despacho, acrescenta ainda o Tribunal uma outra “razão” para o indeferimento, dizendo que “A matéria em causa prende-se com pagamentos e notificações, afigurando-se que não se trata de factos pessoais, sendo antes matéria a provar por documentos.”
XLI. Claudica liminarmente a fundamentação apresentada.
XLII. A matéria dos meios de prova, nomeadamente da prova documental, encontra-se regulada no Código Civil, no artigo 364.º CC, do qual resulta que:
- é exigida exclusivamente prova documental “quando a lei exigir como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular” Cfr. artigo 364.º n.º 1 CC,
– E ainda nesse caso, se se verificar “que o documento é exigido apenas como prova da declaração, PODE SER SUBSTITUÍDO POR CONFISSÃO EXPRESSA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (…)”, cfr. artigo 364.º n.º 2 CC
XLIII. E claramente o caso de recibos de pagamentos e ou notificações/interpelações, não se insere nestas limitações, nada havendo na lei que determine que têm que ser provados por documento.
XLIV. Aliás, e como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, supra transcrito, mesmo a quitação em contradição com o recibo declarado de um valor recebido perante oficial público (em escritura) pode ser objeto de confissão.
XLV. Reproduzem-se assim, quanto a esta decisão as Alegações/conclusões supra,
XLVI. Com base nas quais concluímos que a decisão merece ser revogada por violar os artigos 452.º, 453.º e 454.º, 615.º n.º 1 b) e 613.º n.º 3, 574.º n.º 3, 364.º n.º 1 e 2, 4.º do CPC e 345.º do CC,
XLVII. e substituída por decisão que admita o Depoimento de Parte da Autora aos factos indicados pela Ré em ambos os Requerimentos e que a notifique para comparecer em Audiência de Julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA.
O Recorrido respondeu ao recurso e, mesmo não apresentando conclusões, sustentou a confirmação da decisão recorrida, suscitando previamente a questão da rejeição do recurso por extemporaneidade.
Cumprido o contraditório relativamente à questão da extemporaneidade, nos termos do Art. 655.º n.º 2 do C.P.C., veio a Recorrente sustentar a manifesta tempestividade do recurso, pedindo a condenação do Recorrido em multa e indemnização.
Não tendo o Recorrido respondido a essa pretensão, veio o Relator a julgar que o recurso era tempestivo e a condenar o Recorrido como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível para julgar a presente ação de reivindicação;
b) A admissibilidade do depoimento de parte dos legais representantes da A. relativamente a matéria de facto da contestação da R.; e
c) A responsabilidade pelas custas do recurso.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os dois segmentos de decisões aqui recorridas, que foram transcritas no relatório do presente acórdão, não fixaram a matéria de facto em que assentam, mas neles se relevaram o que foi alegado dos articulados e que sucintamente já foi sumariado.

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da incompetência em razão da matéria.
A primeira questão colocada nesta apelação tem a ver com a decisão de ter sido julgada improcedente a exceção, alegada na contestação, de incompetência dos Tribunais Cíveis para julgar a presente ação, por a Recorrente defender que o julgamento deste litígio deveria competir à jurisdição administrativa.
É sabido que a nossa organização judiciária comporta, além dos tribunais comuns, a existência de tribunais especiais, como são o caso dos tribunais administrativos e fiscais, militares e do tribunal de contas (Art.s 209º e ss. da C.R.P.).
Nos termos do Art. 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa: «3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Por princípio todas as causas que não estejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência dos tribunais judiciais comuns (Art. 64º do C.P.C. e Art.s 40º n.º 1 e 80º n.º 1 da L.O.S.J., aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26/8).
Assim, cumprirá apreciar, em primeiro lugar, qual o âmbito de competência dos Tribunais Administrativos para concluirmos a final se é àqueles que a lei atribuiu a competência para apreciar a presente causa, não perdendo de vista que é tendo em consideração a causa de pedir e o pedido formulado, tal como a ação é configurada pelo A., que se deve apreciar a competência do tribunal (vide, a propósito: Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, págs. 91 e ss.).
A competência dos tribunais administrativos vem regulada no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19/2 (sucessivamente alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro, Lei nº. 1/2008, de 14 de janeiro, Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, Lei n.º 26/2008, de 27 de junho, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei nº. 166/2009, de 31 de julho, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, Lei n.º 114/2019, de 12/09 e Dec.Lei n.º 74-B/2023, de 28/08), que revogou o anterior Estatuto aprovado pelo Dec.Lei n.º 129/84 de 27/4 (de ora em diante identificado por E.T.A.F./84).
Este novo Estatuto provocou uma alteração substancial de princípios e de competências, ampliando substancialmente o âmbito da jurisdição administrativa.
Assim, por exemplo, no Art. 4º n.º 1 al. f) do E.T.A.F./84 estipulava-se que estavam excluídos da jurisdição administrativa os recursos e as ações que tivessem por objeto “questões de direito privado”, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
No mesmo sentido, vinha especificado no Art. 51º do E.T.A.F./84 que a competência dos tribunais administrativos resumia-se praticamente ao conhecimento dos recursos de atos administrativos de várias entidades públicas e a ações sobre responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública (n.º 1 al. h) do Art. 51º do E.T.A.F./84).
Em coerência com este quadro legal de competências, a lei processual do contencioso administrativo, anteriormente regulada em grande parte pelo Dec.Lei n.º 267/85 de 16/7 (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – L.E.P.TA.), centrava-se praticamente só na previsão de formas de processo referentes a recursos contenciosos contra atos administrativos (Art. 24º e ss. da L.E.P.T.A.), sendo o âmbito das ações condenatórias ou de simples apreciação muito reduzido (v.g. o princípio consagrado no Art. 69º n.º 2 da L.E.P.T.A.).
Por esse motivo nunca sequer era minimamente discutível que uma ação de reivindicação pudesse alguma vez ser julgada pelos Tribunais Administrativos, pois o processo administrativo visava então essencialmente apreciações formais de mera legalidade e não propriamente a obtenção de decisões condenatórias, muito menos quando em causa estivesse o exercício de direitos privados, como é o caso do reconhecimento de um direito de propriedade, e menos ainda quanto a ações instauradas por entidades inseridas na Administração Pública contra cidadãos particulares.
Esta posição de princípio, na verdade, não se alterou neste aspeto com a Reforma do Contencioso Administrativo de 2002.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19/2, e o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002 de 22/2, determinou efetivamente que os tribunais administrativos passassem a assumir novas competências, ganhando maior agilidade, adequação e flexibilidade de procedimentos.
Agora já é possível a apreciação pelos tribunais administrativos de questões de direito privado em acumulação com questões de direito administrativo em termos muito mais amplos (Art. 4º n.º 1 e n.º 2 do C.P.T.A. – já com redação do Dec.Lei n.º 214-G/2015 de 2/10), como será exemplo, a apreciação de questões de interpretação, validade e execução de contratos em conjunto com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito duma relação contratual (Art. 4º n.º 2 al. g) do C.P.T.A.).
Também é verdade que já não existe uma exclusão direta e categórica das questões de direito privado do âmbito da jurisdição administrativa (Vide: Art. 4º n.º 2 a n.º 4 do E.T.AF., na redação ora vigente, por contraposição ao Art. 4º n.º 1 al. f) do E.T.A.F./84).
No entanto, dentro das competências estabelecidas no E.T.A.F., ou em qualquer dos meios processuais previstos no C.P.T.A., não existe nenhuma previsão, nem de competência dos tribunais Administrativos para julgar ações de reivindicação, nem ações ou formas de processo adequadas ao reconhecimento dos direitos como os previstos no Art. 1311.º do C.C. por iniciativa de entidades públicas.
As ações de reivindicação, para mais instauradas por entidade integrada na Administração Pública, contra cidadãos particulares, em circunstância alguma preencherão a previsão da al. i) do Art. 4.º do E.T.A.F..
Efetivamente, aí se prevê que os Tribunais Administrativos têm competência para apreciar litígios que tenham por objeto questões relativas a: «i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime». Só que essa previsão normativa deve ser conjugada com o Art. 37.º n.º 2 al. i) do C.P.T.A., onde se esclarece que a ação administrativa correspondente será a destinada à: «i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime». Ou seja, o sujeito passivo desta ação, correspondente à norma atributiva de competência aos Tribunais Administrativos, é sempre, e necessariamente, uma entidade administrativa.
O que se pretende com essa previsão de competência é uma forma de reação dos particulares contra comportamentos evasivos “de facto” praticados por iniciativa da administração pública, no exercício do seu poder público.
Os Tribunais Administrativos não têm competência para ações instauradas pela Administração Pública contra particulares com vista ao exercício de direitos meramente privados, como sejam o reconhecimento do direito de propriedade com a consequente condenação da pessoa que ilegitimamente ocupa esse bem a restituir a coisa reivindicada.
Efetivamente, o Tribunal de Conflitos, sempre que é chamado a resolver este tipo de questões, uniformemente e sem qualquer divergência, assume sempre a correção da regra segundo a qual, sempre que estejam em causa ações em que se discutam direitos reais, a competência está atribuída aos tribunais comuns e não à jurisdição administrativa, mesmo que possam estar em causa bens públicos (vide, a propósito, os mais recentes acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 30/4/2025 – Proc. n.º 02207/24.6BEBRG e Proc. n.º 0310/20.0BEPRT, Relatora: Teresa de Sousa, disponíveis em www.dgsi.pt).
Em ações com pedidos semelhantes aos do presente processo, embora instauradas por outras entidades publicas, o Tribunal de Conflitos nunca vacilou neste mesmo entendimento. Assim, por exemplo, no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 4 de fevereiro de 2016 (Proc. n.º 046/15 – Relator: Madeira Santos, disponível para consulta no mesmo sítio), foi decidido que: «I– É de reivindicação a ação em que a autora peça a declaração da propriedade sobre uma coisa e a condenação do réu, detentor dela, a restituí-la. II – Essas ações reais não se incluem em qualquer das hipóteses do art. 4º do ETAF, motivo por que devem ser conhecidas pelos tribunais comuns – cuja competência é residual (arts. 66º do CPC e 64º do atual CPC)».
Ou ainda no acórdão de 6 de fevereiro de 2014 do mesmo Tribunal (Proc. n.º 047/13 – Relator: Alberto Augusto Oliveira, idem) em cujo sumário também se pode ler: «É da competência dos tribunais judiciais a ação em que, sem qualquer elemento específico de administratividade, determinada empresa municipal, invocando a propriedade sobre certo imóvel, peticiona contra ocupante, alegadamente sem título, a respetiva restituição bem como o arbitramento de indemnização pelos danos causados pela detenção indevida».
A circunstância de o contrato de arrendamento alegado na petição inicial, que terá vigorado em determinado período de tempo até ao óbito do primitivo inquilino e do seu cônjuge, se reportar a casa de renda económica que foi atribuída pelo A., no quadro das suas competências legais, no âmbito da ação social devida para com os seus beneficiários, não afeta a conclusão de que estamos, apenas e só, perante uma ação de reivindicação.
Não se nega o A. é um “Instituto Público”, integrado na administração indireta do Estado, mais propriamente no Ministério da Defesa Nacional, encontrando-se sob a superintendência e tutela do respetivo ministro (cfr. Art. 5.º do Dec.Lei n.º 122/2011 de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional – de ora em diante L.O.M.D.N. – e Art. 1.º do Dec.Lei n.º 193/2012 de 23 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 35/2016 de 29 de junho – de ora em diante L.O.I.A.S.F.A.).
Também é certo que o IASFA tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das forças armadas (cfr. Art. 18.º da L.O.M.D.N. e Art. 3.º n.º 1 da L.O.I.A.S.F.A.).
Para tanto, são suas atribuições, entre outras: assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários (Art. 3.º n.º 2 al. a) da L.O.I.A.S.F.A.), promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social (Art. 3.º n.º 2 al. c) da L.O.I.A.S.F.A.) e promover esquemas de prestações de ação social complementar (ASC) (Cfr. Art. 3.º n.º 2 al. d) do da L.O.I.A.S.F.A.).
A ação social complementar (ASC) dos beneficiários do A. concretiza-se através da existência, entre outros, de equipamento sociais e de apoio à habitação (cfr. Art. 3.º n.º 3 al.s a) e e) da L.O.I.A.S.F.A.), passando esta última pela promoção do “arrendamento social” em favor dos seus beneficiários (cfr. Art. 3.º n.º 4 da L.O.I.A.S.F.A.).
Os beneficiários do A. são essencialmente os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva ou reforma, e o pessoal militarizado das forças armadas (cfr. Art. 4.º n.º 1 da L.O.I.A.S.F.A.). Mas os membros do agregado familiar do beneficiário titular são igualmente, nos termos da lei, beneficiários do A., e não perdem essa qualidade pelo facto do falecimento do beneficiário titular (cfr. Art. 5.º n.º 1 al. a) e n.º 2 da L.O.I.A.S.F.A.).
O IASFA não está inibido de obter receitas emergentes de rendimentos dos seus próprios bens, através da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei (cfr. Art. 13.º n.º 2 al. c) da L.O.I.A.S.F.A.). Pelo que, poderá constituir arrendamentos sobre bens imóveis do próprio A. sujeitos ao regime da renda livre, mas fundamentalmente a sua finalidade principal, neste domínio, será a celebração de “arrendamentos sociais” sujeitos a “rendas económicas”.
Neste contexto, nos termos do Art. 3.º da Portaria n.º 189/2013 de 22 de maio, a Direção de Serviços da Ação Social Complementar tem competência para promover a celebração de acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que possam garantir aos beneficiários a complementaridade de apoio social prestado pelo IASFA, I.P. (al. d) do Art. 3.º) e assegurar a gestão do parque habitacional (al. q) do Art. 3.º).
O A. dispõe ainda de um “Regulamento Interno” (vide: “Regulamento Interno do IASFA” de 14 de março de 2019, disponível para consulta em www.iasfa.pt), que no seu Art. 25.º, que regula a “Área de Habitação”, estabelece a sua competência para administrar o seu património, nomeadamente para os atos relativos ao arrendamento, cessão e controlo do pagamento de rendas do parque habitacional do A., tanto relativamente à atribuição de fogos de renda económica, como os sujeitos a renda livre, elaborando os respetivos contratos.
O regime dos beneficiários do A. também é regulado por Portaria do Ministério da Defesa Nacional (Cfr. Art. 17.º da L.O.I.A.S.F.A.), que no caso corresponde à Portaria n.º 1238/2010 de 14 de dezembro.
O Art. 1.º n.º 1 dessa Portaria reforça a ideia de que os beneficiários da ação social complementar prestada pelo A. são essencialmente os militares do quadro permanente, nas situações de ativos, reserva ou reforma. Mas o Art. 2.º esclarece que se consideram membros do agregado familiar do beneficiário, para efeitos das prestações complementares de ação social: o cônjuge (al. a) do n.º 1 do Art. 2.º) e os filhos maiores do beneficiário titular ou do seu cônjuge a seu cargo (al. c) do n.º 1 do Art. 2.º). Sendo que o n.º 2 do Art. 2.º concretiza que se considera a cargo do beneficiário os descendentes enquanto tenham direito à assistência na doença devida aos militares das forças armadas (ADM) (cfr. al. a) do n.º 2 do Art. 2.º da Portaria n.º 1238/2010 de 14/12).
Nos termos do Art. 3.º n.º 1 da mesma Portaria 1238/2009 concede-se aos titulares, e aos “beneficiários familiares”, o direito às diversas prestações nos termos e condições de acesso que para cada uma forem concretamente definidas. Sendo que o Art. 5.º al. c) estabelece que os descendentes só perdem a qualidade de beneficiários e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo IASFA quando deixem de reunir os requisitos previstos no Art. 2.º.
Finalmente, há que ter em consideração que o arrendamento social, sujeito a rendas económicas, dos beneficiários do IASFA, está sujeito ao regime jurídico estabelecido no Dec.Lei n.º 380/97 de 30 de dezembro, que foi alterado pelo Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho.
Realçamos que, logo no seu Art. 2.º se esclarece que, nos casos omissos, o arrendamento das casas de renda económica do IASFA, estão sujeitos ao regime geral da locação civil, bem como às do arrendamento urbano.
Não se nega que o acesso a esses fogos, em regime de arrendamento social, com rendas económicas, está sujeito a um concurso público (cfr. Art. 4.º), sendo depois o respetivo contrato de arrendamento sujeito à forma escrita (cfr. Art. 6.º).
Nessa lei também se estabelece que o contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário (cfr. Art. 8.º n.º 1), salvo o caso de lhe sobreviver cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto. Caso em que tal determina a transmissão para este último da posição contratual do primitivo inquilino (cfr. Art. 8.º n.º 2).
Realce-se que o Art. 6.º do Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho revogou o Art. 10.º do Dec.Lei n.º 380/97 de 30 de setembro, que previa o seguinte:
«Artigo 10.º (Utilização transitória do fogo)
«1 - Não obstante a verificação da caducidade do arrendamento, podem continuar a residir no fogo os elementos do agregado familiar do arrendatário falecido que comprovem encontrar-se numa das seguintes situações:
«a) Incapacidade física ou psíquica para angariar meios de subsistência;
«b) Menoridade legal;
«c) A qualidade de estudante com direito a abono de família;
d) Idade superior a 50 anos, ter sempre residido com o arrendatário e auferir mensalmente proventos inferiores ao salário mínimo nacional.
«2 - As pessoas que se encontrem nas condições que lhes permitam ocupar transitoriamente o fogo devem requerê-lo, no prazo de 90 dias a contar do falecimento do arrendatário, por si ou através de representante legal, juntando a necessária prova.
«3 - As autorizações previstas no n.º 1 deste artigo são concedidas por um ano e renováveis por igual período, enquanto se comprove a manutenção de qualquer das situações ali referidas, salvo, nos casos previstos nas alíneas a), c) e d), quando tenha sido oferecida, sem aumento de encargos para os interessados, a possibilidade de internamento ou alojamento em estabelecimentos adequados.
«4 - A renovação da autorização não terá lugar se o interessado não fizer prova de que se mantêm as circunstâncias que determinaram a concessão da autorização até 30 dias antes do seu termo».
Portanto, e em resumo, o regime jurídico dos arrendamentos sujeitos a renda económica celebrados pelo A. tem especificidades próprias, mas supletivamente está sujeito às regras gerais do contrato de locação, tal como estabelecidas no Código Civil e legislação complementar aplicável ao arrendamento urbano, como será o caso do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/2, onde se regulam os aspetos essenciais dessa relação contratual.
A circunstância de ter existido um ato inicial (administrativo) que conduziu à atribuição do locado para arrendamento segundo o regime de “renda económica”, com a consequente formalização por escrito do contrato de arrendamento (que se mostra junto aos autos), não afeta essencialmente a natureza e disciplina da relação contratual locatícia daí resultante.
Na verdade, não se verifica que o Direito Administrativo jogue aqui qualquer papel relevante na resolução do presente litígio.
Diremos assim que, apesar da ampliação da competência dos Tribunais Administrativos para a resolução de algumas questões de direito privado, não se pode esquecer que esses tribunais têm como atribuição essencial e principal «administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto (cfr. Art. 1.º n.º do E.T.A.F. vigente).
Ora, o presente litígio, tem como causa de pedir essencial os factos constitutivos da existência do direito de propriedade do A. e a obrigação de restituição da coisa reivindicada pelo seu detentor ilegítimo, nos termos do Art. 1311.º do C.C.. E, mesmo sendo certo que esse direito pressupõe o reconhecimento da extinção, por caducidade, de um contrato de arrendamento sujeito a rendas económicas, que pode ter tido na sua origem num concurso público e um ato administrativo prévio de atribuição da casa arrendada, a verdade é que essas circunstâncias iniciais em nada afetam a disciplina jurídica da relação contratual locativa propriamente dita. Para mais quando se alega que a mesma já se mostra extinta, sendo assim irrelevantes aqueles atos administrativos anteriores à relação contratual locativa.
Também não podemos também deixar de realçar que os contratos de arrendamento estão explicitamente excluídos no regime jurídicos dos contratos públicos (cfr. Art. 4.º n.º 2 al. c) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec.Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro).
Portanto, estamos claramente perante um litígio que pressupõe unicamente um conflito entre direitos privados, que em circunstância alguma poderia estar atribuído à competência da jurisdição administrativa.
A circunstância de o A. ter pedido o reconhecimento da isenção de custas, por força do Art. 4.º al. g) do R.C.P., é para o caso completamente irrelevante. Desde logo, porque pode ser discutível se o A. poderá efetivamente gozar da pretendida isenção (vide, a propósito: Ac. do TRL de 26/05/2025 - Proc. n.º 18729/21.8T8LSB.L2-7, que teve o mesmo relator do presente acórdão, disponível para consulta em www.dgsi.pt), sendo certo que gozará certamente da dispensa legal de pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do Art. 15.º n.º 1 al. a) do R.C.P..
Em todo o caso, recordando que essa questão não faz sequer parte do objeto deste recurso, e mesmo que tenha sido entendido de forma diversa pelo tribunal de 1.ª instância, o facto é que o presente litígio recorta-se claramente no âmbito de um conflito de direitos privados e não será o reconhecimento da isenção de custas nos termos do Art. 4.º n.º 1 al. g) do R.C.P. que invalidará a conclusão de que os Tribunais Administrativos não são competentes para apreciar esta causa.
Em face de todo o exposto, não competindo aos Tribunais Administrativos a competência para o julgamento do presente litígio, os Tribunais Cíveis, por força da regra geral sobre a sua competência residual (v.g. Art. 64º do C.P.C. e Art.s 40.º n.º 1 e 80.º n.º 1 da L.O.S.J.), são competentes para esse efeito.
Em conformidade, improcedem todas as conclusões que sustentam posição diversa da exposta, devendo manter-se a decisão recorrida que julgou improcedente a alegada exceção de incompetência em razão da matéria dos Tribunais Cíveis para julgar a presente causa.

2. Da Admissibilidade do depoimento de parte.
A segunda questão suscitada nesta apelação tem a ver com o indeferimento do depoimento de parte do A. requerido pela R. na sua contestação.
Como vimos, a R., no final da sua contestação, requereu o depoimento de Parte da Autora «na pessoa dos seus responsáveis, para depôr sobre a matéria dos artigos: 19.º, 38.º a 40.º, 43.º a 59.º, 65.º, 68., 77.º a 80.º, 83.º a 92.º da Contestação». (cfr. “Contestação” de 08-02-2023 – Ref.ª n.º 35008454 - p.e.).
O A. não se pronunciou sobre a inadmissibilidade desse meio de prova (cfr. “Resposta” de 10-12-2024 – Ref.ª n.º 41323903 - p.e.). Mas na audiência prévia (cfr. “Ata c/ Saneador” de 16-09-2025 – Ref.ª n.º 448359579 - p.e.), a Mma. Juíza a quo advertiu a R. para o seguinte:
«Afigura-se que a matéria relativamente à qual se pretende tal depoimento não respeita a factos pessoais da Autora que possam por esta ser confessados, motivo pelo qual se indefere tal meio de prova».
E, nessa sequência, a R. alterou o requerimento, esclarecendo que pretendia requerer o depoimento de parte dos «Legais Representantes da Autora relativamente aos seguintes artigos 83, 84, 85, 87, 88, 89, 90, 91, 104, 105 e 106 da Contestação».
Só então o A. se opôs a esse meio de prova, vindo a Mma. Juíza da indeferi-lo com fundamento na circunstância de «A matéria em causa prende-se com pagamentos e notificações, afigurando-se que não se trata de factos pessoais, sendo antes matéria a provar por documentos» (sic).
Para apreciação deste tema do recurso importa ter em atenção o que efetivamente foi alegado nesses artigos da contestação. Assim, pode aí ler-se que foi alegado o seguinte:
«83. Assim, o valor da renda tem sido pago de forma ininterrupta, por transferência para a conta que a Autora indicou no email de 24 de setembro de 2021.
«84. Em consequência, o valor de 720,00€ a que a Autora se refere e pede, encontra-se depositado nessa conta (cfr. doc. n.º 5).
«85. Tendo sido pago mensalmente, à razão de 90€ por mês, entre os dias 1 e 8 de cada mês,
«86. Facto que é do perfeito conhecimento da Autora,
«87. Resulta assim que, não obstante a autora ter perfeito conhecimento de que a Arrendatária MR tinha falecido,
«88. Que o Arrendado já não era ocupado por ela mas por outrem,
«89. pediu o pagamento das quantias devidas por essa ocupação a título de rendas, com indicação da conta bancária onde tal pagamento deveria ser feito,
«90. recebeu o pagamento, feito a título de renda, na conta bancária indicada, mensalmente,
«91. não devolveu qualquer quantia, nem por qualquer forma impugnou o pagamento que estava a ser feito. (…)
«103. Veja-se o artigo 11.º da PI: “(…) o Autor solicitou à Ré que o informasse da data prevista para a entrega do imóvel (…)”
«104. Ou seja, a Autora aceitou o facto de que o local não fosse entregue, solicitando apenas que fosse indicado quando é que a entrega ocorreria.
«105. E a Autora refere ainda que nunca lhe foi pedido um prazo mais prolongado para a desocupação do imóvel - veja-se o artigo 40.º da PI.
«106. Assim, não só a Autora aceitou a não entrega do imóvel, como apenas pediu a indicação de uma data para a mesma».
Visto isto, cumpre apreciar a correção da decisão recorrida.
O depoimento de parte visa obter um meio de prova muito específico, que é a confissão (cfr. Art.s 452.º e ss. do C.P.C.).
A confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece à parte contrária (cfr. Art. 352.º do C.C.).
Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª Ed., pág. 255) escreveu a propósito que: «Diz-se confissão o reconhecimento da realidade dum facto (passado, ou presente duradouro) desfavorável ao declarante (art. 352 CC), isto é, dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse».
Manuel Andrade (in “Noções Fundamentais de Processo Civil”, 1993, pág. 223) dizia que é «um testemunho ou uma declaração voluntária de ciência (não uma declaração constitutiva, dispositiva ou negocial) pela qual um sujeito de direito reconhece a realidade de um facto (pretérito ou atual) que lhe é desfavorável (contra se pronuntiatio)». É um «reconhecimento de um de um evento ou ocorrência cujas consequências (jurídicas) são prejudiciais ou adversas ao confitente e cuja prova competirá, em princípio, à parte contrária».
Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 535 a 536), para além de vincar que se trata duma declaração de ciência, distinta das declarações negociais que incorporam um ato de vontade de “querer” ou de “valer”, realça que a confissão deve emanar diretamente da parte e não de um terceiro e só é válida se essa parte reconhecer um facto que lhe é desfavorável e, simultaneamente, favorável à parte contrária, incidindo o depoimento sobre factos e não sobre o pedido, pois trata-se essencialmente de um meio de prova.
Nos termos do Art. 453.º n.º 1 do C.P.C., o depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária, tendo assim por limite a medida da capacidade de exercício de direitos do depoente (cfr. Art. 15.º n.º 2 do C.P.C.).
As pessoas coletivas podem prestar depoimento de parte, embora a validade da confissão obtida fique dependente da possibilidade de o depoente poder obrigar a entidade coletiva por si representada (cfr. Art. 453.º n.º 2 do C.P.C.).
O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (cfr. Art. 454.º n.º 1 do C.P.C.), sendo legítima a confissão feita por procuração, com poderes especiais ou com autorização para o ato (cfr. Art. 356.º n.º 1, in fine, do C.C.). Importa é que a pessoa que preste depoimento de parte tenha capacidade de exercício e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (cfr. Art. 353.º n.º 1 do C.C.), não podendo o depoimento incidir sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba (cfr. Art. 354.º al. a) do C.C.), não podendo ter por objeto factos criminosos ou torpes (cfr. Art. 454.º n.º 2 do C.P.C.), ou recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis (cfr. Art. 354.º al. b) do C.C.) e não se pode reportar a factos, legal ou fisicamente, impossível ou notoriamente inexistentes (cfr. Art. 354.º al. c) do C.C.).
Dentro destes limites legais, e não perdendo de vista que o propósito do depoimento de parte é obter a confissão no sentido já supra esclarecido, nada obstará à admissibilidade desse meio de prova.
No caso, a decisão recorrida afastou a admissibilidade do depoimento de parte com os argumentos de que os factos sobre que incidiria o meio de prova não eram pessoais e sobre eles poderia ser feita prova por documento.
No entanto, nos artigos 83.º, 84.º e 85.º, 89.º, 90.º e 91.º da contestação, consta que a alegação de que a renda era paga pontualmente por transferência para a conta que a A. indicou e que esta não devolveu as quantias assim recebidas.
Perante tal alegação objetiva, temos de referir, em primeiro lugar, que se tratam de factos pessoais de conhecimento necessário por parte da A., relativamente a alguns dos quais também poderá ser feita prova por documento, mas isso, só por si, não exclui a prova por confissão. Desde logo, porque a confissão é um meio de prova com força probatória plena (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.C.) e a prova documental pode não ter necessariamente a mesma força, dependendo de cada caso.
Por outro lado, objetivamente, essa concreta matéria, a que se reporta o meio de prova requerido, respeita os limites dos Art.s 353.º n.º 1, 354.º do C.C. e Art. 454.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C..
Acresce que, todos esses factos são desfavoráveis ao A. e favoráveis à R., preenchendo-se assim o requisito da finalidade própria do meio de prova confissão (cfr. Art. 352.º n.º 1 do C.C.). Pelo que, motivos não existiriam para não admitir o depoimento de parte nessa parte.
Quanto aos factos contantes dos artigos 87.º e 88.º, por eles se afirmam como facto que a A. sabia que a arrendatária era outra pessoa, aí identificada (que não era a R.), e que o locado era ocupado por essa outra pessoa. Uma vez mais, o alegado conhecimento desse facto é, passo a redundância, um facto pessoal, suscetível de confissão pelo A., não podendo haver qualquer dúvida que sobre ele pode ser prestado depoimento de parte, não se podendo sequer provar diretamente por documento, por se referir a uma situação subjetiva e pessoal do A., ainda que seja uma pessoa coletiva.
Nos artigos 104.º a 106.º da contestação está alegado que o A. aceitou que o locado não fosse entregue, tendo apenas pedido para que fosse indicada data para a entrega. No entanto, o sentido exato de toda essa argumentação assenta na mera interpretação do que foi alegado na petição inicial no artigo 11.º e no teor do documento n.º 7 junto com esse articulado.
Visto isso, na verdade não foram alegados na contestação, nessa parte, quaisquer factos novos que já não constassem da alegação da petição inicial e do documento em que a mesma assenta. Nessa medida, o meio de prova por confissão em depoimento de parte é inútil, porque os factos em causa foram alegados pelo próprio A. na sua petição inicial e, portanto, sobre eles já existe “confissão” (espontânea) nos articulados (cfr. Art. 356.º n.º 1 do C.C.).
A questão que fica será apenas a de saber se estamos verdadeiramente perante uma admissão de factos efetivamente contrários ao interesse do A. e favoráveis à R., mas isso já tem a ver com o mérito da causa.
Em suma, julgamos que o depoimento de parte, através de legal representante do A., ou por quem este credenciar para esse efeito, era admissível relativamente aos factos constantes dos artigos 83.º a 85.º e 87.º a 91.º da contestação, procedendo nessa parte as conclusões conformes ao exposto e devendo o despacho recorrido, que decidiu em sentido contrário, ser revogado.

3. Das Custas.
Resta apreciar a responsabilidade das partes pelas custas do presente recurso.
A apelação, pelas razões já expedidas, procede parcialmente.
Efetivamente, sendo suscitadas pela Recorrente duas questões essenciais, aquela decaiu na primeira delas e tem ganho de causa na segunda. Recordando-se aqui que o Recorrido sustentou a manutenção de ambos os segmentos decisórios visados pôr em crise nesta apelação.
Assim sendo, a responsabilidade pelas custas deverá ser fixada em metade a cargo da Recorrente e metade a cargo do Recorrido, nos termos do Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C..
No entanto, o Recorrido veio sustentar que, por se tratar de uma entidade pública, e por se encontrar a atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, está isento do pagamento de taxa de justiça, nos termos do Art. 4.º n.º 1 al. g) do R.C.P..
Estabelece esse preceito que: «1 - Estão isentos de custas: (…) g) As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias».
Não se questiona que o A. é uma entidade pública. Sobre isso já nos debruçámos no ponto 1. do presente acórdão, quando apreciámos à questão da competência em razão da matéria.
O que se questiona é, quando o A. instaura ações de reivindicação, destinadas a reconhecer o seu direito de propriedade (privada) sobre um determinado bem e obter a restituição deste por quem ilegitimamente o ocupa, por não dispor de título legítimo para tanto, se está no exercício da “defesa de direitos fundamentais dos cidadãos” ou de “interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto”.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/05/2025 (Proc. n.º 18729/21.8T8LSB.L2-7 – Relator: Carlos Oliveira, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5452b7245f9ee0c380258c9e0032cce4?OpenDocument ) sustentou-se a resposta negativa, embora nesse outro caso agravado pela circunstância de não se ter provado, sequer, que o contrato de arrendamento, que teria incidido sobre o bem reivindicado pelo mesmo A., alguma vez tivesse sido estabelecido para as finalidades sociais por si prosseguidas, segundo os seus estatutos.
A nosso ver, no caso vertente, a resposta deveria continuar a ser negativa, porque o direito fundamental prosseguido nesta ação é apenas, e só, o direito de propriedade do A., o que não justifica o sentido material subjacente à aplicação da isenção de custas prevista na al. g) do n.º 1 do Art. 4.º do R.C.P..
No entanto, o Tribunal a quo, já decidiu, por despacho transitado em julgado (cfr. “Marcação de Diligência” de 25-02-2025 – Ref.ª n.º 443075209 - p.e.), que o A. goza da isenção de custas prevista nesse normativo. Pelo que, a questão, que não faz parte do objeto deste recurso, encontra-se definitivamente resolvida neste processo e já não pode ser alterada, em respeito pelo caso julgado formal (cfr. Art. 620.º n.º 1 do C.P.C.).
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, confirmando-se a decisão recorrida que julgou improcedente a alegada exceção de incompetência em razão da matéria dos Tribunais Cíveis para julgar a presente causa, mas revogando a decisão que indeferiu o requerimento da R. no sentido de ser admitido o depoimento de parte do legal representante do A., devendo essa decisão ser substituída por outra que julgue admissível esse meio de prova relativamente aos factos constantes dos artigos 83.º a 85.º e 87.º a 91.º da contestação.
- Custas do recurso pela Apelante, na proporção do seu decaimento, que se fixa em metade (cfr. Art. 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.), sendo que, relativamente à outra metade, o Apelado está isento do seu pagamento, na medida em que transitou em julgado o despacho que lhe reconheceu a isenção de pagamento de custas neste processo.
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Lisboa, 10 de fevereiro de 2026
(Carlos Oliveira)
(Alexandra de Castro Rocha)
(Paulo Ramos de Faria)