Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025932 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE LIGAÇÃO COM O ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199907010032606 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | OPOSIÇÃO AQ NACIONALIDADE. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | L37/81 DE 1981/08/19 ART9 A. | ||
| Sumário: | Na ausência de outros elementos, os factos de se haver casado com um nacional português, de se ter um filho com nacionalidade portuguesa e de se residir em Macau não comprovam uma ligação efectiva à comunidade nacional. A realidade é, infelizmente, a de que entre a população residente em Macau, mau grado a administração portuguesa por lá perdurar há já mais de quatro séculos, são poucas as pessoas que falam a língua portuguesa, não prevalece o uso das tradições e costumes portugueses, e os laços que se estabelecem são com os hábitos, religiões, costume e línguas da China. Assim, mesmo vivendo em Macau, os requerentes da nacionalidade portuguesa terão de provar uma ligação efectiva à comunidade nacional que seja superior à da maioria daquele território. E um dos elementos dessa ligação é o conhecimento da língua portuguesa, essencial para integração do estrangeiro na comunidade lusíada. | ||
| Decisão Texto Integral: |