Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085892
Nº Convencional: JTRL00016628
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199405050085892
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 510/91-3
Data: 07/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART808 N2 ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG139.
AC STJ DE 1987/11/10 IN BMJ N371 PAG419.
Sumário: I - A acção em que se pede a execução específica tem a natureza de acção de cumprimento.
II - Ao incumprimento definitivo da promessa corresponde a resolução e à mora a execução específica.
III - Ao incumprimento do contrato-promessa aplica-se a Lei vigente à data da sua verificação.
IV - Na actual (de 1986) redacção do artigo 830 CC, o sinal, nos contratos-promessa de compra e venda que repeitem a edifício ou a fracção autónoma dele ou a negócios afins, não impede a execução específica, sempre possível ainda que as partes a tenham excluído no momento da contratação.
V - O promitente-comprador, que cumpriu a sua prestação, pode conceder ao promitente-devedor um prazo para este cumprir, mesmo que este já estivesse em mora, sem que isso signifique o colocá-lo em situação de incumprimento definitivo.