Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067361
Nº Convencional: JTRL00025437
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RECURSO
VALOR
REMESSA A CONTA
Nº do Documento: RL199901260067361
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART678 N1.
Sumário: I - Pressupondo a admissibilidade do recurso, à luz do art. 678º nº1 CPC, que o valor da acção seja superior ao valor da alçada do tribunal recorrido e que as decisões sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da mesma alçada, para tanto importa saber se na decisão a parte foi vencida e qual o valor da sucumbência.
Quanto ao vencimento, há que apurar apenas se na decisão foi dada prevalência ou protecção ao interesse dessa parte, sem importar que o fundamento e as razões de direito acolhidas sejam diversos dos invocados pela parte. E no que toca ao valor da sucumbência ou prejuizo interessa analisar o valor correspondente aos interesses cujo acolhimento foi peticionado e a decisão recorrida não acolheu.
II - E questionando-se na decisão recorrida a ilegalidade e consequente nulidade da remessa dos autos à conta por não se verificarem os requisitos legais dessa remessa sem se questionara correcção ou incorrecção técnica da conta elaborada, o valor a considerar para efeitos de admissibilidade de recurso é o da acção e não o das custas contadas.
Trata-se de declaração de nulidade de um acto processual em que se tem, normalmente, em conta o valor da própria acção, nesse sentido, ainda, o teor da parte final do nº1 do referido art.678º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: