Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025437 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RECURSO VALOR REMESSA A CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199901260067361 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART678 N1. | ||
| Sumário: | I - Pressupondo a admissibilidade do recurso, à luz do art. 678º nº1 CPC, que o valor da acção seja superior ao valor da alçada do tribunal recorrido e que as decisões sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da mesma alçada, para tanto importa saber se na decisão a parte foi vencida e qual o valor da sucumbência. Quanto ao vencimento, há que apurar apenas se na decisão foi dada prevalência ou protecção ao interesse dessa parte, sem importar que o fundamento e as razões de direito acolhidas sejam diversos dos invocados pela parte. E no que toca ao valor da sucumbência ou prejuizo interessa analisar o valor correspondente aos interesses cujo acolhimento foi peticionado e a decisão recorrida não acolheu. II - E questionando-se na decisão recorrida a ilegalidade e consequente nulidade da remessa dos autos à conta por não se verificarem os requisitos legais dessa remessa sem se questionara correcção ou incorrecção técnica da conta elaborada, o valor a considerar para efeitos de admissibilidade de recurso é o da acção e não o das custas contadas. Trata-se de declaração de nulidade de um acto processual em que se tem, normalmente, em conta o valor da própria acção, nesse sentido, ainda, o teor da parte final do nº1 do referido art.678º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |