Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | A. AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA IN DUBIO PRO REO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14.04, o incumprimento do prazo de 30 dias referente à continuidade da audiência previsto no artº 328º nº 6 do cód. procº penal pode ser ultrapassado e justificado; e, caso não seja justificado, poder-se-á configurar uma mera irregularidade sujeita ao regime dos artigos 118º e 123º do cód. proc. penal, estando hoje afastada a cominação legal que anteriormente vigorava de “perda de eficácia da produção de prova já realizada”. 2. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se reporta o artº 410º nº 2 al. a) do cód. procº penal, ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. 3. O princípio “in dubio pro reo” representa uma regra de decisão, através da qual, após produção da prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, que tem de ser razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Existindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, deve prevalecer o princípio referido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 2276/16.2T9FNC, que correu termos no Juízo Local Criminal do Funchal e em que é arguido, A... T... D... foi o mesmo julgado em processo comum singular, vindo a ser condenado nos seguintes termos: - «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a acusação pública e em consequência: a) Condenar o arguido A... T... D... como autor material, de um crime de importunação sexual, p. p. pelo artº 170º, do Código Penal, na pena de a pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00. b) Condenar o arguido A... T... D... como autor material, pela prática do crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artº 143º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à mesma razão diária c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares arbitrada em a) e b), condena-se o arguido A... T... D... na pena única em 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à mesma razão diária de € 5,00 (cinco), o que perfaz o montante global de € 750,00 (setecentos e cinquenta). d) Julgar procedentes os pedidos de indemnização deduzidos e em consequência condenar o demandado A... T... D... a pagar à demandante L... M... R... a quantia de € 700,00 (setecentos) a título de indemnização por danos não patrimoniais. e) Condenar o demandado A... T... D... a pagar ao demandante N... M... R... a quantia de € 400,00 (quatrocentos) a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas-crime a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s e nos encargos a que deu lugar. Sem custas cíveis, por delas estar isentos demandante e demandado». * Inconformado com a sentença condenatória, recorreu o arguido A... T... D... nos termos de fls. 224 a 249, tendo apresentado as seguintes conclusões: - «No entender do Arguido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) termos do artigo 328º do cód. proc. penal, a audiência de julgamento é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento, salvo as situações legalmente previstas; b) de acordo com o nº 6 do art. 328º do cód. proc. penal, “O adiamento não pode exceder 30 dias.” c) A consequência desse desrespeito é: “Se não for possível retomar a audiência nesse prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.” d) no caso dos autos, a primeira audiência de julgamento realizou-se no dia 16/10/2018, tendo-se remarcado a continuação do julgamento para o dia 20/11/2018; e) no referido dia 20/11/2018 também não foi possível retomar-se a audiência por força da Greve dos Magistrados; f) a continuação da audiência só se veio a realizar no dia 17/12/2018, ou seja, 2 meses após a data da primeira audiência de julgamento. g) a prova produzida em audiência de julgamento anterior, com mais de 30 dias de distância, perde a sua eficácia mesmo que esteja documentada nos termos do art. 363º do cód. proc. penal; h) a prova produzida na audiência de julgamento realizada em outubro é ineficaz e não poderia ser tomada em consideração para a elaboração da sentença; i) a decisão proferida dos presentes autos deve ser considerada ilegal porquanto foi baseada em prova testemunhal ineficaz, tudo de acordo com os termos e fundamentos supra indicados. j) Para além do vício referido, sempre se terá de analisar a prova produzida e tida em consideração para a prolação da sentença. k) A sentença apresenta um erro notório na apreciação da prova e uma clara insuficiência para a decisão; l) O depoimento dos Assistentes estava ensaiado e perfeitamente decorado, no que respeita a duas situações relevantes: uma agressão ao Assistente N… e a situação da alegada importunação sexual à Assistente L…; m) Não se encontra justificada a referência feita pelo douto tribunal sobre o depoimento “de forma atabalhoada” do Arguido, já que este não conseguia justificar muito bem as acusações da Assistente L… R…; n) A Assistente L… nunca conseguiu confirmar ao Tribunal qual a real justificação e motivação para as atitudes alegadamente perpetradas pelo Arguido o) Jamais podiam ser dados como provados os factos 3 a 10 da matéria de facto dada como provada; p) Em momento algum do julgamento a acusação provou, com a certeza necessária que justifica uma condenação, que o Arguido agiu nos termos descritos da acusação; q) A história narrada pelos dois demandados/assistentes não tem qualquer coerência ou lógica; r) O Assistente N… R… nunca confirmou que o Arguido estivesse a verbalizar nenhuma frase quando, alegadamente, colocava as mãos no pénis friccionando-o; s) Nenhuma testemunha ouviu/confirmou gritos, berros ou o Arguido a falar alto com alguém; t) O Assistente N… só ouviu a expressão “quero lamber-te a crica” quando foi confrontar o Arguido; u) Jamais conseguiu contextualizada ou justificar a atuação do Arguido com a referida provocação; v) Para além dos Assistentes, estavam presentes no dia dos acontecimentos 10/15 pessoas que frequentavam, na altura, o bar envidraçado e de pequenas dimensões; w) O depoimento da testemunha J… A…, que foi inclusive identificada, em julgamento, pelo Assistente N… R… foi colocado em causa por apresentar uma memória seletiva; x) O douto tribunal, na sentença proferida, não conjugou nem articulou as declarações da testemunha A… com as demais testemunhas e com as próprias declarações do arguido, como aliás se impunha fazer; y) O tratamento discriminatório para com as testemunhas arroladas pelo Arguido foi uma constante; z) Também a testemunha P… D… confirmou, uma vez mais, que nunca ouviu o Arguido a falar com os Assistentes; aa) Não se podiam ter dados como provados os factos 3 a 7 da matéria de facto, isto porque, o arguido não tinha qualquer motivo para agir dessa forma com a Assistente L… R…; bb) Os Assistentes jamais conseguiram justificar a atitude do Arguido: A Assistente L… falou num assédio por parte do Arguido há mais de 15 anos sem apresentação de queixas e sem identificação do arguido e Assistente N… R…, marido da Assistente L... R... desconhecia que esta era importunada sexualmente pelo Arguido há mais de 15 anos. cc) Não existiu coerência por parte das declarações dos Assistentes, contrariamente ao alegado na fundamentação da douta sentença recorrida; dd) O douto tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos nº 8 a 10 da matéria de facto; ee) Em momento algum se logrou provar que o Arguido tivesse desferido uma bofetada na face do Assistente N…; ff) O depoimento dos Assistentes é, neste ponto, contraditório, já que falam numa bofetada dada em locais diferentes (cara e outro no pescoço); gg) A testemunha A… G… e P… D… confirmaram ao tribunal que quem veio “para cima” do Arguido foi o próprio Assistente, contrariamente ao que foi alegado. hh) Também não se podia ter dado como provados os factos 26, 27 e 28 da matéria de facto, correspondentes aos factos alegados no pedido de indemnização civil; ii) O Assistente N... R... nunca referiu ter sentido dores ou mal-estar, não referiu ter-se sentido humilhado ou perturbado com receio de uma nova situação vir a ocorrer, tendo desvalorizado a situação referindo ter ficado apenas vermelho; jj) Os Assistente ainda referiram que a Assistente L… havia sido agredida pela testemunha P… D…, apresentando uma vez mais duas versões sobre os mesmos factos: um deles fala numa agressão no ombro e o outro numa agressão na zona da anca; kk) É lícito afirmar que desde o início do processo o douto tribunal a quo entendeu que o Arguido havia cometido os factos pelos quais vinha acusado, tendo sido adotadas todas as justificações possíveis para fundamentar a decisão de condenação por parte do douto tribunal sem que as mesmas encontrassem a devida justificação na prova produzida; ll) Jamais se podem tecer considerações pessoais relativas ao calão utilizado pelas pessoas para justificar a condenação de alguém; mm) Em vários momentos do julgamento o Arguido ficou com a sensação de já estar condenado, tal era a convicção do douto tribunal a quo em desvalorizar as testemunhas apresentadas, em desvalorizar o seu depoimento em detrimento das declarações dos ofendidos; nn) "O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza cientifica que se devem incluir no âmbito do direito probatório." oo) "A livre convicção não pode confundir-se com a intima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido de responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiencia". pp) perante a manifesta falta de prova de dolo específico e qualificado por parte do Arguido na sua actuação e da falta de consciência da falsidade das suas imputações, sempre seria de aplicar ao caso concreto o princípio da presunção da inocência, na sua acepção do in dubio pro reo, enquanto princípio fundamental num Estado de Direito democrático. qq) O princípio in dubio pro reo é, no fundo, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença ora recorrida ser revogada e, consequentemente, ser o Arguido absolvido pela prática dos crimes que lhe são imputados e do pagamento da indemnização civil a que foi condenado, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada Justiça!» * Respondeu o Ministério o Público, nos termos de fls. 256, tendo defendido a improcedência do recurso nos seguintes termos: - «O Ministério Público concorda integralmente com a douta sentença proferida nos autos, considerando que o Recorrente/arguido, apenas diverge da convicção formada pelo douto Tribunal, o que não lhe é permitido, enquanto função adstrita ao Julgador. Relativamente a Questão Prévia da continuidade da audiência, temos a referir que o Tribunal respeitou os prazos referidos no artigo 328º, nº 6 do Código de Processo Penal, com as ressalvas, que a audiência foi adiada em 2011-2018, por motivo de greve nacional dos Magistrados Judiciais, designando dia para continuação em 11 de Dezembro de 2018, adiada para 17.12.2018, a requerimento dos mandatários, data em que o arguido prestou declarações, estando as mesmas devidamente documentadas. Contudo, e salvo melhor opinião, não houve perda de eficácia na produção de prova realizada ou facto que a tenha comprometido de modo a fazer dela prova proibida, pelo que, deverá a douta sentença ser mantida nos seus exactos termos e o recurso do arguido ser julgado improcedente. Mas vossas excelências, farão, como sempre, o que melhor for de justiça». * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunta, emitiu o Douto Parecer de fls. 264, acompanhou a posição do Ministério Público em 1ª instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. * O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOS O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve aos seguintes pontos: - Validade e eficácia da prova produzida em julgamento (artº 328º nº 6 do cód. procº penal); - Impugnação da matéria de facto dada como provada sob os pontos nº 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 26, 27 e 28; - Erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da mateia de facto provada (vícios a que alude de o artº 410º nº 2 al. a) e c) do cód. procº penal). - Princípio da livre apreciação da prova; - Princípio in dubio pro reo. * FACTOS PROVADOS Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 09 de Abril de 2016, cerca das 19h00, os assistentes L... R... e N... R... , que são casados entre si, deslocaram-se â residência dos pais da assistente L... R... sita na Rua das M…, nº …, Funchal, para aí irem buscar os seus filhos menores. 2. Nessa mesma artéria, mas no número 40, existe o bar chamado “Frescos & Companhia”, onde o arguido A... D..., à data, se encontrava. 3. O arguido ao aperceber-se da chegada da assistente L... R... fixou o olhar na sua direcção, lambeu os lábios e colocou as mãos no pénis, friccionando, ao mesmo tempo que, verbalizava ”quero lamber-te a crica”. 4. A assistente L... R... instou-o, perguntando-lhe ”se estava à procura de sarilhos”, tendo este respondido ”quero lamber-te a crica”. 5. A assistente L... R... replicou, interrogando “porque é que está a fazer isto? Não tem vergonha? É assim que se comporta em público?” ao que este, colocando as mãos sobre o pénis e sobre os testículos, retorquiu “o que tu precisas aí são uns tomates”. 6. Incomodado com a postura do arguido, o assistente N... R... disse ao arguido A... D... que não podia falar daquela forma com a sua esposa e que ia chamar a polícia, tendo este, apontando na sua direcção, ripostado o seguinte “Quem? Este lingrinhas? Está para chegar o dia que ele me faz alguma coisa, que eu dou-lhe antes, este lingrinhas?”. 7. O assistente N... R... aproximou-se do arguido A... D... , verbalizando a seguinte expressão ”sim, este lingrinhas, vais parar com isto ou não?”. 8. Ao que o arguido reagiu, desferindo-lhe uma bofetada na face. 9. O arguido actuou da forma descrita, bem sabendo que ao lamber os lábios, friccionar o pénis e ao proferir aquelas expressões, formulando propostas de teor sexual, estava a importunar a assistente L... R... e a ofendê-la na sua autodeterminação sexual, o que quis e conseguiu. 10. O arguido actuou da forma descrita, molestando e atingindo o assistente N... R... na sua integridade física, como atingiu e era sua intenção, causando-lhe dores. 11. O arguido sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 12. Segundo o relatório social a ele referente, o arguido reside com a mulher, que é doméstica, dois filhos, com 17 e 21 anos de idade, tendo um terceiro filho já autonomizado. 13. As relações familiares nos últimos anos têm sido marcadas por períodos de estabilidade alternados com outros de acentuada instabilidade. Em 2014, tanto o cônjuge como os filhos chegaram a ser acolhidos numa casa de abrigo para vítimas de violência doméstica, situação que é desvalorizada pelo próprio arguido, que procura veicular uma imagem positiva da família. 14. Também os descendentes chegaram a ser alvo de processos de promoção e proteção. 15. O agregado familiar reside numa habitação camarária, com poucas condições de habitabilidade em consequência de infiltrações e existência de humidade, aguardando a atribuição de uma morada alternativa. 16. Com o 1º ciclo incompleto, o arguido começou trabalhar cedo para auxiliar a família que apresentava grandes dificuldades financeiras. Há cerca de duas décadas está vinculado a uma unidade hoteleira na cidade do Funchal, com a categoria de cozinheiro, onde é reconhecido como um bom trabalhador chegando a auferir um prémio de trabalho regular e um bónus por desempenho grupal. 17. Possui um vencimento mensal líquido no montante médio aproximado de € 1.000, efectuando uma avaliação insuficiente da sua condição sócio financeira em função da inexistência de rendimentos por parte do cônjuge e situação de desemprego da filha que recentemente foi mãe. 18. O arguido mantinha à data dos factos um quotidiano marcado por algum excesso de consumos de álcool, os quais ocorriam nos tempos livres em bares locais. Estes consumos estarão mais moderados, não tendo sido apuradas problemáticas aditivas. 19. Trata-se de um indivíduo com algumas caraterísticas pessoais de exaltação e de impulsividade, contextualizando desta forma a existência de várias ocorrências policiais por ofensas à integridade física. 20. O arguido posiciona-se face ao processo com um discurso de revolta. 21. No seu CRC consta uma condenação transitada em julgado a 26.10.15, pela prática, em 25.10.15, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sodo condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na sanção acessória de 4 meses de proibição de conduzir, ambas já extintas. 22. O arguido participou criminalmente contra o irmão da assistente H… L… S… V…, tendo dado origem aos autos nº 613/16.9PBFUN, que correu os seus termos na 2ª Secção do DIAP do Funchal. 23. Processo que terminou com a suspensão provisória do processo e com despacho de arquivamento datado de 30.06.17. * Provaram-se, igualmente, os seguintes factos, constantes dos pedidos de indemnização civil enxertados, para além dos supra provados: 24. Em consequência da conduta do arguido a demandante L... R... sentiu-se humilhada, perturbada e ferida na sua dignidade. 25. Sente-se insegura e nervosa quando se desloca a casa dos seus pais por receio de encontrar o demandado. 26. Com a referida agressão o demandante N... R... sentiu dores e mal-estar. 27. Sentiu-se humilhado e perturbado por ter sido agredido na via pública e na presença de terceiros. 28. Tem receio de que possa ocorrer nova agressão, ficando com grande ansiedade sempre que tem que se deslocar a casa dos seus sogros. * * * Factos não provados Para além daqueles factos que já resultam logicamente excluídos pela factualidade provada, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. * Motivação da decisão de facto pelo tribunal “a quo” «O juízo probatório alcançado pelo Tribunal fundou-se na análise global e sistemática das declarações do arguido, do depoimento do ofendido e das restantes testemunhas, todas ouvidas em sede de audiência de julgamento e da prova documental e constante dos autos, tudo perspectivado e analisado à luz das regras da livre apreciação e da experiência comum, tal como emerge do art. 127º, do Código de Processo Penal, com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e de convicção que se passará a enunciar. O arguido inicialmente não quis prestar declarações, tendo optado por fazê-las a final. Negou terminantemente a prática dos factos que lhe são imputados e relacionados com a assistente L…, sendo que, perguntado se conseguia representar algum motivo que pudesse ter levado a ofendida a fazer imputações daquele jaez, respondeu, de forma atabalhoada, que terá dito anteriormente conflitos devido ao estacionamento do seu carro em zona privada. No que diz respeito à agressão imputada, nega também a sua prática, referindo que, após uma troca de palavras com o assistente N…, este deu-lhe um soco, na sequência do qual agarraram-se mutuamente e caíram ambos ao chão. A assistente L…, em tomada de declarações, de modo lúcido, objectivo e coerente e por isso credível, relatou os gestos e as expressões em causa de que foi vítima, perpetrados pelo arguido logo que saiu da viatura conduzida pelo assistente N…., seu marido, confirmando, na íntegra os factos descritos na acusação. Relatou-nos, ainda, de forma determinante, que anteriormente aos factos ajuizados e há cerca de quinze anos que é importunada pelo arguido, com expressões de teor sexual, só não tendo apresentado queixa por dificuldade em conseguir a identificação daquele. Depôs, ainda, sobre os sentimentos vivenciados em consequência da conduta do arguido. O depoimento em causa afigurou-se-nos coerente com o que foi prestado pelo assistente N…, sendo aliás de notar que raramente se deparou este Tribunal com a honestidade, isenção, convicção e segurança de ofendidos que, por o serem, têm interesse directo no desfecho da acção por eles movida, mas que tal qualidade não impediu a sua isenção. Escusado será dizer que a testemunha N… depôs no sentido da factualidade apurada, depondo, ainda, sobre os sentimentos vivenciado em consequência da conduta do arguido. Analisado o depoimento de P… A…, filho do arguido, do mesmo nada resultou de relevante que possa infirmar a convicção que formámos sobre os factos. O depoente afirmou que quando se apercebeu já estavam três pessoas envolvidas em agressão, não tendo presenciado qualquer gesto por parte do arguido, nem ouviu a troca de palavras entre este e os assistentes. A testemunha J… A…, confirmou que se encontrava no interior do estabelecimento, junto ao balcão, onde se manteve enquanto os factos ocorriam no exterior do estabelecimento. Referiu que a assistente L… discutia, em voz alta, com o arguido, chamando-lhe “porco” e afirmando que “há 15 anos que a provocava” e que de seguida o assistente N… aproximou-se de ambos e os três envolveram-se fisicamente. Esta testemunha nem sempre respondeu de forma clara, transmitindo uma atitude de favorecimento do arguido. Retomando as declarações do arguido, o mesmo refere que terá sido a própria assistente quem proferiu a expressão “vou-te lamber a crica” e que lhe apontou, com o dedo médio esticado e os restantes dedos recolhidos na direcção da palma da mão, ao que lhe retorquiu “mete onde mais gostas”, acompanhando do mesmo gesto. Assim, é possível concluir por um juízo probatório seguro da verificação dos factos vertidos na acusação, seja pelas declarações dos assistentes, seja pelas declarações da testemunha J… A… e do próprio arguido. Note-se que o vulgarismo “crica”, quer significar o órgão sexual feminino, pelo que nunca poderia ter sido proferido pela assistente, como quis fazer crer o arguido. Note-se, ainda, a afirmação da testemunha J… A…, ao dizer que a assistente, na ocasião chamou “porco” ao arguido e afirmou que “há mais de quinze anos que [este] a provocava sexualmente”, o que seria muito difícil de justificar tais expressões se não tivesse verdadeiramente ocorrido os factos de cariz sexual. Assim, as declarações do arguido, naturalmente negatórias e defensivas, as quais se compreende, pretendiam ser descomprometedoras da sua responsabilidade, não tendo o Tribunal descortinado minimamente qualquer sentimento de vingança, por parte dos assistentes, pelo comportamento assumido pelo irmão da assistente na sequência dos factos ajuizados e que deu origem a um processo-crime contra o mesmo. Aliás, tal processo reforça indirectamente a veracidade/existência dos mesmos. Repare-se que no auto de notícia, o agente da PSP que o elaborou não deixou de referir o seguinte: ”(...) o suspeito, perdeu a cabeça, ao se aperceber que sua irmã era vítima de assédio sexual por parte do lesado, daí ter-se dirigido ao lesado e o agredido, situação esta que ficou escrita neste departamento policial com o Registo nº 1952/2016”, conforme certidão junto a fls.164 e 165, que tem apenas um valor instrumental porquanto o agente que elaborou aquele auto não presenciou os factos. Já quanto à convicção do Tribunal quanto ao elemento subjectivo, recorrendo às regras da experiência, a conduta do arguido ao proferir as expressões supra referidas e ao desferir uma bofetada, permite fazer um juízo seguro do dolo directo e consciência da ilicitude penal em ambas as condutas imputadas. No que diz respeito à factualidade relacionada com as circunstâncias de vida de arguido, fundou o tribunal o seu convencimento no relatório social com que os autos foram instruídos e que se mostram junto a fls. 178 e 179. A existência de antecedentes criminais mostra-se documentada a fls. 161 e 162». * DO DIREITO Como acima referimos, o âmbito dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões e que no caso concreto, se circunscrevem às qua acima elencámos, sem prejuízo da apreciação das que se impõem conhecer oficiosamente, caso existam. Como questão prévia, veio o recorrente a invocar a violação do disposto no artº 328º nº 6 do cód. procº penal, citando e transcrevendo desta norma o seguinte: - “(…) a audiência de julgamento é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento, salvo as situações legalmente previstas”, (a); - “De acordo com o nº 6 do art. 328º do cód. proc. penal, “O adiamento não pode exceder 30 dias”, (b) - “A consequência desse desrespeito é: “Se não for possível retomar a audiência nesse prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada”, (c) A questão suscitada parece-nos no mínimo insólita e descabida, só se compreendendo a invocação da norma citada, por total desconhecimento da lei, ou para seremos mais precisos, por manifesta desactualização, dado que a redacção invocada e transcrita pela srª Advogada do recorrente, reporta-se a uma versão revogada pela Lei 27/2015, de 14.04, que entrou em vigor 30 dias depois da publicação. O incumprimento do prazo de 30 dias pode ser ultrapassado e justificado; e, caso não o seja, quando muito o que pode existir, é uma mera irregularidade sujeita ao regime dos artigos 118º e 123º do cód. proc. penal, estando hoje afastada a cominação legal que anteriormente vigorava. No entanto sempre se dirá que no caso concreto os adiamentos foram requeridos pelos Assistentes e pela Defesa do Arguido em razão da invocação de serviço prioritário previamente agendado (cfr. fls. 192v. /193 e 200v/201), o que que foi entendido como preenchendo a noção de “serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso” plasmada no artº 328º, nº 6 do cód. proc. penal que hoje tem a seguinte redacção: - “6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita”. Como se alcança da norma aplicável nenhuma irregularidade ocorreu no caso em apreço, pelo que, a questão suscitada não tem o mínimo fundamento. * O recorrente alega depois a existência de erro de julgamento, considerando que os factos sob os nº 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 26, 27 e 28 foram incorrectamente dados como provados, induzindo este tribunal no sentido da impugnação ampla da matéria de facto referida a que se reporta o artº 412º nº 2 e 3 do cód. procº penal, todavia, os vícios que invoca são “erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão”, vícios a que se reporta o artº 410º nº 2 al. a) e c) do cód. proc. penal, sendo certo que estamos perante duas realidades jurídicas distintas. Pretende o recorrente que, em face da prova produzida em audiência de julgamento, mormente os depoimentos por si prestados e pelas testemunhas ouvidas, os factos relevantes para a condenação deveriam ser dados como “não provados” pelo Tribunal recorrido. Começando pela impugnação da matéria de facto, é sabido que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º do cód. procº penal), o recurso pode ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do cód. procº penal. Sendo utilizada tal forma de pôr em crise a matéria de facto, o Tribunal poderá efectivamente modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 431º, al. b), do cód. procº penal. O Tribunal, reapreciando a prova produzida, na parte concretamente indicada pelo recorrente e sem prejuízo de poder ouvir ou visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do cód. procº penal), ou renovando a prova[2], se tal lhe for requerido (artº 412º, nº 3, al. c) e 431º, al. c), do cód. procº penal), vai averiguar se perante a prova produzida, o tribunal procedeu adequadamente ao fixar a matéria de facto provada e não provada. No caso concreto, o recorrente impugna a matéria de facto provada que conduziu à sua condenação, alegando erro de julgamento por parte do tribunal na apreciação e valoração da prova, mas sem que especifique onde existe o erro ou qualquer outro vício. Aliás, basta analisar o teor do conclusões para claramente se concluir que subjacente a todo o recurso, está a mera crítica à valoração da prova e convicção do julgador, não passando disso mesmo. No tocante à impugnação ampla da matéria de facto ou erro de julgamento, o recurso apresenta manifestas deficiências e inobservância dos requisitos legais quanto à impugnação da matéria de facto, tendo em conta o disposto no artº 412º nº 3 do cód. procº penal que refere expressamente o seguinte: - «3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; (…)». Analisados estes requisitos formais, constatamos que o recorrente, embora recorra da matéria de facto - na medida em que no seu entender os factos “provados” sob os pontos acima assinalados deveriam constar como “não provados”, a verdade é que não indicou sequer onde reside o erro de julgamento, nem indicou que provas imporiam decisão diversa, limitando-se a uma censura evasiva à convicção do tribunal quanto à valoração da prova. Em rigor não estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto, (provada ou não provada), nem o recurso cumpre cabalmente as exigências do artº 412º do cód. procº penal nesta matéria. Em causa, está apenas uma discordância do recorrente em relação à valoração da prova feita pelo tribunal recorrido e não propriamente uma real impugnação da matéria de facto, assinalando a existência de erro de julgamento. Se o objectivo era a impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412º nº 3 do cód. procº penal, o recurso não cumpre as exigências normativas, pelo que, é de improceder a pretensão neste ponto. * O recorrente invoca depois de forma conclusiva e sem explicar também onde residem, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, a que alude o artº 410º nº 2 al. a) e c) do cód. procº penal, mas também aqui, sem fundamentar. Analisado o recurso e as respectivas conclusões, que delimitam o seu objecto, verificamos que não especificou em concreto onde residem tais vícios, apenas se deduz que os mesmos se prendam com a questão fundamental do recurso ou seja, a impugnação da matéria de facto nos pontos nº 3 a 10 e 26, 27 e 28 dos factos provados e o invocado “erro de julgamento” quanto à valoração da prova, que como vimos é inexistente. Sobre esta matéria, cumpre salientar que na apreciação dos vícios do nº 2 do artº 410º do cód. procº penal[3], o Tribunal analisa apenas a decisão recorrida. É jurisprudência pacífica e uniforme que os vícios do artigo 410º nº 2 do cód. procº penal, em todas as suas alíneas têm que resultar da própria sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência (cf. Ac. STJ, 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt). Todavia, também em relação a estes vícios, o recurso se revela inconsistente e até algo confuso em certos pontos, na medida em que mistura o erro de julgamento com o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, com a alegada falta de prova e erro de apreciação e valoração. Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a mesma ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do princípio da livre apreciação da prova (artº 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito[4] Neste mesmo Tribunal e secção se pronunciou o acórdão de 11.11.2009[5]: - “Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 358º do cód. procº penal, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção”. A recorrente invoca este vício de forma pouco clara e conclusiva, mas quer nos parecer que se reporta às conclusões a que chegou o tribunal recorrido sobre as razões que o levaram a dar como provados os factos de que discorda, querendo significar que a prova produzida foi insuficiente para produzir aquele resultado, mas da análise que atrás fizemos, entendemos não lhe assistir razão. Para que este vício (artº 410º nº 2 al. a) do cód. procº penal) se verificasse, seria necessário que faltassem elementos fundamentais para decidir que, podendo e devendo ser indagados, para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição o tribunal não os tivesse dado como “provados” ou como “não provados”. Tal circunstância não resulta da sentença recorrida. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Por exemplo, “verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)”, - cfr. Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º. No caso dos autos, tanto este vício, como o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não se verificam. Os fundamentos essenciais do recurso assentavam apenas na descredibilização das testemunhas que o tribunal considerou fundamentais para dar como provados os factos incriminatórios e não na existência de qualquer erro de avaliação da matéria de facto provada quer em sentido amplo quer restrito. Acresce ainda referir que também, o vício da “contradição entre a fundamentação e a decisão”, não especificado pelo recorrente, não se vislumbra onde possa residir. Assim, quanto aos vícios a que alude o artº 410º nº 2 do cód. procº penal, que deveriam emergir do texto da sentença, o recurso é de improceder. * Relacionada com esta questão, o recorrente acaba por alegar também a “violação do princípio da livre apreciação da prova”, consagrado no artº 127º do cód. procº penal. A matéria de acusação, como se constata pela factualidade provada na sentença recorrida, era muito simples e independentemente do conflito subjacente às partes, o que importava apurar era em primeiro lugar saber se houve ou não importunação sexual e agressão, o que manifestamente resultou provado sem margem de dúvida para o tribunal. A motivação da sentença e valoração da prova realizada, mostra-se inteiramente em consonância com a realidade do julgamento, tendo o Tribunal “a quo”, actuado dentro dos limites e no exercício do seu poder de livre apreciação e convicção. Os fundamentos que invoca para alterar a referida matéria de facto provada, considerando-a “não provada” não são minimamente atendíveis, quer à luz dos princípios que regem a apreciação e valoração da prova, como das regras de experiência comum de que o julgador se pode socorrer. Na verdade, como acima salientámos, a impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente acaba por se reconduzir a uma discordância da valoração feita pelo tribunal recorrido quanto aos pontos assinalados, esquecendo-se que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente” – artº 127º do cód. procº penal. A liberdade de que fala o artº 127º do cód. procº penal, como refere A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, pág. 48 “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação”. O recurso em matéria de facto não pode constituir um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse, mas sim uma solução jurídica destinada a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros, - cfr. Ac. do S.T.J. de 4/1/07, in proc. 4093/06, www.dgsi.pt. “O recurso em matéria de facto não deve ser visto como uma sistemática sindicância à actividade processual de aproximação ao facto efectuada pela primeira instância. Trata-se, antes, e sempre, de um remédio para a excepcionalidade do falhanço no acerto do facto definido nesse julgamento, a concretizar de acordo com a mais recente jurisprudência do S.T.J."- Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390. O recurso não pode servir simplesmente para substituir uma convicção (a do tribunal recorrido) por outra (a do recorrente); é preciso que tenha subjacente um erro de julgamento. O Tribunal recorrido valorou as provas dentro dos seus poderes de livre apreciação, legalmente consagrados, não se podendo falar em erro de julgamento, nem em erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 al. c) do cód. procº penal), pois quer num caso, quer noutro, teriam de ser sempre erros manifestos que extravasassem os poderes do julgador ou ofendessem um critério de razoabilidade na apreciação e valoração das provas. Não estamos perante a violação do invocado princípio. * Invoca ainda o arguido/recorrente, a final [cls. pp) e qq)] a violação do princípio “in dubio pro reo”, todavia, parece ter ignorado que ele representa uma regra de decisão, através da qual, após produção da prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, que tem de ser razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Existindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, deve prevalecer o princípio referido. Todavia, no caso concreto, o tribunal “a quo” não teve essa dúvida e da análise feita por este tribunal aos meios de prova produzidos e métodos valorativos utilizados e fundamentados, não se descortina qualquer vício que conduza a decisão diferente da recorrida. “ O ‘in dubio pro reo’ vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa”, - cfr. Ac. Rel. Lisboa de 14.12.2010, disponível in www.dgsi.pt. Como salientou o Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 - «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão»[6]. Em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza, devendo considerar o facto como não provado em caso de dúvida; quanto ao direito, não se exige essa certeza, mas tão só que procure a solução juridicamente correcta de acordo com as regras de interpretação[7]. Não se vislumbra no caso concreto qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Tal princípio só seria violado, se o Tribunal ou o julgador, mesmo tendo dúvidas condenasse o arguido, o que não foi o caso. O recurso improcede na totalidade * DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, interposto por A… T… D… . * Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta). * Lisboa 19 de Junho de 2019 A. Augusto Lourenço João Lee Ferreira [1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. [2] - Defende o Dr. José António Barreiros, in “A Reforma dos Sistema Penal de 2007”, Justiça XXI, pág. 78, que “A renovação da prova (artº 430º) é uma previsão não praticada pois que impraticável”. Aquilo que podemos, é analisar a prova produzida na mira de vislumbrar a existência ou não de erro de julgamento, susceptível de influir na decisão. [3] - Vícios que aliás são de conhecimento oficioso. [4] - Cfr. Ac. do STJ de 21/6/07, Proc. 07P2268, Relator Simas Santos, que reflecte a posição consensual do STJ. [5] - Disponível em www.dgsi.pt - Tribunal da Relação de Lisboa - 11.11.2009. [6] - Cfr. Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos. [7] - Cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa de 01.02.2011, disponível in www.dgsi.pt; |