Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O processo regulado nos artigos 1094º e seguintes do Código de Processo Civil é aplicável à dissolução do casamento por mútuo consentimento, realizada em sede administrativa, nomeadamente através de escritura pública. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I. A veio requerer a confirmação da “decisão” resultante de escritura pública lavrada em 29.04.2008 no Cartório de Serviços Notariais, Brasil, em que “foi feito o divórcio directo consensual” entre o requerente e sua esposa B. Procedeu-se à citação da requerida, que não deduziu qualquer oposição ao pedido formulado. O requerente juntou alegações, propugnando pela confirmação da sentença estrangeira. A Ex.ma Magistrada do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de nada ter a opor ao peticionado. A simplicidade da causa consente que se profira decisão sumária liminar, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 705º e 1099, nº 2 do CPC. II. O Tribunal é competente e não ocorrem nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Apreciando e decidindo. II. Resulta do teor dos documentos juntos aos autos que: 1. A e B contraíram, entre si, casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 15 de Agosto de 2002. 2. Por escritura pública lavrada no livro…, aos 29.04.2008 no Cartório de Serviços Notariais, foi feito o divórcio directo consensual entre o requerente e a requerida, o qual foi averbado ao respectivo registo de casamento. III. “Confirmar” uma sentença estrangeira após ter procedido à sua “revisão”, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado, efeitos esses que são o de caso julgado e de título executivo. No caso sub judice, o divórcio consensual entre requerente e requerida não foi decretado por sentença, mas resultou de escritura pública lavrada no Cartório Notarial. A Lei 11.441/2007 brasileira introduziu a possibilidade de o divórcio ou a separação consensuais serem feitos pela via administrativa, mediante escritura pública. A questão que se poderia colocar é a de saber se tal “decisão” está sujeita ou não ao processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira previsto no art. 1094º e ss. do CPC. Afigura-se-nos que sim, perfilhando-se o entendimento preconizado no Ac. do STJ de 12.07.2005, P. 05B1880, in www. dgsi.pt, segundo o qual “o processo regulado nos artigos 1094º e seguintes do Código de Processo Civil é aplicável à dissolução do casamento por mútuo consentimento, realizada em sede administrativa” [1]. O art. 1094º do CPC ao referir-se a decisões proferidas por tribunais estrangeiros não elege tanto como critério o órgão de que promana a decisão, mas antes a natureza da decisão, que, se for definitiva e tiver força de caso julgado, está sujeita a revisão e confirmação. O sistema português de revisão de sentença estrangeira não se destina a um reexame do mérito da causa, mas tão só à verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 1096º do CPC. Dispõe o art. 1101º do CPC que “ o tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do art. 1096º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito ”. In casu, verificam-se todos os requisitos consagrados no art. 1096º do CPC. De facto, o exame da certidão não subsistem dúvidas quanto à autenticidade do respectivo documento, nem sobre a inteligibilidade da decisão. Não é de pôr em causa o respectivo trânsito em julgado [2]. Não pode invocar-se ofensa de caso julgado ou litispendência, uma vez que não há notícia de que o caso tenha sido submetido a jurisdição diferente. Ambos os requerentes intervieram na decisão (divórcio direto consensual), mostrando-se observado o princípio da igualdade das partes. A sentença não ofende os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. III. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o pedido e confirma-se a “decisão” constante da escritura pública lavrada em 29.04.2008 no Cartório de Serviços Notariais, Brasil, em que “foi feito o divórcio directo consensual” entre A e sua esposa B. Custas pelo Requerente. Oportunamente, cumpra-se o disposto nos arts. 78º e 79º do C.Reg.Civ. * Lisboa, 2009.06.30 Cristina Coelho ______________________________________________________ [1] Referindo-se, ainda, no mencionado acórdão no mesmo sentido os Acs. RP de 12.07.1983, in CJ, Tomo IV, pág. 221, da RL de 10.07.1984, in BMJ 346, 304, da RL de 3.06.1993, in BMJ 428, 671 e da RL de 28.01.1999, in CJ, Tomo I, pág. 99. [2] Não dependendo o divórcio direto consensual de homologação judicial (art. 1124-A, § 1º do CPC brasileiro, aditado pela Lei 11.441) é de presumir que a simples outorga da escritura produz efeitos imediatos. |