Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | 1. (A), identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto da decisão que rejeitou a abertura da instrução. O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado. A reclamação mostra-se instruída com os elementos relevantes para a sua decisão. 2. Com o devido respeito por opinião contrária, para nós a questão posta nestes autos de reclamação revela-se simples e por isso não merece grandes considerações. A rejeição do recurso fundou-se no decurso do prazo legal para sua interposição. E chega a esta conclusão o Mmo Juiz da 1.ª Instância porque não leva em conta, para efeitos de prazo de interposição do recurso, um pedido de aclaração feito pelo reclamante em relação ao despacho de rejeição da abertura da instrução. Temos vindo a entender já noutras decisões da mesma natureza que, contrariamente ao que é defendido no despacho recorrido, de acordo com as disposições dos artigos 666.º n.º 3 e 669.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, é aplicável aos despachos o mesmo regime das sentenças no que se refere aos pedidos de rectificações ou de aclaração pelo que o prazo para a interposição do recurso desses mesmos despachos só começa a contar-se após a notificação da decisão que rectificou ou aclarou esses mesmos despachos ou da decisão que indeferiu essa pretensões, nos termos do disposto no artigo 686.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal. No caso em apreço, contando-se o início do prazo para a interposição do recurso a partir da notificação da decisão proferida sobre o requerimento de aclaração, é manifesto que o recurso não podia ter sido rejeitado com fundamento na sua intempestividade. É certo que destes autos não constam a data da notificação da decisão que desatendeu o pedido de aclaração. Mas basta só atentar que essa decisão foi proferida em 27 de Maio de 2004 (fls. 67) e que o recurso deu entrada em 9 de Junho de 2004 (fls. 68) para concluirmos, sem qualquer dúvida, que o recurso era tempestivo e devia ter sido admitido. 3. Pelo exposto defere-se a presente reclamação, devendo ser proferido despacho a admitir o interposto recurso. Sem custas. Lisboa, 2 de Novembro de 2004. (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação) |