Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SILVEIRA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I - Improcede manifestamente o requerimento inicial de arresto em que se não aleguem factos que fundamentem o justificado receio de perda da garantia patrimonial. II - O arresto não visa antecipar a penhora, mas conservar, como garantia do credor, um património em risco de dissipação, por perda efectiva ou diminuição sensível do património do devedor. III - Sendo a devedora uma sociedade, do seu capital social nada de pode concluir quanto ao volume do seu património. | ||
| Decisão Texto Integral: |