Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019808 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL JUROS DE MORA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803190101032 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1 ART661 ART663 N1. CCIV66 ART496 ART551 ART562 ART566 N1 N2 N3 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/17 IN AJ N15/16 PAG22. AC STJ DE 1991/03/14 IN BMJ N405 PAG443. AC STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de actualização das prestações pecuniárias, a inflação e os índices do I.N.E. são factos notórios, porque do conhecimento geral, não carecendo de alegação nem de prova, nos termos do artigo 514, n. 1 do CPC. II - A desvalorização da moeda é um facto que tem de ser considerado na fixação da indemnização uma vez que a lei manda atender a todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respectivo montante. III - A lei não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem se vislumbra motivos para essa distinção, quer no que toca ao regime de actualização monetária, quer quanto aos juros de mora. IV - Os juros de mora não constituem uma forma de "actualização" de prestações devidas nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo, sendo devidos juros sobre a totalidade da indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) a contar da citação. | ||