Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0101032
Nº Convencional: JTRL00019808
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
JUROS DE MORA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199803190101032
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 N1 ART661 ART663 N1.
CCIV66 ART496 ART551 ART562 ART566 N1 N2 N3 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/17 IN AJ N15/16 PAG22.
AC STJ DE 1991/03/14 IN BMJ N405 PAG443.
AC STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344.
Sumário: I - Para efeitos de actualização das prestações pecuniárias, a inflação e os índices do I.N.E. são factos notórios, porque do conhecimento geral, não carecendo de alegação nem de prova, nos termos do artigo 514, n. 1 do CPC.
II - A desvalorização da moeda é um facto que tem de ser considerado na fixação da indemnização uma vez que a lei manda atender a todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respectivo montante.
III - A lei não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem se vislumbra motivos para essa distinção, quer no que toca ao regime de actualização monetária, quer quanto aos juros de mora.
IV - Os juros de mora não constituem uma forma de "actualização" de prestações devidas nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo, sendo devidos juros sobre a totalidade da indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) a contar da citação.