Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3413/2007-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A expressão “tonto”, dirigida ao outro cônjuge, porque em si ofensiva da integridade moral, pode constituir uma violação do dever de respeito.
II. A omissão do contexto em que tal expressão foi proferida não permite aferir da gravidade da violação do dever conjugal.
III. Não sendo possível qualificar a violação do dever de respeito como grave, não se pode concluir pelo comprometimento da vida em comum e, por isso, é de excluir o pedido de divórcio.
IV. O abandono voluntário da casa da família, sem qualquer explicação, é injustificado, constituindo uma violação culposa do direito de coabitação.
V. A violação continuada desse dever, há pelo menos três anos, é grave, comprometendo irremediavelmente a comunhão plena de vida do casal.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
José instaurou, na Comarca de Ponta do Sol, contra Maria, acção declarativa, sob a forma de processo especial, pedindo que fosse decretado o divórcio entre si e a Ré, com culpa exclusiva desta.
Para tanto, alegou, em síntese, terem casado em 26 de Setembro de 1996 e que a R. violou os deveres de cooperação, coabitação e assistência, comprometendo a possibilidade da vida em comum.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a R., impugnando a petição inicial e deduzindo reconvenção, imputando ao Autor a violação dos deveres de respeito, coabitação e assistência.
Replicou o A., impugnando a reconvenção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, decretando o divórcio e dissolvendo o casamento, com o A. a ser declarado único culpado.

Inconformado, recorreu o Autor, que, tendo alegado, formulou no essencial as seguintes conclusões:
a) A expressão “tonto” constitui uma ofensa grave e incompatível com a elevação exigível à relação conjugal.
b) A saída do lar conjugal, por si só, não pode constituir fundamento autónomo de divórcio.
c) A saída do lar conjugal é uma consequência, não estando alegada e provada a razão dessa saída.
d) Não foi pedido o divórcio com fundamento na separação de facto.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença, para se julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente.

Contra-alegou a R., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em causa a violação dos deveres conjugais de respeito e da coabitação como causa do divórcio litigioso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A. e R. contraíram casamento em 26 de Setembro de 1996, adoptando o regime da comunhão geral de bens.
2. Da união entre ambos não nasceram filhos.
3. Após o casamento, foram viver para o Sítio…, freguesia da Madalena do Mar, donde é natural o A.
4. Cerca de dois a três meses depois, foram viver para o Sítio…, freguesia da Ribeira Brava, local onde anteriormente vivia a R. e donde era natural.
5. O casal resolveu ir trabalhar e viver em Jersey, na Inglaterra.
6. Da última vez que A. e R. regressaram à Madeira, vindos de Jersey, há pelo menos três anos, o casal não mais viveu junto.
7. Após esse regresso, o A. passou a viver na M… e a R. na R….
8. A R. já não pretende viver com o A.
9. O A., sem dar qualquer explicação à R., saiu da casa no Sítio, onde morava o casal, e não mais regressou.
10. Sempre que o casal regressava de Jersey ia residir para o Sítio.
11. O A. foi viver para a M, onde ainda reside, por desejo da mãe.
12. Havia desavenças entre o casal, as quais eram frequentes, já no início da união conjugal.
13. Em data indeterminada, a R. chamou o A. de “tonto”.
14. A R. sempre foi habituada, desde pequena, a trabalhar na agricultura, a cozinhar, a engomar e a tratar de outras lides domésticas.
15. Era a R. que tratava dos afazeres domésticos do casal.
16. O A., depois de ter saído de casa, levantou dinheiro da conta do casal.
17. O A. era desajeitado no trabalho.
18. As economias do casal eram enviadas para a Madeira, com vista à aquisição e remodelação de uma casa, que pertencia a um irmão da R. e que se situa junto da casa dos pais da R.
19. O A. tem receio de ir ao Sítio das Fontes.

2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita à violação dos deveres conjugais como causa de divórcio.
Na verdade, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (art.º 1779.º, n.º 1, do Código Civil).
O divórcio litigioso depende, assim, da violação culposa dos deveres conjugais e dessa violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometer a possibilidade da vida em comum.
Como factos constitutivos do direito ao divórcio, compete a quem o invoca a prova dos respectivos factos, incluindo os da culpa, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.
É, nesse sentido, que se pronuncia a doutrina (ANTUNES VARELA, Direito da Família, 5.ª edição, pág. 496, PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, Volume I, 2.ª edição, pág. 618), assim como a jurisprudência mais recente, citando-se, para além assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 1994 (BMJ, n.º 433, pág. 80), ainda que apenas a propósito da violação do dever de coabitação, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2004 (processo n.º 04B047) e da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 2005 (processo n.º 6867/05-8), estes acessíveis em www.dgsi.pt.

Por efeito do casamento e nos termos expressos na própria lei, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.º 1672.º do Código Civil).
A violação culposa por um dos cônjuges de qualquer desses deveres conjugais possibilita ao cônjuge ofendido, nos termos referidos, o pedido de divórcio, para obter a dissolução do casamento.
Interessam-nos, no caso vertente, os deveres de respeito e de coabitação, porquanto a sentença recorrida, com a impugnação do recorrente, não considerou o primeiro como tendo sido violado culposamente, ao contrário do segundo.
O dever de respeito envolve a obrigação de os cônjuges não praticarem actos ofensivos da integridade física ou moral, incluindo o bom nome e a reputação.
Trata-se, com efeito, de um dever geral de abstenção, que recai sobre cada um dos cônjuges, de não atentar contra a integridade física ou moral do outro.
Na verdade, as ofensas a esse dever, não sendo perdoáveis ou relevadas, podem originar entre os cônjuges uma situação de incompatibilidade, impossibilitando a continuação da plena comunhão de vida, própria da relação matrimonial. Compreende-se, por isso, que tal situação possa justificar a dissolução do vínculo do casamento.
No caso presente, provou-se apenas que, em data indeterminada, a apelada chamou o apelante de “tonto”.
Esta expressão é em si objectivamente injuriosa, porquanto, regra geral, quem a profere revela menosprezo e desconsideração pela pessoa a quem a mesma é dirigida. Ofendida, pois, a honra e consideração do cônjuge, poder-se-ia afirmar a existência da violação do dever conjugal de respeito.
Todavia, os autos não revelam, de modo algum, o contexto em que tal expressão foi proferida, impossibilitando a determinação do grau de reprovabilidade dessa conduta.
A omissão desse contexto, não permitindo aferir da gravidade da violação do dever de respeito, ao ponto de comprometer a possibilidade da vida em comum, retira fundamento à sua invocação para o pedido de divórcio. Na verdade, não basta a violação culposa do dever conjugal, para a dissolução da relação matrimonial, é necessário ainda que se trate de violação grave.
A gravidade da violação do dever conjugal afere-se tanto em termos objectivos, pelos padrões médios de valoração, como em termos subjectivos, atendendo ao grau de educação e sensibilidade moral do cônjuge ofendido e também à sua actuação no processo causal da violação (art.º 1779.º, n.º 2, do Código Civil).
Nestas condições, não sendo possível qualificar a violação do dever de respeito pela apelada como uma falta grave, não se pode concluir que a violação fosse comprometedora da vida em comum.
Não assiste, assim, ao apelante o direito ao divórcio, com fundamento na violação do dever de respeito, pelo que a acção não podia senão ter improcedido, como se decidiu na sentença recorrida.

Por sua vez, o dever conjugal de coabitação, considerado o mais importante dos deveres pelo sentido comunitário que o inspira (ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 345), envolve a obrigação dos cônjuges viverem em comunhão de leito, mesa e habitação.
É na decorrência do dever de coabitação que aparece a residência da família, escolhida de comum acordo pelos cônjuges (art.º 1673.º do Código Civil).
Em regra, o dever de coabitação cumpre-se na residência da família que seja adoptada. Só razões ponderosas, nomeadamente de natureza profissional ou de saúde, poderão justificar um comportamento contrário daquela regra (art.º 1672.º, n.º 2, do Código Civil).
O apelante não impugna que tenha saído do lar conjugal ou residência da família, mas que esse facto, por si só, constitua fundamento do divórcio.
Acontece, porém, que o apelante deixou a casa de morada da família, sem dar qualquer explicação, passando a viver, desde há pelo menos três anos, noutra casa situada em diferente localidade, por desejo da sua mãe.
Trata-se, com efeito, de um facto voluntário e sem justificação, que não seja a da própria vontade. Uma saída de casa da família, voluntária e sem explicação, para passar a residir noutro local, é injustificada.
Como tal, constitui uma violação culposa do dever de coabitação.
Mantendo-se no tempo tal situação, nomeadamente pelo menos desde há três anos, isso apenas pode significar que o apelante pretendeu pôr termo à vida conjugal, quando abandonou, sem qualquer explicação, a casa da família.
Nestes termos, a violação culposa do dever de coabitação apresenta-se de tal forma grave que compromete, irremediavelmente, a possibilidade da vida em comum dos cônjuges.
A comunhão plena de vida, emergente do casamento, deixou de fazer sentido em consequência da violação continuada do dever de coabitação, imputável ao apelante, razão pela qual não podia deixar de ter sido decretado o divórcio, dissolvendo o casamento.
Desse modo, a sentença recorrida, decretando o divórcio requerido pela apelada, na reconvenção, aplicou correctamente o direito ao caso apresentado a juízo.

2.3. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante a síntese:

a) A expressão “tonto”, dirigida ao outro cônjuge, porque em si ofensiva da integridade moral, pode constituir uma violação do dever de respeito.
b) A omissão do contexto em que tal expressão foi proferida não permite aferir da gravidade da violação do dever conjugal.
c) Não sendo possível qualificar a violação do dever de respeito como grave, não se pode concluir pelo comprometimento da vida em comum e, por isso, é de excluir o pedido de divórcio.
d) O abandono voluntário da casa da família, sem qualquer explicação, é injustificado, constituindo uma violação culposa do direito de coabitação.
e) A violação continuada desse dever, há pelo menos três anos, é grave, comprometendo irremediavelmente a comunhão plena de vida do casal.

Nestes termos, improcede a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

2.4. O recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Todavia, gozando do benefício do apoio judiciário, é inexigível tal pagamento.

Ao patrono do recorrente, e por efeito do mesmo benefício, deve ser atribuído o pagamento dos honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2) Condenar o recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
3) Atribuir ao patrono do recorrente os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
Lisboa, 10 de Maio de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante