Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4242/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I. Ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) regulamentado inicialmente pela Portaria nº 427/77 de 30/6, e depois pelo Anexo à Portaria nº 624/83 de 1/6, apenas cumpria assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte.
II. O art. 39º nº 1 e 3 da LAT/97 de 13.09 criou o Fundo de Actualização de Pensões (FAT), ampliando as garantias asseguradas pelo mesmo, passando a abranger também as indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da referida lei.
III. Ocorrendo um acidente no âmbito de aplicação da LAT/69, mas tendo o despacho que determinou a responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações reconhecidas ao sinistrado por sentença sido já proferido quando a nova LAT/97 já estava em vigor, compete ao FAT, apenas, suportar as prestações devidas ao sinistrado a que se refere a Base XLV-1 da LAT/69, ou seja unicamente as prestações por incapacidade permanente ou morte.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- J…, intentou na 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA,
RR….
II- Alegando a ocorrência de um acidente de trabalho no dia 1/9/1997, pediu a condenação dos réus a pagarem ao autor, no mínimo:
a) - Uma indemnização de 2.943.600$00, por ITA, relativa ao período de 1/9/97 a 10/7/00;
b) - Uma pensão anual e vitalícia de 449.859$00 por IPP, com inicio em 11/7/00;
c) - A quantia de 655.316$00, relativa a estadia de recuperação em casa de repouso, medicamentos e diagnósticos auxiliares, deslocações, óculos, relógio e vestuário destruído em consequência do acidente de trabalho.
III- Por despacho de fols. 186 a 188, a petição inicial foi liminarmente indeferida relativamente às rés … por serem partes ilegítimas.
IV- Citadas as restantes rés, somente a … e a seguradora … contestaram.
Foi então proferido despacho saneador e elaborado Especificação e Questionário.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença, datada de 15/7/2004, em que se julgou pela forma seguinte: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
I- Condeno o réu … a pagar ao autor, A…, a pensão anual e vitalícia de 1.527,57 euros, desde 12/7/00, acrescida de juros de mora sobre o capital da remição respectivo, às taxas legais, até integral pagamento;
II- Condeno o réu … a pagar ao autor a quantia de 7.483,43 euros, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde o vencimento até integral pagamento;
III- Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de 3.158,47 euros (560.000$00 + 66.766$00 + 6.450$00);
IV- Absolvo as rés … e a seguradora do pedido.
Custas pelo réu.
Valor da acção: 93.079,37 euros.
Registe e notifique."
Esta sentença transitou em julgado.
Uma vez que o réu … não compareceu à entrega do capital de remição nem demonstrou o pagamento das restantes quantias em que foi condenado, efectuaram-se várias diligências para se apurarem bens penhoráveis pertença do mesmo.
Não se tendo localizado bens do réu … foi, pelo Ministério Público, designado dia para entrega do capital de remição.
Em seguida e a fols. 503 foi então proferido o seguinte despacho, datado de 26/1/2006: "Conforme fols. 83 do apenso A, a entidade patronal … foi declarada falida.
Assim, nos termos do artigo 1º/1, al. a) do D.L. 142/99 de 30/4, cabe ao FAT garantir o pagamento das prestações que eram da responsabilidade daquela entidade patronal."
O capital de remissão foi entregue pelo FAT ao sinistrado, conforme fols. 534.
Do despacho de fols. 503 o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) agravou (fols. 522 a 526), apresentando as seguintes conclusões:
1. A responsabilidade do FAT pelo pagamento da prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01 de Janeiro de 2000, corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia ao ex-FGAP, ou seja, de acordo com o estipulado no Anexo à Portaria n.° 642/83 de 01/06.
2. Não responde, pois, por indemnização por incapacidades temporárias e despesas com a assistência prestada por uma casa de repouso, medicamentos e consultas e óculos.
3. A obrigação do FAT de pagar as prestações ao sinistrado referido nos autos só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Lisboa ordena o pagamento das prestações da responsabilidade do Réu …, por reconhecer a sua impossibilidade de pagamento. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, pois, ser ordenado o pagamento de juros moratórios.
V- O Ministério Publico contra-alegou (fols. 535 a 537), pugnando pela manutenção do decidido excepto quanto à questão dos juros em que concede razão ao agravante.
A Mmª Juíza a quo manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos (fols. 541).
Correram os Vistos legais.
VI - Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
A questão que fundamentalmente se coloca é a de saber-se se o FAT pode responder pelo pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias, despesas com a assistência prestada por uma casa de repouso, medicamentos e óculos, bem como pelos juros moratórios.
VII- Para a decisão, são relevantes os factos e ocorrências processuais já acima descritas no relatório e para as quais agora se remete.
VIII - Decidindo.
Como resulta dos autos, o acidente em causa nos autos ocorreu em 1997, sendo-lhe portanto aplicável a Lei nº 2127 de 3/8/1969 (LAT/69), a qual previa na sua Base XLV-1 que "Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, um fundo gerido em conta especial e denominado «Fundo de Garantia e Actualização de Pensões»".
A regulamentação daquele Fundo (FGAP), inicialmente feita pela Portaria nº 427/77 de 30/6, passou a constar do Anexo à Portaria nº 624/83 de 1/6.
Dúvidas portanto não existem, nem são suscitadas nos autos, que ao FGAP e face à Base XLV da LAT/69 e do art. 1º do Anexo à Portaria nº 624/83 de 1/6, apenas cumpria assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte.
Acontece que o FGAP veio a ser extinto a partir de 15/6/2000 em decorrência do estabelecido no art. 39º-1-3 da Lei nº 100/97 de 13/9 (LAT/97), no art. 15º-2 do DL nº 142/99 de 30/4 e do § 1º da Portaria nº 291/2000 de 25/5.
Ampliando as garantias previstas na Base XLV-1 da LAT/69, aquele art. 39º-1-3 da LAT/97 estabelece que "1- A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.
2-…
3- Quando se verifique a situação prevista no nº 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no art. 16º, nº 3, nos termos que vierem a ser regulamentados."
O dissídio jurídico instala-se quando se verifica, como nestes autos, que embora o acidente tenha ocorrido ao abrigo da LAT/69, o despacho que determinou a responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações reconhecidas ao sinistrado por sentença, foi já proferido quando a nova LAT/97 já estava em vigor e o FGAP já estava extinto (o que neste caso concreto aconteceu também quanto à própria sentença condenatória das mesmas prestações que só foi proferida em 2004).
E aqui, essencialmente, duas têm sido as posições tomadas, de que fazem eco, nomeadamente e por um lado, sustentando que o FAT responde pelo pagamento de prestações por incapacidades temporárias em caso de acidente anterior a 1/1/2000 mas em que o despacho a determinar a responsabilidade pelo pagamento por parte do FAT seja posterior a 15/6/2000, o Ac. da Rel. do Porto de 17/9/2001, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 0140585; o Ac. da Rel. de Coimbra de 15/1/2004, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, P. nº 3753/03; o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/1/2005, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, P. nº 3289/04; e o Ac. da Rel. de Coimbra de 12/5/2005, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, P. nº 1443/05. Por outro lado e contrariando aquelas posições, temos o Ac. da Rel. de Évora de 1/10/2002, Col. 2002, T. 4, pag. 259 e o Ac. do STJ de 26/11/2003, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 02S4680, defendendo que o FAT, relativamente a acidentes ocorridos até 1/1/2000, apenas suporta o pagamento das prestações por incapacidades permanente e por morte, nos termos da legislação em vigor à data do acidente.
Ora aqueles Acórdãos da Relação de Coimbra e do Porto fundam-se na interpretação do disposto no § 3º da Portaria nº 291/2000 de 25/5 (As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitados às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo.), concluindo que no caso do despacho a atribuir a responsabilidade do pagamento ao FAT ter sido proferido posteriormente à extinção do FGAP, já não se verifica uma situação de transferência de responsabilidades porque as mesmas ainda não estavam constituídas até 15/6/2000. Daí que o FAT seja constituído ex-novo numa responsabilidade que tem de ser aferida em função da previsão do art. 1º-a) do DL nº 142/99 de 30/4 e do art. 39º da LAT/97, ou seja respondendo pelo pagamento também de prestações por incapacidades temporárias.
Quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão citado, entende que a questão tem de ser apreciada em função do regime jurídico relativo aos acidentes de trabalho em vigor à data do acidente, havendo de distinguir a competência própria do FAT prevista no art. 1º-a) do DL nº 142/99 de 30/4 e a sua competência enquanto sucessor do FGAP, correspondente às obrigações legais e regulamentares do anterior Fundo quanto a acidentes de trabalho ocorridos até 31/12/1999, nos termos do § 3º da Portaria nº 291/2000 de 25/5.
Salvo devido respeito por opinião e posição diversa entendemos que, no essencial, assiste razão ao STJ. Vejamos porquê.
De facto, as objecções levantadas nos Acs. das Relações de Coimbra e Porto quanto à impossibilidade de transferência de responsabilidades que não estavam ainda constituídas à data da extinção do FGAP apresentam-se como obstáculos de monta até porque na análise genérica que é feita no citado Ac. do STJ se entende que, face ao que consta do § 3º da Portaria nº 291/2000 de 25/5, o FAT responde nos termos em que o FGAP o fazia quanto aos acidentes ocorridos até 31/12/1999. Acontece que aquele § 3º refere-se unicamente às responsabilidades que transitaram para o FAT, e as que transitaram são as referidas no § 2º da mesma Portaria 291/2000, ou seja, aquelas em que já anterior houve decisão judicial a determinar o pagamento pelo FGAP, como decorre do seu teor ("Os processos do Fundo e Garantia e Actualização de Pensões referentes a pensões em pagamento ou relativos a responsabilidades já definidas pelos tribunais do trabalho devem ser transferidas para o Fundo de Acidentes de Trabalho até 15 de Maio de 2000").
O que se passa, na realidade, é que a situação dos autos (acidente anterior a 1/1/2000, com sentença condenatória e despacho a determinar a responsabilidade pelo pagamento pelo FAT após 15/6/2000) não se encontra expressamente prevista naquela Portaria nº 291/2000 de 25/5, nem no art. 15º-2 do DL nº 142/99 de 30/4.
Teremos assim de nos socorrer das regras e princípios gerais que regem a aplicação do direito constituído para resolver o problema em aberto.
Enquanto que o referido Ac. do STJ toca no ponto essencial da aplicação do regime substantivo em vigor à data do acidente, já os citados arestos das Relações de Coimbra e do Porto olvidam dois aspectos essenciais relacionados com a aplicação da lei no tempo e com a impossibilidade de diplomas ou actos normativos hierarquicamente inferiores poderem derrogar diplomas superiores, ou de decretos que regulamentam leis não puderem extravasar o alcance das regulamentadas .
Resulta do art. 41º-1-a) da LAT/97 que esta só é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor, ou seja, a acidentes ocorridos a partir de 1/1/2000. Daqui também decorre que ao acidente dos autos é aplicável o disposto na LAT/69.
Ora a Base XLV-1 da LAT/69 atribuiu, excepcionalmente, a uma entidade estranha à relação laboral no âmbito da qual o acidente ocorreu (o FGAP) o encargo de suportar pagamentos que caberiam unicamente à entidade patronal (ou eventualmente a uma seguradora falida, para quem tivesse sido transferida a responsabilidade emergente do acidente de trabalho). E atribuiu essa responsabilidade limitando-a às prestações por incapacidade permanente e por morte, o que foi respeitado pelas Portarias nº 427/77 e nº 624/88 que regulamentaram aquela Base da LAT
O mesmo se passou com a LAT/97 (embora alargando o horizonte das responsabilidades a satisfazer), que foi regulamentada pelo DL nº 142/99 de 30/4, com respeito pelo estatuído pelo art. 39º daquela LAT.
Como é sabido e resulta do art. 112º-2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), embora os decretos-leis tenham o mesmo valor das leis, estão subordinados às leis quando desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. E é precisamente o caso do DL nº 142/99 de 30/4, que se limitou a desenvolver o já estabelecido no art. 39º da LAT/97, o que até se retira da parte final do próprio preâmbulo do DL nº 142/99, onde impressivamente se fez constar que "No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:…", sendo que no art. 198º-1-c) da CRP se estabelece que "1- Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
b)…;
c)Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.".
Sendo aplicável ao acidente dos autos a LAT/69, está forçosamente afastada a possibilidade de aplicação do art. 39º da LAT/97, pelo que os entendimentos expressos pela Relações do Porto e de Coimbra levariam a que, relativamente à previsão da Base XLV da LAT/69, fosse aplicável um DL (o nº 142/99) que não só não é o regulamentador dessa Base, como também, e pior, ao alargar o âmbito de responsabilização do Fundo prevista na mesma Base, não se lhe subordina como impõe o art. 112º-2 da CRP.
Não é, pois, possível aplicar ao caso dos autos o disposto no DL nº 142/99 de 30/4, sob pena de violação ostensiva do disposto nos arts. 112º-2 e 198-1-c), ambos da CRP.
Restando a aplicabilidade da Base XLV-1 da LAT/69, já que confrontados com a extinção do FGAP desde 15/6/2000 e com a inaplicabilidade dos § 2º e 3º da Portaria nº 291/2000 de 25/5 uma vez que, como já se viu, não se pode falar em transferência de responsabilidades quando o despacho judicial que determinou a transferência de responsabilidades para o Fundo foi proferido muito depois de 15/6/2000, havemos de concluir que quer o art. 15º-2 do DL nº 142/99 de 30/4, quer aquela Portaria nº 291/2000, não preveniram expressamente a hipótese contemplada nestes autos. Assim, ponderado o art. 11º do CC, ter-se-á de interpretar extensivamente, quer o art. 15º-2 do DL nº 142/99, quer o § 3º da Portaria nº 291/2000, no sentido de abarcarem que o FAT, devido à extinção do FGAP, satisfará também as responsabilidades que venham a ser judicialmente reconhecidas após aquela extinção e ao abrigo da Base XLV-1 da LAT/69, relativamente a acidentes ocorridos até 31/12/1999.
É que, manifestamente, o legislador terá dito menos do que queria, e dado que o novo regime infortunístico laboral fixado na LAT/97 tem como filosofia uma estanquicidade quase total, quanto a efeitos e consequências, entre os acidentes ocorridos antes e depois da sua entrada em vigor, nada aponta para que se tivesse pretendido que a um acidente ocorrido no âmbito da LAT/69 se viesse a aplicar um regime de transferência de responsabilidade, em caso de incapacidade económica, estabelecido pela LAT/97.
Assim sendo, compete ao FAT, de facto, suportar as prestações devidas ao sinistrado a que se refere a Base XLV-1 da LAT/69, ou seja unicamente as prestações por incapacidade permanente ou morte.
Estão pois excluídas as outras prestações em que o réu Espada já falido foi condenado e também os respectivos juros de mora.
Mas a exclusão dos juros moratórios, que sempre ocorreria, ainda que aplicável fosse o DL nº 142/99, não se prende com as razões avançadas pelo agravante FAT.
Naturalmente que o FAT não esteve em mora e que quem esteve em mora foi a entidade patronal. Mas por esta ordem de ideias também o FAT nada teria de pagar pois quem é o obrigado original é a entidade patronal e foi esta que não cumpriu as suas obrigações.
O FAT (como anteriormente o FGAP) paga débito alheio por imposição legal e, por isso, fica subrogado nos direitos dos sinistrados a quem tenha satisfeito as prestações (nº 2 da Portaria nº 427/77 de 14/7; art. 4º do Anexo à Portaria nº 624/83; e art. 39º-4 da LAT/97).
O FAT só não tem de pagar juros devido a mora da entidade patronal ou de seguradora responsável porque os juros moratórios não são prestações por incapacidade temporária ou morte previstos na Base XLV-1 da LAT/69, nem são prestações devidas por acidente de trabalho estabelecidos pelo art. 39º-1-3 da LAT/97 e no art. 1º-1-a) do DL nº 142/99, não estando abrangidos por estes preceitos. Os juros moratórios legais são meramente reparatórios dos danos causados ao credor de obrigação pecuniária, como é o caso, tudo derivando do disposto nos arts. 804º, 805º e 806º-1-2, todos do CC.
O agravo merece, assim, total provimento.
IX- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, alterando-se o despacho recorrido de fols. 503, no sentido de que apenas cabe ao FAT garantir o pagamento da prestação relativa ao capital de remição da PAV em que o réu … foi condenado.
Sem custas em 2ª instância, por delas estar isento o Ministério Público.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas