Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NEGLIGÊNCIA GRAVE IMPRUDÊNCIA GROSSEIRA MULTA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS LIMITAÇÕES PEDIDO LÍQUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Sumário: | Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A negligência grave, para efeitos de aferição de litigância de má-fé pressupõe que a parte haja atuado sem um mínimo de cautelas, sem qualquer espécie de ponderação, com omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma ação. 2. Uma imprudência grosseira na atuação da parte, um comportamento que possa ser qualificado como audacioso ou marcadamente temerário, atingem o patamar da negligência grave, merecedora de censura. 3. Atua ilicitamente a parte que sabe, ou devia saber, que a sua pretensão não é compatível com aquilo que o sistema dita. 4. Ocorre uma situação de litigância de má-fé por parte de C num caso em que: a) A recorre de revista para o S.T.J. de um acórdão da Relação que, revogando a decisão da 1.ª instância, julga os tribunais portugueses competentes em razão da nacionalidade para a preparação e julgamento da ação; b) C contra-alega, na sequência do que A apresenta requerimento pedindo o desentranhamento das contra-alegações por entender que o prazo de que o recorrido dispunha para o efeito era de 15 dias (arts. 638.º, n.º 1, 2.ª parte, e 664.º, n.º 2, al. b), do CPC) e não o prazo geral de 30 dias; c) o S.T.J. decidiu no sentido de que estando em causa uma questão de competência internacional, a admissibilidade da revista não resulta da regra geral, mas da regra especial, de harmonia com a qual, o recurso é sempre admissível com fundamento na violação das regras de competência absoluta (arts. 629.º, n.º 2, al. a), e 671.º, n.º 1, do CPC, pelo que o prazo, tanto para recorrer como como para contra-alegar, é de 30 e não de 15 dias; d) tendo o S.T.J. anulado o acórdão da Relação, este tribunal proferiu novo acórdão, voltando a julgar os tribunais portugueses competentes em razão da nacionalidade para a preparação e julgamento da ação; e) A recorre no prazo de 30 dias e C apresenta requerimento a pugnar pela rejeição do recurso, por entender que o prazo de que C dispunha para recorrer era de 15 dias (arts. 638.º, n.º 1, 2.ª parte, e 664.º, n.º 2, al. b), do CPC) e não o prazo geral de 30 dias, pois C, ao proceder conforme descrito em e), depois de o S.T.J. ter decidido nos termos referidos em c), deduziu, pelo menos com negligência grave, pretensão (a rejeição do recurso interposto por A) cuja falta de fundamento não podia, nem devia ignorar. 5. Os danos não patrimoniais são insuscetíveis de serem ressarcidos em sede de indemnização por litigância de má-fé, pois a indemnização nesta sede fé não é de natureza ressarcitória, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil, mas de natureza sancionatória ou compensatória. 6. O reembolso das despesas e honorários previsto no art. 543.º, n.º 1, al. a), do CPC, está limitado aos honorários e despesas que resultem diretamente da má fé da parte, não se determinando em função da globalidade do processo e dos pedidos efetuados; 7. (...) o que significa que apenas são suscetíveis de ressarcimento por via da indemnização referida naquele normativo, os danos causados à parte contrária e que emirjam diretamente da concreta atuação de má-fé, e não, como é evidente, a totalidade dos honorários devidos ao mandatário pelos serviços prestados ao seu constituinte. 8. A lei não exige que a parte interessada formule um pedido líquido, podendo limitar-se a pedir a fixação de uma indemnização em quantitativo a apurar posteriormente antecedido da alegação dos factos reveladores dos prejuízos. _______________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: No Juízo Local Cível de Lisboa corre termos um processo de inventário com o nº ___/__.9T8LSB, anteriormente tramitado no Cartório Notarial da Notária, Dr.ª SH, em Lisboa. O processo foi instaurado no dia 9 de junho de 2015, visando inicialmente a partilha da herança aberta por óbito de CP e, posteriormente, na sequência de decisão de cumulação sucessiva de inventários, proferida pela Senhora Notária e que não foi alvo de impugnação, também a partilha da herança aberta por óbito de AP. No decurso da sua tramitação, a interessada CS invocou a exceção dilatória de incompetência internacional, o que foi objeto de oposição apresentada pela cabeça-de-casal, MP. Essa exceção foi decidida por despacho proferido no dia 12 de junho de 2024, do qual consta o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 4º do Regulamento Europeu 650/2012, e artigos 96º, alínea a), 99º, nº1, 278º, nº1, alínea a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da nacionalidade para tramitar o presente processo de inventário, e, em consequência, vão os interessados absolvidos da instância.» Inconformada, a cabeça-de-casal apelou dessa decisão, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa proferido o acórdão datado de 22 de outubro de 2024 (Ref.ª 22150753), de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, revogando o despacho apelado e julgando improcedente a exceção de incompetência internacional nele apreciada». Notificada desse acórdão, no dia 13 de novembro de 2024 a interessada CS recorreu de revista para o S.T.J. No dia 12 de dezembro de 2024, a cabeça-de-casal, MP, apresentou contra-alegações. No dia 2 de janeiro de 2025, a interessada CS apresentou requerimento (Ref.ª 50889820) a pedir o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pela cabeça-de-casal, alegando que: - o recurso de revista foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 2 do 644.º, por remissão do art. 677.º, ambos do CPC; logo, - sendo de 15 dias o prazo de interposição do recurso de revista, de 15 dias era igualmente o prazo para apresentação das contra-alegações; - por conseguinte, tendo sido apresentadas para além do referido prazo de 15 dias, as contra-alegações são extemporâneas. Conclui assim: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser ordenado o desentranhamento das doutas contra-alegações, apresentadas pela Cabeça-de-casal e Recorrida no passado dia 12 de dezembro de 2024, e a sua restituição à respetiva Apresentante, por esta peça processual ter sido apresentada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias». No dia 8 de janeiro de 2025 foi proferido despacho (Ref.ª 22536143), o qual, além do mais, admitiu o recurso de revista, não tendo, no entanto, sido emitida pronúncia sobre o requerimento pela interessada CS no dia 2 de janeiro de 2025 (Ref.ª 50889820). Através do requerimento apresentado no dia 14 de janeiro 2025 (Ref.ª 51010755), a cabeça-de-casal respondeu ao requerimento apresentado pela interessada CS no dia 2 de janeiro de 2025 (Ref.ª 50889820), insistindo no sentido de que o prazo para interposição do recurso de revista é de 15 e não de 30 dias. O recurso de revista foi remetido ao S.T.J. onde, no dia 25 de fevereiro de 2025 foi proferido acórdão (Ref.ª 13066674). Consta da fundamentação desse acórdão, além do mais, o seguinte: «3.2.1. Desentranhamento da resposta ao recurso oferecida pela recorrida, MP. A recorrente, CS, com fundamento em que o prazo de interposição da revista e da resposta é, não o prazo geral de 30 dias, mas o prazo reduzido de 15 dias, requereu o desentranhamento daquela resposta. O acórdão impugnado no recurso revogou a decisão da 1.ª instância que, com fundamento na verificação da excepção da incompetência internacional, logo absoluta, do tribunal nacional, para conhecer do objecto dos inventários, absolveu os requeridos, co-interessados, da instância e, consequentemente, determinou o prosseguimento dessa instância para se conhecer daquele objecto. A admissibilidade da revista não resulta, pois, da regra geral – visto que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo - mas da regra especial, de harmonia com a qual, o recurso é sempre admissível com fundamento na violação das regras de competência absoluta (art.ºs 629.º, n.º 2, a), e 671.º, n.º 1 do CPC). Porque se quis assegurar, até ao extremo da hierarquia judicial a observância das regras de competência internacional – dado que os interesses protegidos por estas normas são de interesse público, que justifica que se eleve ao máximo a sua tutela – desde que a razão de recorrer seja a incompetência absoluta – o recurso para o Supremo é sempre admissível (art.º 629.º, n.º 2, do CPC). E sendo o recurso admissível por esse fundamento específico, o prazo da sua interposição – e logo, também – o do oferecimento da resposta, é o prazo geral de 30 dias[1]. E por aplicação deste prazo é seguro que a recorrida não deixou extinguir, por caducidade, o direito processual de responder ao recurso (art.ºs 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 2, a), 637.º, n.º 1 e 638.º, n.ºs 1 e 5 do CPC). Nestas condições, não há fundamento para desentranhar e devolver à recorrida o instrumento no qual se contém a sua resposta ao recurso de revista, pelo que a pretensão correspondente da recorrente deve, naturalmente, obter decisão de improcedência». Consta da parte dispositiva desse acórdão: «4. Decisão. Pelos fundamentos expostos: a) Indefere-se a pretensão da recorrente, CS, de desentranhamento e devolução à recorrida, MP, da resposta ao recurso; b) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido, e determina-se a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que, depois de assegurar às partes a audição prévia sobre a alteração oficiosa da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, profira novo acórdão no qual seja tomada em conta a resposta da recorrente ao recurso de apelação. c) Declara-se prejudicado o conhecimento dos demais objectos da revista». Os autos foram devolvidos a este Tribunal da Relação de Lisboa onde, por acórdão proferido no dia 13 de maio de 2025 (Ref.ª 23088354), foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, revogando o despacho apelado e julgando improcedente a exceção de incompetência internacional nele apreciada». Inconformada, foi a vez de a interessada CS recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, através de requerimento apresentado no dia 20 de junho de 2025 (Ref.ª 52696055). Sucede que, no dia 3 de julho de 2025, a cabaça de casal atravessou nos autos um requerimento (Ref.ª 52816501), com o seguinte teor: «(...) notificada das alegações apresentadas no dia 20/06/2025 (ref.ª 764317), vem expor e requerer o seguinte: 1. Vem a Recorrida CS apresentar recurso de revista, nos termos do artigo 671.º n.º 2 alínea a) e 629.º n.º 2 alínea a) ambos do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão proferido no dia 13/05/2025 (Ref.ª 23088354) pelo Tribunal da Relação de Lisboa, referente ao processo de Inventário de CP e AP. 2. Este Acórdão apreciou a (im)competência absoluta do Tribunal, mais concretamente, a apreciação da violação ou não das regras de competência internacional. 3. O Acórdão concluiu, e bem, pela competência dos Tribunais Portugueses para tramitar o processo de inventário CP e AP: (...) 4. As alegações, apresentadas no dia 20/06/2025, pela Recorrida CS, versam sobre a temática da (im)competência absoluta dos Tribunais Portugueses para tramitar o processo de inventário. 5. Prova disso é o peticionado pela Recorrida “…deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e, consequentemente, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue procedente a exceção de incompetência internacional dos Tribunais portugueses.” 6. Nesse sentido, as alegações apresentadas pela Recorrida CS, inserem-se indubitavelmente no disposto do artigo 644.º n.º 2 alínea b) do CPC: (...) 7. Sendo este o caso, estipula o artigo 638.º n.º 1 do CPC que o prazo de interposição de recurso é reduzido para 15 dias. (...). 8. Assim, o prazo para interposição do Recurso de Revista é de 15 dias. 9. Ora, o Acórdão foi notificado ao mandatário da Recorrida no dia 14/05/2025. 10. Considerando os três dias de notificação eletrónica (artigo 248.º n.º 1 do CPC) a Recorrida CS considera-se notificada no dia 19/05/2025. 11. O prazo de 15 dias para apresentar Recurso de Revista iniciou-se no dia 20/05/2025 e terminou no dia 03/06/2025. 12. O ato pode ainda ser praticado nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de multa, ou seja, até dia 06/06/2025. 13. Posteriormente a essa data, o ato apenas poderia ser praticado se a Recorrida apresentasse factos que consubstanciassem um eventual justo impedimento conforme estipulado no artigo 140.º do CPC. 14. Ora, a Interessada apresentou as suas alegações no dia 20/06/2025, por conseguinte, as mesmas são extemporâneas». Conclui assim: «Nestes termos, requer-se o desentranhamento das alegações por estas serem extemporâneas e, consequentemente, a não admissão do Recurso de Revista apresentado pela Interessada CS. Sem prejuízo do alegado, por cautela de patrocínio, a Recorrente MP apresentará as suas contra-alegações». No dia 28 de agosto de 2025, a interessada CS apresentou requerimento de resposta (Ref.º 53166739), concluindo assim: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser indeferido o requerimento da Cabeça-de-casal através do qual se pede a não admissão do recurso de revista interposto e o desentranhamento das respetivas alegações. Mais, deve a Cabeça-de-casal ser condenada em multa, e ainda numa indemnização a favor da Interessada por litigância de má-fé, a qual nunca poderá ser inferior a € 3.000,00 (três mil euros)». * No 15 de setembro de 2025, pelo Ex.ª Desembargador que então exercia funções de relator, foi proferido o seguinte despacho (Ref.ª 23605103): «Por estar em tempo, incidir sobre decisão recorrível, e assistir legitimidade à recorrente, admite-se o presente recurso, que é de revista, a subir nos autos, e com efeito meramente devolutivo (arts. 627º, 629º, nº 1 e nº 2, al. a), 631º, 638º, nº 1, 671º, nº 2, al. a), 674º, 675º, nº 1, e 676º, nº 1, todos do CPC). Consigna-se expressamente que se entende que o prazo para interposição do recurso de revista não é de 15 dias porquanto nos termos do disposto no art. 677º do CPC, este prazo só se aplica quando o acórdão apelado aprecie recursos interpostos de decisões interlocutórias (art. 673º) e nos processos urgentes, não se verificando nenhuma dessas circunstâncias quando o acórdão apelado aprecia incidente de incompetência internacional – Neste sentido cfr. ac. STJ 12-20-17 (Maria dos Prazeres Beleza), p. 143378/15.0YIPRT.G1.S1. Notifique. Oportunamente, subam os autos, com as cautelas usuais, ao Supremo Tribunal de Justiça». Na sequência deste despacho, os autos subiram ao S.T.J., onde foi proferido o acórdão datado de 28 de outubro de 2025 (Ref.ª 1367039), que negou a revista, mantendo, por conseguinte, o acórdão desta Relação, datado de 13 de maio de 2025 (Ref.ª 23088354). Posteriormente, o Ex.º Conselheiro Relator proferiu o despacho datado de 4 de dezembro de 2025 (Ref.ª 13763344), de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo exposto, declaro que a competência para apreciar o requerimento apresentado pela recorrente, CS, no dia 28 de Agosto de 2025, no qual deduziu, designadamente, o pedido de condenação da recorrida MP como litigante de má fé, compete, em primeiro grau ou instância, ao Tribunal da Relação de Lisboa. Transitado em julgado este despacho, remeta o processo para esta Relação para que proceda à apreciação daquele requerimento». * II – ÂMBITO DA DECISÃO A PROFERIR: Está aqui e agora em causa decidir: - se a cabeça-de-casal ao apresentar, no dia 3 de julho de 2025, o requerimento com a Ref.ª 52816501, litigiou de má-fé; e, em caso afirmativo; - quais as consequências daí resultantes. * III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: A factualidade processualmente relevante para a decisão da causa é a que decorre do relatório que antecede. * 3.2 – Fundamentação de direito: Dispõe o art. 542.º: «1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 – (...)». Interessa-nos aqui a al. a). Conforme refere Paula Costa e Silva, «regra geral, a concretização do elemento subjectivo do tipo dilui-se na concretização dos comportamentos da parte, reveladores de má fé. Se do conjunto dos resultados processuais se infere, por exemplo, que ela não podia ignorar (mesmo que ignorasse) que deduzira uma pretensão sem fundamento, está concretizada a sua má fé, fundada em comportamento processual negligente reprovável. Quanto à concretização do dolo, ele revela-se numa intencionalidade da parte, quer na dedução de pretensão ou oposição infundada, quer na alteração ou omissão de factos, quer na violação do dever de cooperação, quer, por fim, na utilização maliciosa ou abusiva do processo ou dos meios processuais com vista a conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça. Assim e consoante os tipos, age dolosamente a parte que sabe que não tem razão quando deduz determinada pretensão ou oposição, a parte que sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade, a parte que viola intencionalmente o dever de cooperação bem como a parte que sabe estar a fazer um uso reprovável, porque disfuncional, dos meios processuais ou do processo»[2]. Já quanto à negligência grave, a Autora dá conta de algumas decisões jurisprudenciais, referindo que a mesma pressupõe que a parte haja atuado sem um mínimo de cautelas, sem qualquer espécie de ponderação, com omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma ação. Uma imprudência grosseira na atuação da parte, um comportamento que possa ser qualificado como audacioso ou marcadamente temerário atingem o patamar da negligência grave, merecedora de censura. Ao invés, não deverá ser qualificado como gravemente negligente o comportamento da parte que revele simples leviandade ou imprudência, aquele que possa ser justificado com erro grosseiro; dá, no entanto, conta de que em sentido contrário, sustentando que o comportamento da parte, devido a erro grosseiro, integra já a negligência grave, uma vez que, se ela tivesse usado de um "mínimo de diligência", ter-se-ia dado conta da falta de razão da sua conduta, se pronunciou o S.T.J., em acórdão de 6 de Dezembro de 2001[3]. A propósito da al. a) do n.º 2 do art. 542.º do C.P.C.[4], afirma a Autora a que nos vimos reportando: «(...) litiga de má fé a parte que não devia ignorar que a pretensão ou a defesa que deduz não tinha fundamento. Quer isto dizer que a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita. (...) identifica-se, através deste tipo, o dever da parte de indagar, antes de propor a acção, da fundamentação da sua pretensão. Na evolução deste tipo, o conhecimento efectivo quanto à falta de fundamentação foi substituído pela exigibilidade desse conhecimento. É compreensível a razão da alteração. Pressupor, para a condenação da parte, que fosse dado como provado o facto de que esta sabia efectivamente que a pretensão ou a defesa apresentadas careciam de fundamento equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da regra. Seriam seguramente escassas as situações em que, através dos índices disponíveis, se pudesse inferir o conhecimento da parte quanto à falta de fundamento da pretensão ou da defesa. Ora, bastando-se a lei com a exigibilidade de conhecimento - e, com esta referência, fazendo apelo implícito a uma boa fé subjectiva porque dependente de um estado de conhecimento efectivo ou exigível do agente -, a prova do facto pode ser feita a partir de índices externos, construídos sobre a parte média. Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido subjectivo, litigará de má fé se, não obstante não conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse. A alteração do elemento do tipo respeitante ao conhecimento permite uma articulação entre os elementos subjectivos e objectivos. Se se prova que a parte sabia que a sua pretensão ou defesa careciam de fundamento e que, não obstante este conhecimento, as deduziu, a parte agirá dolosamente. A pretensão e a defesa são, em concreto, absolutamente injustificadas. É o núcleo duro da litigância de má fé. Não sendo possível realizar prova sobre o conhecimento efectivo da falta de fundamentação, estará afastada a possibilidade de concretização do tipo doloso. A parte, se lhe for exigível o conhecimento do facto falta de fundamentação, ao actuar como actuou, formulando uma pretensão ou apresentando uma defesa com falta de fundamento, terá agido negligentemente, posto que só é logicamente admissível o resultado - no nosso caso, a prática de um facto - se ela houver violado deveres de indagação e cuidado. A parte apenas deduziu a pretensão que não tem fundamento, não porque assim quis, sabendo que a situação era de falta de fundamentação, mas porque, ao não indagar se a sua pretensão era fundamentada, no plano do facto e do direito, acaba por praticar uma acção com aquelas características. Esta segunda passagem, respeitante à violação de deveres de cuidado, é fundamental no tipo negligente, já que, não sendo a conduta intencional, haverá que indagar se impendia sobre a parte um dever legal de evitar um resultado e se, através da violação de tais deveres, a parte "criou um risco não permitido que se concretizou no resultado típico" (...). Só neste caso o tipo estará preenchido ou, talvez ainda de modo mais preciso, somente se a parte viola os deveres de indagação devidos no caso concreto (perante o tipo concreto), o tipo negligente estará preenchido (...). A parte pratica um acto desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável. É irrelevante se agiu prefigurando, mas não se conformando, com o facto de a pretensão ou a defesa carecerem de fundamento ou se nem sequer o prefigurou, uma vez que tenha violado os deveres de cuidado e de indagação que sobre ela impendiam. Quer isto dizer que, no contexto do art. 456/2/a), releva tanto a negligência consciente, quanto a negligência inconsciente, já que os dois tipos de negligência, com os quais opera o direito penal, são conjugáveis com a negligência grosseira. A concretização do grau de exigibilidade quanto ao conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou da defesa é realizada pela graduação da negligência, constante do corpo do n. 2, sob pena de desconformidade constitucional da norma enquanto regra sancionatória. Admitir a interpretação inversa seria admitir que o tipo pudesse alterar, ampliando, os elementos gerais do tipo de ilícito, entre os quais se conta a negliegência grave, enunciada no corpo da regra de tipicidade. Deste modo, e não obstante a expressão do art. 456/2/a) ser compatível com a negligência simples, para que a conduta da parte seja qualificada como conduta de má fé deverá ela ter agido com culpa grave ou negligência grosseira. Os elementos subjectivos da ilicitude, referidos no corpo do n. 2 do art. 456, têm, neste caso, a função de delimitar a actuação típica ilícita que poderia, na sua enunciação, ser preenchida com qualquer parâmetro de negligência. Só vale a negligência grosseira ou culpa lata. Assim, para que a dedução de pretensão não fundamentada possa consubstanciar uma conduta típica de litigância de má fé a parte deverá ter actuado de modo particularmente negligente, ou seja, de um modo que permita sustentar estar-se perante "um grau essencialmente aumentado ou intensificado de negligência" (...). Só porque a parte actua com negligência supina é que ela se conduz e comporta como o faz. A generalidade das pessoas (...) ou todas as pessoas (...), pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado (...) age como agiu a parte. No fundo, o que estará em causa é uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua actuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação. A parte que actua com negligência grosseira viola de modo grosseiro os deveres de cuidado que são absolutamente básicos e que deveria ter cumprido antes de propor a acção ou de deduzir a sua defesa (...). (...) A última questão a merecer resposta em face do art. 456/2/a) respeita à eventual exigência de um dolo específico da parte. Para que a sua conduta seja típica exigir-se-á que, através dela, ela pretenda alcançar uma qualquer finalidade específica? É evidente que, à postulação, preside sempre uma finalidade típica: a parte quando pede alguma coisa, pretende provocar uma decisão favorável em seu benefício. A parte que se defende, pretende sempre evitar uma decisão desfavorável. Requerer-se-á a demonstração de que a parte que deduz uma pretensão sem fundamento queira obter uma decisão de procedência quando sabe que, não só não deveria ter provocado a intervenção do poder judicial, como ainda que, tendo-a provocado, a decisão deva ser de improcedência? Ou que a parte que se defende sem fundamento queira evitar a decisão de procedência, que é a decisão que ela não pode ignorar ser a devida? O art. 456/2/a) dá resposta negativa a estas interrogações. Se parece evidente que a parte que sabe deduzir uma pretensão sem fundamento pretende obter uma decisão que, não obstante a sua conformidade aparente, é patológica porque não coincidente com os dados da realidade, prescinde a lei de uma sindicância quanto aos fins do sujeito processual (...). Se bem que, em última instância, "a conduta dolosa [se] destin(e) a surpreender a boa fé do tribunal (...) [procurando] além disso surpreender a boa fé da parte contrária" (...), o preenchimento do tipo de ilícito dispensa a aferição das finalidades do agente»[5]. No caso concreto, tendo presente todo o antecede excurso, não se nos suscitam dúvidas que a cabeça-de-casal, ao apresentar, no dia 3 de julho de 2025, o transcrito requerimento com a Ref.ª 52816501, depois de o S.T.J. ter expressamente decidido, no acórdão proferido nestes autos no dia 25 de fevereiro de 2025 (Ref.ª 13066674), acima parcialmente transcrito, que o prazo de interposição de recurso de revista tendo por objeto a questão da competência material do tribunal a quo em razão da nacionalidade, é o geral de 30 dias, e não o especial de 15 dias, por aplicação do disposto nos arts. 629.º, n.º 2, al. a) e 671.º, n.º 1, litigou com má-fé, pois, pelo menos com negligência grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento, na situação sub judice, manifestamente, não poderia desconhecer. A pretensão deduzida consistiu, evidentemente, no pedido de indeferimento e desentranhamento da peça recursiva apresentada CS no dia 20 de junho de 2025 (Ref.ª 52696055). Quanto à multa: Dispõe o art. 27.º, n.º 3, do RCP, que «nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC». A multa tem a vista a punição da conduta do litigante de má fé. Nos termos do n.º 4 daquele artigo, «o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste». Sendo tão grande a distância entre o limite mínimo e máximo da multa aplicável, impõe-se que o juiz analise criticamente os factos apurados, quer os relativos à culpa, quer os atinentes às consequências da litigância de má-fé ou à capacidade económica do litigante malévolo. No caso concreto, sendo intensa, pelas razões expostas, a culpa da cabeça-de-casal, a sua conduta, limitada à apresentação, no dia 3 de julho de 2025, do transcrito requerimento com a Ref.ª 52816501, não acarretou, no entanto, consequências gravosas, nomeadamente não provocou demoras processuais[6], nem teve qualquer influência na decisão do recurso. Desconhecem-se outros fatores determinantes da fixação em concreto da medida da multa, nomeadamente a condição económica da cabeça-de-casal. Assim, tudo ponderado, tendo em conta os limites fixados na lei (de 2 UCs a 100 UCs - art. 27.º, n.º 3, do RCP), a sua correlação com o valor da causa e as considerações acabadas de tecer, temos por adequado condenar a cabeça-de-casal em multa cujo quantitativo se fixa pelo mínimo, ou seja, em 2 (duas) Unidades de Conta. Quanto à indemnização: Dispõe o art. 543.º: «1 - A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado». Estão previstas neste artigo duas modalidades de indemnização. Na al. a) está prevista a modalidade de indemnização simples, que abarca somente as despesas diretamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante. limitando-se aos danos diretamente emergentes do procedimento doloso ou gravemente negligente. Na al. b) está prevista a modalidade de indemnização agravada que, a par daquelas despesas, cobre ainda outros prejuízos que, com a conduta maliciosa, estejam numa relação de dependência direta ou indireta[7]. Deve ser imposta ao litigante a indemnização simples ou agravada conforme o grau da má-fé, a maior ou menor gravidade da conduta dolosa ou gravemente negligente, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado nem tão pouco o valor da ação[8]. No caso concreto apenas deve ser imposta à cabeça-de-casal a indemnização simples. A interessada CS pede a condenação da cabeça-de-casal a indemnizá-la em consequência da litigância de má-fé, em montante não inferior a € 3.000,00. Trata-se de uma pretensão que raia, também ela, a litigância de má-fé. Alega o seguinte: «A Cabeça-de-casal obriga assim a Interessada a suportar honorários acrescidos do seu Mandatário no âmbito de um pedido completamente desprovida de sentido jurídico. Para além de agastar psicologicamente a Interessada devido à preocupação de o seu recurso de revista vir a não ser admitido. Pelo que deverá a Cabeça-de-casal ser condenada em multa, e ainda numa indemnização a favor da Interessada por litigância de má-fé, a qual nunca poderá ser inferior a € 3.000,00 (três mil euros)». Parece resultar do segundo parágrafo do transcrito excerto do requerimento apresentado pela interessada CS, que esta pretende ser indemnizada pela cabeça-de-casal a título de danos não patrimoniais em consequência da descrita litigância de má-fé da cabeça-de-casal. A ser essa a pretensão da interessada CS, ela não faria qualquer sentido, não teria qualquer fundamento legal, pois os danos daquela natureza são insuscetíveis de serem ressarcidos em sede de indemnização por litigância de má-fé. É que a indemnização em sede de litigância de má-fé não é de natureza ressarcitória, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil, mas de natureza sancionatória ou compensatória. Por outro lado, o reembolso das despesas e honorários previsto no art. 543.º, n.º 1, al. a), está limitado aos honorários e despesas que resultem diretamente da má fé da parte, não se determinando em função da globalidade do processo e dos pedidos efetuados; de outra forma dizendo, apenas são suscetíveis de ressarcimento por via da indemnização referida naquele normativo, os danos causados à parte contrária e que emirjam diretamente da concreta atuação de má-fé, e não, como é evidente, a totalidade dos honorários devidos ao mandatário pelos serviços prestados ao seu constituinte. Significa isto que está aqui em causa, apenas e só, a atuação do cabeça-de-casal, enquanto litigante de má-fé, decorrente da apresentação, no dia 3 de julho de 2025, do requerimento com a Ref.ª 52816501, acima transcrito, nada mais. Isto porque a indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má-fé tem de ligar-se por um nexo de causalidade adequada aos danos que não existiriam se não tivesse existido tal litigância. Por conseguinte, no que aos honorários da interessada CS, a indemnização apenas abrange os que tiverem sido determinados pela apresentação, pela cabeça-de-casal no dia 3 de julho de 2025, do requerimento com a Ref.ª 52816501, e não, obviamente, pela totalidade dos honorários derivados de todos os serviços por ele prestados no processo. Como decorre da parte da parte final do n.º 2 do art. 543.º, a indemnização deve ser sempre fixada em quantia certa. Como ensinava Alberto dos Reis, «não exige o Código que a parte peça quantia certa. O juiz tem de fixar sempre a indemnização em quantia certa; mas isso não significa que a vítima da má fé haja necessariamente de pedir quantia determinada; pode ela limitar-se a pedir indemnização; a fixação do montante é atribuída pelo Tribunal»[9]. No mesmo sentido, afirma Abrantes Geraldes que em qualquer das referidas modalidades de indemnização, «a lei não exige que a parte interessada formule um pedido líquido, podendo limitar-se a pedir a fixação de uma indemnização em quantitativo a apurar posteriormente antecedido da alegação dos factos reveladores dos prejuízos»[10]. Este tribunal não dispõe, neste momento, de elementos para fixar a importância da indemnização, pelo que haverá que ouvir as partes e fixar depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável. Assim, deve a interessada CS ser notificada para, no prazo de dez dias, vir aos autos indicar a quantia a que se julga com direito, descriminando e justificando as despesas efetuadas a título de honorários em consequência da apresentação, pela cabeça-de-casal, no dia 3 de julho de 2025 do requerimento com a referência Ref.ª 52816501. *** IV – DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em considerar que a cabeça-de-casal MP litigou de má-fé ao apresentar, no dia 3 de julho de 2025, o requerimento com a referência Ref.ª 52816501, em consequência do que, nessa qualidade de litigante de má-fé, a condenam: 4.1 – em multa, cujo quantitativo fixam em 2 (duas) unidades de conta; 4.2 – em indemnização a favor da interessada CS, correspondente às despesas que esta efetuou com os honorários do seu mandatário em consequência da apresentação, pela cabeça-de-casal, no dia 3 de julho de 2025, do requerimento com a referência Ref.ª 52816501, em montante a fixar após aquela indicar, em dez dias, a quantia a que se julga com direito a esse título. Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da cabeça-de-casal, cujo quantitativo se fixa em 1,5 Ucs. Lisboa, 10 de março de 2026 (Acórdão assinado eletronicamente) Relator José Capacete[11] Adjunto(a)s João Novais Cristina Silva Maximiano _______________________________________________________ [1] Ac. do STJ de 12.12.2017 (143378/15) e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, 2022, pág. 168. [2] A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, p. 346. [3] Idem, pp. 346-347. [4] Correspondente à al. a) do n.º 2 do art. 456.º do C.P.C./95-96. [5] A Litigância de Má Fé, cit., pp. 392-397. [6] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol., Almedina, 1998, p. 334-345. [7] Cfr. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 335. [8] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 278. [9] Op. Cit., p. 279. [10] Op. cit., p. 357. [11] Sorteado na redistribuição do recurso efetuada no dia 4 de fevereiro de 2026, em virtude de a Ex.A Desembargador inicialmente sorteada como relatora ter deixado de exercer funções neste Tribunal da Relação de Lisboa. |