Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FACTO NOTÓRIO CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO AUTÓNOMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- Para o conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, nos termos do art. 514º-2 do CPC, é necessário que o juiz que invoque tal factualidade (e depois a comprove documentalmente) tenha tido intervenção no 1º processo, no âmbito da recolha de prova e fixação dos factos, não bastando que o facto tenha sido alegado em processo em que o juiz tenha intervindo, sendo indispensável que aí tenha sido apurado ou demonstrado; II- Para que possa operar o disposto no art. 522º-1 do CPC (valor extraprocessual da prova), em que é admissível a intervenção de juízes diversos, a parte que dela queira aproveitar tem de invocar e alegar, no 2º processo, os meios de prova produzidos no 1º processo; III-Tem a natureza de trabalho juridicamente subordinado aquele que é desempenhado remuneradamente, de forma contínua e regular as tarefas de identificação, conferência, registo e arquivo de documentos, execução e fornecimento de cópias dos documentos requisitados, com transporte dos mesmos quando necessário, recebendo ordens de superiores hierárquicos, funcionários da ré, com horário de trabalho estabelecido pela ré, com instrumentos de trabalho fornecidos por esta e nas instalações da ré com plena integração na estrutura e organização produtiva da mesma; IV-O trabalho prestado nos termos referidos não configura “colaboração externa eventual” não integrando a previsão art. 2 do DL 47991 de 11/10. V-Está vedado às entidades patronais diminuir a retribuição dos trabalhadores mas não pagar valores mais elevados que os mínimos estabelecidos em AE,s. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 1º Juízo - 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, R.T.P. - Rádio Televisão Portuguesa, SA. II- Pediu que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado desde 1 de Junho de 1990, com todas as legais consequências daí decorrentes, bem como seja a mesma condenada a pagar ao autor as retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos anos de 1990 a 1997 e os subsídios de refeição, transporte e irregularidade do "tipo B" relativos a igual período e juros respectivos, tudo no montante de 8.091.424$00 acrescidos de juros sobre a quantia de 5.861.755$00 à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. III- Alegou, em síntese, que: - Trabalha para a ré, ininterruptamente, desde 1 de Junho de 1990, embora, desde o início da prestação de trabalho, tenham sido mensalmente celebrados entre autora e ré contratos ditos de prestação individual de serviços idênticos, mas que encobrem um autêntico contrato de trabalho subordinado; - Até à sua integração no quadro da ré, exerceu as funções inerentes à categoria de "Arquivista", encontrando-se colocado no Serviço de Arquivo Audiovisual - Centro de Emissão; - No exercício das suas funções, recebeu, sucessivamente, ordens dos seus superiores hierárquicos, Srs. (B), (C), (D), todos empregados da ré, os quais lhe indicavam que documentos conferir, registar e arquivar, que documentos copiar e fornecer e, igualmente, que documentos transportar; - O período normal de trabalho é de 5 dias por semana e 8 horas por dia, cumprindo um horário de trabalho estabelecido pela ré, sendo o seu local de trabalho na sede da R.T.P., a quem pertencem todos os instrumentos e equipamentos que utiliza no exercício das suas funções, designadamente secretária, telefone, fichas manuais, computadores, e não tem outros rendimentos de trabalho, por trabalhar exclusivamente para a ré; - A ré nunca lhe concedeu férias até à sua integração no quadro de pessoal daquela, bem como nunca lhe pagou a retribuição de férias e o subsídio respectivo, bem como os subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade de horário do chamado "tipo B, nem o de Natal, embora os pague a todos os seus empregados do quadro; - Foi integrado no quadro da ré em 1 Dezembro de 1997, passando a exercer as funções de "Documentalista"; - A ré aplica as disposições do AE/RTP publicado no BTE n.º 20, 1.ª Série, de 29.5.92, a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações signatárias do Acordo de Empresa; - A ré reconheceu já a existência de subordinação jurídica, integrando-o no seu quadro de pessoal, reconhecendo-lhe, a partir de Dezembro de 1997, todos os direitos e regalias dos trabalhadores do quadro, designadamente no que concerne ao pagamento de todos os subsídios supra referidos; - Tem direito a receber, para além dos subsídios legalmente estipulados, todas as remunerações acessórias previstas no Acordo de Empresa. IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - A colaboração do autor com a ré não decorria de nenhum vínculo laboral, mas uma simples prestação de serviços, pelo que o autor não tem direito a pagamento de férias e subsídio de férias, de Natal, de refeição e de transportes; - Na remuneração diária fixada para a prestação de serviços, a ré teve o cuidado de incluir a parte proporcional desses subsídios, pelo que nunca poderia ser condenada a pagar esses subsídios, sob pena de estar a pagar as mesmas verbas duas vezes; - Se o autor tivesse um vínculo laboral com a ré, nos termos reclamados, a sua remuneração mensal seria inferior aos valores efectivamente pagos e que o pagamento do subsídio de irregularidade de horário, para além de só se ter iniciado em Agosto de 98 e só para alguns dos trabalhadores da Direcção dos Arquivos e Documentação, era sempre decidido caso a caso. V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a "presente acção parcialmente procedente, por provada, em consequência do que se condena a Ré, R.T.P. – RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A., a pagar ao A.: a) a quantia de EUR. 10.597,16 (equivalente a Esc. 2.124.539$00), a título de retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidas no período compreendido entre 1 de Junho de 1990 e 30 de Novembro de 1997; b) a quantia que se venha a apurar em liquidação de sentença a título de diferenças de subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade de horário “tipo B” devidos e não pagos no período compreendido entre 1 de Junho de 1990 e 30 de Novembro de 1997; c) juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a data do vencimento de cada uma das prestações supra mencionadas e até integral pagamento." Dessa sentença a ré arguiu a sua nulidade e da mesma recorreu (fols. 187 a 191), apresentando as seguintes conclusões: a)- Provado que o valor pago por hora já incluía a parte proporcional dos subsídios de transporte, de refeição e de irregularidade de horário "tipo B"', tinha de ser julgado integralmente improcedente o correspondente pedido formulado pelo ora Apelado, carecendo de fundamento, por falta de pressupostos, a decisão de relegar para execução de sentença e nos termos em que o foi, acrescendo que tal decisão integra a nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do art.º 668° do Cód. Proc. Civil, impondo-se, caso a alegada nulidade não venha a ser suprida, a revogação de tal decisão e que tal pedido venha a ser julgado improcedente; b)- Mesmo a concluir-se pela existência de vínculo laboral no período de Junho de 91 a Dezembro de 97, tal vínculo teria que ser valorado nos termos e ao abrigo do regime especial do Dec. Lei n.°. 47.991, 11 de Outubro de 1967, tanto mais que nos diversos contratos celebrados é expressa e inequivocamente referido que são celebrados ao abrigo desse regime especial; c)- Sendo o vínculo estabelecido até Dezembro de 97 autónomo e independente do que se estabeleceu a partir daí, quando o pedido deu entrada em Juízo já tinham decorrido três anos, pelo que, sendo aplicável os normativos genéricos constante do art.° 38° do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, já estava prescrito o direito correspondente; d)- Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo", e para além da alínea c) do n.° 1 do art.° 668° do Cód. Proc. Civil, o n.° 1 do art.º. 405°. e art.°. 406°. do Cód. Civil, e, ainda, o n.°. 1 do art.º. 2°. do Dec. - Lei n.°. 47.991, de 11 de Outubro de 1967. VI- O autor não contra-alegou, mas também interpôs recurso de apelação, embora subordinado, concluindo nas suas alegações: 1ª. As remunerações-base estipuladas pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, constituem mínimos abaixo dos quais se não podem situar as remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores; 2ª. Provando-se que, em alguns anos, a remuneração-base auferida pelo recorrente foi superior à remuneração mínima fixada para a sua categoria profissional, deverão os subsídios de férias e de Natal e a remuneração de férias, ser calculados com base nas primeiras e não nas previstas no AE: 3ª. Calculando os subsídios de férias e respectiva remuneração e os subsídios de Natal devidos ao Recorrente com base nos mínimos convencionalmente fixados e não nas remunerações efectivamente auferidas pelo Recorrente, violou a douta sentença o n°, 1, do art. 6°. da LFFF e a clª. 43ª do AE/RTP: 4ª. O Tribunal do Trabalho de Lisboa, da mesma forma que a douta Relação de Lisboa, têm conhecimento por virtude do exercício das suas funções, que a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, não pagava os subsídios de férias, de Natal, de refeição, de irregularidade de horário e transporte aos "colaboradores a recibo verde": 5ª. Sobre a ré recaía o ónus de provar que, no caso do Recorrente, o paga-mento daquelas remunerações acessórias tinha sido efectuado; 6ª. A Recorrida, depois de reafirmar que, em seu entender, o Recorrente não tinha direito àquelas remunerações, limitou-se a alegar, de forma impreci-sa, que havia "uma parte proporcional" tomada em consideração nos pa-gamentos efectuados ao A.; 7ª. Não condenando a Recorrida na integralidade dos subsídios de refeição, irregularidade de horário e transporte, violou a douta sentença "sub judi-cio" as disposições do AE atinentes àqueles subsídios e o art. 514° do CPC. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, condenando-se a Recorrida na totali-dade dos pedidos formulados pelo Recorrente pois, só assim, será feita Justiça. VII- Não houve contra-alegações da ré, relativamente ao recurso subordinado. VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1. O A. trabalha para a R., ininterruptamente, desde 1 de Junho de 1990. 2. Desde o início da prestação de trabalho, entre A. e R. foram sendo mensalmente celebrados contratos como os que se encontram juntos a fls. 15 a 18, 77, 79, 82, 84, 87 a 128, 131 a 141, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Até à sua integração no quadro da R., o A. exerceu sempre as seguintes funções: identificação, conferência, registo e arquivo de documentos, execução e fornecimento de cópias dos documentos requisitados, com transporte dos mesmos, quando necessário. 4. O A. encontra-se colocado no Serviço de Arquivo Audiovisual – Centro de Emissão. 5. No exercício das suas funções, o A. recebeu, sucessivamente, ordens dos seus superiores hierárquicos, Srs. (B), (C), (D), todos funcionários da R. 6. Os quais lhe indicavam que documentos conferir, registar e arquivar, que documentos copiar e fornecer e, igualmente, que documentos transportar. 7. O período normal de trabalho do A. era de 5 dias de semana e 8 horas por dia. 8. Cumprindo um horário de trabalho estabelecido pela R. 9. O local de trabalho era na sede da RTP, na Av. 5 de Outubro, n.º 197, em Lisboa. 10. Pertenciam à R. todos os instrumentos e equipamentos utilizados pelo A. no exercício das suas funções, designadamente, secretária, telefone, fichas manuais, computadores. 11. A R. nunca concedeu férias ao A. até à integração deste no seu quadro de pessoal. 12. Nunca lhe tendo pago, quer a retribuição de férias, quer o subsídio respectivo. 13. A R. nunca pagou ao A. o subsídio de Natal. 14. A R. remunerava o A. à hora, com base numa tabela que indicava como limites mínimos e máximos valores concretamente não apurados, mas que incluíam uma parte proporcional aos subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade. 15. O A. apenas era remunerado nos dias em que prestava serviço. 16. O subsídio de transporte pago pela R. aos seus trabalhadores apresenta a seguinte evolução: - 1990 e 1991, 2.500$00/mês x 12 meses; - 1992, 4.500$00/mês x 12 meses; - 1993, 1994 e 1995, 4.725$00/mês x 12 meses; - 1996 e 1997, 5.590$00 x 12 meses. 17. O subsídio de refeição pago pela R. aos seus trabalhadores apresenta a seguinte evolução: - 1990, 575$00/dia; - 1991, 670$00/dia; - 1992, 800$00/dia; - 1993, 840$00/dia; - 1994, 840$00/dia; - 1995, 940$00/dia; - 1996, 1.000$00/dia; - 1997, 1.040$00/dia. 18. A R. paga mensalmente, a todos os “arquivistas” do quadro, um subsídio de irregularidade de horário do chamado “tipo B”. 19. O subsídio de irregularidade apresenta a seguinte evolução: - 11.000$00, em 1991; - 12.200$00, em 1992; - 12.810$00, em 1993; - 12.810$00, em 1994; - 13.600$00, em 1995; - 14.100$00, em 1996; - 14.595$00, em 1997. 20. O A. foi integrado no quadro da R. em 1 de Dezembro de 1997. 21. Passando a exercer as seguintes funções: manutenção em arquivo de todos os documentos; assegurar a sua manutenção e conservação nas melhores condições; proceder à análise documental, classificação, registo e indexação dos documentos; proceder à pesquisa, difusão e restituição de documentos solicitados pelos utilizadores. 22. A R. aplica as disposições do Acordo de Empresa publicado no B.T.E. n.º 20, 1.ª Série, de 29.5.92, a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações signatárias do Acordo de Empresa. 23. A R. pagou aos arquivistas: a) do nível 4 base: - no ano de 1990, Esc. 70.341$00; - no ano de 1991, Esc. 79.929$00; - no ano de 1992, Esc. 88.596$00; - no ano de 1993, Esc. 93.026$00. b) do nível 4, 1.º escalão: - no ano de 1993, Esc. 98.608$00; - no ano de 1994, Esc. 98.608$00; - no ano de 1995, Esc. 103.445$00; - no ano de 1996, Esc. 107.686$00; c) do nível 4, 2.º escalão: - no ano de 1996, Esc. 114.147$00; - no ano de 1997, Esc. 118.141$00. 24. A R. pagou ao A., por referência aos períodos de tempo mencionados nos contratos juntos a fls. 15 a 18, 77, 79, 82, 84, 87 a 128, 131 a 141, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os montantes aí discriminados. 25. A R. pagou ao A., no total: - no ano de 1991, Esc. 979.025$00; - no ano de 1995, Esc. 1.502.073$00; - no ano de 1996, 1.628.423$00. IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). DO RECURSO INDEPENDENTE. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante/ré, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no recurso independente: A 1ª- Se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668º-1-c) do CPC, por violação do disposto nos arts. 1º e 3º do DL nº 404/91; A 2ª- Se a relação jurídica estabelecida entre autor e ré é de trabalho subordinado; A 3ª- Se seria de aplicar ao autor o regime previsto no DL nº 47.991 de 11/10/67; A 4ª- Se se verifica a prescrição dos direitos invocados pelo autor, nos termos do art. 38º da LCT; A 5ª- Se deveria ter sido julgado improcedente o pedido relativo a subsídios de transporte, de refeição e de irregularidade de horário "tipo B". DO RECURSO SUBORDINADO. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante/autor, as questões que se colocam no recurso subordinado são as seguintes: A 1ª- Se se devem considerar admitidos por acordo os valores indicados pelo autor no art. 23ª da p.i., face ao que consta do art. 20º da contestação; A 2ª- Se para o cálculo dos montantes das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal se deve tomar em consideração os montantes efectivamente auferidos pelo autor e não os montantes mensais remuneratórios previstos no AE/RTP; A 3ª- Se se poderá considerar que a ré não pagava os subsídios de refeição, transporte e irregularidade de horário uma vez que tal é um facto de que o Tribunal do Trabalho de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa têm conhecimento por virtude do exercício das suas funções. X- Decidindo. Uma vez que a 1ª e 3ª questões do recurso subordinado poderão implicar alteração da factualidade a considerar como provada conhecer-se-à das mesmas logo após se decidir da existência, ou não, de nulidade da sentença (1ª questão do recurso independente) e antes das demais. Quanto à 1ª questão do recurso independente. Considera a apelante que a sentença recorrida é nula, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (art. 668º-1-c) do CPC), na medida em que tendo sido dado como provado que no valor horário estava incluída a parte proporcional dos subsídios de transporte, de refeição e de irregularidade tipo "B", a Mmª Juíza a quo deveria ter julgado o pedido do apelado, nessa parte, como integralmente improcedente, nada havendo que relegar para execução de sentença. A Mmª Juíza a quo, a fols. 238 e 239, pugnou, com brilhantismo, pela inexistência da invocada nulidade. Não acompanhamos a apelante/ré. Segundo o art. 668º-c) do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, cabendo ter presente que tal nulidade ocorre no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso (v. Ac. do STJ de 17/10/01, Processo nº 131/00- 4ª Secção. Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, "Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde como o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...". Ficou provado, com interesse para a questão, que a ré remunerava o autor à hora, com base numa tabela que indicava como limites mínimos e máximos valores concretamente não apurados, mas que incluíam uma parte proporcional aos subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade (facto nº 14). Nos fundamentos da sentença, a Mmº Juíza a quo, considerando aquela factualidade apurada, entendeu não ser possível concluir-se se a totalidade daqueles subsídios foram pagos. E bem, diremos nós, pois como na sentença recorrida se escreveu "…não existindo nos autos elementos precisos relativamente a todo o período de tempo do trabalho do A., que permitam saber quantos dias trabalhou em cada mês e qual o total da remuneração auferida, por forma a averiguar se a mesma incluía, para além do montante devido a título de retribuição mensal, supra mencionado, os subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade de horário “tipo B”, haverá que relegar para execução de sentença as eventuais quantias que ainda lhe possam ser devidas a título de subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade de horário “tipo B”." Note-se mesmo que só relativamente aos anos de 1991, 1995 e 1996 é que se apurou a globalidade das quantias pagas ao autor (facto nº 25). Desconhecendo-se com rigor os períodos de tempo trabalhado pelo autor bem como o total das remunerações por si auferidas, embora sabendo-se ter existido pagamentos, em montantes não apurados, por conta dos subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade de horário “tipo B”, lógica e consequentemente a decisão recorrida não podia ter julgado improcedentes os pedidos respectivos e não podia ter deixado de condenar, como fez, no que se venha a liquidar em execução de sentença. Oposição poderia ocorrer se tivesse sido entendido que tinha havido pagamentos por conta dos subsídios em montantes não apurados e depois se absolvesse a ré da totalidade do seu pagamento sem saber sequer o que tinha sido pago e a que título. Inexiste, pois, a apontada nulidade da sentença. Quanto à 1ª questão do recurso subordinado. Entende o autor que os valores constantes do art. 23º da p.i. não foram impugnados pela ré no art. 20º da contestação. Mas entende mal. De facto, daquele art. da contestação consta que "Impugnam-se os valores constantes do art. 23º da douta p.i. pois sendo o A. apenas remunerado nos dias em que prestava serviço, e havendo muitos dias em que não havia essa prestação, carecem de suporte os valores indicados pelo A. e que resultam da simples divisão da remuneração anual declarada para efeitos de IRS por doze meses.". Ora, uma coisa é dizer-se que o autor auferiu determinadas remunerações médias mensais (art. 23º da p.i.), outra, diversa, é dizer-se que os valores indicados pelo autor, são os valores que resultam da divisão da remuneração anual declarada para efeitos de IRS por 12 meses (art. 20º da contestação). Como aquilo que realmente se aufere pode ser diverso do que se declara para efeitos de IRS e, por outro lado, a ré diz, expressamente, "impugnar os valores" em causa, os mesmos não podiam nem podem ser considerados admitidos por acordo, pelo que, bem andou a Mma Juíza a quo. Quanto à 3ª questão do recurso subordinado. Pretende o autor, no essencial, que se altere o facto provado nº 14 nos sentido de não contemplar a parte da inclusão de uma parte proporcional dos subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade. Funda-se, para o efeito, no conhecimento de que o Tribunal do Trabalho de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa têm por virtude do exercício das suas funções, face ao que se tem provado noutros processos intentados contra a ré RTP, por trabalhadores a recibo verde. Junta, para comprovar o que alega, cópia de um acórdão da Relação de Lisboa de 13/11/02 e outro de 27/11/02, este último alegadamente proferido no mesmo 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa (AC nº 21/01), de onde também são originários os presentes autos. Estabelece o art. 514º-2 do CPC que "Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove". Este preceito está intimamente ligado com o art. 522º do CPC que regula o valor extraprocessual das provas. Mas quanto ao conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, nos termos do art. 514º-2 do CPC, é necessário que o juiz que invoque tal factualidade (e depois a comprove documentalmente) tenha tido intervenção no 1º processo, no âmbito da recolha de prova e fixação dos factos. "Não basta, é evidente, que o facto tenha sido alegado em processo em que o juiz tenha intervindo; é indispensável que aí tenha sido apurado ou demonstrado." (Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pag. 265). Com este entendimento, veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 30/5/96, Col. 1996, T. 3, pag. 107 a 110. No sentido de tal restrição só "relevar no caso de factor probatório verbal", veja-se, todavia, o Prof. Lebre de Freitas, A confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, pag. 318, nota 43. Ora não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam concluir que a Mmª Juíza que proferiu a sentença sob recurso foi também quem proferiu aquela outra sentença na invocada como do 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a AC nº 21/01 (diga-se, todavia, que, conforme informação verbal prestada ao signatário/Relator pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, a AC nº 21/01 em que é autor (E) e ré RTP, correu termos no 3º Juízo, 3ª Secção e não no 1º Juízo, 3ª Secção) ou se houve sequer registo da prova. Por outro lado, também não se verifica, no caso, que todos os elementos que integram o colectivo de Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa que julga o presente recurso (Relator e Adjuntos), já tenham decidido nesta Relação, processos em que se deu como provado o não pagamento dos subsídios relativamente a trabalhadores em situação factual absolutamente idêntica ao do presente autor (não se pode olvidar que uma mesma entidade patronal pode estabelecer determinado conjunto retributivo relativo a um trabalhador e estabelecer outro conjunto diverso quanto a outro que desempenha iguais tarefas, sendo por isso frequentes as acções a reclamar equiparação salarial fundadas no princípio "trabalho igual, salário igual" e havendo necessidade de apreciação casuística). Mas ainda que nos quiséssemos socorrer do art. 522º do CPC (o que nos presentes autos não é possível porquanto o autor, em 1ª instância e nestes autos, não invocou depoimentos ou arbitramentos dos outros processos e agora, em sede de recurso, sempre seria questão nova- Confrontar, no sentido da necessidade da invocação e alegação, no 2º processo, dos meios de prova produzidos no 1º processo, o Prof. Lebre de Freitas, A confissão no Direito Probatório, pag. 325, nota 56), em que é admissível a intervenção de juízes diversos, mesmo assim, não existem nos autos elementos de onde se possa concluir se nos anteriores processos invocados pelo autor foram respeitados os requisitos de validade impostos por aquele preceito, designadamente a audiência contraditória, igual regime de prova, dizer respeito a depoimentos ou arbitramentos, e a não anulação processual da parte relativa à produção de prova que se pretende invocar. Nem mesmo se sabe se houve, ou não, registo de prova naqueles outros processos, sendo que, em caso negativo, o resultado da prova importado daqueles processos, apenas pode valer como princípio de prova para o juiz do 2º processo, como adverte o Prof. José Lebre de Freitas, no "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 2º, pag. 418 e na "A confissão no Direito Probatório", pag. 325. Não existem nos autos, assim, elementos que, neste particular, permitam censurar a Mmª Juíza a quo por não ter feito uso do disposto no art. 514º-2 do CPC ou mesmo do art. 522º do CPC. Quanto à 2ª questão do recurso independente. A decisão recorrida considerou que entre a recorrente e o autor foi celebrado um contrato de trabalho subordinado desde 1 de Junho de 1990; ao invés, a recorrente afirma que a relação entre as partes se conteve dentro dos limites que definem um contrato de prestação de serviços. Dispõem os arts. 1.152º do CC e 1º da LCT que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Das definições legais supra transcritas - arts. 1º da LCT e 1152º do CC - resulta que a situação jurídica laboral se caracteriza por ter natureza contratual, por se centrar na prestação de uma actividade, por essa actividade ser prestada contra certa retribuição e por ser organizada pelo credor (empregador) a quem cabe, observando os limites fixados no programa contratual, determinar o concreto posto de trabalho, os parâmetros temporais da execução da prestação e a forma como o débito laboral deve ser realizado (Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, «Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, pag. 23). Por seu turno, preceitua o art. 1.154º do CC que "contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição". Por outro lado, o contrato de trabalho é sempre remunerado, enquanto no contrato de prestação de serviço pode haver, ou não, remuneração. Podemos, assim, realçar dois elementos caracterizadores do contrato de trabalho e que consistem na existência de uma remuneração e na subordinação jurídica, traduzindo-se esta no poder que a entidade patronal tem de orientar através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obrigou fiscalizando a sua actuação (ver o Ac. da Rel. de Évora de 23/10/90, Col. 1990, T. 4, pag. 304). Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro no "Manual de Direito do Trabalho", pag. 521, citando o STJ, no contrato de prestação de serviço, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade e direcção da pessoa ou entidade servida, exercendo a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência. E, efectivamente, a tónica da distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviço reside na subordinação jurídica que existe no primeiro e não no segundo. É que em grande parte dos contratos de prestação de serviços também existe remuneração (e dependência económica). Pode dizer-se que a autonomia ou a subordinação é que permitem, em última análise, diferenciar a «locatio operum» ou contrato de trabalho da «locatio operis» ou contrato de prestação de serviço (ver o Ac. da Rel. de Coimbra de 24/1/89, Col. T. 1, pag. 98). Do confronto destas definições legais resulta que, enquanto no contrato de trabalho o devedor promete o seu trabalho ao credor que tem a autoridade e direcção daquela actividade, no contrato de prestação de serviço, pelo contrário, o devedor apenas promete o resultado do seu trabalho e não o trabalho em si mesmo, mantendo inteira autonomia no modo da sua execução. "Na verdade, no contrato de trabalho, é a entidade patronal que programa, organiza e dirige a actividade do trabalhador, definindo onde, como e quando este deve executar a sua obrigação. 'É a subordinação jurídica a pedra de toque que caracteriza o conceito de contrato de trabalho, pois coloca o prestador de trabalho sob a autoridade da entidade patronal, que lhe pode dar ordens relativas ao modo e tempo da execução do seu trabalho, o que significa que ele está sob a autoridade dessa entidade, na medida em que esta lhe pode dar ordens relativas à execução do trabalho, disciplinando e vigiando o seu cumprimento..."- Ac. do STJ de 6/3/91, BMJ nº 405, pag. 322. A subordinação jurídica pode, ou não, ser acompanhada de subordinação, ou dependência, económica (existem trabalhadores subordinados para quem a retribuição não representa o único nem o principal meio de subsistência e vice-versa, por ex., trabalhadores autónomos que produzem em exclusivo para uma empresa) - Motta Veiga, "Lições de Direito do Trabalho", pag. 358. Contudo, não é fácil, por vezes, estabelecer-se a diferença entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, porque na prática podem surgir situações mescladas integrando elementos das duas figuras contratuais; acresce que existem situações de verdadeiros contratos de trabalho em que a subordinação jurídica surge de forma muito ténue, apenas circunscrita ao domínio administrativo e organizativo da empresa (é o que sucede, muitas vezes, no campo das designadas profissões liberais). Dadas as dificuldades que se encontram para se estabelecer a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a referir vários indícios através dos quais se concluirá pela existência, ou não, da subordinação jurídica. No elenco desses indícios encontram-se: a vinculação a um horário de trabalho; a execução da prestação em local definido pelo empregador; a existência de controlo externo do modo de prestação; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; modalidade de retribuição (em função do tempo); propriedade dos instrumentos de trabalho; observância dos regimes fiscais e de segurança social, próprios do trabalho por conta de outrem (ver Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I Vol. pags. 118 e 119, 8º edição). A extrinsecação da dependência jurídica através de elementos indiciários como os referidos dar-nos-á respostas para o juízo de aproximação ou semelhança a que a identificação do contrato de trabalho se reconduz, juízo esse que é de globalidade (Monteiro Fernandes, obra e local citados). Por outro lado e em princípio: a actividade realizada no domicílio ou em instalações próprias do trabalhador faz presumir, a existência de trabalho autónomo; não haverá contrato de trabalho se a actividade do trabalhador for prestada independentemente de qualquer horário; a dependência do trabalhador não existirá quando os meios de produção necessários são propriedade do trabalhador que pode dispor deles livremente; as orientações concretas relativas à forma de execução do trabalho reflectem a existência de um contrato de trabalho subordinado, já assim não sendo quando as orientações são gerais ou relativas ao resultado a obter; embora a retribuição certa, calculada em função do tempo, faça presumir a existência de um contrato de trabalho a retribuição pode ser certa, calculada em função do tempo e não haver tal contrato (Motta Veiga, obra citada, pags. 364 e s.). Como se escreve no Ac. desta Relação de Lisboa de 16/2/00, Recurso nº 7.762/4/99, "O único critério legítimo como ensina o Prof. Galvão Telles, Contratos Civis, BMJ-83º, pag. 166 - «está em averiguar, se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se trabalho em si, por que à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalhador integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins»". "O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, ..., numa relação de poder juridicamente regulada: o poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor como, quando, onde e com que meios a deve executar (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pag. 56)". E no mesmo aresto acrescenta-se ainda, "Naturalmente, que esta relação de poder tem os seus limites, como os que decorrem do próprio contrato, das leis que o regulam e dos direitos, liberdades e garantias que a ordem jurídica reconhece ao trabalhador enquanto tal, e, além disso, o seu conteúdo e intensidades são variáveis. Aliás tem-se vindo a assistir a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos. 'Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução dos produtos acabados que a situação se aproxima muito das de trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado (cfr. Bernardo Lobo Xavier- Curso de Direito do Trabalho, pag. 32). 'A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função de aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial. 'A subordinação jurídica não é por conseguinte incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do art. 5º-nº 2 da LCT e nada impede que uma actividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia, e de alguma forma com o exercício da enfermagem (não tão compatível como aquelas com o regime livre, na medida em que se limitam praticamente a executar os tratamentos prescritos pelos médicos), seja objecto de contrato de trabalho." Também no Ac. do STJ de 30/11/00, Recurso nº 2276/00, se escreve que "E podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidas em regime de subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como sucede com o exercício da actividade do médico, engenheiro ou advogado. A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo restringir-se esta a domínios de carácter administrativo e de organização. 'A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta. 'A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação." Considerando estes elementos, analisemos o caso dos autos, embora cientes da irrelevância da qualificação jurídica efectuada pelos contraentes, já que é "…irrelevante o "nomen juris" escolhido pelas partes para qualificar o acordo, pois é o comportamento posterior destes em execução do contrato, tendo em conta o enquadramento em que o mesmo se desenvolve que, no rigor, permite decidir a qualificação da relação"- Ac. do STJ de 9/10/02, Recurso nº 336/02-4. Dos factos provados retiramos que o autor desempenhava remunerada e essencialmente, de forma contínua e regular, as tarefas de identificação, conferência, registo e arquivo de documentos, execução e fornecimento de cópias dos documentos requisitados, com transporte dos mesmos, quando necessário (factos nºs 1, 3, 14, 15, 24 e 25). É certo que a ré considerando os contratos existentes com o autor como de "prestação de serviços", coerentemente, omitia um regime de férias e não pagava retribuição de férias, respectivos subsídio, bem como subsídio de Natal (factos nºs 11, 12 e 13). Porém, tendo-se presente que "…todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele…" (citado Ac. do STJ nº 336/02-4 de 9/10/02), decisivamente, ficou igualmente provado que o autor, recebia ordens dos seus sucessivos superiores hierárquicos, Srs. (B), (C), (D), todos funcionários da ré, os quais lhe indicavam que documentos conferir, registar e arquivar, que documentos copiar e fornecer e, igualmente, que documentos transportar. E todo o trabalho do autor era desempenhado mediante horário de trabalho estabelecido pela ré. Também todos os meios e instrumentos de trabalho utilizados pelo autor no exercício das suas funções eram pertença da ré, sendo o local de trabalho a sede da ré, na Av. 5 de Outubro, em Lisboa (factos nºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10). O trabalho foi feito com continuidade e regularidade durante mais de 7 anos (factos nºs 1 e 20). Ressaltando ainda dos autos uma plena integração do autor na estrutura e organização produtiva da ré, todo este circunstancialismo apurado é tal modo expressivo e inequívoco, que é de molde a concluir-se pela qualificação do contrato em causa como de trabalho, afigurando-se-nos evidente que o autor trabalhava subordinada e remuneradamente para a ré, pelo que manteve com esta um verdadeiro contrato de trabalho nos termos dos arts. 1.152º do CC e 1º da LCT. O autor era, de facto, desde Junho de 1990, trabalhador permanente e subordinado da ré. Quanto à 3ª questão do recurso independente. Considera a ré que não se concluindo pela existência de contrato de prestação de serviço, ter-se-á de aplicar aos autores o regime especial previsto no Dec. nº 47991 de 11/10 de 1967. Embora se trate de questão não previamente invocada pela ré na sua contestação, uma vez que se prende com a mera qualificação jurídica ou enquadramento jurídico do contrato estabelecido entre as partes, dela se tomará conhecimento. Vejamos. É certo que o art. 2º do Dec. nº 47991 de 11/10 de 1967 estabelece que "O trabalho de artistas, comentadores e quaisquer colaboradores externos eventuais é considerado trabalho autónomo". Porém, não define nem caracteriza os referidos "colaboradores externos eventuais". Sem haver sequer a necessidade de se apurar se o Dec. nº 47.991 de 11/10 de 1967 foi ou não revogado pelo Dec. nº 49408 de 24/11 de 1969, em nada também ajuda o art. 46º-2 do Dec.-Lei nº 321/80 de 22/8, que mandava aplicar aos trabalhadores, com as necessárias adaptações, o regime do Dec. nº 47.991 de 11/10 de 1967, porquanto o nº 1 do mesmo artigo, expressamente, prevê que "As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão nos termos das leis de trabalho e do disposto neste Estatuto, sendo-lhes aplicáveis os regimes jurídicos do contrato de trabalho (a prazo ou por tempo indeterminado) ou do contrato de prestação de serviços...". E o mesmo se passa quanto ao art. 7º-2 do Dec.-Lei nº 21/92 de 14/8 já que ali se estabelece que "Os trabalhadores da RTP, SA, ficam submetidos aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhes seja aplicável, nomeadamente à do Dec. nº 47991 de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações". Acresce que o Anexo deste Dec.-Lei nº 21/92 de 14/8, que contém os Estatutos da RTP, dispõe no seu art. 25º que "Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil". Ora, não é possível partir da mera invocação do Dec. nº 47.991 de 11/10 de 1967, bem como da restante legislação agora referida, para se poder concluir pela natureza dos contratos celebrados, uma vez que os referidos decretos, todos eles, prevêem a possibilidade de existência de contratos de trabalho e de contratos de prestação de serviços. Por outro lado o autor não é enquadrável como "colaborador externo eventual" na medida em que, desde logo, a sua actividade nada tinha de eventual, antes se caracterizando por ser permanente e constante, reunindo ainda todas as características de interno, pois que com colaboração sistemática, a par com os outros trabalhadores da ré, com quem permanentemente interagiam, completamente integrados na estrutura produtiva da ré. No caso concreto, tendo-se apurado a celebração de contrato de trabalho, o mesmo é legalmente admissível no âmbito daquela legislação citada, referente à específica actividade televisiva (bem como no âmbito da relativa às empresas de capitais exclusivamente públicos, nos termos dos arts. 1º-1 da Lei nº 21/92 de 14/8 e arts. 3º-1 e 16º-1 do DL nº 558/99 de 17/12), não podendo enquadrar-se o trabalho do autor como autónomo. Quanto à 4ª questão do recurso independente. A invocação da prescrição nos termos do art. 38º da LCT e em sede de recurso, é questão absolutamente nova, não suscitada anteriormente pela ré nos autos e que não pode agora ser conhecida, a não ser que se tratasse de questão de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de 1ª Instância, o que não é o caso, como resulta do disposto no art. 303º-1 do CC. Não tendo a ré invocado oportunamente, nos articulados, a pretensa prescrição, não pode agora vir pedir ao Tribunal da Relação que se substitua ao Tribunal do Trabalho de Lisboa para proferir decisão que a apelante deveria/poderia ter oportunamente provocado. É que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, como aliás se retira do art. 676º do CPC. Improcede, pois, a 4ª questão enunciada. Quanto à 5ª questão do recurso independente. A questão colocada acabou, necessariamente, por ser analisada no âmbito da 1ª questão do recurso independente, quanto à invocada nulidade da sentença. E ali já se concluiu que a decisão recorrida não podia ter julgado improcedentes os pedidos respectivos e não podia ter deixado de condenar no que se venha a liquidar em execução de sentença. Nada mais havendo a aduzir, não assiste razão à ré, igualmente, nesta 5ª questão. Improcede, deste modo e totalmente, a apelação apresentada pela ré (recurso independente). Quanto à 2ª questão do recurso subordinado. Pretende o autor que no cálculo dos montantes de retribuição de férias e subsídios de férias de Natal se tome em consideração os valores efectivamente auferidos pelo autor e não os montantes mensais da remuneração prevista no AE, como se fez na sentença recorrida. Parece-nos assistir alguma razão ao recorrente/autor. Vejamos porquê. A sentença recorrida, depois de concluir estarem em falta retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, faz uso dos valores pagos pela ré nos termos do AE/RTP-92 (dados como provados no facto nº 23) para alcançar os valores em dívida. Os montantes assim alcançados são, quanto ao subsídio de Natal e sem qualquer dúvida, aquilo que o autor não poderia deixar de receber uma vez que o AE/RTP estabelece as remunerações mínimas mensais (v. clª 41ª). Já quanto às retribuições de férias e respectivos subsídios, tais valores, também mínimos, sempre seriam insuficientes porquanto nos termos da clª 73ª-1-2 do AE/RTP-92 haveriam de acrescer os montantes relativos ao subsídio de irregularidade que o autor recebia. Porém, se se apurar que a retribuição que o autor efectivamente recebia (sem subsídios) excedia os valores base mínimos retributivos previstos no AE são esses que serão de acolher quanto à remuneração de férias e subsídios em questão, por força das cláusulas 43ª e 73ª do AE. O mesmo AE não impede a entidade patronal de pagar aos trabalhadores valores mais altos do que os previstos no Acordo, que, como vimos, apenas estabelece valores mínimos garantidos. Tendo em conta que, como acima já se ponderou, não foi possível concluir-se se foi paga a totalidade dos subsídios de refeição, de transporte e de irregularidade e, consequentemente, qual a real dimensão da retribuição paga ao autor (desprovida de subsídios), necessariamente também haverá de relegar-se para execução de sentença o apuramento das quantias que, eventualmente ainda lhe possam ser devidas a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, nos valores que excedam os montantes já fixados na sentença recorrida, nesta parte havendo que alterar o decidido. XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação independente e parcialmente procedente a apelação subordinada e, em consequência, decidem: A) Alterar a sentença recorrida na sua parte decisória enunciada em a), passando a condenar-se a ré RTP a pagar ao autor a quantia de 10.597,16 €, a título de retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidas no período compreendido entre 1 de Junho de 1990 e 30 de Novembro de 1997, bem como no que se liquidar em execução de sentença, a igual título e em igual período, no que exceda aquela quantia, em função da retribuição que o autor efectivamente recebia (sem subsídios) e da consideração do subsídio de irregularidade quanto às retribuições de férias e respectivos subsídios nos termos da clª 73ª-1-2 do AE/RTP; B) Confirmar, no mais, a Douta sentença recorrida. Custas a cargo de autor e ré, em ambas as instâncias e provisoriamente, na proporção de 1/10 para o autor e 9/10 para a ré. Lisboa, 16 de Junho de 2004 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |