Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO LIVRANÇA EM BRANCO AVAL AVALISTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RELAÇÕES IMEDIATAS ABUSO NO PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. É mister que, sob pena de nulidade, no momento da prestação do aval, se indique o título de onde tais obrigações poderão ou deverão resultar, ou, ao menos, os critérios claros para a sua determinação. II. A inserção num contrato da cláusula “O segundo contraente entrega, nesta data, à primeira, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos terceiros contraentes, que ficará em poder da primeira contraente, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, por todos os intervenientes, a completar o preenchimento da livrança referida no número anterior, quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a segunda contraente” é adequada a satisfazer aquela necessidade. III. Os avalistas podem invocar, em oposição à execução, a violação do pacto de preenchimento e o pagamento no caso de a situação se encontrar no domínio das relações imediatas relativamente ao avalizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… instaurou execução contra B1…, B2…, B3…, B4…, B5… e B6… visando obter dos executados o pagamento de € 275.871,35 (e juros), titulados por livrança naquele valor subscrita por C…, de quem os executados são avalistas. Os executados B1…, B4…, B5… e B6… deduziram oposição á execução alegando a nulidade do pacto de preenchimento, o abuso de preenchimento e a falta de interpelação para pagamento. A final veio a oposição a ser julgada improcedente com o fundamento em que está vedado aos executados, enquanto avalistas, invocar o abuso de preenchimento, mas ainda que assim não fosse, não terem feito prova do alegado. Inconformados, apelaram os oponentes, concluindo, em síntese, poderem invocar o abuso de preenchimento e ter ele ocorrido, não se ter a sentença pronunciado sobre a nulidade do pacto de preenchimento nem pela falta de interpelação, que consideram verificar-se, e pela nulidade da cláusula 11ª do contrato. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor, das conclusões apresentadas e dando por evidente a necessidade de sanar a omissão de pronúncia cometida na sentença recorrida, são a seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da nulidade do pacto de preenchimento; - da possibilidade de os executados invocarem abuso de preenchimento; - da existência de preenchimento abusivo; - da falta de interpelação; - da nulidade da cláusula 11ª do contrato. III – Fundamentos de Facto Em face da alegação dos oponentes a matéria de facto seleccionada pelo MMº Juiz a quo afigura-se insuficiente para a cabal solução jurídica do litígio. Encontrando-se, porém, nos autos, os elementos suficientes para decidir da matéria de facto (acordo das partes e documentos não impugnados) esta Relação, ao abrigo do artº 712º do CPC, fixa a seguinte matéria de facto: 1. Em 10DEZ2004 a exequente A… (enquanto primeira outorgante) a C… (enquanto segunda outorgante) e os executados (enquanto terceiros outorgantes) celebraram o contrato de adesão ao mutualismo, constante de fls 52-54 dos autos, mediante o qual o primeiro outorgante se comprometia a prestar garantias a solicitação do segundo outorgante, constituindo-se os terceiros outorgantes garantes das obrigações contratuais do segundo outorgante. 2. Nesse contrato inseria-se a cláusula quarta com o seguinte teor: “O segundo contraente entrega, nesta data, à primeira, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos terceiros contraentes, que ficará em poder da primeira contraente, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, por todos os intervenientes, a completar o preenchimento da livrança referida no número anterior, quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a segunda contraente”. 3. Em cumprimento dessa cláusula foi entregue ao exequente uma livrança em branco subscrita pela C… e onde no respectivo verso se encontram apostas as assinaturas dos executados após a menção ‘Bom por aval ao subscritor’. 4. A exequente, ao abrigo do referido contrato emitiu três garantias autónomas à primeira solicitação a favor de D…, no valor de € 162.500, E…, no valor de € 51.851,86, e F…, no valor de € 52.000 (fls 55-57). 5. A exequente honrou a garantia prestada a favor da D… pagando, à primeira solicitação desta, a quantia de € 163.500, por cheque emitido em 27ABR2006 pago em 2MAI2006 (fls 62-66). 6. Por carta registada com aviso de recepção de 3MAI2006 a exequente informou de tal facto a C… e interpelou-a para proceder ao pagamento daquele montante até 12MAI2006 (fls 67-68) 7. Por carta registada com aviso de recepção de 22MAI2006, dirigida à morada contratualmente convencionada, a exequente solicitou à C…, invocando a cláusula sexta, nº 1, al. a) do contrato acima referido, a prestação de uma garantia no montante de € 272.953,52, correspondente à soma dos valores da garantia paga, das garantias vigentes e de notas de débito vencidas e juros moratórios, no prazo de 15 dias contados da recepção da carta (fls 69-71). 8. Por carta registada com aviso de recepção de 22AGO2006 (devolvida ao remetente por não reclamada), dirigida à morada contratualmente convencionada, a exequente comunicou à C… que, devido à não prestação da garantia solicitada, considerava, conforme o disposto na cláusula 6ª, nº 1, al. a), e nºs 2, 3 e 4 do contrato acima referido, imediatamente exigíveis todos os montantes referidos que ascendiam, depois de descontado o obtido em execução de penhor, a € 275.871,35, sendo que com essa data, por esse valor, com vencimento em 1SET2006, emitida em Lisboa e pagável na Rua […] Lisboa havia preenchido a livrança subscrita pela C… (fls 72-76). 9. Por cartas registadas com aviso de recepção de 22AGO2006 (recepcionadas pelos executados B2… e B3… e devolvidas ao remetente por não reclamadas pelos restantes – os ora oponentes), dirigidas às moradas constantes do contrato, a exequente fez idêntica comunicação aos executados (fls 77-102). 10. O exequente preencheu a livrança referida em 3 apondo-lhe como local de emissão Lisboa, data de emissão 22AGO2006, valor € 275.871,35, vencimento 1SET2006 e local de pagamento Rua […] Lisboa, e, porque não foi paga na data do vencimento nem posteriormente, deu-a como título executivo na execução de que esta oposição é apenso. IV – Fundamentos de Direito Segundo os apelantes o pacto de preenchimento, constante da cláusula quarta do contrato de adesão ao mutualismo (pontos 1 e 2 da matéria de facto) seria nulo por indeterminabilidade (por ausência de critérios determinativos dos elementos a preencher) e por violação da boa fé contratual (o preenchimento ocorrer à revelia dos devedores). Em bom rigor a questão posta não é a da nulidade da referida cláusula mas a nulidade do próprio aval, consubstanciado na aposição da assinatura no verso da livrança em branco após a expressão ‘bom para aval ao subscritor. Mas não lhes assiste qualquer razão. A determinabilidade da prestação para efeitos de garantia […] comporta uma certa margem de indefinição, mas, embora se não exija a indicação de um valor máximo, não poderá deixar de indicar-se o critério objectivo que permita precisar o teor da obrigação, designadamente em função do respectivo título[1]. É mister que, sob pena de nulidade, no momento da sua prestação, se indique o título de onde tais obrigações poderão ou deverão resultar, ou, ao menos, os critérios claros para a sua determinação[2]. No caso em apreço está perfeitamente delimitado o âmbito da garantia prestada, uma vez que dos seus termos e da inserção contratual da referida cláusula quarta, de acordo com os cânones da interpretação da declaração negocial, inequivocamente decorre que o aval prestado se circunscreve às obrigações resultantes do contrato em que se a referida cláusula, o contrato de adesão ao mutualismo em que se encontra inserida tal cláusula. A expressão ‘tudo quanto constitua o seu crédito’ deve ser entendida, no seu contexto, como referida às obrigações decorrentes do contrato em que se insere, e nada mais; e, por conseguinte, é suficientemente delimitadora da responsabilidade assumida, em termo de tornar determinável o objecto negocial do aval. A possibilidade, concedida ao credor pela referida cláusula, de escolha do tempo e modo do preenchimento da livrança não implica qualquer indeterminabilidade do objecto negocial. Nem viola qualquer princípio ou normativo legal (idênticas possibilidades são concedidas em diversas situações expressamente previstas em disposições legais). Tal possibilidade apenas encontra limites, impostos pela boa-fé contratual, no sentido de que seja exercida em conformidade com o convencionado e de que seja dado oportuno conhecimento do preenchimento da livrança. Da conformidade do preenchimento se conhecerá em momento posterior. Quanto ao conhecimento do preenchimento, resulta inequívoco dos autos que ele foi posto à disposição dos obrigados cambiários (tornando inútil discutir se tal conhecimento é devido apenas ao subscritor ou também aos avalistas) em termos de, agindo diligentemente e de boa-fé, o poderem adquirir. Com efeito, foram remetidas cartas registadas com aviso de recepção ao subscritor e avalistas, para as moradas constantes do contrato. Se as mesmas não foram efectivamente recepcionadas foi-o por, não obstante avisados, os destinatários as não terem reclamado (pontos 8 e 9 do elenco factual). Sendo exclusivamente imputável ao destinatário, como o é no caso, a não oportuna recepção da comunicação, ela considera eficaz, nos termos prescritos no nº 2 do artº 224º do CCiv. Sendo controvertida a questão de saber quais os meios de defesa de que pode socorrer-se o avalista perante o portador do título cambiário o certo é que a jurisprudência do STJ se tem inclinado para admitir que o mesmo possa invocar a violação do pacto de preenchimento e o pagamento no caso de a situação se encontrar no domínio das relações imediatas relativamente ao avalizado. Nesse sentido se pronunciaram os acórdãos de 18SET2007 (proc. 07A2673)[3], 28FEV2008 (proc. 07B4702)[4], 9SET2008 (proc. 08A1999)[5] e 23ABR2009 (proc. 08B3905)[6], 10SET2009 (proc. 380/09.2YFLSB)[7]. É, assim, admissível a invocação, por parte dos oponentes, de ocorrência de abuso no preenchimento. Tal abuso consistiria, segundo se depreende do arrazoado da alegação, em se ter incluído no valor inscrito na livrança o montante correspondente a garantias não honradas (e até já canceladas). A posição dos oponentes olvida por completo que o preenchimento da livrança se faz de acordo com os termos contratualmente fixados. E estes estão muito claramente fixados na cláusula sexta: não pagando a garantia honrada a C… ficava obrigada a prestar uma garantia (nº 1, al. a)) correspondente ao valor das garantias já honradas, das garantias prestadas e ainda subsistentes (independentemente de virem ou não a ser honradas) e demais importâncias devidas pela execução do contrato. Pelo que se não encontra qualquer abuso no preenchimento da livrança pelo valor em que o foi. Se bem se compreende o arrazoado da alegação, ao invocarem a falta de interpelação, os oponentes defendem que não foram oportunamente interpelados para proceder ao pagamento da livrança e, consequentemente, não podem ser devedores de juros de mora senão depois da data da citação, altura em que foram efectivamente interpelados para o pagamento. Mais uma vez não lhes assiste razão. Com efeito, o exequente avisou o subscritor e os avalistas do preenchimento da livrança, indicando os termos em que o fazia designadamente quanto à data de vencimento e lugar de pagamento. Dessa forma os obrigados cambiários ficaram a saber os termos em que ficaram obrigados, em particular a data e o local do pagamento, bem como o montante em dívida, sem necessidade de qualquer posterior intervenção. É certo que em relação aos agora oponentes a carta contendo esse aviso não foi recepcionada; mas nem por isso tal envio haverá de ser considerado ineficaz. O que resulta dos factos provados é que o exequente agiu diligentemente avisando dos dados do preenchimento por carta remetida para as residências declaradas no contrato, e de que não foi comunicada ou alegada qualquer alteração. Cartas essas que não foram recepcionadas apenas porque os seus destinatários encontrando-se ausentes no momento em que o agente dos serviços postais se apresentou a entregar-lhas e apesar de avisados para o efeito as não reclamaram na estação dos serviços postais onde estavam à sua disposição. Ora o declaratário que se furta ou omite a diligência necessária para receber a declaração que lhe foi regular e diligentemente dirigida não pode beneficiar de qualquer protecção do direito, conforme se estabelece no artº 224º, nº 2, do CCiv. Neste termos, porque devidamente avisados dos termos do preenchimento da livrança não tinham os oponentes de ser alvo de qualquer outra interpelação para proceder ao pagamento, no tempo e local próprios. Quanto á cláusula décima primeira do contrato também se não vê em que é que ela possa padecer de nulidade pois que se limita a reafirmar aquilo que consta muito claramente da lei: que a mora constitui na obrigação de indemnizar e que essa obrigação no caso das obrigações pecuniárias corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, automaticamente e sem qualquer interpelação (artigos 804º e 806º do CCiv). Vencida e não paga a livrança logo começaram a correr juros de mora, com ou sem a cláusula décima primeira. V – Decisão Termos em que se nega provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 13 de Abril de 2010 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] - cf. ac. STJ de 15NOV1995 (proc. 087204). [2] - cf. acórdão 4/2001, 8MAR. [3] - Estando-se no domínio da relação cambiária primitiva, não tendo a livrança saído das relações imediatas, e alegando a executada o comportamento gravemente censurável da exequente com o alegado preenchimento abusivo, não deve a oposição à execução ser liminarmente indeferida, antes devendo ser dada oportunidade de fazer prova dessa matéria. [4] - Estando o título ajuizado no âmbito das relações imediatas, ao avalista, subscritor do acordo de preenchimento, é consentido opor ao portador a predita excepção [preenchimento abusivo]. [5] - Tendo o avalista subscrito o pacto de preenchimento das livranças e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário das mesmas livranças o preenchimento abusivo dos títulos . [6] - Sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança que lhe foi entregue em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, é-lhe possível opor a excepção de preenchimento abusivo. [7] Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de livrança que lhe foi entregue em branco, e não tendo tido o avalista, segundo a sua própria versão fáctica, qualquer intervenção, quer nos negócios jurídicos subjacentes à subscrição da livrança, quer na celebração do pacto de preenchimento, não lhe é possível opor ao portador do título a excepção de preenchimento abusivo, nem invocar erro na prestação do aval, já que, neste caso, não existe qualquer relação extracartular entre portador da livrança e avalista que possa fundamentar a dedução de tais excepções. |