Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019586 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO OFENSAS À HONRA SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011130009035 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART167 N1. CPP29 ART2 ART3. | ||
| Sumário: | "Não cometem o crime de difamação - art. 164 e 167 n. 1 a) do CP, os membros do Conselho de Gerência duma empresa que, na sequência de desentendimentos laborais com um empregado, emitem e divulgam comunicados nos quais informam os demais trabalhadores de que foram comunicadas à PJ eventuais irregularidades e ocorrências da responsabilidade daquele empregado. E é assim porque naqueles comunicados houve apenas o propósito de esclarecer os trabalhadores não representando qualquer imputação de factos lesivos da honra e consideração daquele empregado." | ||