Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010605 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199112100047741 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO RODRIGUES BASTOS DIREITO DE FAMÍLIA SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1966 V2 PAG69. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1979 ART1980 ART1981 N4 ART1992 ART1993 N1 ART2002 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/01/25 IN CJ T1 PAG157. | ||
| Sumário: | Se os requerentes de adopção restrita são padrinhos da adoptanda, a requerente é tia dela, se ela é-lhes muito afeiçoada e eles à adoptanda, que tem vivido com os requerentes desde o primeiro mês de vida, sentindo-se como filha deles e como tal sendo tratada, se desde os quatro anos de idade da adoptanda a mãe não a visita ou contacta, se a mãe, solteira, reside no Algarve e a adoptanda na área da Comarca de Lisboa, se a mãe tem três filhos, cada um de seu pai, se o pai da adoptanda se não opõe à adopção, mas se opõe a mãe, se os requerentes disfrutam de situação económica desafogada, proporcionando à adoptanda, de 11 anos, um bom nível de vida e de educação, é de dispensar o consentimento da mãe da adoptanda. | ||