Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047741
Nº Convencional: JTRL00010605
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ADOPÇÃO
CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199112100047741
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JACINTO RODRIGUES BASTOS DIREITO DE FAMÍLIA SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL
DE 1966 V2 PAG69.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1979 ART1980 ART1981 N4 ART1992 ART1993 N1 ART2002 B C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/01/25 IN CJ T1 PAG157.
Sumário: Se os requerentes de adopção restrita são padrinhos da adoptanda, a requerente é tia dela, se ela é-lhes muito afeiçoada e eles à adoptanda, que tem vivido com os requerentes desde o primeiro mês de vida, sentindo-se como filha deles e como tal sendo tratada, se desde os quatro anos de idade da adoptanda a mãe não a visita ou contacta, se a mãe, solteira, reside no Algarve e a adoptanda na área da Comarca de Lisboa, se a mãe tem três filhos, cada um de seu pai, se o pai da adoptanda se não opõe à adopção, mas se opõe a mãe, se os requerentes disfrutam de situação económica desafogada, proporcionando à adoptanda, de 11 anos, um bom nível de vida e de educação, é de dispensar o consentimento da mãe da adoptanda.