Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1266/2005-5
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CARTÃO DE CRÉDITO
BURLA
ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Não há razão para censurar, sendo de manter, o despacho que indeferiu promoção do MºPº solicitando a delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento criminal pela eventual prática, por desconhecidos, dos crimes de burla e/ou abuso de cartão de garantia ou de crédito (artº 217º e 225º do C.P.P.), tendo sido a queixa apresentada em Portugal, mas havendo razões para admitir que o crime haja sido praticado naquele país.

II – Sendo certo que os artºs 90º, nº 1, al. d) e 91º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, estabelecem que deve ser condição da delegação que tal se justifique no interesse da boa administração da justiça e verificando-se que o desencadear do processo de cooperação internacional em matéria penal, envolve tramitação complexa e dispendiosa, bastará apenas que o ofendido dê a notícia do crime às autoridades espanholas o que, no caso concreto, é possível e não lhe acarreta ónus insuportável.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I

Tendo por base queixa apresentada, na Polícia de Segurança Pública de Angra do Heroísmo, pelo cidadão de nacionalidade francesa (A), melhor identificado nos autos, contra desconhecidos, por abuso do seu cartão de crédito, foi instaurado inquérito que correu termos sob o n.º 737/04.5PBAGH.

A investigação revelou, tanto quanto foi possível apurar, que os factos denunciados, susceptíveis de configurar os tipos criminais desenhados nos artigos 217.º e 225.º do Código Penal Português, foram cometidos em Marbella, Espanha.

O Ministério promoveu, então, a delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento criminal, o que veio a ser indeferido, por despacho do Mmo. Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo.

Desse despacho traz o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as conclusões assim redigidas:

1. O Ministério Público recorre da decisão, proferida fls. 55, que indeferiu a promoção, de fls. 52, de delegação no Reino de Espanha para continuação do procedimento criminal nos termos do art. 89.° e ss. da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
2. O Mmo. Juiz depois de analisar as condições para a continuação do procedimento criminal num Estado estrangeiro, cfr. art. 89.° e ss. da referida Lei, concluiu pela improcedência por claudicar a aI. d) do art. 90.°, ou seja, por considerar inexistir interesse para a boa administração da justiça.
3. O queixoso (A), melhor idf. a fls. 3, denunciou que desconhecidos, usando o seu cartão de crédito ou apenas o número deste, de forma concretamente não apurada mas contra a vontade do denunciante efectuaram várias compras no "EI Corte Inglês" sito no Reino de Espanha, mais propriamente em Marbella, cfr. documento de fls. 13 e relato de diligências externas de fls. 17, tudo no valor total de 1.551,70 €.
4. Tal conduta, em abstracto aferida, é susceptível de ser conduzida aos ilícitos de Burla ou de Abuso de cartão de garantia ps. e ps., respectivamente, nos artigos 217.° e 225.° do Código Penal Português.
5. Os factos integram crime, também, segundo a legislação do Reino de Espanha, fls. 40 e 41.
6. Tendo o uso do cartão, ou dos seus números, sido feito em Marbella, sita no Reino de Espanha, foi nesse local, onde foram realizadas as compras, que se consumou a infracção.
7. Segundo o artigo 4.°, aI. a), do Código Penal Português, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português. Por outro lado não se verifica qualquer excepção ao aludido artigo, designadamente por aplicação dos arts. 5.° e 6.° do Código Penal. Motivo pelo qual a lei competente, em termos penais, só pode ser a do Reino de Espanha por a infracção aí se ter consumado e praticado.
8. Então, a única forma viável para que este processo continue para que o/s agente/s da prática dos factos sejam identificados, alcançados, e, eventualmente, julgado/s, é valermo-nos do mecanismo da delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento penal.
9. Não obstante, o Mmo. Juiz entendeu que a continuação do procedimento no Reino de Espanha não se justifica por não existir interesse para a boa administração da justiça.
10. Poderíamos pensar, no limite, que o cidadão em causa apresentou a queixa em Portugal por uma questão de comodidade e poder-se-ia pensar em sancioná-lo, por isso, remetendo-o para o Reino de Espanha (com o que ainda assim não concordamos).
11. Porém, olhando-se o teor da queixa de fls. 3 facilmente se vê que o queixoso aquilo que pensou foi que os factos, susceptíveis de constituir crime, ocorreram na comarca de Praia da Vitória o que no decurso da investigação se veio a comprovar não ter sido assim pois as diligência policiais revelaram que os factos delituosos foram cometidos em Marbella, Espanha, por desconhecidos, fls. 17.
12. Nos termos do art. 202.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, aos Tribunais incumbe administrar a justiça em nome do povo, assegurando os direitos dos cidadãos (tendo-se presente que em causa está o exercício do direito de queixa).
13. Parece-nos que a decisão tomada colide com este artigo da Constituição da República Portuguesa, já que não vislumbramos nenhum motivo para se impedir que o processo prossiga a investigação no Reino de Espanha, dado que tal investigação se revela legal e fisicamente impossível de prosseguir em Portugal.
14. Por outro lado, tendo o cidadão em causa de boa fé exercido o direito de queixa em Portugal também nos parece exagerado remetê-lo, agora, para o Reino de Espanha estando nós num tempo em que existe a possibilidade de se deitar mão do expediente da cooperação judiciária constante da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
15. Efectivamente, existindo tal Lei seria um retrocesso, enorme, não a usar em prejuízo do cidadão em causa que inevitavelmente se verá remetido, com todas as formalidades e custos inerentes, para Espanha.
16. Outro aspecto que nos parece importante, para a boa ponderação deste caso, é o de que nesta altura se o queixoso apresentar uma nova queixa, em Espanha, tal direito poderá, pelo decurso do tempo, já estar caducado no momento em que o fizer, o que é de todo indesejável que aconteça.
17. Consideram-se verificadas as condições gerais e especiais previstas no artigo 90.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, designadamente as als. deste último a), b) e c), sendo certo que não é exigível o requisito da cumulação de condições bastando a presença de uma ou mais.
18. Mostra-se violado o artigo 202.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
19. Mostram-se violadas as disposições gerais e especiais, designadamente os arts. 90.º, als. a) b) c), e 91.º, da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
20. Nestes. termos, e mais de direito, cfr. os artigos 90.º e 91.º/n.os 1 e 3 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, deve ser considerada necessária a delegação da continuação do procedimento penal no Reino de Espanha cumprindo-se os demais trâmites legais.

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos do despacho impugnado.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre apreciar:


II

A questão posta no recurso é a de saber se, em caso de crime punível com pena de prisão superior a um ano, cometido fora do território nacional, por desconhecidos, a que não seja aplicável a lei penal portuguesa, a circunstância de ter sido denunciado às autoridades portuguesas, no convencimento de que o facto ocorrera em território nacional, constitui, por si só, fundamento bastante para fundar a delegação do procedimento penal no Estado estrangeiro.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – diploma a que pertencem as disposições adiante citadas, sem menção de origem –, estabelece como condição da delegação que ela se justifique pelo interesse na boa administração da justiça e o n.º 1 do artigo 91.º impõe ao tribunal competente para conhecer do facto que aprecie “a necessidade da delegação”.

A última das referidas expressões parece exigir, para que seja desencadeado um processo de cooperação internacional, envolvendo tramitação algo complexa e dispendiosa – cfr. artigos 20.º e segs., aplicáveis por força do artigo 92.º – mais do que uma simples intermediação das autoridades portuguesas, traduzida na comunicação de uma denúncia.

Com efeito, a necessidade da delegação supõe que só através dessa modalidade de cooperação internacional se alcance a “boa administração da justiça”, ou seja, que se mostre indispensável a intervenção das autoridades ao mais alto nível do Estado, como estabelecem os preceitos supra referidos, para que sejam desencadeados mecanismos conducentes à comprovação do crime, à descoberta dos seus agentes e demais elementos indispensáveis à aplicação da lei penal.

Salvo o devido respeito, tal necessidade não se verifica no caso que se nos apresenta, posto que, como, bem, se observa no douto despacho impugnado, em termos práticos, a pretendida delegação traduzir-se-ia em comunicar ao Reino de Espanha que, no seu território, foi cometida uma infracção denunciada em território português.

A notícia do crime pode ser levada às autoridades do Estado estrangeiro por vias mais simples, nomeadamente por comunicação do ofendido, uma vez que não está demonstrada nem a impossibilidade de o fazer, nem que tal constitua ónus insuportável, com vista à satisfação dos interesses subjacentes ao direito de queixa, nem qualquer inconveniente para a perseguição do crime.

Daí que se considere ter o despacho impugnado interpretado correctamente as normas dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d) e 91.º, n.º 1, sem colidir com o dever imposto aos tribunais no artigo 202.º da Constituição.


III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.

Não há lugar a tributação.

Lisboa, 12 de Abril de 2005

Adelino César Vasques Dinis

Manuel Cabral Amaral

Marcos Santos Rita