Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CARTÃO DE CRÉDITO BURLA ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Não há razão para censurar, sendo de manter, o despacho que indeferiu promoção do MºPº solicitando a delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento criminal pela eventual prática, por desconhecidos, dos crimes de burla e/ou abuso de cartão de garantia ou de crédito (artº 217º e 225º do C.P.P.), tendo sido a queixa apresentada em Portugal, mas havendo razões para admitir que o crime haja sido praticado naquele país. II – Sendo certo que os artºs 90º, nº 1, al. d) e 91º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, estabelecem que deve ser condição da delegação que tal se justifique no interesse da boa administração da justiça e verificando-se que o desencadear do processo de cooperação internacional em matéria penal, envolve tramitação complexa e dispendiosa, bastará apenas que o ofendido dê a notícia do crime às autoridades espanholas o que, no caso concreto, é possível e não lhe acarreta ónus insuportável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I Tendo por base queixa apresentada, na Polícia de Segurança Pública de Angra do Heroísmo, pelo cidadão de nacionalidade francesa (A), melhor identificado nos autos, contra desconhecidos, por abuso do seu cartão de crédito, foi instaurado inquérito que correu termos sob o n.º 737/04.5PBAGH. A investigação revelou, tanto quanto foi possível apurar, que os factos denunciados, susceptíveis de configurar os tipos criminais desenhados nos artigos 217.º e 225.º do Código Penal Português, foram cometidos em Marbella, Espanha. O Ministério promoveu, então, a delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento criminal, o que veio a ser indeferido, por despacho do Mmo. Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo. Desse despacho traz o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as conclusões assim redigidas: 1. O Ministério Público recorre da decisão, proferida fls. 55, que indeferiu a promoção, de fls. 52, de delegação no Reino de Espanha para continuação do procedimento criminal nos termos do art. 89.° e ss. da Lei 144/99, de 31 de Agosto. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos do despacho impugnado. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre apreciar: II A questão posta no recurso é a de saber se, em caso de crime punível com pena de prisão superior a um ano, cometido fora do território nacional, por desconhecidos, a que não seja aplicável a lei penal portuguesa, a circunstância de ter sido denunciado às autoridades portuguesas, no convencimento de que o facto ocorrera em território nacional, constitui, por si só, fundamento bastante para fundar a delegação do procedimento penal no Estado estrangeiro. A alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – diploma a que pertencem as disposições adiante citadas, sem menção de origem –, estabelece como condição da delegação que ela se justifique pelo interesse na boa administração da justiça e o n.º 1 do artigo 91.º impõe ao tribunal competente para conhecer do facto que aprecie “a necessidade da delegação”. A última das referidas expressões parece exigir, para que seja desencadeado um processo de cooperação internacional, envolvendo tramitação algo complexa e dispendiosa – cfr. artigos 20.º e segs., aplicáveis por força do artigo 92.º – mais do que uma simples intermediação das autoridades portuguesas, traduzida na comunicação de uma denúncia. Com efeito, a necessidade da delegação supõe que só através dessa modalidade de cooperação internacional se alcance a “boa administração da justiça”, ou seja, que se mostre indispensável a intervenção das autoridades ao mais alto nível do Estado, como estabelecem os preceitos supra referidos, para que sejam desencadeados mecanismos conducentes à comprovação do crime, à descoberta dos seus agentes e demais elementos indispensáveis à aplicação da lei penal. Salvo o devido respeito, tal necessidade não se verifica no caso que se nos apresenta, posto que, como, bem, se observa no douto despacho impugnado, em termos práticos, a pretendida delegação traduzir-se-ia em comunicar ao Reino de Espanha que, no seu território, foi cometida uma infracção denunciada em território português. A notícia do crime pode ser levada às autoridades do Estado estrangeiro por vias mais simples, nomeadamente por comunicação do ofendido, uma vez que não está demonstrada nem a impossibilidade de o fazer, nem que tal constitua ónus insuportável, com vista à satisfação dos interesses subjacentes ao direito de queixa, nem qualquer inconveniente para a perseguição do crime. Daí que se considere ter o despacho impugnado interpretado correctamente as normas dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d) e 91.º, n.º 1, sem colidir com o dever imposto aos tribunais no artigo 202.º da Constituição. III Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada. Não há lugar a tributação.
Lisboa, 12 de Abril de 2005 Adelino César Vasques Dinis Manuel Cabral Amaral Marcos Santos Rita
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