Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021505 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DOCUMENTO ESCRITO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199411300091952 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GAMA PRAZERES NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO E EMPARCELAMENTO RURAL PAG18. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5 ART36 N3. CCIV66 ART342 N1. CPC67 ART288 N1 E ART493 N2 ART660 N1. | ||
| Sumário: | I - Todos os contratos de arrendamento rural verbais subsistentes à data da entrada em vigor do DL 385/88, de 25/10 (1 de Julho de 1989) têm de ser reduzidos a escrito (art. 36, n. 1 e 3 do mesmo diploma). II - Para os fins do art. 35, n. 5 do DL 385/88 - extinção da instância se não for junto o documento escrito referido em I - não basta a alegação de que a falta de redução a escrito do contrato é imputável à parte contrária, exigindo-se ainda a pena de tal afirmação. | ||