Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091952
Nº Convencional: JTRL00021505
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DOCUMENTO ESCRITO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199411300091952
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GAMA PRAZERES NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO E EMPARCELAMENTO RURAL PAG18.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5 ART36 N3.
CCIV66 ART342 N1.
CPC67 ART288 N1 E ART493 N2 ART660 N1.
Sumário: I - Todos os contratos de arrendamento rural verbais subsistentes à data da entrada em vigor do DL 385/88, de 25/10 (1 de Julho de 1989) têm de ser reduzidos a escrito (art. 36, n. 1 e 3 do mesmo diploma).
II - Para os fins do art. 35, n. 5 do DL 385/88 - extinção da instância se não for junto o documento escrito referido em I - não basta a alegação de que a falta de redução a escrito do contrato é imputável à parte contrária, exigindo-se ainda a pena de tal afirmação.