Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019106 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199110150017535 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUIS OSÓRIO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUÊS V4 PAG516. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARUNICO ART363. CPC61 ART145 N3. | ||
| Sumário: | O artigo 363 do CPP de 1929, ao estabelecer o prazo de cinco dias para que a parte acusadora (assistente) mantenha ou modifique a sua acusação (particular) estabelece um prazo peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto. | ||