Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017535
Nº Convencional: JTRL00019106
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL199110150017535
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LUIS OSÓRIO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUÊS V4 PAG516.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARUNICO ART363.
CPC61 ART145 N3.
Sumário: O artigo 363 do CPP de 1929, ao estabelecer o prazo de cinco dias para que a parte acusadora (assistente) mantenha ou modifique a sua acusação (particular) estabelece um prazo peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto.