Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1864/20.7T8BRR.L2-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PROPORCIONADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
1. É ilícita a resolução do contrato de trabalho por dois trabalhadores, casados entre si, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição de 920,00 € a um e de 2.762,40 € a outro, quando, apesar da conduta ilícita e culposa do empregador, se provaram, além do mais, as seguintes circunstâncias atenuantes da sua gravidade e consequências: o empregador não beneficiou da prestação do trabalho por os trabalhadores se encontrarem na situação de suspensão preventiva; os mesmos não podiam aceder às contas bancárias para as quais eram transferidas as retribuições, por determinação de autoridade judicial em sede de processo criminal; um dos trabalhadores, desde 2012, solicitou e recebeu de fornecedores elevadas quantias em dinheiro, em contrapartida de lhes efectuar compras, usufruindo ambos das vantagens patrimoniais obtidas com prejuízo do empregador; estavam pendentes, após apresentação de respostas às notas de culpa, processos disciplinares instaurados pelo empregador contra os trabalhadores com intenção de despedimento, com fundamento naqueles e outros factos.
2. Sendo o subsídio de alimentação devido por cada dia de trabalho efectivo, dado que a sua razão de ser assenta no aumento de despesas que o trabalhador tem com a sua refeição em tal situação, carece de fundamento o seu pagamento durante o período de suspensão preventiva da prestação de trabalho no decurso de processo disciplinar, salvo quando, na parte em que exceda o montante normal, tenha sido previsto no contrato ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (art. 260.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código do Trabalho).
3. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação, devendo ser tido em conta que o empregador pode antecipar até dois anos a efectivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga (arts. 131.º, n.º 6 e 134.º do Código do Trabalho).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que DD e AA movem contra JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DISTRIBUIÇÃO, S.A., após audiência de julgamento foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra elencados, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, consequentemente:
a) condena a Ré JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DISTRIBUIÇÃO, S.A a pagar ao Autor DD o montante global de 37.727,38 (trinta e sete mil setecentos e vinte e sete euros trinta e oito cêntimos), acrescido de juros vencidos desde 30 de Setembro de 2019, absolvendo-a do demais pedido, respeitando tal montante às seguintes parcelas:
a1) € 20.240,00 (vinte mil duzentos e quarenta euros) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa;
a2) € 16.476,47 (dezasseis mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) a título da retribuição de Junho a 4 de Setembro de 2019, de ferias não gozadas e subsídio de férias vencidas a 01 de Janeiro de 2019 e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato;
a3) € 1.010,91 (mil e dez euros e noventa e um cêntimos) a título de formação não dada.
b) condena a Ré JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DISTRIBUIÇÃO, S.A a pagar à Autora AA o montante global de 14.142,91 (catorze mil cento e quarenta e dois euros noventa e um cêntimos), acrescido de juros vencidos desde 30 de Setembro de 2019, absolvendo-a do demais pedido, respeitando tal montante às seguintes parcelas:
b1) € 6.916,00 (seis mil novecentos e dezasseis euros) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa;
b2) € 6.551,34 (seis mil quinhentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título da retribuição de Junho a 4 de Setembro de 2019, do subsídio de alimentação, de ferias não gozadas e subsídio de férias vencidas a 01 de Janeiro de 2019 e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato;
b3) € 675,57 (seiscentos e setenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de formação não dada.
c) absolve os Autores, DD e AA, do pedido reconvencional deduzido pela Ré, JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DISTRIBUIÇÃO, S.A.
As custas devidas em juízo serão suportadas pelos Autores na proporção de 75% e pela Ré na proporção de 25%.
Valor da acção: € 224.749,78 (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos – correspondente à soma dos valores dos pedidos dos Autores com os pedidos reconvencionais).»
Os Autores vieram interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (após aperfeiçoamento sob convite da Relatora):
«A. Os presentes autos têm como objecto a resolução dos contratos de trabalho com justa causa pelos Apelantes, resoluções essas que foram, e bem, consideradas válidas e lícitas pelo tribunal a quo.
B. A Apelada invocou factos relacionados com processo-crime pendente, (recorde-se que tais autos datam de 2017 e, passados 8 (oito) anos, o processo encontra-se em inquérito...), tendo sido recentemente deduzida uma acusação, despacho de acusação esse que na verdade enferma de nulidades onde entre outros, nem do Libelo Acusatório, nem sequer da totalidade da Prova junta aos Autos, se extrai a mais remota participação dos aqui Apelantes em qualquer facto ilícito, conforme se demostrará em sede de Instrução, pelo que se mantém incólume o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que não pode ser desconsiderado pelo tribunal ad quem.
C. O poder disciplinar da Apelada cessou com a resolução dos contratos de trabalho pelos Apelantes, em 04.09.2019, sendo irrelevante para o presente litígio qualquer procedimento disciplinar ou investigação criminal em curso, os quais não têm qualquer relação causal com as resoluções contratuais operadas e que vieram a ser declarados válidas e lícitas pelo tribunal a quo.
D. A justa causa invocada pelos Apelantes fundou-se na falta culposa de pagamento pontual da retribuição nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, situação que o tribunal a quo reconheceu expressamente como fundamento legítimo para a resolução dos contratos, nos termos do artigo 394.º, n.ºs 2 e 5, e 396.º, todos do Código do Trabalho.
DO OBJECTO
- Dos danos patrimoniais
E. O tribunal a quo deu como provado, e bem, nos pontos 31., 32. e 33. dos factos provados (P.8 da sentença), que:
“31 – Os Autores deixaram de cumprir o pagamento das prestações da casa de morada de família.
32 - Os Autores deixaram de pagar as prestações do carro ..-XD-...
33 – A BMW, com o fundamento na falta de pagamento das prestações, resolveu o contrato com o Autor ficando este sem o veículo de matrícula ..-XD-...”
F. Ora, tendo reconhecido que os Apelantes deixaram de pagar as prestações da casa de morada de família e do veículo BMW por falta do pagamento pontual da retribuição, tendo sido executados pela BMW, ficou demonstrado o dano patrimonial real, ainda que o montante definitivo apenas possa ser apurado com a conclusão da acção executiva em curso,
G. Os Apelantes juntaram aos autos documentos comprovativos da referida execução e da relação directa entre o incumprimento salarial da Apelada e os danos patrimoniais sofridos, pelo que deverá a Apelada ser condenada ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais, a liquidar oportunamente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC.
H. Assim, o montante pelo qual vierem os Apelantes a ser condenados a pagar à BMW, bem como os demais custos judiciais da acção judicial que ainda se encontra a correr termos no T. J. da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada – Juiz .., processo n.º138/21.0T8STB, deverão ser pagos a título de danos patrimoniais aos Apelantes, conforme peticionado.
I. O tribunal a quo andou mal ao não dar como provado que o Apelante BB sofria de perturbação generalizada de ansiedade, pese embora tenha sido junto aos autos documento clínico emitido por profissional de saúde e prestado testemunho directo e credível pela testemunha CC, devendo ser reapreciada a prova gravada nos termos do artigo 640.º do CPC.
J. Sendo o estado clínico do Apelante atestado por informação clínica elaborada, na mesma data, e pelo mesmo Médico da Apelante AA, que o diagnosticou como padecendo de perturbação generalizada de ansiedade – cfr. doc. n.º 21 junto com a PI com a ref.ª 36338706, na data de 01.09.2020.
K. E do depoimento da testemunha CC resultou que o Apelante BB era “... uma pessoa triste, desanimada, cabisbaixa, que se isolou; ... não tinha vontade de nada, não tinha vontade de conviver; ... . O BB começou a entrar ali numa espiral de depressão...”.
L. Realidade que ao que resulta do decisório – a par do documento junto aos autos – não terá sido devidamente apreciada, o que se explica, levando naturalmente, a que seja devidamente reapreciada a prova gravada, conforme infra se transcreve: (testemunha CC, nas declarações que prestou perante o tribunal declarou de forma contundente e frontal – (pág. 9 da transcrição das declarações):
“Mandatário dos Autores: E, do ponto de vista anímico, como é que eles estavam? [0:20:00]
CC: Pronto, é assim, logo em janeiro, o BB era uma pessoa… sempre foi uma pessoa muito ativa. E, portanto, habituado a sair todos os dias de casa e a ir trabalhar. Depois viu-se em casa e sem ir trabalhar e foi complicado. Portanto, o BB, eu sempre tinha conhecido, até aquela data, uma pessoa sempre aprumada, muito aprumada. Portanto, começou-se a notar que ele não tinha gosto… portanto, não se arranjava já como era costume. Também não ia trabalhar, é verdade, mas não tinha… uma pessoa triste, desanimada, cabisbaixa, que se isolou. Ia levar o filho à escola, portanto, e voltava para casa, não tinha vontade de nada, não tinha vontade de conviver. O filho também se começou a aperceber… apercebeu-se da situação, porque com 11, 12 anos já se apercebem, já têm compreensão para isso, e foi muito complicado. O BB começou a entrar ali numa espiral de depressão, [0:21:00] que, depois mais tarde, inclusive, quando deixaram de receber remuneração, a mãe falava muito sobre a situação e a preocupação que tinha sobre a situação do filho e da nora, e chegou-me a dizer que o filho lhe confidenciou que tinha vontade de pôr termo à vida, porque já não estava cá a fazer nada.
Mandatário dos Autores: Foi o Sr. BB que lhe chegou a dizer isso a si?
CC: Não, não, a mãe chegou-me a confidenciar que o filho lhe tinha dito, que o BB lhe tinha vindo, que, portanto, que a vontade que tinha era de pôr termos à vida, porque já não estava cá a fazer nada. Portanto, isto demonstra que estava em desespero de causa mesmo. Portanto, entrou numa depressão, foi necessário depois recorrer… a mãe, vendo esta situação, como qualquer mãe que vê o filho numa situação destas, e que ouve isto fica desesperada.
E ela marcou uma consulta [0:22:00] e que quase o obrigou a ir, porque o BB é um bocadinho anti-médicos e anti-medicamentos, não gosta muito de tomar medicação nem nada, mas que naquela altura, portanto, a mãe, quase que obrigado...
Mandatário dos Autores: Foi a mãe que os levou...
CC: Que os levou, ele e a AA também, porque a AA depois também... portanto, a AA é mais… o BB é mais introvertido e a AA é um bocadinho mais extrovertida. Mas depois, ao ver o marido no estado em que estava e ao ver o filho também… a tristeza do filho de ver o pai assim, toda a situação, também começou a entrar aqui numa espiral de depressão, e que depois também pesou... – sublinhado nosso
M. Tal matéria é relevante para efeitos de reconhecimento de danos não patrimoniais, cuja gravidade e consequências estão igualmente demonstradas nos factos dados como provados, nomeadamente no que concerne à privação de rendimentos, humilhação, exposição pública e abalo emocional dos Apelantes.
- Dos danos morais
N. O tribunal a quo reconheceu factualidade suficiente para justificar indemnização por danos não patrimoniais, mas errou ao considerar inexistente o nexo causal entre os factos provados e a omissão ilícita da Apelada, olvidando que foi precisamente a suspensão ilegítima do pagamento das retribuições que causou os prejuízos morais em causa.
O. A gravidade dos danos sofridos, consubstanciados na privação de bens essenciais, angústia psicológica e sofrimento familiar dos Apelantes, justifica a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.
P. O tribunal a quo fixou a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho no seu limite mínimo (15 dias por cada ano), desconsiderando a ilicitude grosseira da conduta da Apelada, o carácter reiterado da violação e a antiguidade relevante dos Apelantes (22 e 19 anos, respectivamente), pelo que se impõe, pelo menos, a fixação da indemnização nos limites máximos (45 dias/ano), conforme peticionado.
Q. A sentença recorrida incorre em erro ao afirmar que os Apelantes beneficiaram indevidamente em prejuízo da Apelada, com base em meras suspeitas e declarações de terceiros em sede de processo criminal ainda não concluído, violando de forma flagrante o princípio da presunção de inocência. – sublinhado nosso.
R. A consideração desses elementos extraprocessuais para desvalorizar a conduta da Apelada e minorar a indemnização devida é ilegal, inconstitucional e viola os princípios do contraditório e da legalidade, pelo que deverá ser desconsiderada.
S. O tribunal a quo andou igualmente mal ao indeferir os pedidos dos Apelantes relativos ao pagamento dos subsídios de alimentação, porquanto a suspensão das funções laborais decorreu de iniciativa da Apelada, e não por vontade dos Apelantes, sendo-lhes devida a totalidade da retribuição, incluindo o subsídio de refeição, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, designadamente nos termos do acórdão do TRL de 05.12.2012.
T. Os Apelantes peticionaram o pagamento de € 820,80 (Apelante BB) e € 345,60 (Apelante AA) a título de subsídio de alimentação referente ao período de suspensão, montantes que devem ser integralmente deferidos.
U. A sentença recorrida deve, assim, ser revogada na parte em que:
Indeferiu os danos patrimoniais reclamados pelo Apelante BB;
Não reconheceu os danos não patrimoniais reclamados por ambos os Apelantes;
Fixou a indemnização nos limites mínimos do artigo 396.º do CT;
Indeferiu os pedidos de pagamento dos subsídios de alimentação.
V. Deve ser proferido acórdão que revogue a decisão recorrida, com a consequente condenação da Apelada nos termos peticionados, nomeadamente:
a) Pagamento dos danos patrimoniais emergentes da acção executiva intentada pela BMW;
b) Indemnização por danos não patrimoniais nos termos do artigo 496.º do Código Civil;
c) Decorrente de forma grosseira, culposa, discriminatória e absolutamente ilegal adoptada pela Apelada deve ser fixada indemnização, devida nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, nos limites máximos (45 dias);
d) Pagamento dos subsídios de alimentação vencidos e não pagos.
Apurando-se, deste modo, um valor indemnizatório mínimo de € 84.110,40 para o A. BB e € 30.114,00 para a A. AA.»
A Ré apresentou resposta ao recurso dos Autores, pugnando pela sua improcedência.
A Ré veio também interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1ª. A Apelante recorre da sentença de fls. , na parte em que esta i) declarou lícita e válida a resolução dos contratos de trabalho com justa causa operada pelos Apelados, condenando a Apelante no pagamento de indemnizações em virtude dessa resolução, ii) condenou a Apelante a créditos relativos a formação profissional e iii) declarou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela Apelante.
Da inexistência dos pressupostos de resolução com justa causa:
2ª. A Apelante entende que não se mostram verificados, in casu, os pressupostos legais para resolução dos contratos de trabalho com justa causa, com direito a indemnização.
3ª. Conforme afirmado de forma unânime pela doutrina e jurisprudência, para que o trabalhador possa resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva baseada na falta de pagamento da retribuição, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos:
(i) um requisito de natureza objetiva, correspondente a um comportamento ilícito do empregador: o não pagamento pontual da retribuição (requisito da ilicitude);
(ii) um requisito de natureza subjetiva: que essa falta de pagamento seja imputável ao empregador a título de culpa (requisito da culpa); e
(iii) um último requisito que exige que aquele comportamento torne “imediata e praticamente impossível” para o trabalhador a manutenção da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, devendo existir um nexo de causalidade entre o comportamento do empregador e a insubsistência da relação laboral (requisito da justa causa).
4ª. Assim, não basta que objetivamente se verifique algum dos comportamentos referidos no n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho para que o trabalhador possa resolver o contrato de trabalho com justa causa: para além de ilícito e culposo, é necessário que o comportamento do empregador, em razão da sua gravidade – em si mesmo e nas suas consequências – implique a insubsistência da relação de trabalho.
5ª. Logo, da falta de pagamento da retribuição não se pode automaticamente retirar o direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho, porquanto – atendendo ao caso concreto – pode não se verificar justa causa para essa resolução.
6ª. Para se aferir da verificação in casu dos requisitos acima referidos, importa tomar em consideração a factualidade dada como assente relativa i) ao contexto e circunstancialismo específico em que ocorreram os factos com base nos quais os Apelados fundamentam os seus direitos à resolução, ii) ao momento e termos em que os Apelado exerceram os alegados direitos e iii) aos fundamentos invocados para o efeito.
7ª. A este propósito, relevam particularmente os seguintes factos provados nos presentes autos:
Sobre as infrações graves dos Apelados causadoras de avultados prejuízos à Apelante:
(i) O Apelado DD exercia funções de elevada responsabilidade (Gestor de Categoria Peixaria), tendo contacto direto com os fornecedores do Grupo Jerónimo Martins e poder de decisão quanto à sua escolha e à definição dos termos da sua contratação [cfr. factos provados n.º 61 e 70];
(ii) Da análise efetuada no dia 4 de Janeiro de 2019 resulta que o Apelado DD não realizou, ao contrário do que lhe competia, a totalidade dos débitos do “extra” nas contas correntes de determinados fornecedores no valor total de € 861.315,00 [cfr. factos provados n.º 67, 74 e 75];
(iii) No dia 6 de janeiro de 2019, pelas 23:11, o Apelado DD acedeu remotamente ao sistema da Apelante e alterou o ficheiro de controlo de débitos, eliminando várias linhas do referido ficheiro relativas aos valores do “extra” a debitar aos fornecedores em causa [cfr. facto provado n.º 77];
(iv) No dia 24 de janeiro de 2019, o Apelado DD efetuou vários débitos nas contas correntes dos fornecedores Sulmare, Oceanic e Patripesca, mantendo ainda uma diferença, em prejuízo da Ré no valor total de € 272.960,00 [cfr. facto provado n.º 82];
(v) No dia 25 de janeiro de 2019, o Apelado DD abordou a sua chefia direta, EE, admitiu ter realizado os movimentos e comunicando-lhe que iria apresentar a sua demissão [cfr. facto provado n.º 83];
(vi) O Apelado DD, desde 2012, solicitou e recebeu de fornecedores elevadas quantias em dinheiro, em contrapartida de lhes efetuar compras de peixe, sobretudo selvagem [cfr. facto provado n.º 96];
(vii) Desde 2012, o fornecedor Oceanic entregou ao Apelado DD, por pedido deste, pelo menos a quantia de € 700.000,00 [cfr. facto provado n.º 97];
(viii) Só no ano de 2018, o total de entregas em dinheiro da Oceanic ao Apelado DD foi de € 130.000,00 [cfr. facto provado n.º 98];
(ix) O Apelado DD terá também pedido dinheiro aos representantes do fornecedor Sulmaré em função das compras que a Apelante lhes fizesse, dinheiro esse que terá sido recebido pelo referido Apelado [cfr. facto provado n.º 99]; e
(x) A Apelada AA sabia que os factos praticados pelo Apelado DD constituíam factos ilícitos e com relevância criminal e que causavam graves prejuízos à Ré, sua entidade empregadora [cfr. facto provado n.º 122].
Sobre o estilo de vida luxuoso e a abundância financeira dos Apelados:
(xi) No período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de julho de 2018, terão ocorrido dezenas de entradas e depósitos de valores/numerário na conta do Apelado DD, num valor total de € 319.596,40, sem aparente justificação, porquanto não representam pagamento de retribuições [cfr. facto provado n.º 101];
(xii) Durante o mesmo período, terão também ocorrido entradas de valores resultantes de depósitos de valores/numerário noutra conta de que o Apelado DD era co-titular, num valor total de € 14.030,00, sem aparente justificação, porquanto não representam pagamento de retribuições [cfr. facto provado n.º 102];
(xiii) Os Apelados viviam numa vivenda T5, adquirida em 2018 [cfr. facto provado n.º 103];
(xiv) Foram apreendidos na residência dos Apelados, no âmbito do processo-crime, diversos artigos de luxo [cfr. factos provados n.º 104 e 105];
(xv) No âmbito das buscas no domicílio dos Apelados foram apreendidos diversos bens pertencentes a estes, incluindo vários objetos e viaturas automóveis da marca BMW e Mercedes [facto provado n.º 92 e 104];
(xvi) Foram efetuados diversos levantamentos e débitos nas contas bancárias acima referidas que totalizam valor muito superior ao das retribuições auferidos pelos Apelados [facto provado n.º 106];
(xvii) A Apelada AA usufruiu conscientemente das vantagens patrimoniais obtidas pelo marido, DD, adquirindo bens com as mesmas [cfr. facto provado n.º 121].
(xviii) A partir de 13 de junho de 2019, os Apelados deixaram de ter acesso às suas contas bancárias, nas quais recebiam as respetivas retribuições, por determinação do processo-crime em que são arguidos [cfr. facto provado n.º 18, 19 e 123].
Sobre a cronologia dos procedimentos disciplinares e o «timing» das comunicações de resolução pelos Apelados:
(xix) No dia 6 de fevereiro de 2019, a Apelante comunicou ao Apelado DD a sua suspensão preventiva, por se mostrar inconveniente a sua presença nas instalações da empresa e não ser ainda viável notificá-lo da nota de culpa [facto provado n.º 90];
(xx) No dia 6 de março de 2019, o Apelado DD foi notificado da nota de culpa com intenção de despedimento com justa causa, tendo apresentado a respetiva resposta [factos provados n.º 8 e 9];
(xxi) Em junho de 2019, a Ré tomou conhecimento de novos indícios e provas recolhidas no âmbito do processo-crime relativos ao recebimento pelo Apelado DD de avultadas quantias de fornecedores com a finalidade de os beneficiar, prejudicando a Apelante e causando-lhe graves prejuízos [factos provados n.º 94 e 110];
(xxii) No dia 12 de junho de 2019, e no seguimento da sua constituição como arguida, a Apelada AA foi igualmente suspensa preventivamente [cfr. factos provados n.º 44 e 51];
(xxiii) Após 7 de agosto de 2019, o Apelado DD foi notificado de aditamento à nota de culpa e a Apelada AA foi igualmente notificada de nota de culpa, em ambos os casos com intenção de despedimento com justa causa [facto provado n.º 8, 10 e 45];
(xxiv) O Apelado DD foi constituído arguido, detido, e presente a Juiz para primeiro interrogatório judicial em 13 de junho de 2019, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de (i) apresentação periódica bissemanal e (ii) de proibição de contactos com funcionários, dirigentes ou colaboradores da Jerónimo Martins (com exceção da mulher), com os arguidos FF e a mulher e com GG, HH e ainda com os representantes legais da Patripesca [facto provado n.º 17].
(xxv) As referidas medidas de coação, nomeadamente a proibição de o mesmo contactar com quaisquer funcionários, dirigentes ou colaboradores da Apelante, impossibilitava o exercício das funções do Apelado DD [facto provado n.º 109];
(xxvi) Os Apelados apresentaram respostas ao aditamento à nota de culpa (no caso de DD) e à nota de culpa (no caso de AA) em 28 de agosto de 2019 [factos provados n.º 11 e 46];
(xxvii) Em 3 de setembro de 2019, os Apelados comunicaram à Apelante a resolução dos respetivos contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento da retribuição dos meses de junho, julho e agosto [factos provados n.º 39 e 52];
(xxviii) Até à data em que fizeram cessar os seus contratos de trabalho, os Apelados nunca questionaram a Apelante sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco referiram que o pagamento das referidas retribuições era importante para o seu sustento e da sua família ou sequer que esse não pagamento lhes estivesse a causar quaisquer constrangimentos [cfr. factos provados n.º 111 e 124];
(xxix) Apenas no fim de agosto de 2019, os Apelados tiveram conhecimento que a Apelante não lhes tinha pagado as retribuições referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2019 [cfr. facto provado n.º 21];
(xxx) Em 4 de setembro de 2019, aquando da resolução com alegação de justa causa dos contratos de trabalho pelos Apelantes, estavam pendentes os procedimentos disciplinares instaurados contra os mesmos, com intenção de despedimento [cfr. facto provado n.º 56].
8ª. Tendo em conta o contexto e circunstancialismo específicos evidenciados nos autos, não se poderá considerar que o não pagamento da retribuição ao Apelado resultou de ato arbitrário, desprovido de qualquer racionalidade e justificação.
9ª. Pelo contrário, a factualidade supra descrita evidencia, de forma flagrante, que não estão verificados os requisitos cumulativos elencados na §3ª supra.
10ª. A falta de pagamento ao Apelado DD da retribuição de junho a agosto de 2019 não preenche o requisito da ilicitude, porquanto o referido Apelado estava impedido – em consequência da medida de coação que lhe foi aplicada no processo-crime – de exercer as suas funções desde 13 de junho de 2019 [cfr. factos provados n.º 17) e 109)].
11ª. A referida medida de coação correspondeu, portanto, a um impedimento temporário (superveniente à suspensão preventiva para efeitos disciplinares) que determinou, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 296.º do Código do Trabalho, a suspensão automática do contrato do trabalho por facto respeitante ao Apelado DD que implicava necessariamente a perda de retribuição (artigos 258.º/1 e 295.º/1 do Código do Trabalho).
12ª. Também resulta da matéria de facto provada que não está verificado o requisito da culpa do empregador, importando a este propósito enunciar que a lei apenas considera culposa a falta de pagamento de retribuição que se prolongue por mais de 60 dias (cfr. n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho).
13ª. Os Apelados resolveram os contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento de retribuições relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2019, pelo que – à data da resolução do contrato (i.e., 4 de setembro de 2019) – as retribuições relativas aos meses de julho e agosto de 2019 não eram devidas há mais de 60 dias, podendo a Apelante ilidir assim a presunção de culpa.
14ª. Para apurar a existência ou não de culpa da Apelante, interessa ter em consideração o contexto específico em que ocorreu o não pagamento das retribuições em causa, designadamente os seguintes factos:
(i) Encontravam-se em curso procedimentos disciplinares com intenção de despedimento contra os Apelados, por fundadas suspeitas da prática de graves irregularidades (cfr. alíneas i) a x) e xvii) da §7ª supra);
(ii) Tais factos assumiam igualmente relevância criminal, estando a ser investigados no âmbito de processo-crime em que ambos os Apelados foram constituídos arguidos (cfr. alíneas xxii) a xxiv) da §7ª supra);
(iii) No âmbito do aludido processo-crime, foi determinada a aplicação ao Apelado DD de medidas de coação, designadamente impossibilidade de contacto com dirigentes, trabalhadores e colaboradores da Apelante, o que obstava ao exercício pelo referido Apelado das suas funções (cfr. alíneas xxiv) e xxv) da §7ª supra);
(iv) Os alegados factos praticados pelos Apelados lesaram gravemente a Apelante, causando-lhe avultados prejuízos, pelo que esta é credora dos Apelados em valor muito superior ao das retribuições alegadamente em dívida (cfr. alíneas ii) a x) e xvii) da §7ª supra).
15ª. Aliás, a própria sentença recorrida admite que a Apelante “apenas deixou de proceder ao pagamento das retribuições dos [Apelados] por ter tido conhecimento dos factos praticados pelo [Apelado], os quais eram do conhecimento da [Apelada] e com os quais era conivente, que prejudicavam o seu património”, aceitando que “o comportamento dos [Apelados] é grave, pois prejudicando a [Apelante], beneficiaram o seu património em centenas de milhares de euros” (sentença de fls. , p. 50 e 51).
16ª. Em face da factualidade supra descrita, deve necessariamente considerar-se ilidida a presunção de culpa, pelo menos, no que respeita ao não pagamento das retribuições de julho e agosto de 2019.
17ª. Quanto ao requisito da justa causa, o mesmo também não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto os Apelados não alegaram nem demonstraram que o comportamento da Apelante tenha tornado imediata e praticamente impossível a manutenção das relações de trabalho.
18ª. A justa causa (de resolução) deve ser apreciada atendendo aos mesmos fatores que relevam para a apreciação da justa causa disciplinar, isto é, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (cfr. remissão operada para o artigo 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho pelo artigo 394.º, n.º 4 do mesmo diploma).
19ª. Assim, da falta de pagamento da retribuição – mesmo que culposa – não se pode automaticamente retirar o direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho.
20ª. Competia aos Apelados a alegação e prova das consequências – verificadas na sua esfera jurídica – decorrentes da falta de pagamento da retribuição que invoca (cfr. artigo 342.º/1 do Código Civil) -, o que não lograram fazer.
21ª. Pelo contrário, atenta a factualidade provada e as particularidades da situação, conclui-se que os Apelados dispunham de outras fontes de rendimento e que manifestamente não dependiam dos seus salários.
22ª. De resto, a sentença recorrida confirma que os meios de subsistência dos Apelados “não se limitavam aos rendimentos do trabalho (…) apesar da ilicitude dos mesmos”, sendo claro que aqueles tinham “outra fonte de rendimentos (…) atenta a diferença entre os valores de rendimentos do trabalho e os valores despendidos” (p. 40).
23ª. Resulta da matéria de facto provada que as alegadas consequências do não pagamento das retribuições (i.e., dificuldades financeiras, impossibilidade de cumprimento dos compromissos assumidos, etc.) estão diretamente relacionadas com o processo-crime no qual os Apelados são arguidos e com as diligências nele realizadas [cfr. alíneas xiv) a xvii) da §7ª supra], das quais resultou, designadamente, o “congelamento” das suas contas bancárias [cfr. alínea xviii) da §7ª supra],
24ª. Bem como com a circunstância de os Apelados terem um nível de vida muito acima do que lhe seria permitido pelos seus rendimentos de trabalho [cfr. igualmente factos provados n.º 13 e 48], o qual era financiado pelas quantias monetárias ilicitamente recebidas de fornecedores da Apelante [cfr. alíneas xiv) a xvii) da §7ª supra].
25ª. É ainda relevante o facto de os Apelados apenas se terem apercebido do não pagamento das retribuições em causa no fim de agosto de 2019 [cfr. alínea xxix) da §7ª supra], o que equivale a dizer que decorreram apenas 3 dias (31 de agosto a 3 de setembro) entre o conhecimento do suposto fundamento e a decisão de resolverem os contratos com pretensa justa causa [cfr. alíneas xxvii) e xxix) da §7ª supra].
26ª. De igual modo, é impressiva a circunstância de os Apelados, até à data em que fizeram cessar os seus contratos de trabalho, nunca terem questionado a Apelante sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco terem referido que o pagamento das referidas retribuições era importante para o seu sustento e da sua família ou sequer que esse não pagamento lhe estivesse a causar quaisquer constrangimentos [cfr. alínea xxviii) da §7ª supra].
27ª. As alegadas consequências invocadas pelos Apelados para resolução dos contratos de trabalho não apresentam, portanto, um nexo causal com o comportamento imputado à Apelante (falta de pagamento da retribuição), tendo antes uma causa diversa e alheia a esta.
28ª. De igual modo, não ficou demonstrado que a conduta da Apelante – ainda que fosse considerada ilícita e culposa (o que não se concede) – assumia tal gravidade, em si e nas suas consequências, que fosse impeditiva da manutenção das relações de trabalho por parte dos Apelados.
29ª. Pelo que – salvo melhor entendimento – inexistia justa causa para a resolução dos contratos de trabalho por parte do Apelados, tal como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça num caso com evidentes similitudes em relação ao caso concreto (cfr. acórdão de 1 de outubro de 2015, Proc. n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
30ª. Em consequência, a resolução dos contratos de trabalho pelos Apelados deve ser considerada ilícita e os correspondentes pedidos de indemnização julgados improcedentes.
31ª. Ao decidir pela licitude da resolução dos contratos de trabalho e por condenar a Apelante no pagamento de indemnizações aos Apelados, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 394.º, no n.º 3 do artigo 351.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 396.º do Código do Trabalho, bem como no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Do abuso de direito:
32ª. Ainda que se entendesse que os requisitos legais da resolução dos contratos de trabalho com justa causa estavam verificados, o que – pelas razões acima expostas – não se concede, sempre se teria de considerar que o exercício do direito a resolver os contratos com invocação de justa causa no caso concreto se revelava abusiva, violando os ditames da boa-fé, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
33ª. O instituto do abuso de direito constitui uma válvula de escape do sistema, por forma a que, nas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem jurídica, se possa impedir o seu funcionamento.
34ª. O trabalhador não pode exercer o direito à resolução do contrato de trabalho em termos tais que sejam contrários ao princípio da boa-fé que deve reger a relação de trabalho com o empregador, nos termos do artigo 126.º/1 do Código do Trabalho.
35ª. Nos presentes autos, e para além dos factos provados sumariados na §14ª supra, impõe-se recordar que ficou ainda demonstrado que:
(i) Em agosto de 2019, e no seguimento do conhecimento pela Apelante de novos indícios e provas recolhidas no âmbito do processo-crime, os Apelados foram notificados de acusações disciplinares com intenção de despedimento com justa causa (cfr. alíneas xxi) e xxiii) da §7ª supra]];
(ii) Os factos objeto das acusações disciplinares assumiam igualmente relevância criminal, pelo que ambos os Apelados foram constituídos arguidos (cfr. alíneas xxii) a xxiv) da §7ª supra);
(iii) No âmbito do aludido processo-crime, foi determinada a aplicação ao Apelado DD de medidas de coação, designadamente impossibilidade de contacto com dirigentes, trabalhadores e colaboradores da Apelante, o que obstava ao exercício pelo referido Apelado das suas funções (cfr. alíneas xxiv) a xxv) da §7ª supra);
(iv) Os alegados factos praticados pelos Apelados lesaram gravemente a Apelante, causando-lhe avultados prejuízos, pelo que esta é credora dos Apelados em valor muito superior ao das retribuições em dívida (cfr. alíneas ii) a x) e xvii) da §7ª supra).
(v) Os Apelados apresentaram respostas às acusações disciplinares referidas no (i) supra em 28 de agosto de 2019 (cfr. alínea xxvi) da §7ª supra);
(vi) Pelo que, em 3 de setembro de 2019, quando os Apelados comunicaram a resolução dos seus contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento da retribuição entre junho e agosto, o procedimento disciplinar em causa encontrava-se na fase final, faltando apenas ser emitida as respetivas decisões finais de despedimento (cfr. alíneas xxvi), xxvii) e xxx) da §7ª supra);
(vii) Sendo igualmente certo que ambos os Apelados apenas tiveram conhecimento daquela falta de pagamento da retribuição no fim de agosto de 2019 (uma vez que as suas contas bancárias se encontravam “congeladas” por determinação do processo-crime em que são arguidos desde meados de junho), ou seja, meros 3 dias antes das comunicações de resolução (cfr. alínea xxix) da §7ª supra).
(viii) Até à data em que fizeram cessar os seus contratos de trabalho, os Apelados nunca questionaram a Apelante sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco referiram que o pagamento das referidas retribuições era importante para o seu sustento e da sua família ou que esse não pagamento lhe estivesse a causar quaisquer constrangimentos (cfr. alínea xxviii) da §7ª supra).
36ª. Em face desta factualidade, constata-se que os Apelados “aproveitaram” o facto de a Apelante não ter procedido ao pagamento da retribuição nos meses de junho, julho e agosto (o que para os próprios era indiferente, na medida em que eram pagos por transferência para contas bancárias que se encontravam “congeladas” desde meados de junho) para pôr termo aos seus contratos de trabalho e reclamar o pagamento de avultadas indemnizações, que de outra forma não teriam direito a receber.
37ª. A motivação dos Apelados subjacente ao exercício do direito de resolução dos contratos de trabalho não foi, pois, a impossibilidade de subsistência das relações de trabalho, em virtude de eventuais consequências decorrentes do não pagamento da retribuição– tanto mais que os Apelados não se terem sequer apercebido desse não pagamento até 3 dias antes das comunicações de resolução –, mas antes a de evitar os seus despedimentos com justa causa, que estavam iminentes, faltando apenas a prolação das decisões finais.
38ª. Os Apelados exerceram o direito à resolução do contrato de trabalho fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência, agindo, por isso, de forma abusiva.
39ª. Pelo que as pretensões dos Apelados de que lhes sejam pagas a indemnizações pela resolução dos contratos deviam ter sido julgadas improcedentes e, em consequência, a Apelante absolvida dos referidos pedidos, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
Dos créditos por formação profissional:
40ª. O empregador pode antecipar até dois anos a efetivação da referida formação anual, nos termos do artigo 131.º, n.º 6 do Código do Trabalho.
41ª. Durante 2015, a Apelante proporcionou ao Apelado DD um total de 125 horas de formação profissional [cfr. facto provado n.º 113)] - cumprindo dessa forma a formação do próprio ano (35 horas) e antecipando (através das 90 horas excedentes) a formação dos dois anos seguintes -, pelo que a obrigação de conceder formação profissional em 2016 e 2017 deve considerar-se integralmente cumprida.
42ª. Por sua vez, as 24 horas de formação profissional efetivamente prestadas ao Apelado DD em 2016 e 2017 [cfr. factos provados n.º 114) e 115)] devem considerar-se alocadas da seguinte forma:
a) 6,5 horas como antecipação da formação profissional em 2018, de forma que, somadas às 28,5 horas desse ano [cfr. facto provado n.º 116)], perfaça o total das 35 horas de formação devidas em 2018; e
b) as remanescentes 17,5 horas (24 horas – 6,5 horas) como antecipação parcial da formação profissional em 2019.
43ª. Não são, pois, devidos ao Apelado DD quaisquer créditos de formação profissional relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, sendo que, a existir algum crédito relativo à formação profissional de 2019, o mesmo será de apenas 6,18 horas [ou seja, 23,68 horas devidas em 2019 (calculadas proporcionalmente) subtraídas das 17,5 horas antecipadas em anos anteriores], o que corresponde a apenas € 82 (6,18 horas x € 13,27).
44ª. Durante 2017, a Apelante proporcionou à Apelada AA um total de 57 horas de formação profissional [cfr. facto provado n.º 126)] – cumprindo dessa forma a formação do próprio ano (35 horas) e antecipando parcialmente (através das 22 horas excedentes) a formação do ano seguinte (2018).
45ª. Logo, a existir algum crédito relativo à formação profissional de 2018, o mesmo será de apenas 13 horas (ou seja, 35 horas subtraídas das 22 horas antecipadas em 2017), o que corresponde a € 68,25 (13 horas x € 5,25).
46ª. A sentença recorrida deve também, sob pena de violação do artigo 131.º, n.º 6 e 134.º do Código do Trabalho, ser revogada na parte em que condena a Apelante a pagar créditos de formação profissional i) ao Apelado DD relativamente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (neste último ano apenas poderá existir um crédito que corresponde a € 82) e ii) à Apelada AA relativamente ao ano de 2018 (neste ano apenas poderá existir um crédito que corresponde a € 68,25),
Dos pedidos reconvencionais (por incumprimento dos prazos de aviso prévio):
47ª. Não se provando a justa causa de resolução do contrato, a Apelante tem direito a indemnizações dos prejuízos causados, não inferiores aos montantes calculados nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho (cfr. artigo 399.º do Código do Trabalho),
48ª. As quais, no caso concreto, correspondem aos valores equivalentes a 60 dias de retribuição base [facto provado n.º 1) e 42)], nos montantes de i) de € 3.680,00 no caso do Apelado DD [cfr. facto provado n.º 13)] e ii) de € 1.456,00 no caso da Apelada AA [cfr. facto provado n.º 48)], acrescidos de juros de mora desde 4 de setembro de 2019 (data de cessação dos contratos) até ao efetivo e integral pagamento.
49ª. De igual modo, deve ser reconhecido o direito da Apelante a compensar estes créditos que detém sobre os Apelados – decorrentes do não cumprimento do avisos prévios – com créditos laborais devidos a estes, assim operando a extinção (parcial) desses créditos.
50ª. Não o tendo feito, o Tribunal a quo infringiu o disposto nos artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho.»
Os Autores não apresentaram resposta ao recurso da Ré.
Admitidos os recursos, sendo o da Ré com efeito suspensivo atenta a prestação de caução, e remetidos os autos a este tribunal, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso dos Autores e da procedência do recurso da Ré.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões dos recursos, que delimitam os respectivos objectos, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
A) Recurso dos Autores:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- indemnização por danos patrimoniais reclamada pelo Autor BB;
- indemnização por danos não patrimoniais reclamada por ambos os Autores;
- medida da indemnização de antiguidade fixada a ambos os Autores;
- pagamento de subsídios de alimentação a ambos os Autores.
B) Recurso da Ré:
- ilicitude da resolução dos contratos de trabalho com justa causa pelos Autores;
- créditos por formação profissional não ministrada;
- indemnização por inobservância de aviso prévio.
As sobreditas questões serão apreciadas por ordem de precedência lógica.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1 - O Autor trabalhou sob as ordens e direcção da Ré desde 01 de Setembro de 1997 até 04 de Setembro de 2019 (até Outubro de 2000 na sociedade Recheio Distribuição, Lda, pertencente ao Grupo), sendo as últimas funções na categoria de gestor de categoria de peixaria, desde Março de 2010.
2 - O Autor teve melhoria das suas condições financeiras ao longo dos anos.
3 - O Autor no dia 25 de Janeiro de 2019 apresentou a sua demissão.
4 – A Directora de Recursos Humanos (II) do Grupo Jerónimo Martins contactou o Autor por telefone pouco depois, indicando que já tinha prontos todos os documentos que o Autor teria que assinar para formalizar a sua demissão e tinha ainda documentos para a entrega imediata das chaves do seu carro, cartão de combustível, cartão do telemóvel e ainda computador, o que o Autor aceitou e veio a ocorrer na tarde do mesmo dia.
5 – O veículo da empresa era o veículo que o Autor usava como veículo profissional e familiar, enquanto trabalhava para a Ré.
6 – O Autor, uns dias depois, veio a revogar a sua denúncia do contrato de trabalho, em 31 de Janeiro de 2019.
7 – Na sequência da revogação da denúncia do contrato de trabalho, o Autor apresentou-se para trabalhar, sendo em 06 de Fevereiro de 2019 suspenso de funções, sem perda de retribuição.
8 – O Autor foi notificado da nota de culpa em 06 de Março de 2019, a qual apresentava a intenção da Ré de despedir o Autor com justa causa.
9 – O Autor apresentou resposta à nota de culpa.
10 - A nota de culpa do Autor foi objecto de aditamento do qual o Autor foi notificado em data posterior a 07 de Agosto de 2019.
11 – O Autor apresentou resposta ao aditamento à nota de culpa em 28 de Agosto de 2019.
12 – O Autor não foi alvo de qualquer procedimento disciplinar até Março de 2019, nos 22 anos em que trabalhou no Grupo Jerónimo Martins.
13 - Como contrapartida do trabalho que o Autor prestava à Ré, auferia a remuneração mensal base de € 1.840,00, acrescida de subsídio de isenção de horário de trabalho no montante de € 460,00 e de subsídio de alimentação de € 5,40 diários.
14 – O Autor foi avaliado com nota global de 3 nos anos de 2016 e 2017, numa escala de 1 a 5, sendo o valor de 1 a nota superior e 5 a pior, sendo avaliado nos dois anos como “expectativa manter as funções e categoria nos dois anos seguintes”.
15 – A Ré pagou ao Autor a sua retribuição de Fevereiro, Março, Abril e Maio.
16 - Em 12 de Junho de 2019, a residência dos Autores foi objecto de buscas por parte da Polícia Judiciária.
17 – O Autor foi constituído arguido, detido e presente a Juiz para primeiro interrogatório judicial em 13 de Junho de 2019, tendo como conclusão dessa diligência sido aplicada ao Autor a medida de coacção de apresentação periódica bissemanal no posto policial da área da sua residência; proibição de contactos com funcionários, dirigentes ou colaboradores da Jerónimo Martins (com excepção da mulher), com os arguidos FF e a mulher e com GG, HH e ainda com os representantes legais da Patripesca.
18 - A partir de 13 de Junho de 2019, o Autor deixou de ter acesso às suas contas bancárias, por determinação do processo crime em que são arguidos.
19 – Cada um dos Autores, em 17 de Julho de 2019, enviou uma carta ao cuidado do Presidente do Conselho de Administração da Ré, solicitando que o pagamento da sua retribuição passasse a ser feito por meio de cheque.
20 – Os Autores não receberam qualquer resposta às suas comunicações, nem o aludido cheque na sua morada.
21 – Os Autores tiveram conhecimento, no fim de Agosto de 2019, que a Ré deixou de lhes pagar as suas retribuições atinentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019.
22 – A Ré não pagou as retribuições dos Autores de Junho, Julho e Agosto de 2019.
23 - A Ré também deixou de fazer os respectivos descontos para o Instituto de Segurança Social relativos às remunerações do Autor desde Junho de 2019.
24 – A Ré difundiu comunicados em que referiu que havia suspeitas de que os Autores, entre outras pessoas, tivessem praticado crimes e sido detidos para interrogatório judicial.
25 - O cônjuge do Autor, a Autora AA, também trabalhava para a Ré, sendo co-Autora nestes autos.
26 – A Ré não pagou as retribuições da Autora de Junho, Julho e Agosto de 2019.
27 - A Ré também deixou de fazer os respectivos descontos para o Instituto de Segurança Social relativos às remunerações da Autora desde Junho de 2019.
28 – Os Autores têm um filho nascido em 24 de Outubro de 2006.
29 - Durante os meses de Julho e Agosto o Autor e o seu agregado familiar pediram ajuda financeira a amigos e familiares.
30 – Os Autores deixaram de ter dinheiro para comer ou para comprar medicamentos.
31 – Os Autores deixaram de cumprir o pagamento das prestações da casa de morada de família.
32 - Os Autores deixaram de pagar as prestações do carro ..-XD-...
33 – A BMW, com o fundamento na falta de pagamento das prestações, resolveu o contrato com o Autor, ficando este sem o veículo de matrícula ..-XD-...
34 - A Ré, no dia 12 de Junho de 2019, difundiu por todo o grupo Jerónimo Martins uma comunicação interna com o n.º 58 e um comunicado também amplamente difundido, pelo menos, pelo universo Jerónimo Martins.
35 - Todo este processo teve ampla divulgação nos meios de comunicação social, onde foram difundidos notícias e factos.
36 - A Ré é uma das maiores sociedades em Portugal, com grande prestígio nacional e internacional, que emprega muitos milhares de trabalhadores.
37 - Não eram conhecidos, à data dos factos, qualquer diminuição da facturação da Ré ou problemas de tesouraria.
38 - No período em crise nos presentes autos não deixou de pagar salários aos seus colaboradores.
39 – No dia 03 de Setembro de 2019, o Autor enviou uma carta à Ré, registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
“Venho pela presente comunicar a V. Exa. a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 01.09.1997, nos termos dos números 1 e 2, alíneas a), e) e f) do artigo 394.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A motivação da presente resolução assenta no não pagamento culposo da retribuição base e respectivas prestações complementares, referentes ao meses de Junho, Julho e Agosto de 2019; na lesão culposa de interesses patrimoniais sérios, isto é, desde 30.05.2019 que não recebo qualquer remuneração, o que me levou ao incumprimento de várias responsabilidades assumidas junto de terceiros; na ofensa à minha integridade moral, honra e dignidade, com a ampla divulgação de comunicações e e-mails, atentatórios do meu bom nome.
Tais incumprimentos tornam impossível a manutenção da relação laboral, atendendo a que a única fonte de subsistência de toda a minha família (com um filho menor a cargo) é constituída pelo rendimento do meu trabalho, bem como da minha mulher (também vossa trabalhadora) que se encontra nas mesmas condições, não sendo possível, por conseguinte, aguardar mais tempo o pagamento dos créditos devidos, resultando claro desta factualidade os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que esta situação está a causar.
Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da declaração modelo 5044 da Segurança Social, bem como o certificado de trabalho, sem prejuízo dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, acrescida da indemnização de antiguidade, nos termos e para os efeitos do artigo 396.º da Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro.”
40 – À carta do Autor referida em 39, veio a Ré responder em 16 de Setembro de 2019, remetendo ao Autor o certificado de trabalho e o modelo 5044 – declaração de situação de desemprego, assinalando como motivo da cessação a resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso).
41 – O Autor não tinha apetite, deixou de se relacionar com os amigos e estava triste.
42 - A Autora trabalhou sob as ordens e direcção da Ré, com as últimas funções de Escriturária Especializada desde 01 de Outubro de 1999 até 04 de Setembro de 2019.
43 – A Autora foi objecto de promoções e melhoria das suas condições laborais e financeiras ao longo dos anos.
44 - Em 12 de Junho de 2019, a Autora foi suspensa de funções, sem perda de retribuição.
45 – A Autora foi notificada da nota de culpa após 7 de Agosto de 2019, a qual apresentava a intenção da Ré de a despedir com justa causa.
46 – A Autora respondeu à nota de culpa em 28 de Agosto de 2019.
47 – A Autora não foi alvo de qualquer procedimento disciplinar até Março de 2019, nos 20 anos em que trabalhou no Grupo Jerónimo Martins.
48 - Como contrapartida do trabalho que a Autora prestava à Ré, esta auferia a remuneração mensal base de € 728,00, acrescida de subsídio de isenção de horário de trabalho no montante de € 182,00 e de subsídio de alimentação de € 5,40 diários.
49 – A Autora foi avaliada com nota global de 1,14 no ano de 2017 e 1,33 no ano de 2018, numa escala de 1 a 6, sendo o valor de 1 correspondente a excelente e 6 a inaceitável, sendo avaliada com “expectativa de manter as funções em 2017 e de mudar de funções em 2018”.
50 – A Autora foi premiada pelo seu trabalho em Maio de 2019.
51 - A Autora foi constituída arguida e por força da sua constituição como arguida ficou com termo de identidade e residência.
52 – No dia 03 de Setembro de 2019, a Autora enviou uma carta à Ré, registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
“Venho pela presente comunicar a V. Exa. a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 01.10.1999, nos termos dos números 1 e 2, alíneas a), e) e f) do artigo 394.º da Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro.
A motivação da presente resolução assenta no não pagamento culposo da retribuição base e respectivas prestações complementares, referentes ao meses de Junho, Julho e Agosto de 2019; na lesão culposa de interesses patrimoniais sérios, isto é, desde 30.05.2019 que não recebo qualquer remuneração, o que me levou ao incumprimento de várias responsabilidades assumidas junto de terceiros; na ofensa à minha integridade moral, honra e dignidade, com a ampla divulgação de comunicações e e-mails, atentatórios do meu bom nome.
Tais incumprimentos tornam impossível a manutenção da relação laboral, atendendo a que a única fonte de subsistência de toda a minha família (com um filho menor a cargo) é constituída pelo rendimento do meu trabalho, bem como do meu marido (também vosso trabalhador) que se encontra nas mesmas condições, não sendo possível, por conseguinte, aguardar mais tempo o pagamento dos créditos devidos, resultando claro desta factualidade os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que esta situação está a causar.
Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da declaração modelo 5044 da Segurança Social, bem como o certificado de trabalho, sem prejuízo dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, acrescida da indemnização de antiguidade, nos termos e para os efeitos do artigo 396.º da Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro.”
53 – À carta da Autora referida em 52, veio a Ré responder em 06 de Setembro de 2019, remetendo à Autora o certificado de trabalho e o modelo 5044 – declaração de situação de desemprego, assinalando como motivo da cessação a resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso).
54 - A Autora não tinha apetite, deixou de se relacionar com os amigos e estava triste.
55 – A Autora procurou ajuda, tendo sido vista por um Médico que lhe diagnosticou Depressão Reactiva.
56 - Em 4 de Setembro de 2019, aquando da resolução com alegação de justa causa do contrato de trabalho pelos Autores, estavam pendentes os procedimentos disciplinares instaurados contra os mesmos, com intenção de despedimento.
57 - A Ré é uma sociedade que se dedica à actividade de prestação de serviços diversos a empresas nas áreas da administração e gestão, estratégia empresarial, planeamento económico e financeiro, recursos humanos, aquisição e fusões, bem como a compra e venda de valores imobiliários e de bens imóveis.
58 - A Ré integra o grupo empresarial “Jerónimo Martins”, cuja actividade é focada essencialmente no negócio alimentar e de retalho (adiante designado “Grupo Jerónimo Martins”), o qual inclui também a sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., proprietária da cadeia de supermercados “Pingo Doce”.
59 - No âmbito da sua actividade, a Ré presta serviços a outras empresas do Grupo Jerónimo Martins, entre as quais à sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., relacionados com apoio em recursos humanos, administrativos, de logística e outros, designadamente contratação e gestão de fornecedores.
60 – O Autor, em 1 de Setembro de 1997, foi contratado para as funções de reaprovisionador.
61 - No exercício das suas funções de gestor de categoria peixaria, competia ao Autor, entre outras, a tarefa de efectuar as compras de peixe selvagem para o Grupo Jerónimo Martins, designadamente para a cadeia de supermercados Pingo Doce, junto de diversos fornecedores.
62 - As compras de peixe são realizadas diariamente, podendo a encomenda destinar-se a ser entregue pelos fornecedores no próprio dia ou ser realizada com alguns dias de antecedência.
63 - Aquando da encomenda é negociado o preço para cada espécie de peixe selvagem encomendado.
64 - O preço negociado pode não corresponder ao preço pelo qual o produto será efectivamente facturado.
65 - O peixe selvagem é facturado à empresa de acordo com o preço acordado no dia da concretização da compra.
66 - A diferença entre o preço facturado e o preço negociado, denominada de “extra”, é debitada na conta corrente existente entre a Ré e cada um dos fornecedores.
67 - Ao Autor competia debitar mensalmente na conta corrente de cada fornecedor o valor correspondente ao “extra” apurado nos termos acima expostos.
68 - Competia ao Autor introduzir na conta de cada fornecedor os débitos decorrentes do “rappel” contratualizado (o “rappel” corresponde a uma espécie de “desconto” que resulta do volume de produtos adquiridos).
69 - O valor pago pela Ré aos fornecedores corresponde ao valor apurado após se debitar, na respectiva conta corrente, os valores do “extra” e do “rappel”.
70 - O Autor tinha contacto directo com os fornecedores do Grupo Jerónimo Martins e poder de decisão quanto à escolha diária dos mesmos e à definição dos termos da sua contratação.
71 – Em Dezembro de 2018, a superiora hierárquica do Autor, EE, coordenadora da peixaria, detectou que não haviam sido registados na conta corrente de três fornecedores do Grupo Jerónimo Martins – a Sulmare, a Oceanic e a Patripesca – todos os débitos referentes ao “extra” acordado com esses fornecedores.
72 - EE decidiu esperar até ao final do ano para verificar se, entretanto, o Autor realizaria os débitos em falta, caso em que as contas correntes dos aludidos fornecedores ficariam regularizadas.
73 - Todos os débitos referentes ao ano de 2018 teriam de ser efectuados até ao termo desse ano.
74 – O Autor não realizou a totalidade dos débitos do “extra” nas contas correntes dos mencionados fornecedores.
75 - Da análise efectuada no dia 4 de Janeiro de 2019, o valor dos débitos aos três fornecedores supra identificados que estaria por efectuar nas respectivas contas correntes ascendia a € 861.315,00, correspondente a:
- Sulmare: € 181.427,00
- Oceanic: € 204.599,00
- Patripesca: € 475.289,00
76 - Tendo surgido dúvidas sobre os débitos efectuados, a Ré determinou que os pagamentos aos referidos fornecedores ficariam suspensos.
77 - No dia 6 de Janeiro de 2019, pelas 23H11, o Autor acedeu remotamente ao sistema da Ré e alterou o ficheiro de controlo de débitos, eliminando várias linhas do referido ficheiro relativas aos valores do “extra” a debitar aos fornecedores em causa.
78 - O referido em 77 foi detectado por EE, com base nas cópias do ficheiro de controlo de débitos nos dias 30 de Dezembro de 2018 e 4 de Janeiro de 2019.
79 – O valor total de débitos a fazer à Sulmare passou de € 181.427,00 a 4 de Janeiro de 2019 para um valor não concretamente apurado, mas inferior, após 6 de Janeiro de 2019.
80 – O valor a debitar à Oceanic passou de € 204.599,00 a favor da Ré em 4 de Janeiro de 2019 para um valor não concretamente apurado, mas inferior, após 6 de Janeiro de 2019.
81 – O valor a debitar à Patripesca passou de € 475.289,00 a favor da Ré em 4 de Janeiro de 2019 para um valor não concretamente apurado, mas inferior, após 6 de Janeiro de 2019.
82 - No dia 24 de Janeiro de 2019, o Autor efectuou vários débitos nas contas correntes dos fornecedores Sulmare, Oceanic e Patripesca, mantendo ainda uma diferença, em prejuízo da Ré, no valor total de € 272.960,00.
83 - No dia 25 de Janeiro de 2019, o Autor abordou a sua chefia directa, EE, admitiu ter realizado os movimentos e comunicando-lhe que iria apresentar a sua demissão.
84 - No dia 27 de Janeiro de 2019, o Autor informou a Ré que se tinha esquecido de alguns pertences no carro e perguntou como poderia recuperá-los.
85 – Foi respondido ao Autor que poderia levantar os seus pertences nas instalações da Ré no Campo Grande e solicitado que o Autor entregasse carta de demissão assinada.
86 - No dia 30 de Janeiro de 2019, o Autor enviou, por e-mail, carta de demissão assinada, na qual referia, diferentemente do que constava do seu e-mail de dia 25 de Janeiro de 2019, que a denúncia do seu contrato de trabalho só produziria efeitos decorridos 60 dias de aviso prévio.
87 - Por e-mail enviado no dia 5 de Fevereiro de 2019 a II, o Autor remeteu carta datada de 28 de Janeiro.
88 - Do email de 30 de Janeiro de 2019 enviado pelo Autor a II consta, além do mais o seguinte:
“Entendo que a minha escrita no mail do pedido de demissão não seja muito clara e como desejo dar/cumprir o período de aviso prévio para a rescisão do contrato de trabalho.
Vou revogar a decisão do pedido de demissão, para depois voltar a solicitar o pedido de demissão.
Ou então a companhia prescinde deste período de aviso prévio, passando-me uma declaração comunicando que nada devo à companhia, nem a companhia a mim.”
89 - Na sequência de participação disciplinar efectuada pela trabalhadora EE em 6 de Fevereiro de 2019, na qual relatava alegados comportamentos do Autor susceptíveis de configurar infracções disciplinares graves, foi determinada a abertura do competente procedimento disciplinar.
90 – No dia 6 de Fevereiro de 2019, a Ré comunicou ao Autor a sua suspensão preventiva, por se mostrar inconveniente a sua presença nas instalações da empresa e não ser viável ainda notificá-lo da nota de culpa.
91 - No dia 12 de Junho de 2019 foram efectuadas diligências de busca e apreensão nas instalações do Centro Logístico Jerónimo Martins, sito na Azambuja, onde o Autor prestava funções, no âmbito do processo-crime n.º 8152/17.4JFLSB.
92 – No âmbito das buscas no domicílio do Autor foram apreendidos vários objectos, para além da apreensão das viaturas automóveis do Autor, da marca BMW e Mercedes.
93 - Do despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Direito que presidiu ao primeiro interrogatório judicial do aqui Autor consta, além do mais, o seguinte:
“Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, contêm os autos, neste momento, fortes indícios da prática pelo arguido DD de um crime de corrupção passiva no sector privado p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da lei 20/2008 de 21/04 e de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 368.º-A do Código Penal; …
Os arguidos GG e FF prestaram declarações admitindo as entregas em dinheiro ao arguido DD, esclarecendo que apenas o fizeram porquanto, pela forma como foram abordados pelo arguido DD, tinham plena consciência que ou faziam os pagamentos peticionados ou deixavam de fornecer o Pingo Doce, e, com isso, determinavam o fim das respectivas empresas.

Os depoimentos destes arguidos afiguraram-se sérios e credíveis…
Analisados os elementos probatórios já colhidos nos autos designadamente as informações bancárias, as intercepções telefónicas e os autos de apreensão resulta indiciada a factualidade descrita no requerimento de apresentação de arguidos a 1.º interrogatório …”
94 - Em 24 de Julho de 2019 foi efectuada nova participação disciplinar, tomando a Ré conhecimento de novos factos – apurados no âmbito do aludido processo-crime – alegadamente praticados pelo Autor, susceptíveis de constituir graves infracções disciplinares.
95 - No aditamento à nota de culpa constava que, na sequência das buscas e apreensões efectuadas no âmbito do referido processo-crime e da posterior consulta dos autos pela Ré, a mesma constatou terem sido apurados, no âmbito da investigação criminal em curso, fortes indícios de que o Autor terá alegadamente praticado a conduta que lhe foi imputada na nota de culpa com a finalidade de obtenção indevida de quantias monetárias.
96 – O Autor, desde 2012, solicitou e recebeu de fornecedores elevadas quantias em dinheiro, em contrapartida de lhes efectuar compras de peixe, sobretudo selvagem.
97 - Desde 2012, o fornecedor Oceanic terá alegadamente entregue ao Autor, por pedido deste, pelo menos a quantia de € 700.000,00.
98 - Só no ano de 2018, o total de entregas em dinheiro da Oceanic ao Autor terá sido alegadamente de € 130.000,00.
99 - O Autor terá também pedido dinheiro aos representantes da Sulmaré em função das compras que a Ré lhes fizesse, dinheiro esse que terá sido recebido pelo Autor.
100 – As entregas de dinheiro ao Autor foram assumidas pelo representante da Oceanic, GG, e pelo representante da Sulmaré, FF, o primeiro em reunião havida com os colaboradores da Ré, JJ e EE, ambos no primeiro interrogatório judicial que teve lugar no processo-crime supra identificado, no qual os mesmos foram igualmente constituídos como arguidos.
101 - Através da análise sumária do extracto bancário de uma conta de que era titular o Autor, a Polícia Judiciária constatou em 13 de Dezembro de 2018 que, no período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Julho de 2018, terão alegadamente ocorrido dezenas de entradas e depósitos de valores/numerário nessa conta, num valor total de € 319.596,40, sem aparente justificação, porquanto não representam pagamento de vencimentos.
102 - Através da análise sumária do extracto bancário de outra conta de que era co-titular o Autor, a Polícia Judiciária constatou em 13 de Dezembro de 2018 que, no período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Julho de 2018, terão alegadamente ocorrido entradas de valores resultantes de depósitos de valores/numerário, num valor total de € 14.030,00, sem aparente justificação, porquanto não representam pagamento de vencimentos.
103 – Os Autores viviam numa vivenda T5, adquirida em 2018.
104 – Os Autores utilizavam duas viaturas – apreendidas no âmbito do inquérito – das marcas BMW e Mercedes.
105 - Foram apreendidos na residência do Autor, no âmbito do processo-crime, diversos artigos considerados de luxo.
106 - Foram efectuados diversos levantamentos e débitos nas contas bancárias acima referidas que totalizam valor muito superior ao dos vencimentos auferidos pela Autora e pelo seu marido.
107 – Os comunicados referidos em 24 foram emitidos pela Ré na sequência dos factos ocorridos no dia 12 de Junho de 2019, designadamente das diligências de busca e apreensão realizadas no Centro Logístico da Azambuja.
108 - As buscas ocorridas no Centro Logístico da Azambuja da Ré foram presenciadas por diversos colaboradores do Grupo Jerónimo Martins que aí se encontravam a prestar funções e, bem assim, amplamente noticiadas pelos órgãos de comunicação social nesse mesmo dia.
109 – As medidas de coação referidas em 17, nomeadamente a proibição de o mesmo contactar com quaisquer funcionários, dirigentes ou colaboradores da Ré impossibilitava, naturalmente, o exercício por este das suas funções.
110 - Em Junho de 2019, a Ré tomou conhecimento dos indícios e provas recolhidos no âmbito do processo-crime – supra explanados – que indiciavam que o Autor teria alegadamente recebido avultadas quantias de fornecedores do Grupo Jerónimo Martins com a finalidade de os beneficiar, prejudicando a Ré e causando-lhe graves prejuízos.
111 - Até à data em que cessou o seu contrato de trabalho, o Autor nunca questionou a Ré sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco referiu que o pagamento das referidas retribuições era importante para o seu sustento e da sua família ou que esse não pagamento lhe estivesse a causar quaisquer constrangimentos.
112 - A Ré pagou ao Autor o subsídio de férias relativo aos 22 dias de férias vencidos em 01 de Janeiro de 2018.
113 – Em 2015 o Autor frequentou as seguintes formações:
- Programa Geral de Gestão de Retalho com a duração de 120,5 horas;
- Workshop IVA e Tazwf com a duração de 2,5 horas;
- Sessão de Informação Management Development Programme com a duração de 1 hora;
- Employee Sef-Service com a duração de 1 hora.
114 – Em 2016 o Autor frequentou as seguintes formações:
- Jerónimo Martins’ Conference – Fishing for Sustainability com a duração de 8 horas;
- Qualidade e Segurança Alimentar em 2050, Que Perspectivas? com a duração de 8 horas.
115 – Em 2017 o Autor frequentou a seguinte formação:
- Direito Concorrência e Direito Práticas Restritivas Comércio com a duração de 8 horas.
116 – Em 2018 o Autor frequentou as seguintes formações:
- FB Boas Práticas do Sist. De Gestão Integ na Logística_ Refresh com a duração de 0,5 hora;
- Discovery Programme com a duração de 24 horas;
- Alterações Módulo Ganhos Extra com a duração de 4 horas.
117 – A Autora, em 1 de Outubro de 1999, foi contratada para as funções de Apoio Administrativo.
118 – A Autora foi transferida para a Ré em 2021.
119 – A Autora desempenhava funções de “Assistente” nos serviços técnicos.
120 - Em 24 de Julho de 2019 foi efectuada participação disciplinar pela Dra. II, Directora de Recursos Humanos, com o seguinte teor:
“Após a realização das diligências de busca e apreensão efectuadas nas instalações do centro logístico da Azambuja e a obtenção de cópia dos autos do inquérito crime Junto do DIAP-7ª Secção de Loures, processo nº 8152/17.4JFLS8, constatou-se que a AA auxiliou o seu marido DD na obtenção de elevadas quantias em dinheiro que este solicitou e obteve de alguns fornecedores do Grupo JMR em prejuízo entidade patronal de ambos, tendo a AA usufruído e braqueado esse dinheiro, comprando bens, móveis e imóveis, de elevado valor.”
121 - A Autora usufruiu conscientemente das vantagens patrimoniais obtidas pelo marido, DD, adquirindo bens com as mesmas.
122 – A Autora sabia que os factos praticados pelo Autor constituíam factos ilícitos e com relevância criminal e que causavam graves prejuízos à Ré, sua entidade empregadora.
123 - A retribuição da Autora sempre foi paga por meio de transferência bancária.
124 - Até à data em que cessou o seu contrato de trabalho, a Autora nunca questionou a Ré sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco referiu que o pagamento das referidas retribuições era importante para o seu sustento e da sua família ou que esse não pagamento lhe estivesse a causar quaisquer constrangimentos.
125 - A Ré pagou à Autora o subsídio de férias relativo aos 22 dias de férias vencidos em 01 de Janeiro de 2018.
126 - No ano de 2017, à Autora foi concedido pela Ré um total de 57 horas de formação profissional, através da frequência de formação em inglês, ministrada pela SpeakWell.
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
a) O Autor teve diversas promoções e melhoria das suas condições laborais ao longo dos anos.
b) O Autor apresentou a demissão referida em 3 depois de muita “pressão” diária realizada sobre o mesmo e após ser coagido pela sua chefia directa.
c) Depois de mais uma reunião realizada na manhã do dia 25 de Janeiro de 2019, entre o Autor e a sua chefia directa - KK – esta última deu-lhe indicação para enviar um e-mail para os recursos humanos a apresentar a sua demissão, ao que o Autor acedeu.
d) O Autor apresentou a sua resposta à nota de culpa, referida em 9), em 18 de Março de 2019.
e) A notificação referida em 10 foi realizada em 13 de Agosto de 2019.
f) A única fonte de subsistência da toda a família dos Autores é o rendimento do trabalho dos mesmos.
g) Os Autores passaram e estão a passar por sérias dificuldades financeiras, devido à situação criada pela Ré, relacionada com o não pagamento das retribuições a que estava obrigada.
h) Os factos difundidos pela comunicação social eram cedidos pela Ré e não correspondiam à verdade.
i) O Autor ficou muito agastado, tendo passado noites a fio com insónias contínuas e constantes pesadelos nos poucos momentos de descanso.
j) O Autor foi humilhado com a situação criada pelo Ré, o que o conduziu a um sentimento de ansiedade permanente.
k) Na rua, o Autor passou a ser “olhado de lado” pelos vizinhos, o que o levou a deixar de sair de casa.
l) O Autor passou a sentir medo e pânico, com palpitações, boca seca e náuseas, por vezes com sensação de falta de ar e dificuldade em respirar.
m) Quando se deslocava as lojas do Grupo para fazer compras para casa, o Autor ouvia comentários jocosos de colegas que tinham recebido as comunicações supra referidas.
n) A Autora ficou muito agastada, tendo passado noites a fio com insónias contínuas e constantes pesadelos nos poucos momentos de descanso.
o) A Autora foi humilhada com a situação criada pelo Ré, o que a conduziu a um sentimento de ansiedade permanente.
p) Na rua, a Autora passou a ser “olhada de lado” pelos vizinhos, o que a levou a deixar de sair de casa.
q) A Autora passou a sentir-se sempre triste e cansada, resultando tal estado de espírito num desinteresse manifesto pelas actividades habituais e uma falta de esperança em relação ao futuro, associada a uma culpa e diminuição de autoestima.
r) Quando se deslocava às lojas do Grupo para fazer compras para casa, a Autora ouvia comentários jocosos de colegas que tinham recebido as comunicações supra referidas.
s) A Ré é a única accionista da sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A..
t) O valor total de débitos a fazer à Sulmare passou de € 181.427,00 a 4 de Janeiro de 2019 para € 132.003,28, após 6 de Janeiro de 2019.
u) O valor a debitar à Oceanic passou de € 204.599,00 a favor da Ré em 4 de Janeiro de 2019 para um crédito a favor daquele fornecedor no montante de € 507.413,48, após 6 de Janeiro de 2019.
v) O valor a debitar à Patripesca passou de € 475.289,00 a favor da Ré em 4 de Janeiro de 2019 para um crédito a favor deste fornecedor no montante de € 8.114,38 após 6 de Janeiro de 2019.
w) II alertou o Autor para o facto de a sua demissão ter sido apresentada no dia 25 de Janeiro de 2019, com efeitos imediatos.
x) Os pagamentos por parte da Sulmare ocorreram pelo menos desde 2017.
y) Os Autores não gozaram 8 dias de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2018.
3.3. Vejamos, em 1.º lugar, a questão suscitada pela Ré no seu recurso, atinente à ilicitude da resolução dos contratos de trabalho com justa causa por iniciativa dos Autores, na medida em que da respectiva solução dependem todas as questões colocadas pelos Autores no seu recurso, com excepção da referente ao pagamento de subsídios de alimentação, e ainda a questão da indemnização por inobservância de aviso prévio também levantada pela Ré no respectivo recurso.
No art. 394.º do Código do Trabalho configuram-se duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (arts. 394.º, n.º 2 e 396.º do Código do Trabalho); a segunda reporta-se a fundamentos objectivos, por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador, não conferindo direito a indemnização (art. 394.º, n.º 3 do Código do Trabalho).
Em qualquer das situações, está subjacente ao conceito de justa causa (que o art. 394.º do Código do Trabalho não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido) a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador1.
Acresce que, nos termos do n.º 4 do art. 394.º do Código do Trabalho, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
O mencionado n.º 2 do art. 394.º indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização, desde logo, na alínea a), a falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
Por outro lado, em conformidade com as regras gerais relativas ao ónus da prova, compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador subsumível a qualquer uma das alíneas referidas no n.º 2 do art. 394.º, ou outro que, não estando ali expressamente previsto, viole os seus direitos e garantias, por força do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do art. 799.º do mesmo diploma legal.
Não obstante, o n.º 5 do art. 394.º do Código do Trabalho especifica que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Isto é, no que toca à situação da al. a) do n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, há que distinguir consoante o atraso no pagamento da retribuição não atinja os 60 dias, caso em que a culpa do empregador se presume nos termos gerais do art. 799.º do Código Civil, admitindo prova em contrário (como sucede com os demais comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa culposa), ou atinja 60 ou mais dias, caso em que a conduta se considera culposa, ou seja, não admitindo prova em contrário.
Assim, em suma, existe justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, desde que se verifiquem os seguintes elementos2:
- comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art. 394.º, ou outro de idêntica gravidade (elemento objectivo);
- que esse comportamento possa ser imputado à entidade empregadora a título de culpa (elemento subjectivo);
- que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal).
Finalmente, o art. 395.º do Código do Trabalho estabelece que a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.º 1), prazo este que, no caso a que se refere o n.º 5 do art. 394.º, se conta a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador (n.º 2).
Retornando à situação dos autos, constata-se que, dos fundamentos que os Autores invocaram nas cartas em que procederam à resolução dos respectivos contratos de trabalho, o tribunal recorrido apenas considerou procedente o atinente à falta culposa de pagamento pontual da retribuição, previsto no citado art. 394.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho.
Afirma o tribunal a quo, no que a tanto respeita:
«Ambos os Autores invocam, para resolverem os seus contratos de trabalho, o não pagamento pontual da retribuição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, nos termos do artigo 394º, n.º 2, alínea a) do Código de Trabalho, ou seja, o não pagamento culposo da retribuição. A justa causa de resolução, nos termos do n.º 4 do artigo 394º do Código de Trabalho deve ser apreciada nos termos do artigo 351º, nº 3 do mesmo Código, com as devidas adaptações, ou seja, para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Tem ainda de ter-se presente o disposto no n.º 5 do referido artigo 394º, que estabelece que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias.
Está assente que a Ré não procedeu ao pagamento das retribuições aos Autores nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, o que a própria Ré admitiu (facto sob o n.º 22). Tal falta de pagamento não se prendeu com qualquer dificuldade de tesouraria em pagar as retribuições dos Autores, pois nesse período de tempo a Ré não teve dificuldades económicas e manteve o pagamento dos demais colaboradores (factos sob os números 36 a 38). A Ré invoca que, ao ter conhecimento dos factos ilícitos e penalmente relevantes imputados ao Autor, mas que a Autora tinha conhecimento e dos mesmos usufruía, entendeu ser credora dos Autores e logo, decidiu não ser de pagar as remunerações em falta. Tal argumento não tem acolhimento pelo Tribunal porquanto o artigo 279º do Código de Trabalho estabelece os casos em que é admitida a compensação de créditos do empregador com a remuneração do trabalhador e não se verifica nenhuma das situações elencadas naquele artigo (a indemnização devida pelo trabalhador tem de estar previamente reconhecida por sentença transitada em julgado).
A falta de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias, considera-se uma causa para a justa resolução do contrato pelo trabalhador, uma vez que é uma das principais obrigações do contrato de trabalho para a entidade empregadora, não havendo qualquer facto nos autos que permita excluir a culpa da Ré no não pagamento realizado, pois, conforme demonstrado, tal falta de pagamento não provinha de impossibilidade de proceder ao mesmo. A decisão consciente de não pagar a retribuição é ainda reforçada pelo facto de a Ré, concomitantemente, ter deixado também de pagar as contribuições dos Autores para a Segurança Social (factos sob os números 23 e 27). Apesar de os Autores não terem a possibilidade de dispor desses valores até Agosto, data em que foi permitida tal disponibilidade por despacho da Mm.ª Juiz de Instrução, o n.º 5 do artigo 394º do Código de Trabalho não permite a interpretação de que o prazo deverá ser contado a partir do conhecimento dos Autores, mas da data do vencimento da retribuição, nos termos do artigo 278º do Código de Trabalho, e foi incumprida pela Ré, reiteradamente, pelo período de 90 dias.
Face ao exposto, consideramos verificada a justa causa de resolução do contrato invocada, por não pagamento pontual das retribuições devidas pela Ré nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019.»
Afigura-se-nos que a fundamentação em apreço não está inteiramente conforme aos factos provados e ao direito aplicável.
Desde logo, provou-se sob os n.ºs 17 e 109 que, em 13 de Junho de 2019, o Autor foi constituído arguido e sujeito a 1.º interrogatório judicial, sendo-lhe aplicada, além do mais, a medida de coacção de proibição de contactos com funcionários, dirigentes ou colaboradores da Jerónimo Martins (com excepção da mulher), o que o impossibilitava do exercício das suas funções.
Por conseguinte, estando o Autor, desde aquela data, impossibilitado temporariamente da prestação de trabalho por facto respeitante ao mesmo que não lhe era imputável (na medida em que imposto em processo crime em que se presume a sua inocência), com duração previsivelmente superior a um mês, o contrato de trabalho suspendeu-se imediatamente, com perda do direito a retribuição, nos termos do disposto nos arts. 255.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, 294.º, n.º 1, 295.º, n.º 1 e 296.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, embora estejam em causa faltas justificadas de acordo com o previsto no art. 249.º, n.º 2, al. d), parte final do mesmo diploma legal3.
Assim, atento o provado sob os n.ºs 7 e 13, à data em que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho (3 de Setembro de 2019) estavam em dívida retribuição base e retribuição por isenção de horário de trabalho no valor total de 920,00 € (736,00 € + 184,00 €), desde 30 de Junho de 2019, isto é, há 65 dias, devendo considerar-se culposa tal falta de pagamento, nos termos do art. 394.º, n.º 5 do Código do Trabalho. As retribuições posteriores a 13 de Junho de 2019 não foram pagas mas, como explicado, não tinham que sê-lo.
No que respeita à Autora, atento o provado sob os n.ºs 44 e 48, à data em que resolveu o seu contrato de trabalho (3 de Setembro de 2019) estavam em dívida retribuições base, retribuições por isenção de horário de trabalho e subsídio de refeição até 12 de Junho no valor total de 2.762,40 € (2.184,00 € + 546,00 € + 32,40 €), sendo 942,40 € desde 30 de Junho de 2019, isto é, há 65 dias, tendo a respectiva falta de pagamento de considerar-se culposa, nos termos do art. 394.º, n.º 5 do Código do Trabalho, 910,00 € desde 31 de Julho de 2019, isto é, há 34 dias, e 910,00 € desde 31 de Agosto de 2019, isto é, há 3 dias, presumindo-se a culpa da Ré no que respeita à falta de pagamento destas segunda e terceira verbas, nos termos do art. 799.º do Código Civil.
Deste modo, é nesta estrita medida que se verificam os elementos objectivo e subjectivo da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelos Autores, e, por outro lado, importa ainda ponderar se ocorre também o elemento causal, ou seja, se a conduta da Ré, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível aos Autores a conservação do vínculo laboral, operação esta que, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido omitiu.
Conforme referido, o tribunal deve para o efeito atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho).
Ora, desde logo, relativamente ao Autor, afigura-se que, no quadro dos valores dos rendimentos do trabalho e outros que se provou que aquele tinha, a dívida da retribuição de “apenas” 12 dias, no valor global de 920,00 €, não assume por si só e objectivamente importância bastante para justificar a ruptura duma relação laboral de 22 anos, tanto mais que o Autor estava suspenso preventivamente desde 06 de Fevereiro de 2019, no âmbito de processo disciplinar que a Ré lhe instaurou, e esta sempre lhe pagou a retribuição até Maio de 2019. No que concerne à Autora, o valor em dívida era superior – 2.762,40 € – mas também não é excessivo no quadro dos valores dos rendimentos do trabalho e outros que se provou que usufruía, de modo a justificar objectivamente a ruptura duma relação laboral de cerca de 20 anos. Acresce como atenuante da conduta da Ré, ainda que ilícita e culposa, que esta não beneficiou das contraprestações das retribuições em mora, posto que os Autores se encontravam preventivamente suspensos da prestação de trabalho.
Por outro lado, no âmbito do processo crime em que os Autores são arguidos, foi determinado o impedimento de acesso às suas contas bancárias em 13 de Junho de 2019, de forma que só no fim de Agosto de 2019 é que os Autores tiveram conhecimento de que a Ré não lhes pagava a retribuição desde Junho de 2019. Por conseguinte, tem de concluir-se que, apesar desta conduta ilícita e culposa da Ré, o certo é que não se provou que da mesma resultaram prejuízos efectivos para os Autores até à data em que resolveram os respectivos contratos de trabalho, uma vez que os mesmos sempre estariam impossibilitados de dispor das retribuições que fossem transferidas para as suas contas bancárias, em virtude de decisão de autoridade judicial em sede de processo criminal.
Finalmente, cumpre referir que, em Junho de 2019, a Ré tomou conhecimento de factos praticados pelos Autores susceptíveis de serem simultaneamente infracções criminais e infracções disciplinares. Enquanto infracções criminais foram investigados no processo n.º 8152/17.4JFLSB do DIAP-7.ª Secção de Loures. Enquanto infracções disciplinares foram objecto de procedimentos disciplinares instaurados pela Ré contra os Autores, nos quais foram deduzidas notas de culpa com intenção de despedimento, e que, após a apresentação das respectivas respostas pelos Autores, em 28 de Agosto de 2019, se encontravam pendentes à data em que estes comunicaram a resolução dos contratos de trabalho com justa causa (3 de Setembro de 2019).
Aqui chegados, cumpre lembrar que, por despacho de 03 de Novembro de 2020, sob requerimento da Ré, foi determinada a suspensão da instância, por se considerar que a decisão do processo n.º 8152/17.4JFLSB constituía uma causa prejudicial em relação aos presentes autos, tendo os Autores interposto recurso daquele despacho e o mesmo sido revogado por decisão da Relação de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2021, que determinou o normal prosseguimento dos autos.
Ora, com base na prova por documentos e por depoimentos produzida na presente acção, conforme detalhadamente consignado na fundamentação da sentença sobre a matéria de facto provada e não provada, logrou a Ré demonstrar uma grande parte dos factos que imputava aos Autores nos respectivos procedimentos disciplinares, mormente que: o Autor não realizou débitos do “extra”, no valor global de € 861.315,00, até à data devida, nas contas correntes dos fornecedores Sulmare, Oceanic e Patripesca, em 6 de Janeiro de 2019 acedeu remotamente ao sistema da Ré para alterar o ficheiro de controlo de débitos, diminuindo o saldo, e em 24 de Janeiro de 2019 efectuou vários débitos naquelas contas correntes, mantendo ainda uma diferença, em prejuízo da Ré, no valor total de € 272.960,00 (pontos 60 a 82 dos factos provados); o Autor, desde 2012, solicitou e recebeu de fornecedores elevadas quantias em dinheiro, em contrapartida de lhes efectuar compras de peixe, sobretudo selvagem, designadamente dos representantes da Sulmare e da Oceanic (pontos 91 a 100 dos factos provados); a Autora usufruiu conscientemente das vantagens patrimoniais obtidas pelo marido, DD, adquirindo bens com as mesmas, sabendo que os factos praticados pelo Autor causavam prejuízos à Ré (pontos 100 a 122 dos factos provados).
Afigura-se-nos, por um lado, que a factualidade provada em apreço, ainda que não justificasse o não pagamento das retribuições dos Autores acima indicadas, atento o previsto no art. 279.º do Código do Trabalho, atenua em elevado grau a culpa da Ré, na medida em que confirma que eram fundamentados os factos imputados aos Autores nos respectivos processos disciplinares com intenção de despedimento e que a Ré era credora dos mesmos por quantias superiores às devidas, ainda que por enquanto não fossem compensáveis, diminuindo a censurabilidade da sua conduta.
Por outro lado, a mesma factualidade aponta no sentido de que os Autores, em 3 de Setembro de 2019, decidiram resolver os contratos de trabalho com base no seu incumprimento ocasional pela Ré, de que tomaram conhecimento apenas três dias antes, como forma de obstar à decisão iminente de esta os despedir com justa causa e sem direito a indemnização, com fundamento em incumprimento anterior, grave, reiterado ao longo de anos e com prejuízos avultados para a Ré.
Por todo o exposto, entende-se que, nas concretas circunstâncias do caso, a falta de pagamento das indicadas retribuições dos Autores pela Ré não assumiu gravidade nem teve consequências que objectivamente impossibilitassem a manutenção dos respectivos contratos de trabalho, sendo ilícita a sua resolução pelos Autores.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2015, proferido no processo n.º 736/12.3TTVFR.P1.S14, tendo por objecto situação similar à dos presentes autos.
Veja-se, ainda, o douto Parecer do Ministério Público, designadamente quando afirma:
«Tendo em consideração o que resulta da factualidade dada como provada relativamente ao contexto e circunstancialismo específico em que ocorreram os factos com base nos quais os Autores fundamentaram os seus direitos à resolução do contrato, ao momento e termos em que os Autores exerceram os alegados direitos e aos fundamentos invocados para o efeito, compreendemos a alegação da Ré/Recorrente quando invoca que não se pode considerar que o não pagamento da retribuição aos Autores/Recorridos resultou de um ato arbitrário, desprovido de qualquer racionalidade e justificação. Designadamente “a falta de pagamento ao Apelado DD da retribuição de junho a agosto de 2019 não preenche o requisito da ilicitude, porquanto o referido Apelado estava impedido – em consequência da medida de coação que lhe foi aplicada no processo-crime – de exercer as suas funções desde 13 de junho de 2019 [cfr. factos provados n.º 17) e 109)]. A referida medida de coação correspondeu, portanto, a um impedimento temporário (superveniente à suspensão preventiva para efeitos disciplinares) que determinou, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 296.º do Código do Trabalho, a suspensão automática do contrato de trabalho por facto respeitante ao Apelado DD que implicava necessariamente a perda de retribuição (artigos 258.º/1 e 295.º/1 do Código do Trabalho)”.
Daí que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se concorde com a Recorrente quando apela no sentido de que a resolução dos contratos de trabalho pelos Apelados é que deve ser considerada ilícita e os correspondentes pedidos de indemnização julgados improcedentes. (…)»
Procede, pois, o recurso da Ré na parte em apreço, impondo-se a revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar ao Autor DD a quantia de 20.240,00 € e à Autora AA a quantia de 6.916,00 €, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Por outro lado, resulta do disposto nos arts. 399.º, 400.º, n.º 1 e 401.º5 do Código do Trabalho que, não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta, que é de 60 dias no caso de o trabalhador ter mais de dois anos de antiguidade.
Por conseguinte, cabe também revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu os Autores do pedido reconvencional deduzido pela Ré, sendo de condenar o Autor DD e a Autora AA a pagarem à Ré as quantias de 3.680,00 € e 1.456,00 €, respectivamente, a título de indemnização por inobservância de aviso prévio, operando-se a compensação dos créditos dos Autores sobre a Ré nessa parte.
3.4. Atenta a solução acolhida no sentido da ilicitude da resolução dos contratos de trabalho pelos Autores, fica prejudicado o conhecimento do recurso dos mesmos quanto a todas as questões, com excepção da referente ao pagamento do subsídio de alimentação durante os períodos de suspensão preventiva a que estiveram sujeitos.
Sustentam os Autores, no que a tal questão respeita, que a sua suspensão preventiva de funções decorreu de iniciativa da Ré, e, assim, é devida a totalidade da retribuição durante os correspondentes períodos, incluindo o subsídio de refeição, no valor 820,80 € no que toca ao Autor DD e no valor de 345,60 € no que se refere à Autora AA.
Antes de mais, diga-se que, relativamente ao Autor DD, está em causa somente o período de 6 de Fevereiro a 12 de Junho de 2019, porquanto, nos termos acima explicitados, é de considerar que o seu contrato de trabalho se suspendeu por impossibilidade temporária de prestar trabalho, com perda do direito a retribuição, a partir de 13 de Junho de 2019.
Ademais, independentemente disso, aderimos ao entendimento do tribunal a quo no sentido de que, sendo o subsídio de alimentação devido por cada dia de trabalho efectivo, dado que a sua razão de ser assenta no aumento de despesas que o trabalhador tem com a sua refeição em tal situação, carece de fundamento o seu pagamento durante o período de suspensão preventiva da prestação de trabalho no decurso de processo disciplinar. É o que resulta do disposto no art. 260.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código do Trabalho, de acordo com o qual não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de subsídio de refeição, salvo quando, na parte em que exceda o montante normal, tenha sido previsto no contrato ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador6.
Atento o parco valor diário de 5,40 €, e não tendo os Autores logrado provar factualidade subsumível à parte final do citado preceito, soçobra o seu recurso na parte em apreço.
3.5. Cabe, finalmente, apreciar a questão suscitada no recurso da Ré atinente às quantias devidas aos Autores a título de formação profissional não ministrada.
Decidiu-se na sentença recorrida:
«Nos termos do artigo 130º e 131º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a que lhe seja prestada formação, todos os anos, de forma a assegurar a sua formação contínua.
O artigo 131º, n.º 2 do Código do Trabalho estabelece o número de horas de formação anual.
Desde a aprovação do Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o n.º 2 do artigo 131º estabelecia o direito a um número mínimo de 35 horas de formação contínua, por ano.
A Lei de 93/2019, de 04 de Setembro procedeu à alteração do Código do Trabalho, nomeadamente do seu artigo 131º, passando a estabelecer um número mínimo de 40 horas de formação contínua, por ano, o que apenas vigorou para o ano de 2020. Tendo o contrato de trabalho dos Autores cessado em 04 de Setembro de 2019, as horas de formação para cada ano era 35 horas.
A formação que não for prestada até dois anos após o seu vencimento, transforma-se em crédito de horas (artigo 132º, n.º 1 do Código do Trabalho) e este crédito de horas cessa se não for utilizado até 3 anos, após a sua constituição, nos termos do n.º 6 do artigo 131º do Código do Trabalho.
O crédito de horas pela formação não prestada em 2015, constituiu-se no dia 31 de Dezembro de 2017 e poderia ser utilizado até 31 de Dezembro de 2020, o crédito de horas pela formação não prestada em 2016, constituiu-se no dia 31 de Dezembro de 2018 e poderia ser utilizado até 31 de Dezembro de 2021, o crédito de horas pela formação não prestada em 2017 e 2018 constituiu-se com a cessação do contrato de trabalho, na parte em que não foi prestada.
No ano da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito aos proporcionais desse ano. Tendo trabalhado até ao dia 04 de Setembro de 2019, tal equivale a 247 dias de período de trabalho nesse ano. Para se calcular o valor de horas devidas pelo ano de 2019, bastará um cálculo de proporção básico (247*35/365), que resulta em 23,68 horas do ano de 2019.
No caso do Autor o mesmo teve 16 horas de formação no ano de 2016, pelo que faltariam 19 horas de formação quanto a esse ano, o Autor teve 8 horas de formação no ano de 2017, pelo que faltariam 27 horas de formação quanto a esse ano e o Autor teve 28,5 horas de formação no ano de 2018, pelo que faltariam 6,5 horas de formação quanto a esse ano. Quanto ao ano de 2019, conforme se disse, o mesmo tem direito a 23,68 horas de formação.
Face ao exposto, o Autor deveria ter tido 76,18 horas de formação que não lhe foi prestada, devendo a Ré ser condenada a pagar o valor de horas respectivo, que soma o valor de € 1.010,91 {[€ 2.300,00*12/2080= € 13,27] * 76,18}.
No caso da Autora, a mesma teve 57 horas de formação no ano de 2017, pelo que falta prestar as 35 horas de 2015, as 35 horas de 2016 e as 35 horas de 2018. Quanto ao ano de 2019, conforme se disse, a mesma tem direito a 23,68 horas de formação.
Face ao exposto, a Autora deveria ter tido 128,68 horas de formação que não lhe foi prestada, devendo a Ré ser condenada a pagar o valor de horas respectivo, que soma o valor de € 675,57 {[€ 910,00*12/2080] * 128,68}.»
Ora, é certo que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação (art. 134.º do Código do Trabalho).
Contudo, como sustenta a Apelante no seu recurso, deve ser tido em conta que o empregador pode antecipar até dois anos a efectivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga, nos termos do art. 131.º, n.º 6 do Código do Trabalho.
Uma vez que, durante o ano de 2015, a Ré proporcionou ao Autor DD um total de 125 horas de formação profissional (facto provado n.º 113), cumprindo dessa forma a formação do próprio ano (35 horas) e antecipando (através das 90 horas excedentes) a formação dos dois anos seguintes, a obrigação de conceder formação profissional em 2016 e 2017 deve considerar-se integralmente cumprida. Por sua vez, as 16 horas de formação profissional efectivamente prestadas ao Autor DD em 2016 (facto provado n.º 114) devem considerar-se antecipação da formação profissional em 2018, de forma que, somadas a 19 das 28,5 horas efectivamente prestadas nesse ano (facto provado n.º 116), totalizem as 35 horas de formação devidas em 2018. Finalmente, as 8 horas de formação profissional efectivamente prestadas ao Autor DD em 2017 (facto provado n.º 115) e as remanescentes 9,5 horas (28,5 horas - 19 horas) de formação profissional efectivamente prestadas em 2018, no total de 17,5 horas, devem considerar-se como antecipação parcial da formação profissional em 2019.
Assim, não são devidos ao Autor DD quaisquer créditos de formação profissional relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, e, relativamente ao ano de 2019, o crédito é de apenas 6,18 horas (23,68 horas devidas - 17,5 horas antecipadas), correspondente à quantia de 82,00 € (6,18 horas x 13,27 €).
Relativamente à Autora AA, em 2017 a Ré proporcionou-lhe um total de 57 horas de formação profissional (facto provado n.º 126), cumprindo dessa forma a formação do próprio ano (35 horas) e antecipando parcialmente (através das 22 horas excedentes) a formação do ano seguinte (2018).
Assim, o crédito da Autora relativo à formação profissional de 2018 é de apenas 13 horas (35 horas devidas - 22 horas antecipadas em 2017). Somado esse crédito aos de 35 horas em 2015, 35 horas em 2016 e 23,68 horas em 2019, conclui-se que a mesma tem a haver da Ré um crédito global correspondente a 106,68 horas, no montante de 560,07 € (106,68 horas x 5,25 €).
Em face do exposto, o recurso da Ré procede também nesta parte, sendo a sentença revogada na respectiva medida.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação dos Autores improcedente e a apelação da Ré procedente e, em consequência:
a. Relativamente ao Autor DD, absolve-se a Ré da quantia de 20.240,00 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e altera-se para 82,00 € a quantia em dívida referente a formação profissional não ministrada;
b. Relativamente à Autora AA, absolve-se a Ré da quantia de 6.916,00 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e altera-se para 560,07 € a quantia em dívida referente a formação profissional não ministrada;
c. Condenam-se os Autores DD e AA a pagarem à Ré as quantias de 3.680,00 € e 1.456,00 €, respectivamente, a título de indemnização por inobservância de aviso prévio, operando-se a compensação dos créditos dos Autores sobre a Ré nessa parte;
d. Condenam-se os Autores nas custas da reconvenção e de ambos os recursos e condenam-se ambas as partes nas custas da acção, na proporção do respectivo decaimento;
e. No mais, confirma-se a sentença recorrida.

Lisboa, 11 de Março de 2026
Alda Martins
Celina Nóbrega
Cristina Martins da Cruz
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1. Cfr. Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, pp. 25 e ss..
2. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, pp. 1092-1093, e, a título exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2008, in www.dgsi.pt.
3. V. Acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2018, proferido no processo n.º 11462/17.7T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
4. Acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o voto de vencido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2022, proferido no processo n.º 8910/18.2T8LSB.L1.S1, disponível no mesmo sítio, sendo certo que a posição maioritária aí perfilhada não se afigura aplicável à situação dos presentes autos, pela diversidade de circunstâncias factuais.
5. Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04.
6. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07S2879, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21-05-2014, proferido no processo n.º 665/12.0TTBRR.L1-4, o Acórdão da Relação de Évora de 21-12-2017, proferido no processo n.º 1856/16.0T8EVR.E1, e o Acórdão da Relação do Porto de 28-04-2025, proferido no processo n.º 3137/23.4T8AVR.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.