Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3932/2005-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
DEFESA DA POSSE
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Qualquer dos compossuidores pode usar contra terceiros dos meios de defesa da posse, nos termos do art. 1286º do CC.
Tratando-se de bem inserido no acervo hereditário, até à partilha, a administração da herança cabe ao cabeça-de-casal.
Implicando o esbulho o apossamento indevido de um bem, contra a vontade do seu legítimo possuidor ou a prática de actos ilegítimos que impeçam o possuidor de aceder ao mesmo, não assume essa qualificação a actuação da cabeça-de-casal inserida nos normais poderes de administradora da herança.
Não pode ser qualificada como acto de esbulho a permanência no imóvel da herança administrada pelo cabeça de casal da pessoa que com este vive em união de facto.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. JOSÉ CARLOS …
intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra:
JOSÉ MARIA …

Alegando, para o efeito, que:
O Requerente é filho de João …, falecido em 18 de Agosto de 1997, o qual deixou bens para partilhar, nos quais se integram a fracção em causa.
Tal imóvel tem no seu interior bens pertencentes a seu pai e o Requerente possui chave da porta de entrada do imóvel.
Porém, no dia 8 de Abril de 2000, quando o Requerente se dirigiu à referida fracção, verificou que a fechadura da porta de entrada tinha sido mudada, situação que não consentiu, nem da qual teve prévio conhecimento.
Por outro lado, o Requerido pernoita em tal andar contra a vontade do Requerente, facto que é do seu conhecimento mas que não o tem impedido de aí permanecer.
Assim, o Requerente tem-se visto impossibilitado de entrar na habitação e utilizar o seu recheio, bem como de usufruir dos bens que lhe pertencem.
Conclui pedindo a restituição provisória da posse de tal fracção.

2. Inquiridas as testemunhas foi proferida decisão pelo Tribunal “a quo”, tendo a restituição provisória sido inicialmente deferida.
Contudo, o Requerido deduziu oposição em que invocou, além do mais, a sua ilegitimidade, uma vez que não praticou nenhum dos actos que o Requerente alega para fundamentar a providência, esclarecendo que nessa fracção vive a mãe do Requerente, viúva, pessoa com quem o Requerido se limita a manter uma relação de companheirismo.
Argumenta que toda a providência assenta em elementos de facto inverídicos e falsos, pelo que pede a condenação do Requerente como litigante de má-fé.

Por sua vez o Requerente apresentou resposta a esta oposição, tendo esta sido considerada como legalmente inadmissível – cf. fls. 292, do II volume.

Após inquirição das respectivas testemunhas o Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição deduzida pelo Requerido José Maria …, com fundamento no facto de que este não praticou nenhum dos actos que integram os pressupostos legais do procedimento cautelar, nomeadamente, não mudou a fechadura nem evitou ou impediu a entrada do Requerente na referida fracção, e ordenou o levantamento da providência cautelar de restituição provisória de posse então decretada.

No entanto, uma vez que o Requerente interpusera Agravo interlocutório de uma decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que não admitira a resposta à oposição, por Acórdão desta Relação foi provido o Agravo do Requerente e determinada a anulação do processado, de modo a acolher também o articulado de resposta à oposição, nos termos que decorrem de fls. 1350 a 1357.

3. Repetidos os actos de produção de prova, foi de novo julgada procedente a oposição e determinado o levantamento da providência.
É contra esta decisão que o Requerente José Carlos … deduz o presente Agravo, interposto a fls. 1568, e admitido a fls. 1594, com alegações a fls. 1633 e contra-alegações a fls. 1697.

Agravo que só agora, nesta data, em 23/Fevereiro/2006, nos foi concluso para Apreciação e Decisão.

4. As conclusões aduzidas pelo Requerente/Agravante são as seguintes:


5. Houve contra-alegações.

6. Colhidos os Vistos legais, cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:

Mostra-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Na fracção autónoma correspondente ao 3° andar direito do prédio sito na R. Borges do Rego, nº 16, no Laranjeiro, descrita com a letra "M", na 2ª CRP de Almada, sob o nº 19331, a fls. 8° vs. do livro B, Maria Margarida … tem estabelecido o centro da sua vida doméstica.
2. Maria Margarida … foi casada, sob o regime de comunhão geral de bens, com João …, tendo a fracção identificada em 1. sido adquirida pelo casal, na constância do matrimónio.
3. João … faleceu em 18-8-97 no estado de casado com Maria Margarida …
4. João … deixou bens, tendo outorgado testamento, em 21-1-94, no 2° Cartório Notarial de Almada, no qual instituiu sua mulher como herdeira da quota disponível dos seus bens.
5. João … deixou como … Sousa Rodrigues de Almeida e seu filho, José Carlos … (O Requerente).
6. Da herança indivisa de João … faz parte a casa de morada de família de Maria Margarida … (mãe do Requerente), sita na R. Borges do Rego, nº 16, 3° direito, bem como todo o respectivo recheio.
7. Para partilha do acervo hereditário deixado por óbito de João …, encontra-se pendente processo de inventário facultativo, que corre termos no 1° Juízo Cível do Trib. de Almada, sob o nº 497/99.
8. Nesse inventário, é cabeça-de-casal Maria Margarida ….
9. O Requerente não tem, há vários anos, residência na casa referida em 1.
10. Na fracção referida em 1., o Requerente não tem o centro da sua vida doméstica e deixou de usar e visitar tal fracção há já largos anos, designadamente durante o período de doença do seu pai.
11. O Requerente deixou, na fracção referida em 1., várias garrafas de bebidas alcoólicas, em miniatura.
12. José Carlos … (O Requerente) requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, providência cautelar de arrolamento dos bens hereditários contra Maria Margarida … (sua mãe).
13. O arrolamento referido em 12. foi decretado, sem audição prévia de Maria Margarida …, tendo esta sido nomeada fiel depositária de todos os bens arrolados (fracção e recheio).
14. Maria Margarida … procedeu à mudança da fechadura da porta de entrada da fracção referida em 1., após decretado o arrolamento referido em 13. e ter sido nomeada fiel depositária dos bens arrolados.
15. Desde a mudança da fechadura referida em 14., o Requerente não tinha chave que lhe facultasse o acesso directo à fracção referida em 1.
16. Maria Margarida … deduziu oposição ao arrolamento referido em 13., e após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que ordenou o levantamento do arrolamento.
17. Maria Margarida … foi citada, em Outubro de 1999, para intervir no processo de inventário referido em 7., na qualidade de cabeça-de-casal.
18. O Requerido é companheiro de Maria Margarida …, mãe do Requerente, tendo sido a convite daquela que estabeleceu o centro da sua vida doméstica na fracção referida em 1., entre Agosto de 1999 e meados de Outubro de 1999, entre Abril de 2000 e Agosto de 2000 e desde Maio de 2003, até ao presente, assistindo-a e ajudando-a em momentos de doença.
19. Antes de Agosto de 1999, o Requerido apenas visitava, com frequência, a mãe do Requerente, na fracção referida em 1. e aí pernoitava esporadicamente.
20. Após o referido em 14., Maria Margarida … não facultou nova chave da fechadura ao Requerente, apesar deste, por mais de uma vez, a haver interpelado para o efeito.
21. O Requerente não contactou Maria Margarida … comunicando que pretendia consultar livros existentes na fracção referida em 1., para fazer um trabalho escolar com a sua filha.
22. O Requerente escreveu uma carta ao administrador do condomínio do prédio onde se situa a fracção referida em 1., e uma ao condómino do 2° esquerdo, para que lhe entregassem uma chave da porta de entrada do prédio, lendo-se, nesta última carta: "Face à recusa do Sr. Administrador, e tendo em conta a previsível morosidade dos meios coercivos normais, sou forçado a recorrer à acção directa (...)"
23. A chave referida em 22. não foi entregue ao Requerente por o mesmo não ser residente do prédio.
24. No dia 8-4-00, o Requerente, acompanhado da sua mulher, deslocou-se à fracção referida em 1.
25. Na ocasião referida em 24., o Requerente tentou forçar a entrada na fracção referida em 1., empregando murros e empurrões na porta da mesma e insistindo, em tom de voz alterado, para que Maria Margarida de Almeida lhe abrisse a porta.
26. Na ocasião referida em 24., Maria Margarida … não abriu a porta ao Requerente.
27. Em sequência dos factos referidos em 25., Maria Margarida … reforçou a porta, mandando proceder ao chapeamento interior da mesma, para aumentar a sua segurança.
28. O chapeamento referido em 27. foi efectuado em 15-4-00, pela empresa com a firma “O Rei das Chaves”, a pedido de Maria Margarida …, a qual pagou PTE 80.000$00.
29. O Requerido não teve qualquer intervenção nas decisões de Maria Margarida …, a que se reportam os pontos 14. e 27.
30. Decorridos alguns dias sobre os acontecimentos referidos em 25. (no dia 20-4-00), o Requerente voltou a incomodar a mãe e o companheiro desta, gritando que Maria Margarida … “... não tinha vergonha nenhuma”, que queria uma chave de casa e que “... a casa é minha (...) a casa é nossa.”
31. Na ocasião referida em 30., o Requerido não se dirigiu ao Requerente, enquanto este permaneceu no local.
32. Após o referido em 30., José … foi chamado ao local, a fim de retirar da fechadura um pedaço de chave partida, que correspondia à antiga chave da fechadura detida pelo Requerente.
33. No dia 24-4-00, o Requerente voltou à fracção referida em 1., acompanhado da mulher, tocando à campainha.
34. Na ocasião referida em 33., a mãe do Requerente recusou-se a abrir a porta e chamou a polícia.
35. Foi exibido pela mulher do Requerente, pelo menos, um documento aos agentes da PSP que compareceram ao local.
36. Os agentes da PSP, o Requerente e a mulher ausentaram-se do local, após conversa daqueles com Maria Margarida ….
37. Após o referido em 34., Maria Margarida … mandou proceder à instalação de um trinco de segurança na porta do imóvel referido em 1.
38. A desobstrução da fechadura e a instalação de um trinco de segurança na porta da fracção referida em 1. foi da iniciativa de Maria Margarida ….
39. Aquando do referido em 34., o Requerido não se recusou a abrir a porta.
40. O Requerente enviou ao Requerido uma carta em Outubro de 1999, manifestando a sua oposição à entrada e permanência do Requerido no referido imóvel.
41. O Requerido respondeu à carta referida em 40., afirmando que:
"Acuso a recepção da sua carta, datada de 18.10.99, que mereceu a minha melhor atenção.
Antes de mais nada, gostaria de esclarecer o Sr. Engenheiro de que não fixei a minha residência no imóvel de que é contitular.
Na verdade, apesar de me ter unido a sua mãe, mantive a minha residência principal na casa que possuo, no Bairro dos Serviços Sociais das Forças Armadas, embora pernoite por vezes na casa da minha companheira e compartilhe com ela o meu tempo livre, o que acontece ora na casa dela ora na minha.
Contudo, repito, não abandonei a minha casa, onde mantenho os meus pertences pessoais e todo o respectivo recheio.
Todavia, atenta a vontade agora expressa por V. Exa. irei abster-me de permanecer - ainda que ocasionalmente como sucedia - na casa de morada de família da D. Margarida."

42. O Requerido, em tempos, estabeleceu o centro da sua vida doméstica e tinha a sua casa de morada de família no Bairro do Alfeite, a qual foi destruída por um incêndio.
43. O Requerido, após o incêndio referido em 42., diligenciou pela obtenção de uma outra.

III – Enquadramento Jurídico:

1. Malgrado o volume que este procedimento cautelar de restituição de posse atingiu, fruto dos sucessivos incidentes, recursos e reclamações apresentados, a questão que cumpre apreciar no único Agravo que se encontra para decidir, é se, relativamente ao Requerido, se verificam os requisitos da providência cautelar de restituição provisória da posse.
A providência foi inicialmente decretada, por se considerar que o Requerido tinha praticado, relativamente à fracção que integra o acervo hereditário em que o Requerente é co-interessado, actos que foram qualificados como de esbulho violento da posse que o Requerente tinha na sua qualidade de sucessor do de cujus.
Após a oposição, foi determinado o levantamento da providência considerando a prova adicional que foi feita, de onde decorre que o Requerido vive em união de facto com a mãe do Requerente, também co-herdeira e cabeça-de-casal; e por também se ter provado que foi esta quem procedeu à mudança da fechadura e ao reforço da porta de entrada, impedindo o Requerente de aí entrar; e que a fracção em causa constituía a casa de morada da mãe do Requerente, onde viveu com o falecido pai deste e onde actualmente vive com o Requerido.
Considerou-se, pois, que ao Requerido não era reconhecida legitimidade substantiva para contra ele ser decretada uma providência de restituição provisória da posse.

2. Embora o nível de litigiosidade que transparece dos autos revele a existência de um grave conflito entre o Requerente e sua mãe, que não se restringe apenas a aspectos de natureza patrimonial ligados à administração ou à partilha dos bens da herança, a questão jurídica que cumpre resolver nestes autos apresenta-se de resposta fácil.

Procurando sintetizar a matéria de facto relevante, verifica-se o seguinte:
- O Requerente e sua mãe são os únicos herdeiros de João …: o Requerente porque era seu filho; a mãe do Requerente porque era sua mulher;
- Os pais do Requerido adquiriram, na pendência do casamento, a fracção dos autos, onde ambos viveram até que o pai do Requerido faleceu, sendo em tal fracção que a mãe do Requerido tinha o centro da sua vida doméstica;
- O Requerente não ocupava a fracção e nem sequer visitava o seu pai quando este esteve doente, antes de falecer;
- Após o falecimento do pai do Requerente, a mãe do Requerente passou a viver maritalmente com o Requerido, o que ocorre na fracção dos autos;
- Tendo sido instaurado processo de inventário por óbito do pai do Requerente, foi designada cabeça-de-casal a mãe do Requerente;
- O Requerente intentou contra a sua mãe procedimento cautelar de arrolamento da fracção, a qual foi entregue à sua mãe, como fiel depositária e cabeça-de-casal;
- Nesta qualidade de ocupante da casa, de cabeça-de-casal e de fiel depositária, a mãe do Requerente procedeu à mudança da fechadura, não tendo entregue qualquer chave ao Requerente que, assim, não pode ter acesso à fracção;
- Com esses motivos, o Requerente instaurou o procedimento cautelar de restituição de posse imputando ao Requerido actos de esbulho violento, revelados pelo facto de ter existido mudança da fechadura, pelo chapeamento da porta e pela oposição à entrega;
- Essa providência foi inicialmente decretada sem audiência do Requerido, mas depois de deduzida oposição, foi ordenado o seu levantamento.

3. Nos termos do art. 1255º do CC, por morte do possuidor a posse continua nos seus sucessores independentemente de apreensão material da coisa. Sendo diversos os sucessores, pode dar-se, assim, uma situação de composse.
Nessa qualidade, qualquer dos compossuidores pode usar contra terceiros dos meios de defesa da posse, nos termos do art. 1286º do CC, entre os quais se inscreve a restituição provisória da posse, em casos de esbulho violento.
Para o efeito, sendo suficiente a qualidade de sucessor do falecido possuidor, torna-se necessária a prova da existência de actos de esbulho e, mais do que isso, a prova de que se trata de esbulho violento.
Como pressuposto processual necessário ao reconhecimento do eventual direito de restituição provisória, torna-se ainda necessário que o procedimento, com natureza instrumental em relação à acção de restituição de posse, seja dirigido contra o esbulhador ou seus herdeiros ou contra quem, apesar de não ter essa qualidade, esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho (art. 1281º, nº 2, do CC).

Todavia, tratando-se de bem inserido no acervo hereditário, há que conjugar ainda os preceitos especificamente reguladores da posse com as normas que regulam a administração da herança.
Assim, nos termos do art. 2079º do CC, até à partilha, a administração da herança cabe ao cabeça-de-casal. Sendo o cabeça-de-casal o cônjuge supérstite, cabe-lhe administrar especificamente os bens comuns do casal (art. 2087º, nº 1, do CC).
Nessa qualidade, é-lhe atribuído o direito de solicitar dos herdeiros ou de terceiros a entrega dos bens que deva administrar, usando, se necessário for, de acções possessórias, a fim de ser mantido na posse dos bens que lhe compete administrar (art. 2088º, nº 1, do CC).
Por certo que, nos termos do nº 2, também aos herdeiros é conferida a possibilidade de exercerem a tutela possessória contra o cabeça-de-casal, embora tal apenas se justifique no caso em que o cabeça-de-casal, sendo ou não co-herdeiro, pratique actos que resulte uma ofensa da posse, designadamente a prática de actos de que decorra uma situação de inversão do título de posse, passando a arrogar-se, por exemplo, único titular do bem inserido no património indiviso.

4. Considera o Agravante que a decisão agravada está afectada por nulidade decorrente de falta de pronúncia, uma vez que não terão sido atendidos os argumentos usados na resposta à oposição relativamente à questão da ilegitimidade substantiva do Requerido.
Dir-se-á, em primeira linha que de tal vício não está afectada a decisão agravada, porquanto a mesma revela que foram considerados os factos pertinentes e integrados nos preceitos jurídicos considerados ajustados ao caso concreto. Além disso, o Tribunal está obrigado a pronunciar-se sobre as questões suscitadas, mas não tem que responder, ponto por ponto, a todos os argumentos invocados.
Tendo o Tribunal “a quo” respondido negativamente à questão da legitimidade substantiva do Requerido, não se verifica omissão de pronúncia, não podendo este vício confundir-se com a divergência de entendimento relativamente ao defendido pelo Agravante.

Os factos e os preceitos acima sintetizados revelam a ausência dos pressupostos da restituição provisória da posse e confirmam designadamente a ausência de legitimidade substantiva do Requerido.
O Requerente instaurou a providência como se fosse o único e principal interessado na posse da fracção, passando ao lado do facto de a administração da herança, onde se inscreve a fracção, nem sequer lhe pertencer.
Qualificando uma certa actuação como de esbulho violento, passou ao lado de um aspecto incontornável ligado ao facto de a actuação advir da sua mãe, na dupla qualidade de administradora da herança, sendo a fracção um bem que foi adquirido na constância do casamento e constituindo tal habitação o centro da vida familiar da sua mãe, que agora tem o Requerido como companheiro de uma união de facto.
Da conjugação de todos os factos e preceitos jurídicos referidos decorre, na realidade, a absoluta ausência de qualquer elemento capaz de justificar que o Requerido seja sujeito de uma providência cautelar como a de restituição provisória da posse.

5. Com efeito, da matéria de facto apurada, depois de estabelecido o contraditório, resulta que nem sequer se pode asseverar a existência de um acto de esbulho.
Implicando o esbulho o apossamento indevido de um bem, contra a vontade do seu legítimo possuidor ou a prática de actos ilegítimos que impeçam o possuidor de aceder ao mesmo, a actuação da cabeça-de-casal insere-se no âmbito dos seus normais poderes de administradora da herança.
Posto que o Requerente possa ser qualificado como possuidor da fracção, atenta a qualidade de sucessor de um dos anteriores compossuidores - o seu falecido pai - o acto praticado pela outra compossuidora e cabeça-de-casal não pode ser catalogado como de esbulho, antes um acto de mera administração legitimado pela sua qualidade de administradora exclusiva dos bens da herança.
Cabendo-lhe, assim, velar pela administração dos bens, é com naturalidade que deve encarar-se a mudança de fechadura ou mesmo o reforço da porta de entrada, seja isso para impedir terceiros estranhos de aceder ao interior da fracção, seja para impedir, como sucedeu no caso concreto, que tal acesso se faça pelo Requerente sem o seu consentimento, e empregando, este sim, violência (cf. factos descritos no ponto 25).
Seria verdadeiramente estranho que relativamente a um bem que não está sob a administração do Requerente e que, além do mais, constitui a casa de morada da sua mãe, onde o Requerente não entrava anteriormente, a cabeça-de-casal e legítima ocupante tivesse de se sujeitar, contra sua vontade, à permanência do Requerente antes de se definir, no âmbito do processo de partilha, a atribuição do direito de propriedade ou do direito de habitação sobre a fracção em causa.
Ainda que da actuação da cabeça-de-casal decorra a impossibilidade de o Requerente aceder à fracção, tão não se reconduz a um acto de esbulho, traduzindo um efeito normal da prática de actos de administração ordinária.
No campo da normalidade, que de modo algum consente aceder a um meio tão eficaz como o da restituição provisória da posse, se enquadra a opção da mãe do Requerente de viver, em união de facto, com o Requerido, ocupando ambos a fracção que constitui o local onde aquela sempre esteve domiciliada, facto tanto mais justificado quanto é certo que o art. 2103º-A do CC atribui ao cônjuge sobrevivo o direito de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família, sendo esta, no caso concreto, uma fracção que foi adquirida por ambos os cônjuges.
Assim, sob qualquer das perspectivas se atinge o mesmo resultado: ausência de factos passíveis de qualificar a situação que rodeia a fracção dos autos como acto de esbulho relativamente ao Requerente.
Decorre ainda da matéria de facto que toda a actuação tendente a evitar a entrada do Requerente na fracção, quer através da mudança de fechadura, quer através da recusa em abrir a porta, nem sequer pode ser imputada ao Requerido, tratando-se de actuação que é da inteira responsabilidade da mãe do Requerente.

6. Acresce que a restituição provisória da posse exige o requisito da violência.
Ora, atento o contexto em que ocorreu a actuação da cabeça-de-casal, num plano de elevada conflitualidade que punha em causa a fruição tranquila da casa onde viveu com o de cujus e onde continua a viver com a pessoa que escolheu como companheiro de união de facto, nem sequer se pode qualificar a mudança de fechadura, o chapeamento da porta de entrada e a recusa de entrada do Requerente e de sua mulher como actos de violência.
Posto que o conceito de violência, para efeitos de restituição provisória da posse, não seja pacificamente assumido, nem subjectiva nem objectivamente se pode qualificar como tal a actuação da mãe do Requerido.
Na realidade, tratou-se de um acto de autodefesa contra pretensões do Requerente, e atitudes lastimáveis deste, que, ignorando os poderes atribuídos ao cabeça-de-casal e os direitos que não podem deixar de ser reconhecidos a quem, como a sua mãe, tem na fracção o centro da sua vida familiar.

7. As anteriores conclusões tornam inaplicável a previsão constante do art. 1281º, nº 2, do CC.
A recusa de aplicação desse preceito decorre não apenas da ausência de acto de esbulho violento (que possa ter sido praticado pela cabeça-de-casal ou pelo Requerido), como ainda da ausência de materialidade susceptível de qualificar o Requerido como “possuidor” relativamente à fracção.
Vivendo o Requerido numa situação de união de facto com a cabeça-de-casal, legítima possuidora e administradora da fracção, a sua permanência na mesma é decorrência natural da situação de união de facto, não podendo ser qualificada nem como possuidor nem sequer como mero detentor ou possuidor precário.
Também não se encontra na matéria de facto algo que sugira que a actuação do Requerido, relativamente à fracção dos autos, implique que o Requerido se arrogue a titularidade de qualquer direito sobre a mesma ou que aja como se fosse titular de um direito.
Do que se trata simplesmente é que o Requerido vive e viverá na fracção se e enquanto se mantiver a união de facto, a qual apenas se poderá extinguir por vontade de qualquer um dos interveniente nessa relação – que envolve Requerido e a mãe do Requerente (art. 8º, nº 1, al. b), da Lei nº 7/01, de 11-5).
Em suma, o facto de o Requerido viver na fracção com a cabeça-de-casal, em união de facto, não traduz qualquer actuação que seja passível de ser impedida através de um mecanismo como o da restituição provisória da posse.

8. Por certo que a qualidade de cabeça-de-casal não atribui à mãe do Requerente poderes absolutos relativamente aos bens da herança. Para além de não ser legítima a prática de actos que importem uma situação de inversão do título de posse (art. 1265º do CC), recaem sobre a mesma deveres de administração de cujo incumprimento a lei extrai consequências.
Mas nada na matéria de facto provada permite afirmar, contra o Requerido ou mesmo contra a cabeça-de-casal (mãe do Requerente) com quem o Requerido vive, a necessidade de se recorrer a algum mecanismo de restituição de posse, uma vez que a situação jurídica do Requerente, como herdeiro e compossuidor, não foi posta em causa nem pela actuação de um, nem pela actuação do outro.

9. Em Conclusão:
- Inexistem fundamentos quer de ordem fáctica, quer jurídica, que permitam concluir pela verificação dos pressupostos legais do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, de molde a possibilitar o decretamento de tal restituição.
- Consequentemente, falece a pretensão do Agravante.

IV – Decisão:

- Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão recorrida, com os presentes fundamentos.

Custas a cargo do Agravante.

Lisboa, 20 de Abril de 2006


Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

Fátima Galante

Ferreira Lopes