Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1034/05.4TCLRS.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Sendo pelas conclusões do recurso que se identifica as questões sobre as quais se estabelece o vínculo de pronúncia, não é passível de ser conhecida a impugnação da matéria de facto omissa das conclusões.
II. Não é lícito alegar questões que não tenham sido objecto de decisões recorridas, nem, por outro lado, se deve conhecer de questões que as partes não suscitaram para resolução no tribunal recorrido.
III. Para a resolução do contrato-promessa, o que releva é o seu incumprimento definitivo.
IV. A situação de mora pode transformar-se em incumprimento definitivo, nos termos do n.º 1 do art. 808.º do CC.
V. Perante a mora do devedor na realização da prestação, o credor pode interpelá-lo a cumprir, fixando-lhe um prazo razoável, com observância do princípio da boa fé, e sob o efeito de se considerar como não cumprida a obrigação.
VI. A inexistência de fundamento para a resolução do contrato-promessa não é incompatível com a efectivação da responsabilidade civil decorrente da mora.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Ana M. instaurou, em 2 de Fevereiro de 2005, na 2.ª Vara Mista da Comarca de L..., contra P. C. Civil, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, designadamente, que fosse proferida sentença a substituir a declaração negocial da Ré, nos termos do art. 830.º do Código Civil.
Para tanto, alegou, em síntese, que a R. não pretende cumprir de forma voluntária o contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 28 de Julho de 2004, que incidiu sobre a fracção autónoma correspondente à loja esquerda, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na Urbanização ..., concelho de ....
Citada a Ré, contestou esta, por excepção, invocando a ilegitimidade da A. para, desacompanhada das outras duas promitentes-compradoras, intentar a acção, e, por impugnação, alegando que a não celebração da escritura de compra e venda se ficou a dever à não comparência de uma das promitentes-compradoras no dia e hora para tanto designados, e concluiu pela improcedência da acção. Em reconvenção, pediu a Ré que fosse declarada a resolução do contrato-promessa, por incumprimento das promitentes-compradoras, e que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4 369,96, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, pelas despesas efectuadas para a celebração da escritura.
Replicou a A., no sentido da improcedência da excepção e da impugnação da reconvenção.
Depois da R. ter sido absolvida da instância, por ilegitimidade activa, foi, a requerimento da A., admitida a intervenção principal provocada de Irina e de Alexandra, como suas associadas, prosseguindo os autos.
Por requerimento de fls. 614 a 622, a A., alegando que a R., ao ter invocado que as benfeitorias contratadas respeitavam tão só à instalação de casas de banho na fracção autónoma prometida vender, litigou de má fé, pediu a sua condenação em multa e indemnização.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 29 de Junho de 2009, sentença, que, julgando a acção e a reconvenção improcedentes, absolveu a R. e a A. dos respectivos pedidos, mas condenou a R. na multa de 4 UC e em indemnização, a liquidar posteriormente, por litigância de má fé.
Não se conformando com a sentença, a Ré apelou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Deve ser declarada a resolução do contrato por força do disposto nos artigos 432.º, 442.º e 808.º, todos do Código Civil.
b) Deve a contrario ser a A. condenada em má fé, por força do disposto nos artigos 264.º, 266.º e 456.º do CPC.
c) Deve a A. ser condenada a pagar a indemnização de € 4 369,96.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que declare a resolução do contrato e condene a A. como litigante de má fé e no pagamento da indemnização de € 4 369,96, para além da sua absolvição quanto à má fé.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nesta apelação, está essencialmente em causa a resolução do contrato-promessa de compra e venda, por incumprimento de uma das partes, e a litigância de má fé.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à loja esquerda do prédio urbano sito na Urbanização ..., freguesia e concelho de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., tem a sua aquisição inscrita a favor da R.
2. Em 28 de Julho de 2004, a A., juntamente com as Intervenientes Alexandra e Irina na qualidade de segundas outorgantes, celebraram com a R., na qualidade de primeira outorgante, o acordo escrito de fls. 27 a 29, em que esta prometeu vender às primeiras, que prometeram comprar, a fracção referida em 1., pelo preço de € 213 000,00.
3. Ficou estipulado que, não obstante a existência de sinal, as partes acordavam em submeter o acordo ao regime da execução específica e ainda que as segundas outorgantes poderiam ocupar a fracção a partir da data da escritura, que seria celebrada no prazo máximo de 45 dias após a emissão do alvará de licença de utilização.
4. Na mesma data, e sob proposta da R., foi celebrado o aditamento escrito de fls. 30 ao referido acordo, através da qual a R. se comprometeu a realizar benfeitorias na fracção, no valor de € 71 314,00, para além do preço estipulado, a liquidar até à data da ocupação da fracção ou até à outorga da escritura de compra e venda, consoante o que primeiro ocorresse.
5. Ainda na mesma data, e a título de sinal e princípio de pagamento, as segundas outorgantes entregaram à R. a quantia de € 25 000,00, tendo a A. suportado um terço deste valor, correspondente a € 8 333,00, ficando por pagar o remanescente do preço.
6. No dia 20 de Agosto de 2004, e conforme tinha ficado estabelecido na cláusula terceira, alínea b), do acordo referido em 2., as segundas outorgantes entregaram à R. a quantia de € 25 000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, tendo a A. suportado um terço deste valor, correspondente a € 8 333,00, ficando por pagar o remanescente do preço.
7. O alvará de utilização só foi emitido em 23 de Novembro de 2004.
8. Em 10 de Dezembro de 2004, a A. recebeu a carta de fls. 34, da Interveniente Alexandra , datada de 8 de Dezembro de 2004, propondo a resolução do contrato referido em 2.
9. A R. enviou à A. a carta de fls. 56, datada de 8 de Dezembro de 2004, dando-lhe conhecimento de que estava apta a celebrar a escritura pública de compra e venda da fracção e solicitando a entrega de documentação, nomeadamente a declaração comprovativa do pagamento do IMT, a fim de proceder à marcação da escritura.
10. A. enviou à R. a carta de fls. 64 e 65, datada de 3 de Janeiro de 2005, remetendo-lhe cópia da carta da Interveniente Alexandra, contendo a proposta de resolução do contrato e cópia da aceitação das restantes outorgantes, assumindo estas a responsabilidade na concretização do negócio e remetendo-lhe a documentação solicitada, com excepção do comprovativo do pagamento do IMT, e pedindo-lhe um esclarecimento quanto à proporção do IMT a suportar, face ao afastamento de uma das outorgantes do negócio, não tendo a R. respondido a este pedido.
11.A. enviou à R. a carta de fls. 79 a 80, datada de 11 de Janeiro de 2005, enviando fotocópia dos comprovativos do pagamento do IMT na sua totalidade, e interpelando-a para marcar a escritura no prazo de dez dias.
12.A R. respondeu a esta carta, enviando à A. a carta de fls. 87 e 88, datada de 14 de Janeiro de 2005, declarando que o prazo concedido já se encontrava esgotado e que o pagamento do IMT não respeitava o aditamento de 20/08/2004 do contrato, relativamente às benfeitorias, e não mencionava todas as intervenientes, e fixando o prazo de dez dias para o respectivo cumprimento, sob pena de se considerar o contrato resolvido.
13. A A. escreveu à Interveniente Alexandra a carta de fls. 99 e ss., datada de 24 de Janeiro de 2005, que escreveu à A. e à Interveniente Irina a carta de fls. 105, também datada de 24 de Janeiro de 2005, a que a A. respondeu com as cartas de fls. 107, datada de 28 de Janeiro de 2005, e de fls. 114 e ss., datada de 1 de Fevereiro de 2005.
14. Por carta de 1 de Fevereiro de 2005, a R. marcou a escritura pública de compra e venda da fracção para o dia 24 de Fevereiro de 2005, não se tendo a mesma realizado por falta da Interveniente Alexandra.
15. A R. não realizou as benfeitorias acordadas.
16. A A. acabou por pagar o IMT relativo às benfeitorias e enviou à R. a carta de fls. 92 e ss., datada de 19 de Outubro de 2005, dando-lhe conta desse pagamento.
17.A loja prometida comprar estava destinada a ser o local de exploração de um estabelecimento comercial a que se refere o contrato de fls. 36 a 53.
18 . A. já pagou a quantia de € 6 666,67, relativa ao direito de entrada do contrato referido em 17., bem como a quantia de € 376,83, respeitante ao estudo de viabilidade sonora que foi feito no âmbito do mesmo contrato.
19. A fim de obter meios de pagar o preço da fracção prometida comprar, a A. contraiu um empréstimo bancário, cujas prestações mensais foram variáveis, tendo tais prestações mensais tido o valor de € 312,57, no período compreendido entre 01/02/2005 e 01/06/2005, inclusive.
20. R. pagou várias despesas, no montante de € 224,98, para a celebração da escritura.
***
2.2. Descrita a matéria de facto provada, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questões jurídicas emergentes foram já antes enunciadas.
Aos autos, porque instaurados em 2 de Fevereiro de 2005, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
O objecto do recurso é delimitado ou definido pelas respectivas conclusões, como resulta, claramente, do disposto nos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC. Deste modo, é pelas conclusões que, delimitando objectivamente o recurso, se identifica as questões sobre as quais se estabelece o vínculo de pronúncia, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC. Por isso, por regra, apenas as questões jurídicas que emergem das conclusões carecem de ser resolvidas no âmbito do recurso interposto.
A Apelante, não obstante se tenha referido ao longo das alegações à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não transportou, todavia, para as conclusões do recurso, essa questão da impugnação da decisão da matéria de facto, omitindo-a completamente.
Por isso, a impugnação da matéria de facto, estando assim subtraída do objecto do recurso, não é passível de ser conhecida, mantendo-se a delimitação da matéria de facto, nos termos decididos pela 1.ª instância, nomeadamente conforme ficou antes descrita.
Por sua vez, a questão da litigância de má fé da Apelada, porque não suscitada na acção, nem sendo objecto da decisão recorrida, corresponde a uma questão nova, e, como tal, também não pode ser objecto de conhecimento no âmbito do presente recurso.
Com efeito, é jurisprudência uniforme que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova. Nesta perspectiva, não é lícito alegar questões que não tenham sido objecto de decisões recorridas, nem, por outro lado, se deve conhecer de questões que as partes não suscitaram para resolução no tribunal recorrido.
Consequentemente, sendo esse o caso dos autos, no que se refere à litigância de má fé da Apelada, está tal questão excluída do objecto do recurso e, por isso, também não se conhece da mesma.
2.3. Passando à questão substantiva da resolução do contrato-promessa, desde logo, ressalta que não se coloca qualquer dúvida relativamente à qualificação jurídica do contrato dos autos como sendo um contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
A resolução do contrato, fundada na lei ou em convenção, opera por declaração receptícia, nos termos do art. 436.º, n.º 1, do Código Civil (CC), pressupondo o seu incumprimento, e não carece, por regra, de declaração judicial.
O incumprimento definitivo é o que releva, para efeitos de resolução do contrato, não bastando a simples situação de mora, como é jurisprudência largamente dominante (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2005 (Colectânea de Jurisprudência, STJ, Ano XIII, T. 3, pág. 63), 6 de Fevereiro de 2007 (Processo n.º 06A4749), 27 de Maio de 2008 (Processo n.º 08B1085) 10 de Setembro de 2009 (Processo n.º 170/09.2YFLSB), 27 de Outubro de 2009 (Processo n.º 449/09.3YFLSB.C1.S2), 29 de Abril de 2010 (Processo n.º 2280/07.1TVLSB.S1) e 20 de Junho de 2010 (Processo n.º 6134/05.8TBSTS.P1.S1), todos estes acessíveis em www.dgsi.pt).
No entanto, a situação de mora pode transformar-se em incumprimento definitivo, designadamente, quando o credor, em consequência da mora, perde o interesse que tinha na prestação ou esta não é realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, como decorre do disposto no art. 808.º, n.º 1, do CC.
Não estando em causa a perda do interesse do credor, não invocada nos autos, interessa atender apenas à última circunstância, nomeadamente à recusa do cumprimento por parte do devedor.
Perante a mora do devedor na realização da prestação, o credor pode interpelá-lo a cumprir, fixando-lhe um prazo razoável, com observância do princípio da boa fé, e sob o efeito de se considerar como não cumprida a obrigação. Na verdade, para o fim pretendido, a interpelação do credor deve compreender a intimação do devedor para cumprir, a fixação de um prazo razoável e a cominação do incumprimento definitivo, no caso do devedor não cumprir.
A interpelação admonitória corresponde a um ónus do credor, indispensável à conversão da mora em não cumprimento definitivo, permitindo ainda ao devedor cumprir a obrigação e manter o credor vinculado ao contrato (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 128.º, págs. 137 e 139).
Portanto, através da interpelação admonitória concede-se ao devedor um prazo suplementar para cumprir a obrigação. Isso pressupõe, no entanto, que o termo estabelecido no negócio jurídico seja relativo e não absoluto, sentido a retirar mediante a respectiva interpretação. É que, tratando-se de um termo essencial absoluto, a situação já não seria então de mora, mas antes de incumprimento definitivo.
Confrontando a materialidade dos autos, verifica-se que, no contrato-promessa, não foi fixado um termo absoluto, para a celebração do contrato prometido de compra e venda. A estipulação de que a respectiva escritura seria celebrada no prazo máximo de 45 dias após a emissão do alvará de licença de utilização, sem mais, corresponde apenas à fixação de um termo relativo.
Assim, a falta de uma parte à escritura marcada para a celebração do contrato prometido não traduz o incumprimento definitivo da obrigação, dado ainda ser possível efectuar a respectiva prestação, consubstanciando antes um caso de mora (art. 804.º, n.º 2, do CC).
A conversão da mora em incumprimento definitivo passa pela marcação de nova data para a escritura do contrato de compra e venda, dentro de um prazo considerado razoável, com a advertência de que a falta das promitentes-compradores determinará o incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos do n.º 1 do art. 808.º do CC.
Esta interpelação admonitória, como flui dos factos provados, não se mostra realizada pela promitente-vendedora, ora Apelante, pelo que, não se verificando a situação de incumprimento definitivo do contrato, não há fundamento legal para se declarar a resolução do contrato-promessa, improcedendo o respectivo pedido, tal como se decidiu na sentença recorrida.
No entanto, a simples mora do devedor constitui este na obrigação de reparar os danos causados ao credor, como decorre do n.º 1 do art. 804.º do CC. A inexistência de fundamento para a resolução do contrato-promessa não é incompatível com a efectivação da responsabilidade civil decorrente da mora.
Todavia, ao contrário do ora alegado, ficou apenas provado que a Apelante pagou despesas, no montante de € 224,98, para a celebração da escritura (facto n.º 20), sendo certo ainda que a mesma obrigação recaía sobre as promitentes-compradoras (cláusula 4.ª do contrato-promessa a fls. 28). Deste modo, o dano da Apelante, sofrido por efeito da mora, limita-se apenas ao valor das referidas despesas, com direito a ser ressarcida, nomeadamente nos termos do n.º 1 do art. 804.º do CC.
Tratando-se, porém, de uma obrigação conjunta, a Apelada responde apenas em um terço do valor do dano, correspondente à quantia de € 74,99 (art. 534.º do CC).
A Apelante levantou ainda a questão da sua condenação por litigância de má fé. Todavia, pelo que foi alegado, a modificação da decisão sobre essa responsabilidade estava totalmente dependente da alteração da matéria de facto, condição que não se verificou, como oportunamente se viu.
Por isso, não há motivo para a alteração da responsabilidade da Apelante, por litigância de má fé na acção.
Em consequência do exposto, procedendo parcialmente a apelação, está a Apelada obrigada a pagar à Apelante a quantia de € 74,99.
2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Sendo pelas conclusões do recurso que se identifica as questões sobre as quais se estabelece o vínculo de pronúncia, não é passível de ser conhecida a impugnação da matéria de facto omissa das conclusões.
II. Não é lícito alegar questões que não tenham sido objecto de decisões recorridas, nem, por outro lado, se deve conhecer de questões que as partes não suscitaram para resolução no tribunal recorrido.
III. Para a resolução do contrato-promessa, o que releva é o seu incumprimento definitivo.
IV. A situação de mora pode transformar-se em incumprimento definitivo, nos termos do n.º 1 do art. 808.º do CC.
V. Perante a mora do devedor na realização da prestação, o credor pode interpelá-lo a cumprir, fixando-lhe um prazo razoável, com observância do princípio da boa fé, e sob o efeito de se considerar como não cumprida a obrigação.
VI. A inexistência de fundamento para a resolução do contrato-promessa não é incompatível com a efectivação da responsabilidade civil decorrente da mora.
2.5. As partes, na medida em que ficaram vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterando a sentença recorrida, condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de € 74,99, e confirmando no demais decidido.
2) Condenar a Autora e Ré no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2011
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Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes